Detalhe do processo

1002578-90.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Classe
Família
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002578-90.2026.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Família - F.B. - - A.B. - - N.A.B. - Vistos. Trata-se de ação de internação em instituição de longa permanência para idosos c.c. pedido de complementação do custeio e tutela provisória de urgência ajuizada por FRANCISCO BORIN (77 anos de idade, interditado) e ADALBERTO BORIN (50 anos de idade, portador de esquizofrenia e interditado), ambos representados por seu curador legal, o Senhor NILSON APARECIDO BORIN, contra o MUNICÍPIO DE PONTALINDA. Sustentam os requerentes que se encontram em contexto de acentuada vulnerabilidade social e risco à integridade física e psíquica. O autor FRANCISCO é idoso com grave comprometimento cognitivo e volitivo decorrente de alcoolismo severo e irreversível, ao passo que o autor ADALBERTO é pessoa com deficiência psíquica permanente (esquizofrenia - CID-10 F20), além de acometido por diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica descompensadas. Argumentam que, após o falecimento da esposa do primeiro autor e genitora do segundo (Senhora Clizeide), ocorrido em 05/01/2026, cessaram as condições mínimas de organização doméstica e adesão aos tratamentos de saúde vitais. Afirmam que o núcleo familiar não dispõe de capacidade financeira nem de estrutura interpessoal para garantir assistência contínua e especializada em domicílio. O curador NILSON reside no município de São Carlos/SP e se encontra desempregado, ao passo que o outro filho do autor FRANCISCO, Senhor Reginaldo, afere apenas o suficiente para a própria subsistência. Salientam que ambos os autores auferem como única renda o montante de 1 (um) salário mínimo mensal cada um, provenientes de aposentadoria por tempo de contribuição (FRANCISCO) e Benefício de Prestação Continuada - BPC (ADALBERTO). Pleiteiam a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que o requerido providencie e auxilie o acolhimento institucional de ambos, preferencialmente no "Lar dos Velhinhos São Vicente de Paulo", situado nesta cidade de Jales, com o custeio complementar a ser suportado pelo ente municipal, defendendo a flexibilização do critério etário quanto ao autor ADALBERTO. Postulam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito e a procedência final do pedido. Com a inicial, juntaram documentos (fls. 14/69). A douta 1ª Promotoria de Justiça de Jales ofertou parecer fundamentado às fls. 81/83, opinando motivadamente pelo deferimento da tutela de urgência. O Ministério Público destacou que os laudos médicos e os relatórios socioassistenciais comprovam situação de extrema degradação e risco iminente de morte ou agravamento clínico. Sustentou a imperiosa necessidade de flexibilização do critério etário em relação ao coautor ADALBERTO para manter a unidade do vínculo familiar e assegurar a dignidade humana. Por fim, defendeu que a obrigação do Município deve ter caráter complementar, autorizando-se o abatimento da participação dos abrigados no custeio da entidade até o patamar de 70% (setenta por cento) de seus benefícios previdenciários e assistenciais, na forma da legislação de regência. É o relatório. Fundamento e decido. 1-Da tramitação prioritária e da gratuidade da justiça. De início, defiro a tramitação prioritária ao presente feito, nos moldes do artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil, artigo 71, caput da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e artigo 9º, inciso VII da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se. Outrossim, concedo os benefícios da justiça gratuita aos autores, ex vi do artigo 98, caput e §1º do Código de Processo Civil. A prova documental acostada revela que os requerentes vivem tão somente dos proventos de seus benefícios de um salário mínimo e se encontram sob representação de curador legal sem vínculo empregatício formal (fls. 17/20), evidenciando a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento básico. 2-Da tutela provisória de urgência. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante dos requisitos insculpidos no artigo 300, caput do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os elementos probatórios encartados aos autos, verifica-se que ambos os pressupostos legais se encontram rigorosamente demonstrados, impondo-se o acolhimento da pretensão liminar, nos exatos termos indicados pelo Ministério Público. 2.1-Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do dever do município. A Carta Magna de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana como fundamento basilar do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III) e consagrou a vida, a saúde e a assistência social aos desamparados como direitos fundamentais impregnados de eficácia plena e aplicabilidade imediata (artigos 5º, caput, 6º, 196 e 203). A proteção às pessoas idosas e com deficiência traduz dever irrenunciável da família, da sociedade e do Estado, assumindo este último competência administrativa comum e solidária para cuidar da saúde e da assistência pública (CF, artigos 23, inciso II, 203, inciso II, e 230). O feito vem instruído com prova documental idônea e inconteste que atesta o estado de incapacidade civil absoluta dos requerentes e o esgotamento das forças de autocuidado em domicílio (fls. 25/26, 27/39, 43/55, 58/60 e 62/64). O autor FRANCISCO BORIN (77 anos) foi interditado nos autos do Processo n.º 1006777-92.2025.8.26.0297, que tramitou perante este Juízo (fls. 25). A perícia médica oficial realizada pelo IMESC nos referidos autos (fls. 43/55) concluiu que o idoso apresenta diagnóstico de transtorno mental e cognitivo irreversível por uso abusivo de álcool, com comprometimento severo do raciocínio lógico, prejuízo da crítica e ausência de discernimento para atos da vida civil e cotidiano. O autor ADALBERTO BORIN (50 anos) padece de Esquizofrenia (CID-10 F20), doença psiquiátrica grave e irreversível, encontrando-se igualmente sob curatela nos autos do Processo n.º 1006439-21.2025.8.26.0297, que tramitou perante a E. 3ª Vara Cível desta Comarca de Jales (fls. 26). Além da deficiência mental, ADALBERTO é portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, necessitando do uso diário e rigoroso de fármacos de controle contínuo e insulinoterapia (fls. 27, 58 e 62). Os relatórios informativos elaborados pela Equipe de Estratégia de Saúde da Família e pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Pontalinda (fls. 27/39, 58/60 e 62/64) traçam um quadro fático dramático: o idoso FRANCISCO, em razão do alcoolismo e do déficit cognitivo, omite-se quanto à administração dos medicamentos do filho ADALBERTO, registrando episódios de descompensação glicêmica crítica, picos hipertensivos e fugas (fls. 30/31 e 58/60). Relatam-se, ainda, condições precárias de higiene do lar, privação alimentar com perecimento de alimentos e total incapacidade dos habitantes para a manutenção da rotina doméstica (fls. 33/34 e 62). Ademais, constatou-se a impossibilidade de acolhimento pelo núcleo familiar extenso (fls. 28, 35 e 63). O curador nomeado reside em Comarca distante (São Carlos/SP), encontra-se desempregado e sem residência apta a suportar o manejo simultâneo de dois incapazes de alta complexidade (fls. 17/20 e 28). O descumprimento do dever assistencial familiar, portanto, não decorre de mero capricho, mas de incapacidade fática e financeira absoluta de prover cuidados de enfermagem e vigilância 24 horas por dia. Sobre a obrigação do Município em prover acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) quando demonstrada a vulnerabilidade extrema e a incapacidade do núcleo familiar, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui orientação jurisprudencial firme: DIREITO DO IDOSO - Internação em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) - Obrigação do Município - Admissibilidade - Artigo 37, § 1º, do Estatuto de Idoso - Família comprovadamente sem condições emocionais e financeiras de custear a internação da paciente - Agravo de instrumento não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n.º 2151552-41.2024.8.26.0000 - 5ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Fermino Magnani Filho - j. em 19/07/2024). Além disso, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo preconiza que a garantia constitucional do direito à vida e à saúde impõe ao ente municipal o dever de fornecer acolhimento institucional a munícipes vulneráveis: AÇÃO ORDINÁRIA - Pretensão à internação de pessoa idosa em Instituição de Longa Permanência - O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna - Documentos que comprovam a vulnerabilidade do idoso e a imprescindibilidade de sua internação - Aplicação da regra dos artigos 1°, III, 3º, I, 4º, II e 230, caput, e § 1.º, todos da Constituição Federal e da regra dos artigos 3º, 15, 43 e 45, IV, V e VI, todos da Lei Federal nº 10.741/03 - A participação da pessoa idosa no custeio da ILPI, limitada em até 70% do benefício previdenciário (art. 35, § 2º, do Estatuto do Idoso), configura expressão máxima, e não percentual obrigatório, revelando-se legítima a fixação em patamar inferior, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana - Sentença mantida - Reexame necessário e apelação improvidos, com observação. (TJSP - Apelação Cível n.º 1005489-21.2024.8.26.0564 - 7ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza - j. em 27/03/2026). 2.2-Da flexibilização do critério etário quanto ao coautor ADALBERTO. Embora o autor ADALBERTO conte atualmente com 50 anos de idade (fls. 23/24), circunstância que, em interpretação puramente literal da Resolução RDC n.º 283/2005 da ANVISA e do artigo 1º do Estatuto da Pessoa Idosa, obstaria o ingresso em ILPI, a aplicação do ordenamento jurídico exige ponderação hermenêutica sistemática à luz do princípio supremo da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015, artigo 5º, §2º). O caso concreto revela uma inseparável relação de dependência mútuo-afetiva e simbiose de vulnerabilidade entre o pai idoso e o filho com deficiência psíquica graves. A separação forçada dos munícipes ou a recusa de abrigo ao filho deficiente por critério puramente etário causaria severo abalo psíquico a ambos e agravaria a condição de desamparo. Inexistindo no Município de Pontalinda residência inclusiva ou serviço de acolhimento alternativo estruturado para pessoas com deficiência adulta em situação de abandono, a flexibilização do requisito etário para permitir o acolhimento conjunto do pai e do filho na mesma instituição constitui a única medida apta a resguardar a integridade física e mental dos demandantes. A orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo admite de forma expressa a flexibilização do critério etário para acolhimento em ILPI diante de quadros de extrema vulnerabilidade e incapacidade civil: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) ANTES DOS 60 ANOS. VULNERABILIDADE EXTREMA E DEFICIÊNCIA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto por Valter Albuquerque de Lima contra sentença que julgou improcedente pedido de internação em ILPI, sob fundamento de ausência de requisito etário mínimo (60 anos), conforme Estatuto da Pessoa Idosa e Resolução RDC nº 283/2005 da ANVISA. Autor com 58 anos, portador de diabetes mellitus com complicações severas, amputações bilaterais e cegueira total, dependente de terceiros para atividades básicas. Pretensão de internação em instituição especializada, diante da ausência de estrutura domiciliar e de alternativas públicas adequadas.II. Tema em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a internação de pessoa com idade inferior a 60 anos em ILPI, diante de quadro clínico grave e vulnerabilidade social, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa com deficiência. III. Razões de decidir 3. A interpretação literal da legislação infraconstitucional não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais que asseguram proteção à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e à pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 5º, §2º). 4. A jurisprudência do TJSP admite internação em ILPI de pessoas com menos de 60 anos em situações excepcionais, desde que demonstrada vulnerabilidade extrema e ausência de alternativas públicas eficazes. 5. A Resolução RDC nº 283/2005 da ANVISA não veda expressamente o acolhimento de pessoas com menos de 60 anos, permitindo interpretação sistemática e teleológica que contemple situações excepcionais. 6. A negativa de acolhimento fundada exclusivamente na idade configura violação aos direitos fundamentais à saúde, à assistência social e à dignidade. 7. A atuação judicial, neste contexto, não representa indevida interferência administrativa, mas exercício legítimo da função jurisdicional de proteção de direitos fundamentais. IV. Tese e Dispositivo 8. Tese de julgamento: É juridicamente possível a internação de pessoa com idade inferior a 60 anos em Instituição de Longa Permanência para Idosos, desde que comprovada vulnerabilidade extrema e inexistência de alternativas adequadas no sistema público. A interpretação das normas infraconstitucionais deve ser realizada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa com deficiência. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível n.º 1027123-20.2025.8.26.0053 - 5ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Nogueira Diefenthaler - j. em 26/11/2025). 2.3-Do perigo de dano (periculum in mora). O perigo da demora na prestação jurisdicional manifesta-se com clareza solar. A manutenção dos autores no imóvel em que residem os sujeita a risco diário de morte, desnutrição, acidentes domésticos, violência e descompensação metabólica por falha na administração de insulina e psicotrópicos. Aguardar a instrução processual para a concessão da tutela final equivaleria a submeter indivíduos hipervulneráveis a degradação incompatível com o mínimo existencial. 2.4-Da participação dos beneficiários no custeio e do caráter complementar da obrigação municipal. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público no parecer de fls. 81/83, o amparo estatal não desonera os abrigados de contribuir com seus próprios rendimentos para o custeio do acolhimento. Os autores auferem mensalmente 1 (um) salário mínimo cada um (fls. 40/41). Nos termos do artigo 35, §2º da Lei Federal n.º 10.741/2003, com redação dada pela Lei n.º 14.423/2022, é facultada às entidades de acolhimento a cobrança de participação do abrigado no custeio das atividades, no patamar de até 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido. A obrigação do MUNICÍPIO DE PONTALINDA, portanto, possui caráter complementar e subsidiário, cumprindo-lhe arcar com o valor excedente da mensalidade e dos insumos necessários à manutenção dos autores no estabelecimento de acolhimento, descontada a quantia repassada diretamente pelos benefícios de FRANCISCO e ADALBERTO. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo chancela o repasse do percentual legal dos benefícios para abatimento do custeio estatal em Instituição de Longa Permanência pada Idosos (ILPI): SAÚDE. Idoso. Ação ajuizada pelo Ministério Público em face do Municípío de Morro Agudo. Pretensão à institucionalização do corréu, idoso, em estabelecimento adequado. Situação de risco à saúde e à dignidade do beneficiário. Inexistência de prova de que seus familiares têm condições necessárias para lhe prestarem assistência. Sentença que julgou o pedido procedente para condenar o Município a providenciar, a suas expensas, o acolhimento por Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI). Pretensão recursal à rejeição do pedido inicial. Impossibilidade. Pretensão subsidiária a que 70% do benefício previdenciário recebido pelo idoso sejam transferidos mensalmente para o Fundo Municipal de Assistência Social. Possibilidade, à luz do disposto no Art. 35, § 2º do Estatuto do Idoso. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso do Município providos em parte para estabelecer que 70% do benefício previdenciário recebido pelo idoso seja depositado mensalmente em favor do Fundo Municipal de Assistência Social de Morro Agudo. (TJSP - Apelação Cível n.º 1000943-42.2023.8.26.0374 - 10ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Antônio Carlos Villen - j. em 26/03/2024). 2.5-Da fixação das astreintes e do prazo de cumprimento. Para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e compelir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer, revela-se cabível a imposição de multa cominatória diária, nos termos do artigo 297 c.c. artigo 537, caput, ambos do Código de Processo Civil. Atentando-se aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiente persuasão, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o réu providencie o efetivo acolhimento dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas atípicas supervenientes, tais como o bloqueio das verbas públicas necessárias ao custeio direto da internação particular em caso de contumácia (artigo 139, inciso IV do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) Defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PONTALINDA que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, providencie e custeie a vaga e o acolhimento institucional dos autores FRANCISCO BORIN e ADALBERTO BORIN em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) ou entidade assistencial congênere adequada. b) DETERMINO que o ente público réu priorize o acolhimento de ambos na instituição "Lar dos Velhinhos São Vicente de Paulo", localizada nesta cidade de Jales, a fim de preservar o vínculo familiar e a proximidade com o território de origem; caso não haja vaga imediata no referido estabelecimento, deverá o Município custear vaga em entidade privada congênere de igual padrão ou em município vizinho, promovendo a flexibilização do requisito etário quanto ao coautor ADALBERTO. c) AUTORIZO e DETERMINO que o curador legal dos autores promova o repasse de até 70% (setenta por cento) do valor dos benefícios previdenciário e assistencial auferidos individualmente por FRANCISCO BORIN e ADALBERTO BORIN diretamente à entidade acolhedora, a título de participação no custeio, nos exatos termos do artigo 35, §2º da Lei Federal n.º 10.741/2003, cabendo ao MUNICÍPIO DE PONTALINDA a suplementação financeira do valor remanescente das mensalidades, taxas e insumos de saúde necessários. d) FIXO multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir a partir do término do prazo concedido, sem prejuízo de eventual bloqueio judicial de verbas públicas para pagamento direto da hospedagem e cuidados. e) DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) e a prioridade na tramitação processual (CPC, artigo 1.048, inciso I; Lei n.º 10.741/2003, artigo 71). Tarjem-se os autos. f) CITE-SE e INTIME-SE o réu MUNICÍPIO DE PONTALINDA, na pessoa de seu Prefeito Municipal ou Procurador Jurídico, pelo Portal Eletrônico ou mandado, para o imediato cumprimento da tutela de urgência concedida e para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183 e 335). g) Deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a manifestação expressa da parte autora e a indisponibilidade do direito tutelado no âmbito da Fazenda Pública (CPC, artigo 334, §4º, inciso II). h) Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E OFÍCIO para cumprimento urgente perante o Município de Pontalinda e a entidade acolhedora. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.B.

Autor F.B.

Autor N.A.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENEDITO TONHOLO

OAB: 84036/SP
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10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002578-90.2026.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Família - F.B. - - A.B. - - N.A.B. - Vistos. Trata-se de ação de internação em instituição de longa permanência para idosos c.c. pedido de complementação do custeio e tutela provisória de urgência ajuizada por FRANCISCO BORIN (77 anos de idade, interditado) e ADALBERTO BORIN (50 anos de idade, portador de esquizofrenia e interditado), ambos representados por seu curador legal, o Senhor NILSON APARECIDO BORIN, contra o MUNICÍPIO DE PONTALINDA. Sustentam os requerentes que se encontram em contexto de acentuada vulnerabilidade social e risco à integridade física e psíquica. O autor FRANCISCO é idoso com grave comprometimento cognitivo e volitivo decorrente de alcoolismo severo e irreversível, ao passo que o autor ADALBERTO é pessoa com deficiência psíquica permanente (esquizofrenia - CID-10 F20), além de acometido por diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica descompensadas. Argumentam que, após o falecimento da esposa do primeiro autor e genitora do segundo (Senhora Clizeide), ocorrido em 05/01/2026, cessaram as condições mínimas de organização doméstica e adesão aos tratamentos de saúde vitais. Afirmam que o núcleo familiar não dispõe de capacidade financeira nem de estrutura interpessoal para garantir assistência contínua e especializada em domicílio. O curador NILSON reside no município de São Carlos/SP e se encontra desempregado, ao passo que o outro filho do autor FRANCISCO, Senhor Reginaldo, afere apenas o suficiente para a própria subsistência. Salientam que ambos os autores auferem como única renda o montante de 1 (um) salário mínimo mensal cada um, provenientes de aposentadoria por tempo de contribuição (FRANCISCO) e Benefício de Prestação Continuada - BPC (ADALBERTO). Pleiteiam a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que o requerido providencie e auxilie o acolhimento institucional de ambos, preferencialmente no "Lar dos Velhinhos São Vicente de Paulo", situado nesta cidade de Jales, com o custeio complementar a ser suportado pelo ente municipal, defendendo a flexibilização do critério etário quanto ao autor ADALBERTO. Postulam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito e a procedência final do pedido. Com a inicial, juntaram documentos (fls. 14/69). A douta 1ª Promotoria de Justiça de Jales ofertou parecer fundamentado às fls. 81/83, opinando motivadamente pelo deferimento da tutela de urgência. O Ministério Público destacou que os laudos médicos e os relatórios socioassistenciais comprovam situação de extrema degradação e risco iminente de morte ou agravamento clínico. Sustentou a imperiosa necessidade de flexibilização do critério etário em relação ao coautor ADALBERTO para manter a unidade do vínculo familiar e assegurar a dignidade humana. Por fim, defendeu que a obrigação do Município deve ter caráter complementar, autorizando-se o abatimento da participação dos abrigados no custeio da entidade até o patamar de 70% (setenta por cento) de seus benefícios previdenciários e assistenciais, na forma da legislação de regência. É o relatório. Fundamento e decido. 1-Da tramitação prioritária e da gratuidade da justiça. De início, defiro a tramitação prioritária ao presente feito, nos moldes do artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil, artigo 71, caput da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e artigo 9º, inciso VII da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se. Outrossim, concedo os benefícios da justiça gratuita aos autores, ex vi do artigo 98, caput e §1º do Código de Processo Civil. A prova documental acostada revela que os requerentes vivem tão somente dos proventos de seus benefícios de um salário mínimo e se encontram sob representação de curador legal sem vínculo empregatício formal (fls. 17/20), evidenciando a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento básico. 2-Da tutela provisória de urgência. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante dos requisitos insculpidos no artigo 300, caput do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os elementos probatórios encartados aos autos, verifica-se que ambos os pressupostos legais se encontram rigorosamente demonstrados, impondo-se o acolhimento da pretensão liminar, nos exatos termos indicados pelo Ministério Público. 2.1-Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do dever do município. A Carta Magna de 1988 erigiu a dignidade da pessoa humana como fundamento basilar do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III) e consagrou a vida, a saúde e a assistência social aos desamparados como direitos fundamentais impregnados de eficácia plena e aplicabilidade imediata (artigos 5º, caput, 6º, 196 e 203). A proteção às pessoas idosas e com deficiência traduz dever irrenunciável da família, da sociedade e do Estado, assumindo este último competência administrativa comum e solidária para cuidar da saúde e da assistência pública (CF, artigos 23, inciso II, 203, inciso II, e 230). O feito vem instruído com prova documental idônea e inconteste que atesta o estado de incapacidade civil absoluta dos requerentes e o esgotamento das forças de autocuidado em domicílio (fls. 25/26, 27/39, 43/55, 58/60 e 62/64). O autor FRANCISCO BORIN (77 anos) foi interditado nos autos do Processo n.º 1006777-92.2025.8.26.0297, que tramitou perante este Juízo (fls. 25). A perícia médica oficial realizada pelo IMESC nos referidos autos (fls. 43/55) concluiu que o idoso apresenta diagnóstico de transtorno mental e cognitivo irreversível por uso abusivo de álcool, com comprometimento severo do raciocínio lógico, prejuízo da crítica e ausência de discernimento para atos da vida civil e cotidiano. O autor ADALBERTO BORIN (50 anos) padece de Esquizofrenia (CID-10 F20), doença psiquiátrica grave e irreversível, encontrando-se igualmente sob curatela nos autos do Processo n.º 1006439-21.2025.8.26.0297, que tramitou perante a E. 3ª Vara Cível desta Comarca de Jales (fls. 26). Além da deficiência mental, ADALBERTO é portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, necessitando do uso diário e rigoroso de fármacos de controle contínuo e insulinoterapia (fls. 27, 58 e 62). Os relatórios informativos elaborados pela Equipe de Estratégia de Saúde da Família e pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Pontalinda (fls. 27/39, 58/60 e 62/64) traçam um quadro fático dramático: o idoso FRANCISCO, em razão do alcoolismo e do déficit cognitivo, omite-se quanto à administração dos medicamentos do filho ADALBERTO, registrando episódios de descompensação glicêmica crítica, picos hipertensivos e fugas (fls. 30/31 e 58/60). Relatam-se, ainda, condições precárias de higiene do lar, privação alimentar com perecimento de alimentos e total incapacidade dos habitantes para a manutenção da rotina doméstica (fls. 33/34 e 62). Ademais, constatou-se a impossibilidade de acolhimento pelo núcleo familiar extenso (fls. 28, 35 e 63). O curador nomeado reside em Comarca distante (São Carlos/SP), encontra-se desempregado e sem residência apta a suportar o manejo simultâneo de dois incapazes de alta complexidade (fls. 17/20 e 28). O descumprimento do dever assistencial familiar, portanto, não decorre de mero capricho, mas de incapacidade fática e financeira absoluta de prover cuidados de enfermagem e vigilância 24 horas por dia. Sobre a obrigação do Município em prover acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) quando demonstrada a vulnerabilidade extrema e a incapacidade do núcleo familiar, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui orientação jurisprudencial firme: DIREITO DO IDOSO - Internação em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) - Obrigação do Município - Admissibilidade - Artigo 37, § 1º, do Estatuto de Idoso - Família comprovadamente sem condições emocionais e financeiras de custear a internação da paciente - Agravo de instrumento não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n.º 2151552-41.2024.8.26.0000 - 5ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Fermino Magnani Filho - j. em 19/07/2024). Além disso, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo preconiza que a garantia constitucional do direito à vida e à saúde impõe ao ente municipal o dever de fornecer acolhimento institucional a munícipes vulneráveis: AÇÃO ORDINÁRIA - Pretensão à internação de pessoa idosa em Instituição de Longa Permanência - O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna - Documentos que comprovam a vulnerabilidade do idoso e a imprescindibilidade de sua internação - Aplicação da regra dos artigos 1°, III, 3º, I, 4º, II e 230, caput, e § 1.º, todos da Constituição Federal e da regra dos artigos 3º, 15, 43 e 45, IV, V e VI, todos da Lei Federal nº 10.741/03 - A participação da pessoa idosa no custeio da ILPI, limitada em até 70% do benefício previdenciário (art. 35, § 2º, do Estatuto do Idoso), configura expressão máxima, e não percentual obrigatório, revelando-se legítima a fixação em patamar inferior, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana - Sentença mantida - Reexame necessário e apelação improvidos, com observação. (TJSP - Apelação Cível n.º 1005489-21.2024.8.26.0564 - 7ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza - j. em 27/03/2026). 2.2-Da flexibilização do critério etário quanto ao coautor ADALBERTO. Embora o autor ADALBERTO conte atualmente com 50 anos de idade (fls. 23/24), circunstância que, em interpretação puramente literal da Resolução RDC n.º 283/2005 da ANVISA e do artigo 1º do Estatuto da Pessoa Idosa, obstaria o ingresso em ILPI, a aplicação do ordenamento jurídico exige ponderação hermenêutica sistemática à luz do princípio supremo da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015, artigo 5º, §2º). O caso concreto revela uma inseparável relação de dependência mútuo-afetiva e simbiose de vulnerabilidade entre o pai idoso e o filho com deficiência psíquica graves. A separação forçada dos munícipes ou a recusa de abrigo ao filho deficiente por critério puramente etário causaria severo abalo psíquico a ambos e agravaria a condição de desamparo. Inexistindo no Município de Pontalinda residência inclusiva ou serviço de acolhimento alternativo estruturado para pessoas com deficiência adulta em situação de abandono, a flexibilização do requisito etário para permitir o acolhimento conjunto do pai e do filho na mesma instituição constitui a única medida apta a resguardar a integridade física e mental dos demandantes. A orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo admite de forma expressa a flexibilização do critério etário para acolhimento em ILPI diante de quadros de extrema vulnerabilidade e incapacidade civil: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) ANTES DOS 60 ANOS. VULNERABILIDADE EXTREMA E DEFICIÊNCIA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto por Valter Albuquerque de Lima contra sentença que julgou improcedente pedido de internação em ILPI, sob fundamento de ausência de requisito etário mínimo (60 anos), conforme Estatuto da Pessoa Idosa e Resolução RDC nº 283/2005 da ANVISA. Autor com 58 anos, portador de diabetes mellitus com complicações severas, amputações bilaterais e cegueira total, dependente de terceiros para atividades básicas. Pretensão de internação em instituição especializada, diante da ausência de estrutura domiciliar e de alternativas públicas adequadas.II. Tema em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a internação de pessoa com idade inferior a 60 anos em ILPI, diante de quadro clínico grave e vulnerabilidade social, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa com deficiência. III. Razões de decidir 3. A interpretação literal da legislação infraconstitucional não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais que asseguram proteção à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e à pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 5º, §2º). 4. A jurisprudência do TJSP admite internação em ILPI de pessoas com menos de 60 anos em situações excepcionais, desde que demonstrada vulnerabilidade extrema e ausência de alternativas públicas eficazes. 5. A Resolução RDC nº 283/2005 da ANVISA não veda expressamente o acolhimento de pessoas com menos de 60 anos, permitindo interpretação sistemática e teleológica que contemple situações excepcionais. 6. A negativa de acolhimento fundada exclusivamente na idade configura violação aos direitos fundamentais à saúde, à assistência social e à dignidade. 7. A atuação judicial, neste contexto, não representa indevida interferência administrativa, mas exercício legítimo da função jurisdicional de proteção de direitos fundamentais. IV. Tese e Dispositivo 8. Tese de julgamento: É juridicamente possível a internação de pessoa com idade inferior a 60 anos em Instituição de Longa Permanência para Idosos, desde que comprovada vulnerabilidade extrema e inexistência de alternativas adequadas no sistema público. A interpretação das normas infraconstitucionais deve ser realizada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa com deficiência. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível n.º 1027123-20.2025.8.26.0053 - 5ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Nogueira Diefenthaler - j. em 26/11/2025). 2.3-Do perigo de dano (periculum in mora). O perigo da demora na prestação jurisdicional manifesta-se com clareza solar. A manutenção dos autores no imóvel em que residem os sujeita a risco diário de morte, desnutrição, acidentes domésticos, violência e descompensação metabólica por falha na administração de insulina e psicotrópicos. Aguardar a instrução processual para a concessão da tutela final equivaleria a submeter indivíduos hipervulneráveis a degradação incompatível com o mínimo existencial. 2.4-Da participação dos beneficiários no custeio e do caráter complementar da obrigação municipal. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público no parecer de fls. 81/83, o amparo estatal não desonera os abrigados de contribuir com seus próprios rendimentos para o custeio do acolhimento. Os autores auferem mensalmente 1 (um) salário mínimo cada um (fls. 40/41). Nos termos do artigo 35, §2º da Lei Federal n.º 10.741/2003, com redação dada pela Lei n.º 14.423/2022, é facultada às entidades de acolhimento a cobrança de participação do abrigado no custeio das atividades, no patamar de até 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido. A obrigação do MUNICÍPIO DE PONTALINDA, portanto, possui caráter complementar e subsidiário, cumprindo-lhe arcar com o valor excedente da mensalidade e dos insumos necessários à manutenção dos autores no estabelecimento de acolhimento, descontada a quantia repassada diretamente pelos benefícios de FRANCISCO e ADALBERTO. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo chancela o repasse do percentual legal dos benefícios para abatimento do custeio estatal em Instituição de Longa Permanência pada Idosos (ILPI): SAÚDE. Idoso. Ação ajuizada pelo Ministério Público em face do Municípío de Morro Agudo. Pretensão à institucionalização do corréu, idoso, em estabelecimento adequado. Situação de risco à saúde e à dignidade do beneficiário. Inexistência de prova de que seus familiares têm condições necessárias para lhe prestarem assistência. Sentença que julgou o pedido procedente para condenar o Município a providenciar, a suas expensas, o acolhimento por Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI). Pretensão recursal à rejeição do pedido inicial. Impossibilidade. Pretensão subsidiária a que 70% do benefício previdenciário recebido pelo idoso sejam transferidos mensalmente para o Fundo Municipal de Assistência Social. Possibilidade, à luz do disposto no Art. 35, § 2º do Estatuto do Idoso. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso do Município providos em parte para estabelecer que 70% do benefício previdenciário recebido pelo idoso seja depositado mensalmente em favor do Fundo Municipal de Assistência Social de Morro Agudo. (TJSP - Apelação Cível n.º 1000943-42.2023.8.26.0374 - 10ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Antônio Carlos Villen - j. em 26/03/2024). 2.5-Da fixação das astreintes e do prazo de cumprimento. Para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e compelir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer, revela-se cabível a imposição de multa cominatória diária, nos termos do artigo 297 c.c. artigo 537, caput, ambos do Código de Processo Civil. Atentando-se aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiente persuasão, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o réu providencie o efetivo acolhimento dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas atípicas supervenientes, tais como o bloqueio das verbas públicas necessárias ao custeio direto da internação particular em caso de contumácia (artigo 139, inciso IV do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) Defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PONTALINDA que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, providencie e custeie a vaga e o acolhimento institucional dos autores FRANCISCO BORIN e ADALBERTO BORIN em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) ou entidade assistencial congênere adequada. b) DETERMINO que o ente público réu priorize o acolhimento de ambos na instituição "Lar dos Velhinhos São Vicente de Paulo", localizada nesta cidade de Jales, a fim de preservar o vínculo familiar e a proximidade com o território de origem; caso não haja vaga imediata no referido estabelecimento, deverá o Município custear vaga em entidade privada congênere de igual padrão ou em município vizinho, promovendo a flexibilização do requisito etário quanto ao coautor ADALBERTO. c) AUTORIZO e DETERMINO que o curador legal dos autores promova o repasse de até 70% (setenta por cento) do valor dos benefícios previdenciário e assistencial auferidos individualmente por FRANCISCO BORIN e ADALBERTO BORIN diretamente à entidade acolhedora, a título de participação no custeio, nos exatos termos do artigo 35, §2º da Lei Federal n.º 10.741/2003, cabendo ao MUNICÍPIO DE PONTALINDA a suplementação financeira do valor remanescente das mensalidades, taxas e insumos de saúde necessários. d) FIXO multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir a partir do término do prazo concedido, sem prejuízo de eventual bloqueio judicial de verbas públicas para pagamento direto da hospedagem e cuidados. e) DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) e a prioridade na tramitação processual (CPC, artigo 1.048, inciso I; Lei n.º 10.741/2003, artigo 71). Tarjem-se os autos. f) CITE-SE e INTIME-SE o réu MUNICÍPIO DE PONTALINDA, na pessoa de seu Prefeito Municipal ou Procurador Jurídico, pelo Portal Eletrônico ou mandado, para o imediato cumprimento da tutela de urgência concedida e para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183 e 335). g) Deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a manifestação expressa da parte autora e a indisponibilidade do direito tutelado no âmbito da Fazenda Pública (CPC, artigo 334, §4º, inciso II). h) Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E OFÍCIO para cumprimento urgente perante o Município de Pontalinda e a entidade acolhedora. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP)