1002577-36.2026.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 2ª Vara Criminal
- Classe
- PROFISSIONAIS DE APOIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002577-36.2026.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - J.L.S.S. - M.R.S.S. - 1. Dos Danos Morais: Quanto ao pedido de danos morais, acolho a cota ministerial para reconhecer a incompetência absoluta deste juízo da Infância e Juventude. A competência desta Vara Especializada, delimitada pelo art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não abrange pleitos de natureza estritamente patrimonial, que devem ser buscados perante o juízo cível comum ou da Fazenda Pública. Assim,JULGO EXTINTOo processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de danos morais, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 2. Saneamento e Pontos Controvertidos: O feito encontra-se em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Fixo como pontos controvertidos: a) a imprescindibilidade pedagógica de acompanhamento individualizado e exclusivo para a alfabetização da criança; b) a suficiência do suporte assistencial atualmente oferecido pelo Estado; c) a efetiva elaboração e implementação do Plano de Ensino Individualizado (PEI) pela unidade escolar. 3. Das Provas: Para a instrução do feito, defiro as seguintes provas: I. Prova Documental Complementar Defiro a expedição dos ofícios requeridos às fls. 128, itens (i) e (ii). Oficie-se àDiretoria de Ensino da Região de Santose àSecretaria de Educação do Estado de São Paulopara que apresentem eventual Estudo de Caso e PAEE elaborado para a criança. Oficie-se, outrossim, àE.E. Dr. Hugo Santos Silvapara que remeta relatório pedagógico atualizado (ano letivo de 2026) e registros de frequência e comportamento do infante. II. Prova Pericial Defiro a realização de perícia médica a ser realizada peloIMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), devendo a perícia focar na avaliação clínica e funcional das necessidades da criança no contexto educacional. Oficie-se àquele Órgão requisitando-se o agendamento de perícia, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 1.155/2021 (ato vinculado - categoria 7 - Ofícios, Código do Modelo 504811, Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. 4. Da Tutela de Urgência: Mantenho a decisão antecipatória de fls. 43/45. O descumprimento noticiado pela parte autora (fls. 84/86) é objeto de acompanhamento e poderá ensejar a majoração de astreintes ou outras medidas coercitivas em caso de contumácia. Se a intimação de fl. 133 não resultar no adimplemento da obrigação, caberá ao requerente, caso queira, instaurar o cumprimento provisório de decisão interlocutória. O requerimento deverá ser formulado em face do requerido por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.288 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, observando-se estritamente as orientações para peticionamento eletrônico dispostas no Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ato eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 508/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VINICIUS CRUZ ZACCHI (OAB 469545/SP), VINICIUS CRUZ ZACCHI (OAB 469545/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.L.S.S.
Autor M.R.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS CRUZ ZACCHI
OAB: 469545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002577-36.2026.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - J.L.S.S. - M.R.S.S. - 1. Dos Danos Morais: Quanto ao pedido de danos morais, acolho a cota ministerial para reconhecer a incompetência absoluta deste juízo da Infância e Juventude. A competência desta Vara Especializada, delimitada pelo art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não abrange pleitos de natureza estritamente patrimonial, que devem ser buscados perante o juízo cível comum ou da Fazenda Pública. Assim,JULGO EXTINTOo processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de danos morais, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 2. Saneamento e Pontos Controvertidos: O feito encontra-se em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Fixo como pontos controvertidos: a) a imprescindibilidade pedagógica de acompanhamento individualizado e exclusivo para a alfabetização da criança; b) a suficiência do suporte assistencial atualmente oferecido pelo Estado; c) a efetiva elaboração e implementação do Plano de Ensino Individualizado (PEI) pela unidade escolar. 3. Das Provas: Para a instrução do feito, defiro as seguintes provas: I. Prova Documental Complementar Defiro a expedição dos ofícios requeridos às fls. 128, itens (i) e (ii). Oficie-se àDiretoria de Ensino da Região de Santose àSecretaria de Educação do Estado de São Paulopara que apresentem eventual Estudo de Caso e PAEE elaborado para a criança. Oficie-se, outrossim, àE.E. Dr. Hugo Santos Silvapara que remeta relatório pedagógico atualizado (ano letivo de 2026) e registros de frequência e comportamento do infante. II. Prova Pericial Defiro a realização de perícia médica a ser realizada peloIMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), devendo a perícia focar na avaliação clínica e funcional das necessidades da criança no contexto educacional. Oficie-se àquele Órgão requisitando-se o agendamento de perícia, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 1.155/2021 (ato vinculado - categoria 7 - Ofícios, Código do Modelo 504811, Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. 4. Da Tutela de Urgência: Mantenho a decisão antecipatória de fls. 43/45. O descumprimento noticiado pela parte autora (fls. 84/86) é objeto de acompanhamento e poderá ensejar a majoração de astreintes ou outras medidas coercitivas em caso de contumácia. Se a intimação de fl. 133 não resultar no adimplemento da obrigação, caberá ao requerente, caso queira, instaurar o cumprimento provisório de decisão interlocutória. O requerimento deverá ser formulado em face do requerido por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.288 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, observando-se estritamente as orientações para peticionamento eletrônico dispostas no Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ato eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 508/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VINICIUS CRUZ ZACCHI (OAB 469545/SP), VINICIUS CRUZ ZACCHI (OAB 469545/SP)