1002576-08.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002576-08.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - José Roberto Moreno - José Roberto Moreno, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e cobrança em face daFazenda Pública do Estado de São Paulo(fls. 1). O autor alega, em síntese, ser professor da rede pública estadual há mais de 29 anos e estar acometido de graves transtornos psiquiátricos, especificamente transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2) e transtorno de ansiedade/pânico (CID-10 F41.0), decorrentes inclusive do luto pelo falecimento recente de sua esposa (fls. 2). Relata que, após gozar de períodos de licença-saúde concedidos pela própria Administração (fls. 6), teve seu pedido de prorrogação de afastamento por 90 dias, prescrito por seu médico assistente a partir de 06/05/2026, indeferido pela perícia médica oficial (fls. 7). Aduz que o recurso administrativo também foi rejeitado sob a justificativa de ausência de novos elementos (fls. 7). Sustenta a ilegalidade do ato de indeferimento, diante da incapacidade laboral e do risco de sofrer descontos em seus vencimentos e sanções disciplinares por faltas (fls. 8). Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento para que seja mantido afastado de suas funções docentes, com a preservação integral de seus vencimentos e vantagens, abstendo-se a ré de registrar faltas ou instaurar procedimento disciplinar até a realização de perícia médica judicial (fls. 12). DECIDO: O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, aprobabilidade do direitoencontra-se devidamente demonstrada pela robusta prova documental que acompanha a petição inicial. Os relatórios emitidos pelo médico psiquiatra assistente, Dr. GladstoneValvassori, atestam que o autor apresenta quadro clínico grave de transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2) (fls. 2)e transtorno de pânico (CID-10 F41.0) (fls. 5), caracterizado por insegurança, irritabilidade, tensão, lapsos de memória e crises de ansiedade, agravado pelo falecimento de sua esposa. Tais sintomas são corroborados pelo acompanhamento psicoterápico regular realizado pela psicóloga Adriana MatheusEvoradesde agosto de 2025 (fls. 6). Ademais, a própria Administração Pública já havia reconhecido a incapacidade temporária do servidor em períodos imediatamente anteriores, concedendo-lhe licenças para tratamento de saúde de 01/09/2025 a 14/11/2025 e de 05/02/2026 a 05/05/2026 (fls. 6). A interrupção abrupta do afastamento em 06/05/2026 (fls. 7), sem que houvesse qualquer indício de melhora clínica ou alta médica, viola o princípio da razoabilidade e a proteção à saúde do trabalhador, especialmente diante da natureza contínua e progressiva das patologias psiquiátricas apresentadas. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é de caráter relativo e cede diante de elementos de prova idôneos em sentido contrário. A existência de divergência técnica entre a conclusão da perícia administrativa e os laudos emitidos pelos profissionais que acompanham diretamente o paciente justifica a intervenção do Poder Judiciário para resguardar a integridade física e mental do servidor até que seja realizada a perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Operigo de danotambém se mostra evidente sob uma dupla perspectiva. Sob o aspecto individual, a exigência de retorno imediato ao trabalho sob a ameaça de faltas injustificadas e descontos salariais (fls. 8) impõe ao autor o agravamento de seu estado de saúde mental, além de comprometer sua subsistência em momento de extrema vulnerabilidade. Sob o aspecto coletivo e social, há que se considerar a natureza das funções desempenhadas pelo autor, que exerce o cargo de professor de educação básica há mais de 29 anos (fls. 2). O exercício do magistério com crianças e adolescentes exige plena capacidade cognitiva, controle emocional e estabilidade psíquica. A determinação de retorno de um docente em pleno surto de transtorno de ansiedade e depressão, com episódios de pânico e lapsos de memória, gera grave risco à segurança, ao bem-estar e ao regular desenvolvimento pedagógico dos estudantes da educação básica. A preservação do ambiente escolar sadio e a proteção integral à infância e à juventude impõem o afastamento cautelar do servidor até a cabal elucidação de sua capacidade laboral por perícia judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado sobre a concessão de tutela de urgência para a manutenção do afastamento de professores da redepública estadual acometidos por graves transtornos psiquiátricos, conforme se observa no julgado colacionado. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora pública estadual, Professora de Educação Básica II, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para anular indeferimento de licença para tratamento de saúde por problemas psiquiátricos, regularizar frequência e evitar descontos de vencimentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, visando impedir descontos nos vencimentos e instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo. III. Razões de Decidir 3. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, evidenciada pela probabilidade do direito e perigo de dano. 4. Atestado médico comprova necessidade de afastamento por Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, justificando a verossimilhança da alegação. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão para deferir a tutela de urgência, impedindo descontos nos vencimentos e instauração de procedimento administrativo. Tese de julgamento: 1. Presença dos requisitos para tutela de urgência. 2. Necessidade de afastamento comprovada por atestado médico. Legislação Citada: CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096148-34.2026.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) De igual modo, a jurisprudência paulista reconhece a necessidade de preservação dos vencimentos e da frequência do docente de educação básica durante o período de incapacidade atestado por médico assistente, até a realização de perícia judicial. EMENTA: SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. LICENÇA SAÚDE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E VEDAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ABANDONO DE CARGO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A Lei nº 10.261/68 e a Lei Complementar nº 444/85 garantem aos servidores o direito à licença médica sem prejuízo dos vencimentos. A prova documental demonstra a necessidade do afastamento por motivos de saúde e é corroborada por laudos médicos e histórico de licenças anteriores, justificando o deferimento da tutela de urgência. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029545-76.2026.8.26.0000; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026) Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente após a instrução processual e a realização da perícia médica judicial, a Administração Pública poderá efetuar os descontos cabíveis e regularizar a situação funcional do servidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Ante o exposto,CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo: mantenha o autor afastado de suas atividades docentes a partir de 06/05/2026, restabelecendo provisoriamente sua licença para tratamento de saúde; preserve integralmente os vencimentos e vantagens funcionais do autor durante o período de afastamento; abstenha-se de registrar faltas injustificadas ou efetuar descontos remuneratórios decorrentes do período de afastamento objeto desta decisão; abstenha-se de instaurar ou dar prosseguimento a qualquer procedimento disciplinar fundado exclusivamente nas ausências decorrentes dos atestados médicos que instruem a inicial. Fixo o prazo de10dias úteis para o cumprimento das obrigações de fazer acima determinadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis em caso de descumprimento. Diante da necessidade de produção de prova técnica especializada para a resolução do mérito, determinoa antecipação da realização de perícia médica judicial, a ser realizada por profissional especialista em psiquiatria, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil,oficiando-se ao IMESC para agendamento de data com médico psiquiatra. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se a ré para que apresente, no prazo de contestação, a cópia integral do processo administrativo referente às licenças médicas do autor, contendo os laudos periciais e o prontuário médico administrativo, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de portal eletrônico, para cumprimento imediato da presente decisão e para, querendo,apresentar quesitos para a perícia, indicar assistente técnico eapresentar contestação no prazo legal. - ADV: GUILHERME LEONARDO ALBERTIN MORAES (OAB 448557/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSé ROBERTO MORENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME LEONARDO ALBERTIN MORAES
OAB: 448557/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002576-08.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - José Roberto Moreno - José Roberto Moreno, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e cobrança em face daFazenda Pública do Estado de São Paulo(fls. 1). O autor alega, em síntese, ser professor da rede pública estadual há mais de 29 anos e estar acometido de graves transtornos psiquiátricos, especificamente transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2) e transtorno de ansiedade/pânico (CID-10 F41.0), decorrentes inclusive do luto pelo falecimento recente de sua esposa (fls. 2). Relata que, após gozar de períodos de licença-saúde concedidos pela própria Administração (fls. 6), teve seu pedido de prorrogação de afastamento por 90 dias, prescrito por seu médico assistente a partir de 06/05/2026, indeferido pela perícia médica oficial (fls. 7). Aduz que o recurso administrativo também foi rejeitado sob a justificativa de ausência de novos elementos (fls. 7). Sustenta a ilegalidade do ato de indeferimento, diante da incapacidade laboral e do risco de sofrer descontos em seus vencimentos e sanções disciplinares por faltas (fls. 8). Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento para que seja mantido afastado de suas funções docentes, com a preservação integral de seus vencimentos e vantagens, abstendo-se a ré de registrar faltas ou instaurar procedimento disciplinar até a realização de perícia médica judicial (fls. 12). DECIDO: O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, aprobabilidade do direitoencontra-se devidamente demonstrada pela robusta prova documental que acompanha a petição inicial. Os relatórios emitidos pelo médico psiquiatra assistente, Dr. GladstoneValvassori, atestam que o autor apresenta quadro clínico grave de transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2) (fls. 2)e transtorno de pânico (CID-10 F41.0) (fls. 5), caracterizado por insegurança, irritabilidade, tensão, lapsos de memória e crises de ansiedade, agravado pelo falecimento de sua esposa. Tais sintomas são corroborados pelo acompanhamento psicoterápico regular realizado pela psicóloga Adriana MatheusEvoradesde agosto de 2025 (fls. 6). Ademais, a própria Administração Pública já havia reconhecido a incapacidade temporária do servidor em períodos imediatamente anteriores, concedendo-lhe licenças para tratamento de saúde de 01/09/2025 a 14/11/2025 e de 05/02/2026 a 05/05/2026 (fls. 6). A interrupção abrupta do afastamento em 06/05/2026 (fls. 7), sem que houvesse qualquer indício de melhora clínica ou alta médica, viola o princípio da razoabilidade e a proteção à saúde do trabalhador, especialmente diante da natureza contínua e progressiva das patologias psiquiátricas apresentadas. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é de caráter relativo e cede diante de elementos de prova idôneos em sentido contrário. A existência de divergência técnica entre a conclusão da perícia administrativa e os laudos emitidos pelos profissionais que acompanham diretamente o paciente justifica a intervenção do Poder Judiciário para resguardar a integridade física e mental do servidor até que seja realizada a perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Operigo de danotambém se mostra evidente sob uma dupla perspectiva. Sob o aspecto individual, a exigência de retorno imediato ao trabalho sob a ameaça de faltas injustificadas e descontos salariais (fls. 8) impõe ao autor o agravamento de seu estado de saúde mental, além de comprometer sua subsistência em momento de extrema vulnerabilidade. Sob o aspecto coletivo e social, há que se considerar a natureza das funções desempenhadas pelo autor, que exerce o cargo de professor de educação básica há mais de 29 anos (fls. 2). O exercício do magistério com crianças e adolescentes exige plena capacidade cognitiva, controle emocional e estabilidade psíquica. A determinação de retorno de um docente em pleno surto de transtorno de ansiedade e depressão, com episódios de pânico e lapsos de memória, gera grave risco à segurança, ao bem-estar e ao regular desenvolvimento pedagógico dos estudantes da educação básica. A preservação do ambiente escolar sadio e a proteção integral à infância e à juventude impõem o afastamento cautelar do servidor até a cabal elucidação de sua capacidade laboral por perícia judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado sobre a concessão de tutela de urgência para a manutenção do afastamento de professores da redepública estadual acometidos por graves transtornos psiquiátricos, conforme se observa no julgado colacionado. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora pública estadual, Professora de Educação Básica II, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para anular indeferimento de licença para tratamento de saúde por problemas psiquiátricos, regularizar frequência e evitar descontos de vencimentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, visando impedir descontos nos vencimentos e instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo. III. Razões de Decidir 3. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, evidenciada pela probabilidade do direito e perigo de dano. 4. Atestado médico comprova necessidade de afastamento por Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, justificando a verossimilhança da alegação. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão para deferir a tutela de urgência, impedindo descontos nos vencimentos e instauração de procedimento administrativo. Tese de julgamento: 1. Presença dos requisitos para tutela de urgência. 2. Necessidade de afastamento comprovada por atestado médico. Legislação Citada: CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096148-34.2026.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) De igual modo, a jurisprudência paulista reconhece a necessidade de preservação dos vencimentos e da frequência do docente de educação básica durante o período de incapacidade atestado por médico assistente, até a realização de perícia judicial. EMENTA: SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. LICENÇA SAÚDE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E VEDAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ABANDONO DE CARGO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A Lei nº 10.261/68 e a Lei Complementar nº 444/85 garantem aos servidores o direito à licença médica sem prejuízo dos vencimentos. A prova documental demonstra a necessidade do afastamento por motivos de saúde e é corroborada por laudos médicos e histórico de licenças anteriores, justificando o deferimento da tutela de urgência. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029545-76.2026.8.26.0000; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026) Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente após a instrução processual e a realização da perícia médica judicial, a Administração Pública poderá efetuar os descontos cabíveis e regularizar a situação funcional do servidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Ante o exposto,CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo: mantenha o autor afastado de suas atividades docentes a partir de 06/05/2026, restabelecendo provisoriamente sua licença para tratamento de saúde; preserve integralmente os vencimentos e vantagens funcionais do autor durante o período de afastamento; abstenha-se de registrar faltas injustificadas ou efetuar descontos remuneratórios decorrentes do período de afastamento objeto desta decisão; abstenha-se de instaurar ou dar prosseguimento a qualquer procedimento disciplinar fundado exclusivamente nas ausências decorrentes dos atestados médicos que instruem a inicial. Fixo o prazo de10dias úteis para o cumprimento das obrigações de fazer acima determinadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis em caso de descumprimento. Diante da necessidade de produção de prova técnica especializada para a resolução do mérito, determinoa antecipação da realização de perícia médica judicial, a ser realizada por profissional especialista em psiquiatria, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil,oficiando-se ao IMESC para agendamento de data com médico psiquiatra. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se a ré para que apresente, no prazo de contestação, a cópia integral do processo administrativo referente às licenças médicas do autor, contendo os laudos periciais e o prontuário médico administrativo, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de portal eletrônico, para cumprimento imediato da presente decisão e para, querendo,apresentar quesitos para a perícia, indicar assistente técnico eapresentar contestação no prazo legal. - ADV: GUILHERME LEONARDO ALBERTIN MORAES (OAB 448557/SP)