1002575-34.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002575-34.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE : MARIA APARECIDA COELHO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : FREDERICO CAMPOS QUEIROZ DE MELO (OAB MG124835) EXEQUENTE : SEVERO QUEIROZ DE MELO ADVOGADO(A) : FREDERICO CAMPOS QUEIROZ DE MELO (OAB MG124835) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi proferida decisão interlocutória anterior com o acolhimento parcial da impugnação apresentada pela executada, definindo os parâmetros de liquidação do crédito e determinando a juntada de nova planilha pelos exequentes. Em cumprimento ao comando judicial, a parte exequente apresentou nova memória discriminada de cálculo, apontando saldo devedor remanescente e requerendo a expedição de alvará para levantamento de sua cota-parte sobre o depósito judicial inicial. Intimada, a executada ofertou nova impugnação aos cálculos, sustentando incorreção na metodologia de atualização da indenização, na apuração dos juros moratórios e na composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, aduzindo excesso de execução e pugnando, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. Os exequentes apresentaram manifestação rebatendo os pontos suscitados pela concessionária e postulando a homologação integral de seus cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia renovada pela concessionária executada reside na metodologia de amortização do depósito prévio, na base de cálculo dos juros moratórios e na composição da base dos honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 56, IMPUGNACAO1). No que se refere à correção monetária e à dedução do depósito prévio, constata-se que a memória apresentada pelos exequentes observou rigorosamente as balizas delineadas neste incidente (Evento 50, PET1 e CALCULO2). A indenização arbitrada de R$ 313.000,00 foi atualizada pelo índice IPCA-E a contar de 07/02/2025, data do laudo pericial retificado, alcançando R$ 327.272,61 em março de 2026, com posterior abatimento simultâneo do depósito inicial devidamente corrigido pelos rendimentos da conta judicial e do montante incontroverso depositado nos autos (Evento 50, CALCULO2). A pretensão da executada de amortizar o valor histórico do depósito prévio diretamente na data-base do laudo pericial para apenas depois corrigir o saldo ensejaria indevida defasagem da justa indenização garantida pelo título judicial. Por sua vez, a apuração dos juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado e dos juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória na posse seguiu fielmente os comandos da sentença e do acórdão (Evento 1, EXECUMPR3; Evento 1, DOCUMENTOS4; Evento 50, CALCULO2). A base de cálculo dos juros compensatórios correspondeu à diferença entre o valor indenizatório atualizado e 80% da oferta inicial devidamente corrigida, totalizando R$ 267.069,30, ao passo que os juros moratórios foram legitimamente computados sobre o principal corrigido, perfazendo R$ 3.272,73 (Evento 50, CALCULO2). Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, a executada insiste na exclusão dos juros compensatórios e moratórios da respectiva base de incidência (Evento 56, IMPUGNACAO1). Todavia, nas ações expropriatórias e de servidão administrativa, a base de cálculo da verba honorária advocatícia é composta pela diferença entre a indenização final fixada e o valor da oferta inicial, ambas corrigidas, acrescida de todas as parcelas relativas aos juros moratórios e compensatórios, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “SÚMULA STJ nº 131 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO]: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995, p. 10455)”. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reiterou a obrigatoriedade da inclusão de tais encargos na base de cálculo da verba honorária sucumbencial em sede executiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF E STJ - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- Por força da Súmula 617 do STF, além das Súmulas 131 e 141 do STJ, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações de desapropriação deve ser corrigida monetariamente, além de acrescida de juros compensatórios e moratórios. Precedentes do TJMG. 2- Decisão parcialmente reformada. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.185111-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) Nesse contexto, os exequentes apuraram a condenação total em R$ 637.518,23 para março de 2026, incluindo R$ 39.903,60 de honorários advocatícios (7% sobre a base de cálculo de R$ 570.051,44), amortizando o valor incontroverso levantado de R$ 578.453,72 e o depósito prévio atualizado de R$ 32.686,55, o que resulta no saldo devedor remanescente de R$ 26.377,96 (Evento 50, CALCULO2). Por conseguinte, mostra-se descabida a remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes e revelam a perfeita higidez dos cálculos apresentados pelos credores, impondo-se a rejeição da impugnação da executada (Evento 56) e a homologação da conta dos exequentes (Evento 50). Noutro giro, constata-se que a decisão proferida em sede de embargos de declaração reconheceu o direito dos patronos da executada aos honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação originária, fixando o percentual de 10% sobre o excesso de execução que viesse a ser liquidado (Evento 45, DEC1). Consolidada a memória de cálculo nestes autos, constata-se que a quantia inicialmente executada pelos credores totalizava R$ 682.021,70 (Evento 1, INIC1; Evento 1, CALCULO2). Com a retificação dos critérios determinada por este Juízo, o montante integral devido e ora homologado foi fixado em R$ 637.518,23 (Evento 50, CALCULO2). A diferença entre a pretensão inicial executada de R$ 682.021,70 e o crédito efetivamente reconhecido de R$ 637.518,23 perfaz o excesso de execução decotado de R$ 44.503,47. Esse montante representa o proveito econômico obtido pela executada, justificando a fixação da verba sucumbencial em seu favor. Assim, aplicando-se o percentual de 10% anteriormente arbitrado sobre o excesso de R$ 44.503,47, condeno os exequentes ao pagamento de R$ 4.450,35 aos patronos da CEMIG Distribuição S.A. Por medida de economia processual e racionalidade prática dos atos de satisfação do crédito, fica autorizada a compensação e dedução do referido débito honorário de R$ 4.450,35 diretamente do crédito principal remanescente titularizado pelos exequentes. Por fim, verifica-se que o título executivo judicial assegurou expressamente aos réus Severo Queiroz de Melo e Maria Aparecida Coelho de Queiroz o direito ao levantamento de 96% do valor depositado nos autos a título de imissão provisória na posse, cabendo os 4% restantes aos corréus da outra matrícula (Evento 1, EXECUMPR3). O extrato bancário emitido pelo Banco do Brasil atesta a existência de saldo atualizado de R$ 32.686,55 vinculado à conta judicial nº 3300120368966 (Evento 41, EXTR2). Considerando a proporção de 96% fixada na sentença transitada em julgado e já abatida da conta geral de liquidação, cabe ao exequente Severo Queiroz de Melo o recebimento de R$ 31.379,08, cuja expedição de alvará deve ser imediatamente deferida com a utilização dos dados bancários informados nos autos (Evento 41, PET1). Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. no Evento 56 e HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelos exequentes no Evento 50, fixando o saldo devedor remanescente da execução em R$ 26.377,96 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), posicionado para março de 2026, o qual deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais até a data do efetivo pagamento; b) Em cumprimento ao comando integrativo da decisão do Evento 45, fixo o excesso de execução decotado em R$ 44.503,47 (quarenta e quatro mil, quinhentos e três reais e quarenta e sete centavos) e condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. no importe de R$ 4.450,35 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 10% sobre o excesso, autorizando a compensação e dedução desse valor diretamente sobre o saldo credor remanescente; c) Defiro a imediata expedição de alvará judicial em favor do exequente SEVERO QUEIROZ DE MELO para levantamento da quantia de R$ 31.379,08 (trinta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e oito centavos), correspondente a 96% do saldo depositado na conta judicial nº 3300120368966, observando-se os dados bancários indicados no Evento 41; d) Intime-se a executada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente devido de R$ 26.377,96 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado, já autorizada a dedução dos honorários sucumbenciais ora fixados em favor de seus procuradores, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da prática de atos constritivos. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA COELHO DE QUEIROZ
Autor SEVERO QUEIROZ DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002575-34.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE : MARIA APARECIDA COELHO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : FREDERICO CAMPOS QUEIROZ DE MELO (OAB MG124835) EXEQUENTE : SEVERO QUEIROZ DE MELO ADVOGADO(A) : FREDERICO CAMPOS QUEIROZ DE MELO (OAB MG124835) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi proferida decisão interlocutória anterior com o acolhimento parcial da impugnação apresentada pela executada, definindo os parâmetros de liquidação do crédito e determinando a juntada de nova planilha pelos exequentes. Em cumprimento ao comando judicial, a parte exequente apresentou nova memória discriminada de cálculo, apontando saldo devedor remanescente e requerendo a expedição de alvará para levantamento de sua cota-parte sobre o depósito judicial inicial. Intimada, a executada ofertou nova impugnação aos cálculos, sustentando incorreção na metodologia de atualização da indenização, na apuração dos juros moratórios e na composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, aduzindo excesso de execução e pugnando, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. Os exequentes apresentaram manifestação rebatendo os pontos suscitados pela concessionária e postulando a homologação integral de seus cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia renovada pela concessionária executada reside na metodologia de amortização do depósito prévio, na base de cálculo dos juros moratórios e na composição da base dos honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 56, IMPUGNACAO1). No que se refere à correção monetária e à dedução do depósito prévio, constata-se que a memória apresentada pelos exequentes observou rigorosamente as balizas delineadas neste incidente (Evento 50, PET1 e CALCULO2). A indenização arbitrada de R$ 313.000,00 foi atualizada pelo índice IPCA-E a contar de 07/02/2025, data do laudo pericial retificado, alcançando R$ 327.272,61 em março de 2026, com posterior abatimento simultâneo do depósito inicial devidamente corrigido pelos rendimentos da conta judicial e do montante incontroverso depositado nos autos (Evento 50, CALCULO2). A pretensão da executada de amortizar o valor histórico do depósito prévio diretamente na data-base do laudo pericial para apenas depois corrigir o saldo ensejaria indevida defasagem da justa indenização garantida pelo título judicial. Por sua vez, a apuração dos juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado e dos juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória na posse seguiu fielmente os comandos da sentença e do acórdão (Evento 1, EXECUMPR3; Evento 1, DOCUMENTOS4; Evento 50, CALCULO2). A base de cálculo dos juros compensatórios correspondeu à diferença entre o valor indenizatório atualizado e 80% da oferta inicial devidamente corrigida, totalizando R$ 267.069,30, ao passo que os juros moratórios foram legitimamente computados sobre o principal corrigido, perfazendo R$ 3.272,73 (Evento 50, CALCULO2). Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, a executada insiste na exclusão dos juros compensatórios e moratórios da respectiva base de incidência (Evento 56, IMPUGNACAO1). Todavia, nas ações expropriatórias e de servidão administrativa, a base de cálculo da verba honorária advocatícia é composta pela diferença entre a indenização final fixada e o valor da oferta inicial, ambas corrigidas, acrescida de todas as parcelas relativas aos juros moratórios e compensatórios, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “SÚMULA STJ nº 131 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO]: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995, p. 10455)”. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reiterou a obrigatoriedade da inclusão de tais encargos na base de cálculo da verba honorária sucumbencial em sede executiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF E STJ - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- Por força da Súmula 617 do STF, além das Súmulas 131 e 141 do STJ, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações de desapropriação deve ser corrigida monetariamente, além de acrescida de juros compensatórios e moratórios. Precedentes do TJMG. 2- Decisão parcialmente reformada. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.185111-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) Nesse contexto, os exequentes apuraram a condenação total em R$ 637.518,23 para março de 2026, incluindo R$ 39.903,60 de honorários advocatícios (7% sobre a base de cálculo de R$ 570.051,44), amortizando o valor incontroverso levantado de R$ 578.453,72 e o depósito prévio atualizado de R$ 32.686,55, o que resulta no saldo devedor remanescente de R$ 26.377,96 (Evento 50, CALCULO2). Por conseguinte, mostra-se descabida a remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes e revelam a perfeita higidez dos cálculos apresentados pelos credores, impondo-se a rejeição da impugnação da executada (Evento 56) e a homologação da conta dos exequentes (Evento 50). Noutro giro, constata-se que a decisão proferida em sede de embargos de declaração reconheceu o direito dos patronos da executada aos honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação originária, fixando o percentual de 10% sobre o excesso de execução que viesse a ser liquidado (Evento 45, DEC1). Consolidada a memória de cálculo nestes autos, constata-se que a quantia inicialmente executada pelos credores totalizava R$ 682.021,70 (Evento 1, INIC1; Evento 1, CALCULO2). Com a retificação dos critérios determinada por este Juízo, o montante integral devido e ora homologado foi fixado em R$ 637.518,23 (Evento 50, CALCULO2). A diferença entre a pretensão inicial executada de R$ 682.021,70 e o crédito efetivamente reconhecido de R$ 637.518,23 perfaz o excesso de execução decotado de R$ 44.503,47. Esse montante representa o proveito econômico obtido pela executada, justificando a fixação da verba sucumbencial em seu favor. Assim, aplicando-se o percentual de 10% anteriormente arbitrado sobre o excesso de R$ 44.503,47, condeno os exequentes ao pagamento de R$ 4.450,35 aos patronos da CEMIG Distribuição S.A. Por medida de economia processual e racionalidade prática dos atos de satisfação do crédito, fica autorizada a compensação e dedução do referido débito honorário de R$ 4.450,35 diretamente do crédito principal remanescente titularizado pelos exequentes. Por fim, verifica-se que o título executivo judicial assegurou expressamente aos réus Severo Queiroz de Melo e Maria Aparecida Coelho de Queiroz o direito ao levantamento de 96% do valor depositado nos autos a título de imissão provisória na posse, cabendo os 4% restantes aos corréus da outra matrícula (Evento 1, EXECUMPR3). O extrato bancário emitido pelo Banco do Brasil atesta a existência de saldo atualizado de R$ 32.686,55 vinculado à conta judicial nº 3300120368966 (Evento 41, EXTR2). Considerando a proporção de 96% fixada na sentença transitada em julgado e já abatida da conta geral de liquidação, cabe ao exequente Severo Queiroz de Melo o recebimento de R$ 31.379,08, cuja expedição de alvará deve ser imediatamente deferida com a utilização dos dados bancários informados nos autos (Evento 41, PET1). Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. no Evento 56 e HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelos exequentes no Evento 50, fixando o saldo devedor remanescente da execução em R$ 26.377,96 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), posicionado para março de 2026, o qual deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais até a data do efetivo pagamento; b) Em cumprimento ao comando integrativo da decisão do Evento 45, fixo o excesso de execução decotado em R$ 44.503,47 (quarenta e quatro mil, quinhentos e três reais e quarenta e sete centavos) e condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. no importe de R$ 4.450,35 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 10% sobre o excesso, autorizando a compensação e dedução desse valor diretamente sobre o saldo credor remanescente; c) Defiro a imediata expedição de alvará judicial em favor do exequente SEVERO QUEIROZ DE MELO para levantamento da quantia de R$ 31.379,08 (trinta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e oito centavos), correspondente a 96% do saldo depositado na conta judicial nº 3300120368966, observando-se os dados bancários indicados no Evento 41; d) Intime-se a executada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente devido de R$ 26.377,96 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado, já autorizada a dedução dos honorários sucumbenciais ora fixados em favor de seus procuradores, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da prática de atos constritivos. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002575-34.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE : MARIA APARECIDA COELHO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : FREDERICO CAMPOS QUEIROZ DE MELO (OAB MG124835) EXEQUENTE : SEVERO QUEIROZ DE MELO ADVOGADO(A) : FREDERICO CAMPOS QUEIROZ DE MELO (OAB MG124835) EXECUTADO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi proferida decisão interlocutória anterior com o acolhimento parcial da impugnação apresentada pela executada, definindo os parâmetros de liquidação do crédito e determinando a juntada de nova planilha pelos exequentes. Em cumprimento ao comando judicial, a parte exequente apresentou nova memória discriminada de cálculo, apontando saldo devedor remanescente e requerendo a expedição de alvará para levantamento de sua cota-parte sobre o depósito judicial inicial. Intimada, a executada ofertou nova impugnação aos cálculos, sustentando incorreção na metodologia de atualização da indenização, na apuração dos juros moratórios e na composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, aduzindo excesso de execução e pugnando, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. Os exequentes apresentaram manifestação rebatendo os pontos suscitados pela concessionária e postulando a homologação integral de seus cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia renovada pela concessionária executada reside na metodologia de amortização do depósito prévio, na base de cálculo dos juros moratórios e na composição da base dos honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 56, IMPUGNACAO1). No que se refere à correção monetária e à dedução do depósito prévio, constata-se que a memória apresentada pelos exequentes observou rigorosamente as balizas delineadas neste incidente (Evento 50, PET1 e CALCULO2). A indenização arbitrada de R$ 313.000,00 foi atualizada pelo índice IPCA-E a contar de 07/02/2025, data do laudo pericial retificado, alcançando R$ 327.272,61 em março de 2026, com posterior abatimento simultâneo do depósito inicial devidamente corrigido pelos rendimentos da conta judicial e do montante incontroverso depositado nos autos (Evento 50, CALCULO2). A pretensão da executada de amortizar o valor histórico do depósito prévio diretamente na data-base do laudo pericial para apenas depois corrigir o saldo ensejaria indevida defasagem da justa indenização garantida pelo título judicial. Por sua vez, a apuração dos juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado e dos juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória na posse seguiu fielmente os comandos da sentença e do acórdão (Evento 1, EXECUMPR3; Evento 1, DOCUMENTOS4; Evento 50, CALCULO2). A base de cálculo dos juros compensatórios correspondeu à diferença entre o valor indenizatório atualizado e 80% da oferta inicial devidamente corrigida, totalizando R$ 267.069,30, ao passo que os juros moratórios foram legitimamente computados sobre o principal corrigido, perfazendo R$ 3.272,73 (Evento 50, CALCULO2). Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, a executada insiste na exclusão dos juros compensatórios e moratórios da respectiva base de incidência (Evento 56, IMPUGNACAO1). Todavia, nas ações expropriatórias e de servidão administrativa, a base de cálculo da verba honorária advocatícia é composta pela diferença entre a indenização final fixada e o valor da oferta inicial, ambas corrigidas, acrescida de todas as parcelas relativas aos juros moratórios e compensatórios, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “SÚMULA STJ nº 131 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO]: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1995, DJ 24/04/1995, p. 10455)”. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reiterou a obrigatoriedade da inclusão de tais encargos na base de cálculo da verba honorária sucumbencial em sede executiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF E STJ - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- Por força da Súmula 617 do STF, além das Súmulas 131 e 141 do STJ, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações de desapropriação deve ser corrigida monetariamente, além de acrescida de juros compensatórios e moratórios. Precedentes do TJMG. 2- Decisão parcialmente reformada. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.185111-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) Nesse contexto, os exequentes apuraram a condenação total em R$ 637.518,23 para março de 2026, incluindo R$ 39.903,60 de honorários advocatícios (7% sobre a base de cálculo de R$ 570.051,44), amortizando o valor incontroverso levantado de R$ 578.453,72 e o depósito prévio atualizado de R$ 32.686,55, o que resulta no saldo devedor remanescente de R$ 26.377,96 (Evento 50, CALCULO2). Por conseguinte, mostra-se descabida a remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes e revelam a perfeita higidez dos cálculos apresentados pelos credores, impondo-se a rejeição da impugnação da executada (Evento 56) e a homologação da conta dos exequentes (Evento 50). Noutro giro, constata-se que a decisão proferida em sede de embargos de declaração reconheceu o direito dos patronos da executada aos honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação originária, fixando o percentual de 10% sobre o excesso de execução que viesse a ser liquidado (Evento 45, DEC1). Consolidada a memória de cálculo nestes autos, constata-se que a quantia inicialmente executada pelos credores totalizava R$ 682.021,70 (Evento 1, INIC1; Evento 1, CALCULO2). Com a retificação dos critérios determinada por este Juízo, o montante integral devido e ora homologado foi fixado em R$ 637.518,23 (Evento 50, CALCULO2). A diferença entre a pretensão inicial executada de R$ 682.021,70 e o crédito efetivamente reconhecido de R$ 637.518,23 perfaz o excesso de execução decotado de R$ 44.503,47. Esse montante representa o proveito econômico obtido pela executada, justificando a fixação da verba sucumbencial em seu favor. Assim, aplicando-se o percentual de 10% anteriormente arbitrado sobre o excesso de R$ 44.503,47, condeno os exequentes ao pagamento de R$ 4.450,35 aos patronos da CEMIG Distribuição S.A. Por medida de economia processual e racionalidade prática dos atos de satisfação do crédito, fica autorizada a compensação e dedução do referido débito honorário de R$ 4.450,35 diretamente do crédito principal remanescente titularizado pelos exequentes. Por fim, verifica-se que o título executivo judicial assegurou expressamente aos réus Severo Queiroz de Melo e Maria Aparecida Coelho de Queiroz o direito ao levantamento de 96% do valor depositado nos autos a título de imissão provisória na posse, cabendo os 4% restantes aos corréus da outra matrícula (Evento 1, EXECUMPR3). O extrato bancário emitido pelo Banco do Brasil atesta a existência de saldo atualizado de R$ 32.686,55 vinculado à conta judicial nº 3300120368966 (Evento 41, EXTR2). Considerando a proporção de 96% fixada na sentença transitada em julgado e já abatida da conta geral de liquidação, cabe ao exequente Severo Queiroz de Melo o recebimento de R$ 31.379,08, cuja expedição de alvará deve ser imediatamente deferida com a utilização dos dados bancários informados nos autos (Evento 41, PET1). Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. no Evento 56 e HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelos exequentes no Evento 50, fixando o saldo devedor remanescente da execução em R$ 26.377,96 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), posicionado para março de 2026, o qual deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais até a data do efetivo pagamento; b) Em cumprimento ao comando integrativo da decisão do Evento 45, fixo o excesso de execução decotado em R$ 44.503,47 (quarenta e quatro mil, quinhentos e três reais e quarenta e sete centavos) e condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. no importe de R$ 4.450,35 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 10% sobre o excesso, autorizando a compensação e dedução desse valor diretamente sobre o saldo credor remanescente; c) Defiro a imediata expedição de alvará judicial em favor do exequente SEVERO QUEIROZ DE MELO para levantamento da quantia de R$ 31.379,08 (trinta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e oito centavos), correspondente a 96% do saldo depositado na conta judicial nº 3300120368966, observando-se os dados bancários indicados no Evento 41; d) Intime-se a executada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente devido de R$ 26.377,96 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado, já autorizada a dedução dos honorários sucumbenciais ora fixados em favor de seus procuradores, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da prática de atos constritivos. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.