1002573-92.2020.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1002573-92.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Mariana Martins Barbosa de Souza (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de devolução dos autos pela Presidência da Seção de Direito Público a esta Turma Julgadora para realização de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de observância das diretrizes fixadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A r. sentença de fls. 65/69, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao fornecimento do medicamento Omalizumabe 150 mg, pelo tempo necessário ao tratamento, de acordo com os receituários e solicitações médicas. Fundamentou que restou comprovado que a autora é portadora de Asma Alérgica Refratária Grave (CID J45), bem como a necessidade do medicamento prescrito, a prévia solicitação administrativa e a hipossuficiência econômica da demandante. Consignou, ainda, a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, afastando as alegações de ausência de recursos orçamentários e de inadequação às regras administrativas de dispensação. Inconformada, apelou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 73/80), sustentando, em síntese, que o medicamento pleiteado não se encontra incorporado aos protocolos clínicos aplicáveis, inexistindo comprovação de sua indispensabilidade ou de efetiva superioridade terapêutica em relação aos medicamentos disponibilizados pelo SUS. Alegou, ainda, a necessidade de observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 106, defendendo a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia médica. O v. acórdão de fls. 103/115, proferido por esta C. Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso voluntário. Assentou que o direito à saúde, assegurado pelos artigos 196 da Constituição Federal e correlatos da Constituição Estadual, impõe aos entes públicos o dever de fornecer o tratamento necessário quando comprovada sua imprescindibilidade, não podendo a ausência de previsão em listas oficiais ou protocolos clínicos justificar a negativa administrativa. Consignou, ainda, que foram observados os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 106, uma vez que os laudos médicos demonstraram a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS e a indispensabilidade do medicamento Xolair (Omalizumabe) para o controle da patologia, bem como a hipossuficiência econômica da autora. Na sequência, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso especial (fls. 146/163) e recurso extraordinário (fls. 173/184). Por decisão de fls. 191/192, foi inadmitido o recurso especial. Posteriormente, por despacho de fl. 193, o então Presidente da Seção de Direito Público, Desembargador Magalhães Coelho, consignou que, embora já julgado o mérito do Tema nº 6 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, o respectivo acórdão ainda não havia sido publicado, determinando o retorno dos autos à Serventia para aguardar sua publicação, bem como oportuna análise da repercussão do Tema nº 793 da Repercussão Geral. Sobreveio a interposição de agravo em recurso especial e agravo interno, advindo o v. acórdão de fls. 213/218. Por fim, a Exma. Sra. Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público, em despacho de fls. 237/240, considerando a aplicabilidade dos Temas nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, consignou que se trata de demanda envolvendo medicamento já incorporado ao SUS, hipótese em que incidem as diretrizes desses precedentes, ainda que sob regime diverso daquele aplicável aos medicamentos não incorporados. Destacou que, não obstante a modulação dos efeitos quanto à competência, os parâmetros materiais de concessão e o fluxo administrativo-judicial pactuado entre os entes federativos são plenamente exigíveis aos processos em curso, competindo ao julgador identificar o ente responsável pelo fornecimento e pelo custeio, nos termos dos itens 6.1 e 3 do Tema nº 1.234. Diante disso, determinou o encaminhamento dos autos a esta Turma Julgadora para a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, com prévia intimação das partes, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil). Pois bem. Em sessão finalizada em 16.09.2024, com ata de julgamento publicada em 19.09.2024, o C. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema nº 1.234 da repercussão geral, fixando relevantes balizas acerca das demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde. Na oportunidade, restou assentado, dentre outras teses, o seguinte: "(...) II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema (...) III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes (...) 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. (...) VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão". Na mesma oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 60, cujo enunciado dispõe: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Além disso, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema nº 6 da repercussão geral), fixou os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas oficiais do Sistema Único de Saúde, tendo sido editada, na mesma oportunidade, a Súmula Vinculante nº 61, cujo enunciado dispõe: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Na hipótese, todavia, o medicamento objeto da presente demanda encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde. Não incidem, portanto, os requisitos materiais do Tema nº 6 da repercussão geral, voltados às demandas envolvendo medicamentos não incorporados, sem prejuízo da observância das diretrizes fixadas no Tema nº 1.234, notadamente quanto à competência (observada a modulação dos efeitos), ao fluxo administrativo e judicial e ao enquadramento do medicamento nos critérios de incorporação ao SUS. Portanto, à luz dos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da incidência dos referidos precedentes ao caso concreto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Luiz Carlos Favero Junior (OAB: 250693/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Autor JUíZO EX OFFICIO
Réu MARIANA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS FAVERO JUNIOR
OAB: 250693/SP
DANIELA DANDREA VAZ FERREIRA
OAB: 126427/SP
ZILLÁ OLIVA ROMA
OAB: 422866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 1002573-92.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Mariana Martins Barbosa de Souza (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de devolução dos autos pela Presidência da Seção de Direito Público a esta Turma Julgadora para realização de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de observância das diretrizes fixadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A r. sentença de fls. 65/69, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao fornecimento do medicamento Omalizumabe 150 mg, pelo tempo necessário ao tratamento, de acordo com os receituários e solicitações médicas. Fundamentou que restou comprovado que a autora é portadora de Asma Alérgica Refratária Grave (CID J45), bem como a necessidade do medicamento prescrito, a prévia solicitação administrativa e a hipossuficiência econômica da demandante. Consignou, ainda, a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, afastando as alegações de ausência de recursos orçamentários e de inadequação às regras administrativas de dispensação. Inconformada, apelou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 73/80), sustentando, em síntese, que o medicamento pleiteado não se encontra incorporado aos protocolos clínicos aplicáveis, inexistindo comprovação de sua indispensabilidade ou de efetiva superioridade terapêutica em relação aos medicamentos disponibilizados pelo SUS. Alegou, ainda, a necessidade de observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 106, defendendo a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia médica. O v. acórdão de fls. 103/115, proferido por esta C. Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso voluntário. Assentou que o direito à saúde, assegurado pelos artigos 196 da Constituição Federal e correlatos da Constituição Estadual, impõe aos entes públicos o dever de fornecer o tratamento necessário quando comprovada sua imprescindibilidade, não podendo a ausência de previsão em listas oficiais ou protocolos clínicos justificar a negativa administrativa. Consignou, ainda, que foram observados os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 106, uma vez que os laudos médicos demonstraram a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS e a indispensabilidade do medicamento Xolair (Omalizumabe) para o controle da patologia, bem como a hipossuficiência econômica da autora. Na sequência, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso especial (fls. 146/163) e recurso extraordinário (fls. 173/184). Por decisão de fls. 191/192, foi inadmitido o recurso especial. Posteriormente, por despacho de fl. 193, o então Presidente da Seção de Direito Público, Desembargador Magalhães Coelho, consignou que, embora já julgado o mérito do Tema nº 6 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, o respectivo acórdão ainda não havia sido publicado, determinando o retorno dos autos à Serventia para aguardar sua publicação, bem como oportuna análise da repercussão do Tema nº 793 da Repercussão Geral. Sobreveio a interposição de agravo em recurso especial e agravo interno, advindo o v. acórdão de fls. 213/218. Por fim, a Exma. Sra. Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público, em despacho de fls. 237/240, considerando a aplicabilidade dos Temas nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, consignou que se trata de demanda envolvendo medicamento já incorporado ao SUS, hipótese em que incidem as diretrizes desses precedentes, ainda que sob regime diverso daquele aplicável aos medicamentos não incorporados. Destacou que, não obstante a modulação dos efeitos quanto à competência, os parâmetros materiais de concessão e o fluxo administrativo-judicial pactuado entre os entes federativos são plenamente exigíveis aos processos em curso, competindo ao julgador identificar o ente responsável pelo fornecimento e pelo custeio, nos termos dos itens 6.1 e 3 do Tema nº 1.234. Diante disso, determinou o encaminhamento dos autos a esta Turma Julgadora para a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, com prévia intimação das partes, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil). Pois bem. Em sessão finalizada em 16.09.2024, com ata de julgamento publicada em 19.09.2024, o C. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema nº 1.234 da repercussão geral, fixando relevantes balizas acerca das demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde. Na oportunidade, restou assentado, dentre outras teses, o seguinte: "(...) II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema (...) III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes (...) 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. (...) VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão". Na mesma oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 60, cujo enunciado dispõe: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Além disso, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema nº 6 da repercussão geral), fixou os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas oficiais do Sistema Único de Saúde, tendo sido editada, na mesma oportunidade, a Súmula Vinculante nº 61, cujo enunciado dispõe: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Na hipótese, todavia, o medicamento objeto da presente demanda encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde. Não incidem, portanto, os requisitos materiais do Tema nº 6 da repercussão geral, voltados às demandas envolvendo medicamentos não incorporados, sem prejuízo da observância das diretrizes fixadas no Tema nº 1.234, notadamente quanto à competência (observada a modulação dos efeitos), ao fluxo administrativo e judicial e ao enquadramento do medicamento nos critérios de incorporação ao SUS. Portanto, à luz dos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da incidência dos referidos precedentes ao caso concreto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Luiz Carlos Favero Junior (OAB: 250693/SP) - 1º andar