1002572-74.2026.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002572-74.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.F.N.S. - 1) Defiro a gratuidade. Anote-se. 2) Há certidão de nascimento do interditando (fls. 14). 3) Há declaração médica atestando a incapacidade para os atos da vida civil (fls. 18). Nomeio Keila de Fatima Nunes Silva como curadora provisória de Mauro Silva, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissada, independentemente da assinatura de termo. Advirto que a curadora não poderá alienar bens nem contrair financiamentos em nome do(a) incapaz sem prévio alvará judicial. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADORIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Acaso transcorrido o prazo da curatela provisória, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 4) Sem prejuízo, esclareça o(a) curador(a), em cinco dias, se o(a) interditando(a) é proprietário(a) de bens e rendas, relacionando-os, para que seja verificada a eventual necessidade de prestação de contas periódicas. 5) Cite-se a parte-ré ou, na impossibilidade, na pessoa da parte-autora, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra aquela, principalmente quanto à locomoção e expressão verbal. Prazo para impugnação: 15 dias úteis a contar da juntada do mandado de citação. 6) Dispenso o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 7) Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Com a resposta, intimem-se os interessados. Observe-se que o Parquet terá vista dos autos depois das partes (CPC, art. 179, I). 8) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial à parte-ré. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJe. 9) Com a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 10) Autorizo as prerrogativas do art. 212, § 2º, do C.P.C. 11) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 12) Int. - ADV: ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor K.F.N.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO
OAB: 361978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002572-74.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.F.N.S. - 1) Defiro a gratuidade. Anote-se. 2) Há certidão de nascimento do interditando (fls. 14). 3) Há declaração médica atestando a incapacidade para os atos da vida civil (fls. 18). Nomeio Keila de Fatima Nunes Silva como curadora provisória de Mauro Silva, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissada, independentemente da assinatura de termo. Advirto que a curadora não poderá alienar bens nem contrair financiamentos em nome do(a) incapaz sem prévio alvará judicial. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADORIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Acaso transcorrido o prazo da curatela provisória, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 4) Sem prejuízo, esclareça o(a) curador(a), em cinco dias, se o(a) interditando(a) é proprietário(a) de bens e rendas, relacionando-os, para que seja verificada a eventual necessidade de prestação de contas periódicas. 5) Cite-se a parte-ré ou, na impossibilidade, na pessoa da parte-autora, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra aquela, principalmente quanto à locomoção e expressão verbal. Prazo para impugnação: 15 dias úteis a contar da juntada do mandado de citação. 6) Dispenso o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 7) Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Com a resposta, intimem-se os interessados. Observe-se que o Parquet terá vista dos autos depois das partes (CPC, art. 179, I). 8) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial à parte-ré. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJe. 9) Com a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 10) Autorizo as prerrogativas do art. 212, § 2º, do C.P.C. 11) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 12) Int. - ADV: ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)