1002572-13.2026.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002572-13.2026.8.13.0114/MG REQUERENTE : RAQUEL LUCIRA GOMES ADVOGADO(A) : CARLOS HAROLDO GOMES (OAB MG134269) DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória proposta por RAQUEL LUCIRA GOMES em face de VICTOR DE OLIVEIRA GOMES seu filho, ambos qualificadas. Alega a autora, em síntese, que o interditando é portadora de paralisia cerebral tetraplegia, nível III (CID G80), epilepsia não especificada (CID G40.9), encefalopatia hipóxico-isquêmica e episódios depressivos (CID F32), o que o torna incapaz para o exercício dos atos da vida civil, demandando o auxílio da requerente. Diante disso, requer seja nomeada curadora provisória do interditando, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Ao final, pede a confirmação da medida antecipatória, com a sua nomeação como curadora definitiva da parte interditando, para assisti-lo em todos os atos da sua vida civil. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, porquanto suficientemente demonstrada a hipossuficiência socioeconômica alegada. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei 13.1446/2015. TUTELA DE URGÊNCIA Como é sabido, o instituto da curatela se destina à proteção ampla do indivíduo que, embora detenha a maioridade civil, se encontra acometido por algum mal que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Com efeito, ante a impossibilidade de gerenciar os próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo seguro, é conferido a terceiros, expressamente elencados no artigo 747 do Código de Processo Civil, o encargo de prestar a integral assistência ao incapaz, com a devida administração do patrimônio, proteção da saúde e zelo pelo bem-estar do curatelado. Considerado o caráter excepcional da medida, é imprescindível, a teor do artigo 749, a demonstração de fatos que indiquem a incapacidade do interditando para a administração dos seus bens e a prática dos atos da vida civil, bem como o momento em que se revelou tal incapacidade. No caso concreto, verifico, ao menos nessa análise prefacial da demanda, que, além de demonstrado o vínculo parental entre a requerente e o interditando (evento 01 doc-05), consta dos autos laudo médico que atesta o debilitado quadro clínico do interditando, assim como a sua necessidade de auxílio para as atividades diárias, apontando para sua incapacidade para gerir os atos da vida civil (evento n° 01 doc – 08 e 09). Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória da parte interditando, VICTOR DE OLIVEIRA GOMES , e nomeio a autora RAQUEL LUCIRA GOMES como sua curadora provisória Vale a presente, com assinatura digital deste(a) magistrado(a), como Termo de compromisso para todos os fins de direito, independentemente de autenticação e dispensada a expedição de qualquer outro documento, pelo prazo de 12 (doze) meses, (art. 759, inc. I e § 1º, CPC/15). O exercício da função de curador importará na assunção por parte do autor ao compromisso previsto no § 2º, do art. 759, CPC/15, dispensada a assinatura do termo de compromisso em secretaria . Ainda, caberá à parte autora representá-la nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Decorrido o prazo acima, e não havendo decisão ulterior em sentido diverso, fica desde já deferida a expedição da renovação do termo de compromisso da curatela provisória ora deferida . Ressalto que valerá a presente decisão como ofício/mandado para os fins que se revelarem necessários ao exercício da curatela deferida, independentemente da expedição de qualquer outro documento ou de autenticação por parte da serventia deste juízo, haja vista a possibilidade de aferição da autenticidade a partir do sítio eletrônico do egrégio TJMG e pelo “QR Code” constante ao final da página. ENTREVISTA E IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO Deixo de designar, por ora, a entrevista prevista no artigo 751 do Diploma Processual Civil, porquanto demonstrado o comprometimento do quadro clínico da parte interditando. Considerada a urgência inerente ao caso, cite-se a parte interditando, para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de quinze dias úteis, a contar da intimação desta decisão . Ultrapassado o referido prazo sem que seja constituído advogado pela parte interditanda, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para que atue como curadora especial, nos termos do artigo 752, §3º, do Código de Processo Civil. PROVA PERICIAL Cumpridas as diligências acima, fica determinada a realização de perícia médica voltada à avaliação da capacidade da parte interditando para a prática dos atos da vida civil, nos moldes do artigo 753 do Código de Processo Civil, devendo ser procedida a nomeação de perito médico via Sistema AJ, pela justiça gratuita, fixando prazo de dez dias para aceitação . Na oportunidade, apresento os quesitos do juízo: 1) É o(a) curatelando(a) portador de alguma deficiência de natureza mental, física ou intelectual? 2) De que tipo é esta eventual deficiência (declinar o nome)? 3) O curatelando é capaz de exprimir sua vontade de forma coerente e consciente para os atos de natureza negocial e patrimonial? 4) A deficiência ou eventual impossibilidade de manifestação de vontade gera incapacidade do(a) curatelando (a) para a prática dos atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial? 5) Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? 6) A incapacidade tem caráter permanente ou transitório? 7) Há outras considerações a serem feitas pelo(a) senhor(a) perito(a)? Intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos. Em sendo aceito o encargo, intime-se o perito nomeado, para apresentação do laudo pericial no prazo de trinta dias. O Perito Judicial informará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação , por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). O perito deverá designar data para realização da perícia com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a serventia do juízo possa ter tempo hábil para cumprimento das diligências necessárias à comunicação do ato, devendo o perito além de peticionar nos autos, informar a designação da perícia também por e-mail : iib3civ@tjmg.jus.br O(A) perito(a) deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da prova no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos suplementares, ou sendo estes esclarecidos sem quaisquer insurgências , expeça-se ofício requisitório para liberação dos honorários periciais. Na sequência, ao Ministério Público para elaboração de parecer final, em consonância ao disposto no artigo 752, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de escusa pelo expert, proceda-se a nomeação de profissional em substituição nos moldes acima. Publique-se. Intime-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAQUEL LUCIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HAROLDO GOMES
OAB: 134269/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002572-13.2026.8.13.0114/MG REQUERENTE : RAQUEL LUCIRA GOMES ADVOGADO(A) : CARLOS HAROLDO GOMES (OAB MG134269) DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória proposta por RAQUEL LUCIRA GOMES em face de VICTOR DE OLIVEIRA GOMES seu filho, ambos qualificadas. Alega a autora, em síntese, que o interditando é portadora de paralisia cerebral tetraplegia, nível III (CID G80), epilepsia não especificada (CID G40.9), encefalopatia hipóxico-isquêmica e episódios depressivos (CID F32), o que o torna incapaz para o exercício dos atos da vida civil, demandando o auxílio da requerente. Diante disso, requer seja nomeada curadora provisória do interditando, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Ao final, pede a confirmação da medida antecipatória, com a sua nomeação como curadora definitiva da parte interditando, para assisti-lo em todos os atos da sua vida civil. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, porquanto suficientemente demonstrada a hipossuficiência socioeconômica alegada. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei 13.1446/2015. TUTELA DE URGÊNCIA Como é sabido, o instituto da curatela se destina à proteção ampla do indivíduo que, embora detenha a maioridade civil, se encontra acometido por algum mal que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Com efeito, ante a impossibilidade de gerenciar os próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo seguro, é conferido a terceiros, expressamente elencados no artigo 747 do Código de Processo Civil, o encargo de prestar a integral assistência ao incapaz, com a devida administração do patrimônio, proteção da saúde e zelo pelo bem-estar do curatelado. Considerado o caráter excepcional da medida, é imprescindível, a teor do artigo 749, a demonstração de fatos que indiquem a incapacidade do interditando para a administração dos seus bens e a prática dos atos da vida civil, bem como o momento em que se revelou tal incapacidade. No caso concreto, verifico, ao menos nessa análise prefacial da demanda, que, além de demonstrado o vínculo parental entre a requerente e o interditando (evento 01 doc-05), consta dos autos laudo médico que atesta o debilitado quadro clínico do interditando, assim como a sua necessidade de auxílio para as atividades diárias, apontando para sua incapacidade para gerir os atos da vida civil (evento n° 01 doc – 08 e 09). Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória da parte interditando, VICTOR DE OLIVEIRA GOMES , e nomeio a autora RAQUEL LUCIRA GOMES como sua curadora provisória Vale a presente, com assinatura digital deste(a) magistrado(a), como Termo de compromisso para todos os fins de direito, independentemente de autenticação e dispensada a expedição de qualquer outro documento, pelo prazo de 12 (doze) meses, (art. 759, inc. I e § 1º, CPC/15). O exercício da função de curador importará na assunção por parte do autor ao compromisso previsto no § 2º, do art. 759, CPC/15, dispensada a assinatura do termo de compromisso em secretaria . Ainda, caberá à parte autora representá-la nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Decorrido o prazo acima, e não havendo decisão ulterior em sentido diverso, fica desde já deferida a expedição da renovação do termo de compromisso da curatela provisória ora deferida . Ressalto que valerá a presente decisão como ofício/mandado para os fins que se revelarem necessários ao exercício da curatela deferida, independentemente da expedição de qualquer outro documento ou de autenticação por parte da serventia deste juízo, haja vista a possibilidade de aferição da autenticidade a partir do sítio eletrônico do egrégio TJMG e pelo “QR Code” constante ao final da página. ENTREVISTA E IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO Deixo de designar, por ora, a entrevista prevista no artigo 751 do Diploma Processual Civil, porquanto demonstrado o comprometimento do quadro clínico da parte interditando. Considerada a urgência inerente ao caso, cite-se a parte interditando, para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de quinze dias úteis, a contar da intimação desta decisão . Ultrapassado o referido prazo sem que seja constituído advogado pela parte interditanda, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para que atue como curadora especial, nos termos do artigo 752, §3º, do Código de Processo Civil. PROVA PERICIAL Cumpridas as diligências acima, fica determinada a realização de perícia médica voltada à avaliação da capacidade da parte interditando para a prática dos atos da vida civil, nos moldes do artigo 753 do Código de Processo Civil, devendo ser procedida a nomeação de perito médico via Sistema AJ, pela justiça gratuita, fixando prazo de dez dias para aceitação . Na oportunidade, apresento os quesitos do juízo: 1) É o(a) curatelando(a) portador de alguma deficiência de natureza mental, física ou intelectual? 2) De que tipo é esta eventual deficiência (declinar o nome)? 3) O curatelando é capaz de exprimir sua vontade de forma coerente e consciente para os atos de natureza negocial e patrimonial? 4) A deficiência ou eventual impossibilidade de manifestação de vontade gera incapacidade do(a) curatelando (a) para a prática dos atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial? 5) Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? 6) A incapacidade tem caráter permanente ou transitório? 7) Há outras considerações a serem feitas pelo(a) senhor(a) perito(a)? Intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos. Em sendo aceito o encargo, intime-se o perito nomeado, para apresentação do laudo pericial no prazo de trinta dias. O Perito Judicial informará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação , por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). O perito deverá designar data para realização da perícia com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a serventia do juízo possa ter tempo hábil para cumprimento das diligências necessárias à comunicação do ato, devendo o perito além de peticionar nos autos, informar a designação da perícia também por e-mail : iib3civ@tjmg.jus.br O(A) perito(a) deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da prova no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos suplementares, ou sendo estes esclarecidos sem quaisquer insurgências , expeça-se ofício requisitório para liberação dos honorários periciais. Na sequência, ao Ministério Público para elaboração de parecer final, em consonância ao disposto no artigo 752, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de escusa pelo expert, proceda-se a nomeação de profissional em substituição nos moldes acima. Publique-se. Intime-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito