Detalhe do processo

1002571-72.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002571-72.2026.8.26.0047 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.M.O.B. - L.O.B. - Vistos. Fls. 78/83: A Fazenda Pública apresentou contestação. Fls. 95/134: A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão de fls. 63/64, juntando relatório particular elaborado por psicopedagoga. Fls. 138/140: O Ministério Público pediu a realização de perícia pedagógica. Fls. 141/149: A autora apresentou réplica, na qual alegou a intempestividade da contestação e reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência. Assiste razão à parte autora quanto à intempestividade da contestação apresentada pela Fazenda Pública, pois ultrapassado o prazo de 30 dias úteis contados a partir da ciência da requerida ocorrida no dia 12/6/2026, conforme certidão de fl.75. Assim, reconheço a revelia do réu. Sem prejuízo, anoto que não incidem os efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública, por força de lei, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público envolvido. No tocante ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, não vislumbro elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado. Com efeito, a decisão de fls. 63/64 analisou os elementos então existentes nos autos, com base na resposta do Município as fls.55/57, na qual foi ressaltado que há dois alunos com necessidades especiais, são acompanhados por professora responsável pelo atendimento especializado e ainda há um profissional de apoio escolar. Consta que os materiais foram adaptados, o autor se socializa com demais alunos, não há episódios de agressividade, não coloca a si ou aos outros alunos em risco, utiliza o banheiro com autonomia e atende aos comandos. Embora a parte tenha apresentado um relatório educacional completo e indicando a necessidade de atendimento especializado durante o período escolar, há controvérsia sobre a insuficiência do atendimento que já está sendo prestado. Considero imprescindível realizar a perícia pedagógica para dirimir esta controvérsia e a perícia tem sido realizada com brevidade. Acrescento, ainda, que a jurisprudência predominante do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido que a disponibilização de professor exclusivo em sala de aula não constitui providência automaticamente decorrente do diagnóstico apresentado, exigindo-se demonstração concreta de sua imprescindibilidade no caso específico. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração. Não vislumbro condições para julgamento antecipado do mérito, sendo necessária a produção de prova técnica para adequada solução da controvérsia. Dou o processo por saneado. Fixo como ponto controvertido a necessidade de acompanhamento do autor por professor auxiliar individual especializado em sala de aula, bem como a imprescindibilidade de eventual atendimento em caráter de exclusividade. Diante das peculiaridades do caso e da manifestação ministerial, determino a realização de perícia pedagógica. Para realização do ato nomeio como Perita a Psicopedagoga Sra. Erica Cristiane de Almeida, telefone (18) 99697-6660, e-mail: krika.a196677@gmail.com. Deverá a perita indicar o local a ser realizada a perícia. FIXO os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: (1) O autor possui enfermidade? Explique. (2) Considerando-se a idade e a síndrome que acomete o autor, ele necessita de acompanhamento em sala de aula por um professor auxiliar? (3) O acompanhamento por professor auxiliar deve se dar em caráter de exclusividade? (4) O Atendimento Educacional Especializado, como por exemplo a frequência em Sala de Recursos, disponibilizado pelo Poder Público, é suficiente para o bom desenvolvimento da aluna neste caso concreto? (5) Outras informações que o perito reputar relevantes. CONCEDO às partes e ao Ministério Público o prazo de 03 (três) dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. De início, cumpre esclarecer que concedida a gratuidade da justiça com relação à parte requerente. Com relação à parte requerida, anoto que o ordenamento jurídico reconhece a isenção dos entes públicos, nos termos dos artigos 39, da Lei 6830/80, e 4, da Lei 9289/96, não podendo a Fazenda Pública ser compelida ao pagamento de honorários periciais de prova que não requereu, tornando forçoso que os honorários sejam arcados pela Defensoria Pública. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual às partes, e nos termos da Resolução 910/2023, intime-se a perita nomeada para ciência da nomeação, autorizada a intimação por telefone ou e-mail. Nesta oportunidade, arbitro os honorários R$ 530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos), valor correspondente a 15 UFESPs (Especialidade: Psicologia; Grau III). Oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais, utilizando-se o modelo de grupo. Após a resposta da reserva dos honorários, intime-se a perita para indicar a data e local para o início da produção da prova e, a seguir, cientifique-se as partes. Deverá a perita responder aos quesitos apresentados e entregar o laudo pericial em até 20 dias a contar da data da perícia. Encaminhe-se cópia dos quesitos do Juízo e os formulados pelas partes e senha de acesso aos autos. Com a indicação do dia e horário do exame certifique-se e intime-se a parte autora para comparecer para a realização da perícia, no local por ela indicado, e de que poderá trazer no exame os documentos médicos se entender ser necessário. Após a realização do trabalho pericial, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Altere-se a classe processual para constar: "Procedimento Comum Cível - Infância e Juventude". Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e parecer. Intime-se. - ADV: MARIANA MELO FIGUEIREDO (OAB 297343/SP), MARIANA MELO FIGUEIREDO (OAB 297343/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.M.O.B.

Autor L.O.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA MELO FIGUEIREDO

OAB: 297343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002571-72.2026.8.26.0047 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.M.O.B. - L.O.B. - Vistos. Fls. 78/83: A Fazenda Pública apresentou contestação. Fls. 95/134: A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão de fls. 63/64, juntando relatório particular elaborado por psicopedagoga. Fls. 138/140: O Ministério Público pediu a realização de perícia pedagógica. Fls. 141/149: A autora apresentou réplica, na qual alegou a intempestividade da contestação e reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência. Assiste razão à parte autora quanto à intempestividade da contestação apresentada pela Fazenda Pública, pois ultrapassado o prazo de 30 dias úteis contados a partir da ciência da requerida ocorrida no dia 12/6/2026, conforme certidão de fl.75. Assim, reconheço a revelia do réu. Sem prejuízo, anoto que não incidem os efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública, por força de lei, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público envolvido. No tocante ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, não vislumbro elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado. Com efeito, a decisão de fls. 63/64 analisou os elementos então existentes nos autos, com base na resposta do Município as fls.55/57, na qual foi ressaltado que há dois alunos com necessidades especiais, são acompanhados por professora responsável pelo atendimento especializado e ainda há um profissional de apoio escolar. Consta que os materiais foram adaptados, o autor se socializa com demais alunos, não há episódios de agressividade, não coloca a si ou aos outros alunos em risco, utiliza o banheiro com autonomia e atende aos comandos. Embora a parte tenha apresentado um relatório educacional completo e indicando a necessidade de atendimento especializado durante o período escolar, há controvérsia sobre a insuficiência do atendimento que já está sendo prestado. Considero imprescindível realizar a perícia pedagógica para dirimir esta controvérsia e a perícia tem sido realizada com brevidade. Acrescento, ainda, que a jurisprudência predominante do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido que a disponibilização de professor exclusivo em sala de aula não constitui providência automaticamente decorrente do diagnóstico apresentado, exigindo-se demonstração concreta de sua imprescindibilidade no caso específico. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração. Não vislumbro condições para julgamento antecipado do mérito, sendo necessária a produção de prova técnica para adequada solução da controvérsia. Dou o processo por saneado. Fixo como ponto controvertido a necessidade de acompanhamento do autor por professor auxiliar individual especializado em sala de aula, bem como a imprescindibilidade de eventual atendimento em caráter de exclusividade. Diante das peculiaridades do caso e da manifestação ministerial, determino a realização de perícia pedagógica. Para realização do ato nomeio como Perita a Psicopedagoga Sra. Erica Cristiane de Almeida, telefone (18) 99697-6660, e-mail: krika.a196677@gmail.com. Deverá a perita indicar o local a ser realizada a perícia. FIXO os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: (1) O autor possui enfermidade? Explique. (2) Considerando-se a idade e a síndrome que acomete o autor, ele necessita de acompanhamento em sala de aula por um professor auxiliar? (3) O acompanhamento por professor auxiliar deve se dar em caráter de exclusividade? (4) O Atendimento Educacional Especializado, como por exemplo a frequência em Sala de Recursos, disponibilizado pelo Poder Público, é suficiente para o bom desenvolvimento da aluna neste caso concreto? (5) Outras informações que o perito reputar relevantes. CONCEDO às partes e ao Ministério Público o prazo de 03 (três) dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. De início, cumpre esclarecer que concedida a gratuidade da justiça com relação à parte requerente. Com relação à parte requerida, anoto que o ordenamento jurídico reconhece a isenção dos entes públicos, nos termos dos artigos 39, da Lei 6830/80, e 4, da Lei 9289/96, não podendo a Fazenda Pública ser compelida ao pagamento de honorários periciais de prova que não requereu, tornando forçoso que os honorários sejam arcados pela Defensoria Pública. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual às partes, e nos termos da Resolução 910/2023, intime-se a perita nomeada para ciência da nomeação, autorizada a intimação por telefone ou e-mail. Nesta oportunidade, arbitro os honorários R$ 530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos), valor correspondente a 15 UFESPs (Especialidade: Psicologia; Grau III). Oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais, utilizando-se o modelo de grupo. Após a resposta da reserva dos honorários, intime-se a perita para indicar a data e local para o início da produção da prova e, a seguir, cientifique-se as partes. Deverá a perita responder aos quesitos apresentados e entregar o laudo pericial em até 20 dias a contar da data da perícia. Encaminhe-se cópia dos quesitos do Juízo e os formulados pelas partes e senha de acesso aos autos. Com a indicação do dia e horário do exame certifique-se e intime-se a parte autora para comparecer para a realização da perícia, no local por ela indicado, e de que poderá trazer no exame os documentos médicos se entender ser necessário. Após a realização do trabalho pericial, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Altere-se a classe processual para constar: "Procedimento Comum Cível - Infância e Juventude". Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e parecer. Intime-se. - ADV: MARIANA MELO FIGUEIREDO (OAB 297343/SP), MARIANA MELO FIGUEIREDO (OAB 297343/SP)