Detalhe do processo

1002568-42.2023.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002568-42.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.L.N. - H.H.E.S.R. - - F.T. - - D.C.P.D. - Vistos. Fls. 304/305, 310 e 311/312: Consoante o art. 465, §3º, do CPC, em havendo discordância quanto aos honorários estipulados pelo perito, caberá ao Juízo o arbitramento de valor que guarde pertinência com o caso concreto. Na hipótese dos autos, estimou o Sr. Perito sua remuneração definitiva em R$ 6.000,00. Importe impugnado pela réu, que propôs a fixação de honorários periciais em R$ 3.000,00. Não houve questionamento pela parte autora, que manifestou expressa concordância com o importe indicado pelo expert. Respeitadas as justificativas apresentadas pelo Sr. Perito, tem-se que o valor pretendido não se coaduna com a complexidade constatada da causa, ou com o volume de trabalho a ser desenvolvido, no caso em apreço. Deveras, não há justificativas plausíveis para o dispêndio de 30h em diligências para a elaboração do laudo pericial requerido nestes autos. Diante do exposto, ponderados o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários definitivos em R$ 5.000,00, correspondente a 25h de serviços do Sr. Perito. Deverá a parte ré, no prazo de 05 dias, promover o depósito integral do importe relativo aos honorários periciais. Cumprida a determinação, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Deverá, ainda, comunicar o agendamento diretamente às partes e assistentes técnicos por meio eletrônico, com antecedência necessária à ciência prévia e inequívoca, noticiando-se oportunamente nos autos. Laudo em 30 dias. Com a entrega do laudo, digam as partes, em 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP), ANDRE WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ANDRE WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), DANIELY ENTLER DA CRUZ (OAB 364063/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.L.N.

Réu D.C.P.D.

Réu F.T.

Réu H.H.E.S.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD

OAB: 281017/SP

DANIELY ENTLER DA CRUZ

OAB: 364063/SP

ANDRE WADHY REBEHY

OAB: 174491/SP

RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS

OAB: 235454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002568-42.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.L.N. - H.H.E.S.R. - - F.T. - - D.C.P.D. - Vistos. Fls. 304/305, 310 e 311/312: Consoante o art. 465, §3º, do CPC, em havendo discordância quanto aos honorários estipulados pelo perito, caberá ao Juízo o arbitramento de valor que guarde pertinência com o caso concreto. Na hipótese dos autos, estimou o Sr. Perito sua remuneração definitiva em R$ 6.000,00. Importe impugnado pela réu, que propôs a fixação de honorários periciais em R$ 3.000,00. Não houve questionamento pela parte autora, que manifestou expressa concordância com o importe indicado pelo expert. Respeitadas as justificativas apresentadas pelo Sr. Perito, tem-se que o valor pretendido não se coaduna com a complexidade constatada da causa, ou com o volume de trabalho a ser desenvolvido, no caso em apreço. Deveras, não há justificativas plausíveis para o dispêndio de 30h em diligências para a elaboração do laudo pericial requerido nestes autos. Diante do exposto, ponderados o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários definitivos em R$ 5.000,00, correspondente a 25h de serviços do Sr. Perito. Deverá a parte ré, no prazo de 05 dias, promover o depósito integral do importe relativo aos honorários periciais. Cumprida a determinação, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Deverá, ainda, comunicar o agendamento diretamente às partes e assistentes técnicos por meio eletrônico, com antecedência necessária à ciência prévia e inequívoca, noticiando-se oportunamente nos autos. Laudo em 30 dias. Com a entrega do laudo, digam as partes, em 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP), ANDRE WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ANDRE WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), DANIELY ENTLER DA CRUZ (OAB 364063/SP)