1002568-42.2023.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002568-42.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.L.N. - H.H.E.S.R. - - F.T. - - D.C.P.D. - Vistos. Fls. 304/305, 310 e 311/312: Consoante o art. 465, §3º, do CPC, em havendo discordância quanto aos honorários estipulados pelo perito, caberá ao Juízo o arbitramento de valor que guarde pertinência com o caso concreto. Na hipótese dos autos, estimou o Sr. Perito sua remuneração definitiva em R$ 6.000,00. Importe impugnado pela réu, que propôs a fixação de honorários periciais em R$ 3.000,00. Não houve questionamento pela parte autora, que manifestou expressa concordância com o importe indicado pelo expert. Respeitadas as justificativas apresentadas pelo Sr. Perito, tem-se que o valor pretendido não se coaduna com a complexidade constatada da causa, ou com o volume de trabalho a ser desenvolvido, no caso em apreço. Deveras, não há justificativas plausíveis para o dispêndio de 30h em diligências para a elaboração do laudo pericial requerido nestes autos. Diante do exposto, ponderados o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários definitivos em R$ 5.000,00, correspondente a 25h de serviços do Sr. Perito. Deverá a parte ré, no prazo de 05 dias, promover o depósito integral do importe relativo aos honorários periciais. Cumprida a determinação, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Deverá, ainda, comunicar o agendamento diretamente às partes e assistentes técnicos por meio eletrônico, com antecedência necessária à ciência prévia e inequívoca, noticiando-se oportunamente nos autos. Laudo em 30 dias. Com a entrega do laudo, digam as partes, em 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP), ANDRE WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ANDRE WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), DANIELY ENTLER DA CRUZ (OAB 364063/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.L.N.
Réu D.C.P.D.
Réu F.T.
Réu H.H.E.S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD
OAB: 281017/SP
DANIELY ENTLER DA CRUZ
OAB: 364063/SP
ANDRE WADHY REBEHY
OAB: 174491/SP
RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS
OAB: 235454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002568-42.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.L.N. - H.H.E.S.R. - - F.T. - - D.C.P.D. - Vistos. Fls. 304/305, 310 e 311/312: Consoante o art. 465, §3º, do CPC, em havendo discordância quanto aos honorários estipulados pelo perito, caberá ao Juízo o arbitramento de valor que guarde pertinência com o caso concreto. Na hipótese dos autos, estimou o Sr. Perito sua remuneração definitiva em R$ 6.000,00. Importe impugnado pela réu, que propôs a fixação de honorários periciais em R$ 3.000,00. Não houve questionamento pela parte autora, que manifestou expressa concordância com o importe indicado pelo expert. Respeitadas as justificativas apresentadas pelo Sr. Perito, tem-se que o valor pretendido não se coaduna com a complexidade constatada da causa, ou com o volume de trabalho a ser desenvolvido, no caso em apreço. Deveras, não há justificativas plausíveis para o dispêndio de 30h em diligências para a elaboração do laudo pericial requerido nestes autos. Diante do exposto, ponderados o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários definitivos em R$ 5.000,00, correspondente a 25h de serviços do Sr. Perito. Deverá a parte ré, no prazo de 05 dias, promover o depósito integral do importe relativo aos honorários periciais. Cumprida a determinação, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Deverá, ainda, comunicar o agendamento diretamente às partes e assistentes técnicos por meio eletrônico, com antecedência necessária à ciência prévia e inequívoca, noticiando-se oportunamente nos autos. Laudo em 30 dias. Com a entrega do laudo, digam as partes, em 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP), ANDRE WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ANDRE WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), DANIELY ENTLER DA CRUZ (OAB 364063/SP)