Detalhe do processo

1002567-50.2025.5.02.0609

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002567-50.2025.5.02.0609 REQUERENTE: FILIPE JOSE DA SILVA REQUERIDO: TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d8bbc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Quanto ao laudo pericial contábil e esclarecimentos prestados, a 1ª e a 2ª reclamadas apresentaram impugnações a respeito das apurações de vale-refeição, reflexos de horas extras em aviso prévio indenizado, critério de atualização monetária e honorários periciais de contabilidade. A 2ª reclamada também manifesta inconformismos no que se refere às apurações de custas e contribuições previdenciárias. O reclamante não se conforma com a dedução global de horas extras e folgas trabalhadas, as apurações de vale-refeição e vale-transporte e a composição da base de cálculo para apuração do FGTS. No que diz respeito às apurações de vale-refeição, as reclamadas sustentam a necessidade de abatimento de 18% a título de cota-parte do empregado sobre os valores apurados, com base nas convenções coletivas de trabalho. Sem razão, pois assim restou fixado na sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do vale refeição pelos dias de folga trabalhados, a serem apurados em liquidação conforme valores previstos nas normas coletivas (R$32,11 por dia a partir da admissão até 31/12/2023 e R$37,00 por dia a partir de 01/01/2024), observado os parâmetros acima definidos. Em suma, não houve determinação ou autorização no título judicial para dedução de cota-participação do obreiro sobre os vales devidos pelas dobras/folgas laboradas, sobretudo porque o custeio patronal regular já fora procedido nos turnos ordinários. A pretensão de incluir descontos não previstos viola a coisa julgada. Sobre os reflexos em aviso-prévio indenizado, a 1ª e a 2ª rés alegam excesso de execução pela consideração de 33 dias no cômputo dos reflexos, afirmando que o TRCT apontou o cumprimento de 30 dias trabalhados e apenas 3 indenizados. A sentença exequenda determinou expressamente que "São devidos os reflexos das horas extras aqui deferidas, limitados à repercussão aos valores pretendidos no pedido de número 10 da inicial" (ID d1644ee, fl. 193, 27/06/2025). O referido item da exordial postulou os reflexos sobre o aviso prévio integral indenizado e reflexos decorrentes em virtude da declaração de nulidade do regime de escala e do reconhecimento do labor extraordinário habitual. O perito do Juízo atuou em estrita observância ao comando sentencial, portanto, correto o laudo apresentado. No que pertine à impugnação da 1ª e da 2ª ré referente à incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, não há como acolher tal pretensão, uma vez que tal critério de atualização constou de modo expresso na sentença. Vejamos: ...incidindo IPCA-E mais juros de 1% ao mês antes do ajuizamento (art. 39, lei 8.177/91) e, após, SELIC, que já engloba os juros do período (art. 406, CC)... O acolhimento da pretensão das rés representaria afronta aos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, que inibe a rediscussão dos termos do julgado na fase de liquidação. A pretensão da 2ª reclamada referente a custas não comporta acolhimento, pois o perito procedeu à atualização das custas de conhecimento fixadas no título judicial e abateu o montante recolhido em 04/07/2025 com a respectiva atualização. A impugnação da 2ª reclamada (SECONCI-SP) referente à isenção da contribuição previdenciária patronal em razão de deter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deverá ser observada em eventual necessidade de prosseguimento da execução em face das devedoras subsidiárias, conforme os termos da sentença que apreciou os embargos de declaração. Sobre os honorários do perito contábil, considerando a complexidade dos cálculos, a necessidade de desmembramento das contas por tomadoras de serviços, o zelo profissional e os esclarecimentos prestados, arbitro os honorários periciais definitivos em favor de JOHN HIROSHI IANO no valor de R$ 2.500,00. No que se refere à quitação dos honorários, tal responsabilidade recai sobre as rés, que foram as partes sucumbentes na ação, sendo irrelevante a existência de divergência entre os cálculos das partes e do perito. Sobre o inconformismo do reclamante, que se insurge contra a dedução efetuada pelo perito entre os valores pagos a título de folgas (créditos no cartão VR de R$ 120,00) e as horas extras apuradas, não lhe assiste razão, uma vez que a sentença assim determinou: Fica autorizada a dedução dos valores já pagos durante o contrato de trabalho com os deferidos nesta decisão sob idêntico título. Pelo exposto acima, a alegação do reclamante de que o perito deduziu indevidamente valores de folgas trabalhadas das horas extras não merece prosperar. O inconformismo do reclamante referente às apurações de vales-transporte e refeição não comporta acolhimento, pois a quantidade de folgas laboradas para o cômputo da verba foi apurada de acordo com os valores pagos divididos por 120. Sobre a composição da base de cálculo do FGTS, correta a conta do perito, que seguiu os termos da sentença, na qual não consta a determinação de apuração sobre reflexos, que restaram limitados ao pedido inicial: São devidos os reflexos das horas extras aqui deferidas, limitados à repercussão aos valores pretendidos no pedido de número 10 da inicial. O pedido de número 10 da inicial assim foi redigido: 10- Requer o pagamento das horas extras além da 8ª hora diária e 44ª semanal pela realização de prorrogação de jornada decorrentes da descaracterização da escala 12x36, acrescidos do adicional de 60%, bem como seus reflexos nas verbas salariais, no aviso prévio, 13º salário (súmula 45 do TST), férias + 1/3, DSR´s (súmula 172 do TST) e FGTS + 40%, conforme fundamentação acima. R$68.425,37 Horas extras R$43.206,28 Reflexos das Horas Extras nos DSRs R$9.087,16 Reflexo no FGTS R$4.922,68 Reflexo na multa de 40% R$1.969,07 Reflexos das horas extras nas demais verbas Data Descrição Proporção Valor 12/2023 13o. salário 8 / 12 R$952,06 04/2024 Férias Gozadas 12 / 12 R$1.807,00 04/2024 Abono de férias das Férias Gozadas 12 / 12 R$602,33 12/2024 13o. salário 12 / 12 R$1.817,45 02/2025 13o. salário 2 / 12 R$301,55 02/2025 Férias Proporcionais 10 / 12 R$1.430,07 02/2025 Abono de férias das Férias Proporcionais 10 / 12 R$476,69 02/2025 Aviso Prévio 33 dias R$1.852,97 Total R$9.240,16 Portanto, nota-se que correto o laudo contábil, que seguiu o que restou deferido em sentença, com base nos limites do pedido inicial. O pedido referente a reflexos em FGTS limitou-se a se referir às horas extras, nada sendo requerido em relação aos reflexos. No mais, em resposta aos quesitos formulados no despacho de Id. 6c0214c (fls. 166/167, 07/04/2026), o perito judicial constatou que a conta apresentada pela parte autora foi a mais discrepante, apontando a inclusão de títulos não deferidos, apuração de horas extras excedentes da 8ª diária e o desprezo da metodologia determinada na sentença quanto aos extratos de VR (Id. 9be231e). Nada obstante a constatação técnica, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, por não vislumbrar dolo processual específico ou intuito preordenado de fraude, mas divergência hermenêutica das cláusulas da decisão exequenda em sede de liquidação provisória. 1. Feitas as considerações acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil em Id. 9be231e. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 7.511,53, por 9 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em atenção à disposição contida no art. 26-A, da Lei nº 8.036/90, e à tese vinculante do TST, firmada em sede de IRR (tema 68). 5. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pelos débitos, nos termos do título executivo, sendo que o 3º reclamado responde subsidiariamente por verbas referente a período delimitado, compreendido entre 27/08/2024 a 27/02/2025. a) Débitos 1ª ré com responsabilidade subsidiária da 2ª ré Valores posicionados para 01/04/2026 Principal R$ 37.571,84 Juros R$ 6.738,73 FGTS R$ 2.033,94 Juros FGTS R$ 360,03 INSS reclamada R$ 6.422,14 Honorários adv. R$ 2.335,23 Hon. per. cont. R$ 2.500,00 Custas R$ 3,96 INSS reclamante R$ 2.191,78 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 57.965,87 b) Débitos da responsabilidade subsidiária do 3º reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO Valores posicionados para 01/04/2026 Principal R$ 16.581,79 Juros R$ 1.938,57 FGTS R$ 645,92 Juros FGTS R$ 81,03 INSS reclamada R$ 68,73 Honorários adv. R$ 962,37 Hon. per. cont. R$ 2.500,00 Custas R$ 3,96 INSS reclamante R$ 672,90 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 22.782,37 Fica a 1ª reclamada intimada a comprovar o depósito do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Garantido o juízo, intime-se a parte autora para manifestações, no prazo preclusivo de 5 dias. Decorridos os prazos sem oposições, aguarde-se o retorno dos autos principais (1000684-68.2025.5.02.0609) para fins de prosseguimento. Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; a) Infrutífera ou insuficiente a penhora em face da 1ª reclamada será presumida a insuficiência patrimonial da empresa, prosseguindo a execução em face da 2ª reclamada (subsidiária), intimando-se esta para pagamento do débito no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, execute-se. Conforme jurisprudência dominante, reconhecida a responsabilidade subsidiária da ré, desnecessário o prévio esgotamento dos meios executivos contra a devedora principal, em razão da urgência inerente à natureza alimentar do crédito trabalhista, pois, para se acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Caso pretenda a subsidiária exigir o benefício de ordem, deverá indicar, no decurso do prazo para pagamento, bens da devedora principal livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito do autor, e sua localização no foro da execução (endereço com CEP) nos termos do art. 5º, II e LIV CF e art. 805, parágrafo único do CPC, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de prosseguimento com expedição de ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. VII. Infrutíferas as tentativas de execução em face da 1ª e da 2ª reclamadas, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT e aguarde-se o retorno dos autos principais (1000684-68.2025.5.02.0609) e, caso reste inalterada a sentença de 1º Grau, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária, prossiga-se a execução em face do 3º reclamado, nos seguintes termos: a) O 3º reclamado será intimado para impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC e, visto que desnecessária a garantia da execução por parte do Ente Público, a parte autora será intimada para que, no prazo de 5 dias, informe se renuncia aos valores que excedam aqueles fixados para o pagamento de RPV, bem como para manifestações nos termos do artigo 884 da CLT, devendo ainda, no mesmo prazo, indicar o nome de patrono e fornecer os dados bancários para transferências dos créditos. b) Decorrido o prazo, expeça-se a RPV ou Precatório, encaminhando-se ao setor competente. Na hipótese de decurso de prazo para pagamento das requisições do tipo RPV, conforme disposição do artigo 10 do Provimento GP 03/2023, proceda-se ao sequestro dos valores. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FILIPE JOSE DA SILVA

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor JOHN HIROSHI IANO

Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

Réu TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AARAO GHIDONI DO PRADO MIRANDA

OAB: 206317/SP

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RODRIGO PHILIPE AIELLO DE MORAES

OAB: 353393/SP

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TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

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RAFAEL DE ALMEIDA SILVA

OAB: 338055/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002567-50.2025.5.02.0609 REQUERENTE: FILIPE JOSE DA SILVA REQUERIDO: TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d8bbc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Quanto ao laudo pericial contábil e esclarecimentos prestados, a 1ª e a 2ª reclamadas apresentaram impugnações a respeito das apurações de vale-refeição, reflexos de horas extras em aviso prévio indenizado, critério de atualização monetária e honorários periciais de contabilidade. A 2ª reclamada também manifesta inconformismos no que se refere às apurações de custas e contribuições previdenciárias. O reclamante não se conforma com a dedução global de horas extras e folgas trabalhadas, as apurações de vale-refeição e vale-transporte e a composição da base de cálculo para apuração do FGTS. No que diz respeito às apurações de vale-refeição, as reclamadas sustentam a necessidade de abatimento de 18% a título de cota-parte do empregado sobre os valores apurados, com base nas convenções coletivas de trabalho. Sem razão, pois assim restou fixado na sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do vale refeição pelos dias de folga trabalhados, a serem apurados em liquidação conforme valores previstos nas normas coletivas (R$32,11 por dia a partir da admissão até 31/12/2023 e R$37,00 por dia a partir de 01/01/2024), observado os parâmetros acima definidos. Em suma, não houve determinação ou autorização no título judicial para dedução de cota-participação do obreiro sobre os vales devidos pelas dobras/folgas laboradas, sobretudo porque o custeio patronal regular já fora procedido nos turnos ordinários. A pretensão de incluir descontos não previstos viola a coisa julgada. Sobre os reflexos em aviso-prévio indenizado, a 1ª e a 2ª rés alegam excesso de execução pela consideração de 33 dias no cômputo dos reflexos, afirmando que o TRCT apontou o cumprimento de 30 dias trabalhados e apenas 3 indenizados. A sentença exequenda determinou expressamente que "São devidos os reflexos das horas extras aqui deferidas, limitados à repercussão aos valores pretendidos no pedido de número 10 da inicial" (ID d1644ee, fl. 193, 27/06/2025). O referido item da exordial postulou os reflexos sobre o aviso prévio integral indenizado e reflexos decorrentes em virtude da declaração de nulidade do regime de escala e do reconhecimento do labor extraordinário habitual. O perito do Juízo atuou em estrita observância ao comando sentencial, portanto, correto o laudo apresentado. No que pertine à impugnação da 1ª e da 2ª ré referente à incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, não há como acolher tal pretensão, uma vez que tal critério de atualização constou de modo expresso na sentença. Vejamos: ...incidindo IPCA-E mais juros de 1% ao mês antes do ajuizamento (art. 39, lei 8.177/91) e, após, SELIC, que já engloba os juros do período (art. 406, CC)... O acolhimento da pretensão das rés representaria afronta aos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, que inibe a rediscussão dos termos do julgado na fase de liquidação. A pretensão da 2ª reclamada referente a custas não comporta acolhimento, pois o perito procedeu à atualização das custas de conhecimento fixadas no título judicial e abateu o montante recolhido em 04/07/2025 com a respectiva atualização. A impugnação da 2ª reclamada (SECONCI-SP) referente à isenção da contribuição previdenciária patronal em razão de deter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deverá ser observada em eventual necessidade de prosseguimento da execução em face das devedoras subsidiárias, conforme os termos da sentença que apreciou os embargos de declaração. Sobre os honorários do perito contábil, considerando a complexidade dos cálculos, a necessidade de desmembramento das contas por tomadoras de serviços, o zelo profissional e os esclarecimentos prestados, arbitro os honorários periciais definitivos em favor de JOHN HIROSHI IANO no valor de R$ 2.500,00. No que se refere à quitação dos honorários, tal responsabilidade recai sobre as rés, que foram as partes sucumbentes na ação, sendo irrelevante a existência de divergência entre os cálculos das partes e do perito. Sobre o inconformismo do reclamante, que se insurge contra a dedução efetuada pelo perito entre os valores pagos a título de folgas (créditos no cartão VR de R$ 120,00) e as horas extras apuradas, não lhe assiste razão, uma vez que a sentença assim determinou: Fica autorizada a dedução dos valores já pagos durante o contrato de trabalho com os deferidos nesta decisão sob idêntico título. Pelo exposto acima, a alegação do reclamante de que o perito deduziu indevidamente valores de folgas trabalhadas das horas extras não merece prosperar. O inconformismo do reclamante referente às apurações de vales-transporte e refeição não comporta acolhimento, pois a quantidade de folgas laboradas para o cômputo da verba foi apurada de acordo com os valores pagos divididos por 120. Sobre a composição da base de cálculo do FGTS, correta a conta do perito, que seguiu os termos da sentença, na qual não consta a determinação de apuração sobre reflexos, que restaram limitados ao pedido inicial: São devidos os reflexos das horas extras aqui deferidas, limitados à repercussão aos valores pretendidos no pedido de número 10 da inicial. O pedido de número 10 da inicial assim foi redigido: 10- Requer o pagamento das horas extras além da 8ª hora diária e 44ª semanal pela realização de prorrogação de jornada decorrentes da descaracterização da escala 12x36, acrescidos do adicional de 60%, bem como seus reflexos nas verbas salariais, no aviso prévio, 13º salário (súmula 45 do TST), férias + 1/3, DSR´s (súmula 172 do TST) e FGTS + 40%, conforme fundamentação acima. R$68.425,37 Horas extras R$43.206,28 Reflexos das Horas Extras nos DSRs R$9.087,16 Reflexo no FGTS R$4.922,68 Reflexo na multa de 40% R$1.969,07 Reflexos das horas extras nas demais verbas Data Descrição Proporção Valor 12/2023 13o. salário 8 / 12 R$952,06 04/2024 Férias Gozadas 12 / 12 R$1.807,00 04/2024 Abono de férias das Férias Gozadas 12 / 12 R$602,33 12/2024 13o. salário 12 / 12 R$1.817,45 02/2025 13o. salário 2 / 12 R$301,55 02/2025 Férias Proporcionais 10 / 12 R$1.430,07 02/2025 Abono de férias das Férias Proporcionais 10 / 12 R$476,69 02/2025 Aviso Prévio 33 dias R$1.852,97 Total R$9.240,16 Portanto, nota-se que correto o laudo contábil, que seguiu o que restou deferido em sentença, com base nos limites do pedido inicial. O pedido referente a reflexos em FGTS limitou-se a se referir às horas extras, nada sendo requerido em relação aos reflexos. No mais, em resposta aos quesitos formulados no despacho de Id. 6c0214c (fls. 166/167, 07/04/2026), o perito judicial constatou que a conta apresentada pela parte autora foi a mais discrepante, apontando a inclusão de títulos não deferidos, apuração de horas extras excedentes da 8ª diária e o desprezo da metodologia determinada na sentença quanto aos extratos de VR (Id. 9be231e). Nada obstante a constatação técnica, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, por não vislumbrar dolo processual específico ou intuito preordenado de fraude, mas divergência hermenêutica das cláusulas da decisão exequenda em sede de liquidação provisória. 1. Feitas as considerações acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil em Id. 9be231e. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 7.511,53, por 9 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em atenção à disposição contida no art. 26-A, da Lei nº 8.036/90, e à tese vinculante do TST, firmada em sede de IRR (tema 68). 5. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pelos débitos, nos termos do título executivo, sendo que o 3º reclamado responde subsidiariamente por verbas referente a período delimitado, compreendido entre 27/08/2024 a 27/02/2025. a) Débitos 1ª ré com responsabilidade subsidiária da 2ª ré Valores posicionados para 01/04/2026 Principal R$ 37.571,84 Juros R$ 6.738,73 FGTS R$ 2.033,94 Juros FGTS R$ 360,03 INSS reclamada R$ 6.422,14 Honorários adv. R$ 2.335,23 Hon. per. cont. R$ 2.500,00 Custas R$ 3,96 INSS reclamante R$ 2.191,78 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 57.965,87 b) Débitos da responsabilidade subsidiária do 3º reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO Valores posicionados para 01/04/2026 Principal R$ 16.581,79 Juros R$ 1.938,57 FGTS R$ 645,92 Juros FGTS R$ 81,03 INSS reclamada R$ 68,73 Honorários adv. R$ 962,37 Hon. per. cont. R$ 2.500,00 Custas R$ 3,96 INSS reclamante R$ 672,90 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 22.782,37 Fica a 1ª reclamada intimada a comprovar o depósito do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Garantido o juízo, intime-se a parte autora para manifestações, no prazo preclusivo de 5 dias. Decorridos os prazos sem oposições, aguarde-se o retorno dos autos principais (1000684-68.2025.5.02.0609) para fins de prosseguimento. Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; a) Infrutífera ou insuficiente a penhora em face da 1ª reclamada será presumida a insuficiência patrimonial da empresa, prosseguindo a execução em face da 2ª reclamada (subsidiária), intimando-se esta para pagamento do débito no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, execute-se. Conforme jurisprudência dominante, reconhecida a responsabilidade subsidiária da ré, desnecessário o prévio esgotamento dos meios executivos contra a devedora principal, em razão da urgência inerente à natureza alimentar do crédito trabalhista, pois, para se acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Caso pretenda a subsidiária exigir o benefício de ordem, deverá indicar, no decurso do prazo para pagamento, bens da devedora principal livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito do autor, e sua localização no foro da execução (endereço com CEP) nos termos do art. 5º, II e LIV CF e art. 805, parágrafo único do CPC, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de prosseguimento com expedição de ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. VII. Infrutíferas as tentativas de execução em face da 1ª e da 2ª reclamadas, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT e aguarde-se o retorno dos autos principais (1000684-68.2025.5.02.0609) e, caso reste inalterada a sentença de 1º Grau, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária, prossiga-se a execução em face do 3º reclamado, nos seguintes termos: a) O 3º reclamado será intimado para impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC e, visto que desnecessária a garantia da execução por parte do Ente Público, a parte autora será intimada para que, no prazo de 5 dias, informe se renuncia aos valores que excedam aqueles fixados para o pagamento de RPV, bem como para manifestações nos termos do artigo 884 da CLT, devendo ainda, no mesmo prazo, indicar o nome de patrono e fornecer os dados bancários para transferências dos créditos. b) Decorrido o prazo, expeça-se a RPV ou Precatório, encaminhando-se ao setor competente. Na hipótese de decurso de prazo para pagamento das requisições do tipo RPV, conforme disposição do artigo 10 do Provimento GP 03/2023, proceda-se ao sequestro dos valores. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002567-50.2025.5.02.0609 REQUERENTE: FILIPE JOSE DA SILVA REQUERIDO: TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d8bbc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Quanto ao laudo pericial contábil e esclarecimentos prestados, a 1ª e a 2ª reclamadas apresentaram impugnações a respeito das apurações de vale-refeição, reflexos de horas extras em aviso prévio indenizado, critério de atualização monetária e honorários periciais de contabilidade. A 2ª reclamada também manifesta inconformismos no que se refere às apurações de custas e contribuições previdenciárias. O reclamante não se conforma com a dedução global de horas extras e folgas trabalhadas, as apurações de vale-refeição e vale-transporte e a composição da base de cálculo para apuração do FGTS. No que diz respeito às apurações de vale-refeição, as reclamadas sustentam a necessidade de abatimento de 18% a título de cota-parte do empregado sobre os valores apurados, com base nas convenções coletivas de trabalho. Sem razão, pois assim restou fixado na sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do vale refeição pelos dias de folga trabalhados, a serem apurados em liquidação conforme valores previstos nas normas coletivas (R$32,11 por dia a partir da admissão até 31/12/2023 e R$37,00 por dia a partir de 01/01/2024), observado os parâmetros acima definidos. Em suma, não houve determinação ou autorização no título judicial para dedução de cota-participação do obreiro sobre os vales devidos pelas dobras/folgas laboradas, sobretudo porque o custeio patronal regular já fora procedido nos turnos ordinários. A pretensão de incluir descontos não previstos viola a coisa julgada. Sobre os reflexos em aviso-prévio indenizado, a 1ª e a 2ª rés alegam excesso de execução pela consideração de 33 dias no cômputo dos reflexos, afirmando que o TRCT apontou o cumprimento de 30 dias trabalhados e apenas 3 indenizados. A sentença exequenda determinou expressamente que "São devidos os reflexos das horas extras aqui deferidas, limitados à repercussão aos valores pretendidos no pedido de número 10 da inicial" (ID d1644ee, fl. 193, 27/06/2025). O referido item da exordial postulou os reflexos sobre o aviso prévio integral indenizado e reflexos decorrentes em virtude da declaração de nulidade do regime de escala e do reconhecimento do labor extraordinário habitual. O perito do Juízo atuou em estrita observância ao comando sentencial, portanto, correto o laudo apresentado. No que pertine à impugnação da 1ª e da 2ª ré referente à incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, não há como acolher tal pretensão, uma vez que tal critério de atualização constou de modo expresso na sentença. Vejamos: ...incidindo IPCA-E mais juros de 1% ao mês antes do ajuizamento (art. 39, lei 8.177/91) e, após, SELIC, que já engloba os juros do período (art. 406, CC)... O acolhimento da pretensão das rés representaria afronta aos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, que inibe a rediscussão dos termos do julgado na fase de liquidação. A pretensão da 2ª reclamada referente a custas não comporta acolhimento, pois o perito procedeu à atualização das custas de conhecimento fixadas no título judicial e abateu o montante recolhido em 04/07/2025 com a respectiva atualização. A impugnação da 2ª reclamada (SECONCI-SP) referente à isenção da contribuição previdenciária patronal em razão de deter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deverá ser observada em eventual necessidade de prosseguimento da execução em face das devedoras subsidiárias, conforme os termos da sentença que apreciou os embargos de declaração. Sobre os honorários do perito contábil, considerando a complexidade dos cálculos, a necessidade de desmembramento das contas por tomadoras de serviços, o zelo profissional e os esclarecimentos prestados, arbitro os honorários periciais definitivos em favor de JOHN HIROSHI IANO no valor de R$ 2.500,00. No que se refere à quitação dos honorários, tal responsabilidade recai sobre as rés, que foram as partes sucumbentes na ação, sendo irrelevante a existência de divergência entre os cálculos das partes e do perito. Sobre o inconformismo do reclamante, que se insurge contra a dedução efetuada pelo perito entre os valores pagos a título de folgas (créditos no cartão VR de R$ 120,00) e as horas extras apuradas, não lhe assiste razão, uma vez que a sentença assim determinou: Fica autorizada a dedução dos valores já pagos durante o contrato de trabalho com os deferidos nesta decisão sob idêntico título. Pelo exposto acima, a alegação do reclamante de que o perito deduziu indevidamente valores de folgas trabalhadas das horas extras não merece prosperar. O inconformismo do reclamante referente às apurações de vales-transporte e refeição não comporta acolhimento, pois a quantidade de folgas laboradas para o cômputo da verba foi apurada de acordo com os valores pagos divididos por 120. Sobre a composição da base de cálculo do FGTS, correta a conta do perito, que seguiu os termos da sentença, na qual não consta a determinação de apuração sobre reflexos, que restaram limitados ao pedido inicial: São devidos os reflexos das horas extras aqui deferidas, limitados à repercussão aos valores pretendidos no pedido de número 10 da inicial. O pedido de número 10 da inicial assim foi redigido: 10- Requer o pagamento das horas extras além da 8ª hora diária e 44ª semanal pela realização de prorrogação de jornada decorrentes da descaracterização da escala 12x36, acrescidos do adicional de 60%, bem como seus reflexos nas verbas salariais, no aviso prévio, 13º salário (súmula 45 do TST), férias + 1/3, DSR´s (súmula 172 do TST) e FGTS + 40%, conforme fundamentação acima. R$68.425,37 Horas extras R$43.206,28 Reflexos das Horas Extras nos DSRs R$9.087,16 Reflexo no FGTS R$4.922,68 Reflexo na multa de 40% R$1.969,07 Reflexos das horas extras nas demais verbas Data Descrição Proporção Valor 12/2023 13o. salário 8 / 12 R$952,06 04/2024 Férias Gozadas 12 / 12 R$1.807,00 04/2024 Abono de férias das Férias Gozadas 12 / 12 R$602,33 12/2024 13o. salário 12 / 12 R$1.817,45 02/2025 13o. salário 2 / 12 R$301,55 02/2025 Férias Proporcionais 10 / 12 R$1.430,07 02/2025 Abono de férias das Férias Proporcionais 10 / 12 R$476,69 02/2025 Aviso Prévio 33 dias R$1.852,97 Total R$9.240,16 Portanto, nota-se que correto o laudo contábil, que seguiu o que restou deferido em sentença, com base nos limites do pedido inicial. O pedido referente a reflexos em FGTS limitou-se a se referir às horas extras, nada sendo requerido em relação aos reflexos. No mais, em resposta aos quesitos formulados no despacho de Id. 6c0214c (fls. 166/167, 07/04/2026), o perito judicial constatou que a conta apresentada pela parte autora foi a mais discrepante, apontando a inclusão de títulos não deferidos, apuração de horas extras excedentes da 8ª diária e o desprezo da metodologia determinada na sentença quanto aos extratos de VR (Id. 9be231e). Nada obstante a constatação técnica, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, por não vislumbrar dolo processual específico ou intuito preordenado de fraude, mas divergência hermenêutica das cláusulas da decisão exequenda em sede de liquidação provisória. 1. Feitas as considerações acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil em Id. 9be231e. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 7.511,53, por 9 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em atenção à disposição contida no art. 26-A, da Lei nº 8.036/90, e à tese vinculante do TST, firmada em sede de IRR (tema 68). 5. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pelos débitos, nos termos do título executivo, sendo que o 3º reclamado responde subsidiariamente por verbas referente a período delimitado, compreendido entre 27/08/2024 a 27/02/2025. a) Débitos 1ª ré com responsabilidade subsidiária da 2ª ré Valores posicionados para 01/04/2026 Principal R$ 37.571,84 Juros R$ 6.738,73 FGTS R$ 2.033,94 Juros FGTS R$ 360,03 INSS reclamada R$ 6.422,14 Honorários adv. R$ 2.335,23 Hon. per. cont. R$ 2.500,00 Custas R$ 3,96 INSS reclamante R$ 2.191,78 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 57.965,87 b) Débitos da responsabilidade subsidiária do 3º reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO Valores posicionados para 01/04/2026 Principal R$ 16.581,79 Juros R$ 1.938,57 FGTS R$ 645,92 Juros FGTS R$ 81,03 INSS reclamada R$ 68,73 Honorários adv. R$ 962,37 Hon. per. cont. R$ 2.500,00 Custas R$ 3,96 INSS reclamante R$ 672,90 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 22.782,37 Fica a 1ª reclamada intimada a comprovar o depósito do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Garantido o juízo, intime-se a parte autora para manifestações, no prazo preclusivo de 5 dias. Decorridos os prazos sem oposições, aguarde-se o retorno dos autos principais (1000684-68.2025.5.02.0609) para fins de prosseguimento. Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; a) Infrutífera ou insuficiente a penhora em face da 1ª reclamada será presumida a insuficiência patrimonial da empresa, prosseguindo a execução em face da 2ª reclamada (subsidiária), intimando-se esta para pagamento do débito no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, execute-se. Conforme jurisprudência dominante, reconhecida a responsabilidade subsidiária da ré, desnecessário o prévio esgotamento dos meios executivos contra a devedora principal, em razão da urgência inerente à natureza alimentar do crédito trabalhista, pois, para se acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Caso pretenda a subsidiária exigir o benefício de ordem, deverá indicar, no decurso do prazo para pagamento, bens da devedora principal livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito do autor, e sua localização no foro da execução (endereço com CEP) nos termos do art. 5º, II e LIV CF e art. 805, parágrafo único do CPC, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de prosseguimento com expedição de ofício ao Sisbajud. II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. VII. Infrutíferas as tentativas de execução em face da 1ª e da 2ª reclamadas, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT e aguarde-se o retorno dos autos principais (1000684-68.2025.5.02.0609) e, caso reste inalterada a sentença de 1º Grau, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária, prossiga-se a execução em face do 3º reclamado, nos seguintes termos: a) O 3º reclamado será intimado para impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC e, visto que desnecessária a garantia da execução por parte do Ente Público, a parte autora será intimada para que, no prazo de 5 dias, informe se renuncia aos valores que excedam aqueles fixados para o pagamento de RPV, bem como para manifestações nos termos do artigo 884 da CLT, devendo ainda, no mesmo prazo, indicar o nome de patrono e fornecer os dados bancários para transferências dos créditos. b) Decorrido o prazo, expeça-se a RPV ou Precatório, encaminhando-se ao setor competente. Na hipótese de decurso de prazo para pagamento das requisições do tipo RPV, conforme disposição do artigo 10 do Provimento GP 03/2023, proceda-se ao sequestro dos valores. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE JOSE DA SILVA