Detalhe do processo

1002566-97.2025.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002566-97.2025.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.P.S. - O feito ainda não está formalmente preparado para julgamento. A decisão de f. 37/38 estabeleceu que o curatelando deveria constituir advogado e que, caso não o fizesse, seria necessária a nomeação de curador especial para apresentação de resposta. Posteriormente, ao determinar a citação e a intimação do requerido, o Juízo reiterou expressamente que, com a devolução do mandado cumprido, os autos deveriam retornar à conclusão para ordem de nomeação de curador especial (f. 51/52). O mandado foi devolvido com certidão de cumprimento positivo, na qual consta que Flavio Pereira da Silva Nascimento foi citado e intimado na pessoa de sua mãe, Maria do Socorro Pereira da Silva, que é a requerente da ação e exerce a curatela provisória (f. 58). Não consta dos autos que o requerido tenha constituído advogado, que lhe tenha sido nomeado curador especial ou que tenha sido apresentada resposta em seu nome. A produção da perícia não afasta a necessidade dessa providência. O próprio laudo médico-legal registra que o requerido compareceu acompanhado de sua mãe, que somente pronunciou palavras isoladas durante a avaliação, que se encontrava desorientado no tempo, no espaço e nas circunstâncias e que não possuía compreensão suficiente acerca da natureza e da finalidade do exame (f. 62/63). A perita ainda consignou comprometimento das funções mentais globais e específicas, prejuízo da capacidade de associação, abstração, análise e interpretação, vontade e pragmatismo prejudicados e ausência de crítica (f. 63/64). Na parte conclusiva, o laudo afirma que o requerido apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não consegue exprimir desejos ou necessidades nem estabelecer diretrizes para sua vida, possui restrição total para atos da vida diária, de relação, negociais e patrimoniais e apresenta quadro irreversível (f. 71/72). Esses elementos demonstram que ele não dispõe de condições para defender pessoalmente seus interesses processuais, precisamente a situação prevista nas decisões anteriores como justificadora da nomeação de curador especial. Embora a autora tenha concordado com o resultado da perícia e requerido a procedência da ação (f. 76/77), sua manifestação não supre a defesa do requerido, pois ela ocupa o polo ativo da demanda e pretende ser nomeada curadora definitiva. Da mesma forma, o parecer favorável do Ministério Público de f. 80/81, conquanto relevante para o julgamento futuro, não substitui a apresentação de resposta por representante processual especificamente nomeado para a defesa do curatelando. A nomeação de curador especial já havia sido expressamente determinada para a hipótese de o requerido não constituir advogado (f. 37/38 e f. 51/52). Como não há procuração outorgada pelo curatelando nem manifestação defensiva apresentada em seu nome, a providência deve ser cumprida antes da prolação da sentença, assegurando-se ao representante nomeado acesso integral aos autos e oportunidade de manifestação sobre a pretensão inicial, os documentos nela juntados, a curatela provisória e o laudo médico-legal de f. 61/72. O art. 752, § 2º, do CPC dispõe que, caso não constitua advogado, o juiz deverá nomear curador especial. Há precedentes do STJ afirmando que não se admite processo de interdição sem defesa do interditando. Não se mostra adequado, neste momento, antecipar o exame definitivo da extensão da curatela. Registre-se apenas que a decisão provisória limitou a medida aos atos patrimoniais e negociais (f. 37/38), enquanto o pedido formulado pela autora após a perícia menciona curatela para todos os atos da vida civil (f. 76/77). O Ministério Público, por sua vez, opinou pela limitação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (f. 80/81). A definição será realizada na sentença, depois de regularmente integrado o contraditório. A curatela provisória permanece necessária. O relatório médico apresentado com a inicial registra os diagnósticos indicados e afirma que o paciente não possui condições de conduzir sua vida civil sem acompanhamento de terceiros (f. 14). A perícia judicial posteriormente realizada confirmou grave comprometimento das funções mentais, restrição total para os atos negociais e patrimoniais e irreversibilidade do quadro (f. 61/72). Não há, portanto, fundamento para revogação da proteção provisoriamente concedida a f. 37/38. Dessa forma, o processo deve ser regularizado mediante nomeação de curador especial para o requerido e abertura de prazo para apresentação de resposta, prosseguindo-se, somente depois, para julgamento. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a nomeação de curador especial a F P d S N, conforme já estabelecido nas decisões de f. 37/38 e f. 51/52, uma vez que não consta a constituição de advogado ou a apresentação de resposta em seu nome. Oficie-se à Defensoria Pública para indicação de profissional que exerça o encargo, encaminhando-se cópia desta decisão e disponibilizando-se acesso integral aos autos. Após a nomeação, intime-se o curador especial para apresentar resposta e manifestar-se especificamente sobre a petição inicial e seus documentos, a curatela provisória deferida a f. 37/38, o laudo médico-legal de f. 61/72, a manifestação da requerente de f. 76/77 e o parecer ministerial de f. 80/81. Apresentada a resposta, dê-se vista à requerente e, em seguida, ao Ministério Público. Mantenho, por ora, a curatela provisória deferida a f. 37/38, nos limites ali fixados, diante do relatório médico de f. 14 e das conclusões do laudo pericial de f. 61/72. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.S.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO DE FREITAS FERREIRA

OAB: 130473/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002566-97.2025.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.P.S. - O feito ainda não está formalmente preparado para julgamento. A decisão de f. 37/38 estabeleceu que o curatelando deveria constituir advogado e que, caso não o fizesse, seria necessária a nomeação de curador especial para apresentação de resposta. Posteriormente, ao determinar a citação e a intimação do requerido, o Juízo reiterou expressamente que, com a devolução do mandado cumprido, os autos deveriam retornar à conclusão para ordem de nomeação de curador especial (f. 51/52). O mandado foi devolvido com certidão de cumprimento positivo, na qual consta que Flavio Pereira da Silva Nascimento foi citado e intimado na pessoa de sua mãe, Maria do Socorro Pereira da Silva, que é a requerente da ação e exerce a curatela provisória (f. 58). Não consta dos autos que o requerido tenha constituído advogado, que lhe tenha sido nomeado curador especial ou que tenha sido apresentada resposta em seu nome. A produção da perícia não afasta a necessidade dessa providência. O próprio laudo médico-legal registra que o requerido compareceu acompanhado de sua mãe, que somente pronunciou palavras isoladas durante a avaliação, que se encontrava desorientado no tempo, no espaço e nas circunstâncias e que não possuía compreensão suficiente acerca da natureza e da finalidade do exame (f. 62/63). A perita ainda consignou comprometimento das funções mentais globais e específicas, prejuízo da capacidade de associação, abstração, análise e interpretação, vontade e pragmatismo prejudicados e ausência de crítica (f. 63/64). Na parte conclusiva, o laudo afirma que o requerido apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não consegue exprimir desejos ou necessidades nem estabelecer diretrizes para sua vida, possui restrição total para atos da vida diária, de relação, negociais e patrimoniais e apresenta quadro irreversível (f. 71/72). Esses elementos demonstram que ele não dispõe de condições para defender pessoalmente seus interesses processuais, precisamente a situação prevista nas decisões anteriores como justificadora da nomeação de curador especial. Embora a autora tenha concordado com o resultado da perícia e requerido a procedência da ação (f. 76/77), sua manifestação não supre a defesa do requerido, pois ela ocupa o polo ativo da demanda e pretende ser nomeada curadora definitiva. Da mesma forma, o parecer favorável do Ministério Público de f. 80/81, conquanto relevante para o julgamento futuro, não substitui a apresentação de resposta por representante processual especificamente nomeado para a defesa do curatelando. A nomeação de curador especial já havia sido expressamente determinada para a hipótese de o requerido não constituir advogado (f. 37/38 e f. 51/52). Como não há procuração outorgada pelo curatelando nem manifestação defensiva apresentada em seu nome, a providência deve ser cumprida antes da prolação da sentença, assegurando-se ao representante nomeado acesso integral aos autos e oportunidade de manifestação sobre a pretensão inicial, os documentos nela juntados, a curatela provisória e o laudo médico-legal de f. 61/72. O art. 752, § 2º, do CPC dispõe que, caso não constitua advogado, o juiz deverá nomear curador especial. Há precedentes do STJ afirmando que não se admite processo de interdição sem defesa do interditando. Não se mostra adequado, neste momento, antecipar o exame definitivo da extensão da curatela. Registre-se apenas que a decisão provisória limitou a medida aos atos patrimoniais e negociais (f. 37/38), enquanto o pedido formulado pela autora após a perícia menciona curatela para todos os atos da vida civil (f. 76/77). O Ministério Público, por sua vez, opinou pela limitação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (f. 80/81). A definição será realizada na sentença, depois de regularmente integrado o contraditório. A curatela provisória permanece necessária. O relatório médico apresentado com a inicial registra os diagnósticos indicados e afirma que o paciente não possui condições de conduzir sua vida civil sem acompanhamento de terceiros (f. 14). A perícia judicial posteriormente realizada confirmou grave comprometimento das funções mentais, restrição total para os atos negociais e patrimoniais e irreversibilidade do quadro (f. 61/72). Não há, portanto, fundamento para revogação da proteção provisoriamente concedida a f. 37/38. Dessa forma, o processo deve ser regularizado mediante nomeação de curador especial para o requerido e abertura de prazo para apresentação de resposta, prosseguindo-se, somente depois, para julgamento. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a nomeação de curador especial a F P d S N, conforme já estabelecido nas decisões de f. 37/38 e f. 51/52, uma vez que não consta a constituição de advogado ou a apresentação de resposta em seu nome. Oficie-se à Defensoria Pública para indicação de profissional que exerça o encargo, encaminhando-se cópia desta decisão e disponibilizando-se acesso integral aos autos. Após a nomeação, intime-se o curador especial para apresentar resposta e manifestar-se especificamente sobre a petição inicial e seus documentos, a curatela provisória deferida a f. 37/38, o laudo médico-legal de f. 61/72, a manifestação da requerente de f. 76/77 e o parecer ministerial de f. 80/81. Apresentada a resposta, dê-se vista à requerente e, em seguida, ao Ministério Público. Mantenho, por ora, a curatela provisória deferida a f. 37/38, nos limites ali fixados, diante do relatório médico de f. 14 e das conclusões do laudo pericial de f. 61/72. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)