1002566-87.2024.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002566-87.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valquiria Gonçalves de Oliveira - 99 Tecnologia Ltda - Vistos. VALQUIRIA GONÇALVES DE OLIVEIRA move Ação de Indenização contra 99 TECNOLOGIA LTDA., alegando em síntese, que, em 09/02/2023, quando era transportada por motociclista cadastrado na plataforma da requerida, sofreu um acidente de trânsito. Afirma que, em virtude do acidente, machucou-se gravemente. Requer a procedência da ação para condenação da empresa acionada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Junta documentos. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 201/226, acompanhada de documentos. Argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugna o valor dado à causa e a concessão dos benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora. no mérito, discorre sobre a inaplicabilidade do CDC. Argumenta, em breve resumo, que o acidente decorreu de caso fortuito e culpa exclusiva de terceiro. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 264/275. Designada a realização de perícia médica (fls. 281/283), o respectivo laudo foi juntado às fls. 356/374, com manifestação apenas da autora. Apresentação de alegações finais apenas pela autora. É o Relatório. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, assim como o fato de que, no momento do acidente, a autora era transportada por motorista cadastrado na plataforma da requerida e a necessidade de atendimento médico em razão das lesões sofridas. Insta ressaltar que, há relação de consumo entre as partes, sendo a autora consumidora e o acionado fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, em consequência, em matéria de reparação civil, a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor). Também, o Código de Defesa do Consumidor preconiza a teoria do risco da atividade, pela qual o fornecedor de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência ou não de culpa, bastando, para tanto, a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado. Ressalte-se que, eventual culpa exclusiva de terceiro não tem o condão de afastar tal responsabilidade. Nesse diapasão é o entendimento consolidado pela Súmula 187 do STF, segundo a qual A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. O laudo pericial juntado aos autos concluiu que a autora Sofreu um acidente de trânsito no dia 09/02/2023 e consequente fratura exposta na perna esquerda e lesão extensa da pele. Foi submetida à cirurgia de osteossíntese da tíbia esquerda e colocação de fixador externo. Evoluiu com quadro de ulceração da pele e sequela de fratura, com desalinhamento do terço distal da diáfise da fíbula. Inicialmente foi afastada do trabalho para recuperação do acidente e posteriormente foi aposentada por invalidez a partir de 09/09/2024.O exame médico pericial mostrou que a autora apresenta déficit funcional no membro inferior esquerdo que limita a sua deambulação e consequentemente limita sua capacidade laboral e que existe o nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e o acidente de trânsito, bem como as sequelas encontradas no exame médico pericial. Ainda, em resposta aos quesitos o expert afirma que as lesões decorrentes do acidente evoluíram para sequelas permanentes, com déficit funcional do membro inferior esquerdo, limitação para deambulação e dano estético. Portanto, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Passa-se a análise dos pedidos indenizatórios formulados. Em relação aos danos materiais, requer a autora pensão mensal vitalícia sob a alegação de incapacidade laboral permanente. A perícia médica concluiu de forma clara e objetiva pela existência de incapacidade laboral, encontrando-se a autora, inclusive, aposentada por invalidez desde 09/09/2024, em razão das sequelas do acidente. Assim, é devido o pensionamento mensal. Como não houve prova da renda exata da autora, a base de cálculo deverá ser o salário mínimo. Arbitro o valor da pensão mensal em 01 salário mínimo nacional. A pensão mensal será devida desde a data do evento danoso e até a data em que a autora completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro, observados os reajustes anuais do salário mínimo. Consigne-se que, as parcelas vencidas deverão ser pagar de uma só vez, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada vencimento e juros de mora, a contar da citação. No que tange aos danos estéticos, sendo irrefutável a lesão sofrida pela autora e ante o parecer do Sr. Perito, arbitro indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O dano extrapatrimonial é evidente, uma vez que os danos experimentados fogem à normalidade e vão além de meros aborrecimentos do dia-a-dia. A lesão física sofrida pela autora em decorrência do acidente é mais do que suficiente para gerar abalo psíquico. Assim, bem configurado o dano moral, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pela autora. Contudo, no tocante aos lucros cessantes, estes não restaram cabalmente comprovados nos autos, uma vez que tal modalidade de dano material exige correspondente comprovação, não sendo admissível mera estimativa por dedução do próprio interessado. O pleito de lucros cessantes deve vir acompanhado de provas objetivas e robustas, que sejam capazes de demonstrar o valor que a parte deixou de auferir em razão dos danos sofridos. Ressalte-se, outrossim, que não é o caso de aferição de eventual montante de lucros cessantes em fase de liquidação de sentença, posto que não se trata de dano hipotético ou futuro. Devem ser provados no processo de conhecimento, apurando-se em liquidação de sentença apenas o respectivo montante. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a acionada ao pagamento de: I) pensão mensal vitalícia, equivalente a 01 salário mínimo nacional, devida desde a data do evento danoso e até que a autora complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro, observados os critérios de atualização e incidência de juros conforme fundamentação, II) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00, monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), até a data do efetivo pagamento e III) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), até a data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FELIPE ESTEVES MACHADO (OAB 450451/SP), VALDECIR DA COSTA PROCHNOW (OAB 208934/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor VALQUIRIA GONçALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
VALDECIR DA COSTA PROCHNOW
OAB: 208934/SP
FELIPE ESTEVES MACHADO
OAB: 450451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002566-87.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valquiria Gonçalves de Oliveira - 99 Tecnologia Ltda - Vistos. VALQUIRIA GONÇALVES DE OLIVEIRA move Ação de Indenização contra 99 TECNOLOGIA LTDA., alegando em síntese, que, em 09/02/2023, quando era transportada por motociclista cadastrado na plataforma da requerida, sofreu um acidente de trânsito. Afirma que, em virtude do acidente, machucou-se gravemente. Requer a procedência da ação para condenação da empresa acionada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Junta documentos. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 201/226, acompanhada de documentos. Argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugna o valor dado à causa e a concessão dos benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora. no mérito, discorre sobre a inaplicabilidade do CDC. Argumenta, em breve resumo, que o acidente decorreu de caso fortuito e culpa exclusiva de terceiro. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 264/275. Designada a realização de perícia médica (fls. 281/283), o respectivo laudo foi juntado às fls. 356/374, com manifestação apenas da autora. Apresentação de alegações finais apenas pela autora. É o Relatório. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, assim como o fato de que, no momento do acidente, a autora era transportada por motorista cadastrado na plataforma da requerida e a necessidade de atendimento médico em razão das lesões sofridas. Insta ressaltar que, há relação de consumo entre as partes, sendo a autora consumidora e o acionado fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, em consequência, em matéria de reparação civil, a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor). Também, o Código de Defesa do Consumidor preconiza a teoria do risco da atividade, pela qual o fornecedor de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência ou não de culpa, bastando, para tanto, a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado. Ressalte-se que, eventual culpa exclusiva de terceiro não tem o condão de afastar tal responsabilidade. Nesse diapasão é o entendimento consolidado pela Súmula 187 do STF, segundo a qual A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. O laudo pericial juntado aos autos concluiu que a autora Sofreu um acidente de trânsito no dia 09/02/2023 e consequente fratura exposta na perna esquerda e lesão extensa da pele. Foi submetida à cirurgia de osteossíntese da tíbia esquerda e colocação de fixador externo. Evoluiu com quadro de ulceração da pele e sequela de fratura, com desalinhamento do terço distal da diáfise da fíbula. Inicialmente foi afastada do trabalho para recuperação do acidente e posteriormente foi aposentada por invalidez a partir de 09/09/2024.O exame médico pericial mostrou que a autora apresenta déficit funcional no membro inferior esquerdo que limita a sua deambulação e consequentemente limita sua capacidade laboral e que existe o nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e o acidente de trânsito, bem como as sequelas encontradas no exame médico pericial. Ainda, em resposta aos quesitos o expert afirma que as lesões decorrentes do acidente evoluíram para sequelas permanentes, com déficit funcional do membro inferior esquerdo, limitação para deambulação e dano estético. Portanto, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Passa-se a análise dos pedidos indenizatórios formulados. Em relação aos danos materiais, requer a autora pensão mensal vitalícia sob a alegação de incapacidade laboral permanente. A perícia médica concluiu de forma clara e objetiva pela existência de incapacidade laboral, encontrando-se a autora, inclusive, aposentada por invalidez desde 09/09/2024, em razão das sequelas do acidente. Assim, é devido o pensionamento mensal. Como não houve prova da renda exata da autora, a base de cálculo deverá ser o salário mínimo. Arbitro o valor da pensão mensal em 01 salário mínimo nacional. A pensão mensal será devida desde a data do evento danoso e até a data em que a autora completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro, observados os reajustes anuais do salário mínimo. Consigne-se que, as parcelas vencidas deverão ser pagar de uma só vez, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada vencimento e juros de mora, a contar da citação. No que tange aos danos estéticos, sendo irrefutável a lesão sofrida pela autora e ante o parecer do Sr. Perito, arbitro indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O dano extrapatrimonial é evidente, uma vez que os danos experimentados fogem à normalidade e vão além de meros aborrecimentos do dia-a-dia. A lesão física sofrida pela autora em decorrência do acidente é mais do que suficiente para gerar abalo psíquico. Assim, bem configurado o dano moral, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pela autora. Contudo, no tocante aos lucros cessantes, estes não restaram cabalmente comprovados nos autos, uma vez que tal modalidade de dano material exige correspondente comprovação, não sendo admissível mera estimativa por dedução do próprio interessado. O pleito de lucros cessantes deve vir acompanhado de provas objetivas e robustas, que sejam capazes de demonstrar o valor que a parte deixou de auferir em razão dos danos sofridos. Ressalte-se, outrossim, que não é o caso de aferição de eventual montante de lucros cessantes em fase de liquidação de sentença, posto que não se trata de dano hipotético ou futuro. Devem ser provados no processo de conhecimento, apurando-se em liquidação de sentença apenas o respectivo montante. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a acionada ao pagamento de: I) pensão mensal vitalícia, equivalente a 01 salário mínimo nacional, devida desde a data do evento danoso e até que a autora complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro, observados os critérios de atualização e incidência de juros conforme fundamentação, II) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00, monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), até a data do efetivo pagamento e III) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), até a data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FELIPE ESTEVES MACHADO (OAB 450451/SP), VALDECIR DA COSTA PROCHNOW (OAB 208934/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)