Detalhe do processo

1002566-81.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002566-81.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.O.B. - Vistos. 1 - Diante da documentação médica encartada com a inicial (fls. 33/34) denotando apresentar o(a) interditando(a) enfermidade grave em grau que aparentemente o(a) incapacita para o exercício dos atos da vida civil, do parecer favorável do(a) DD. Representante do Ministério Público e da relação de parentesco existente entre as partes, nomeio Marcela de Oliveira Barreiro, CPF: 111.491.588-24, OAB: 131541/SP, RG: 21.503.029-1, como Curadora Provisória de Neli Silva de Oliveira, CPF: 124.505.358-29, RG: 7161591, para fins exclusivamente previdenciários, podendo, todavia, realizar movimentações bancárias para administrar eventual benefício previdenciário da interditanda, a fim de prover-lhe o sustento e tratamentos médicos de que necessitar. 2 Cite-se a interditanda para, eventualmente, impugnar o pedido inicial no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que esse(a) se encontra, em especial no que concerne à sua capacidade de locomoção e de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. O interrogatório previsto no artigo 751 do CPC será designado após a vinda do laudo pericial. 3 - As perícias psiquiátricas em caso de gratuidade processual são realizadas no IMESC, situado na Barra Funda, ou na residência da interditanda, caso seja comprovada eventual incapacidade de locomoção. Dessa forma, informe a autora se a interditanda possui condições de comparecer ao IMESC para realizar a perícia ou comprove, mediante a juntada de declaração médica, sua impossibilidade de locomoção. 4 - Sem prejuízo apresente o(a) curador(a), caso ainda não o tenha feito: a) certidão da justiça estadual e federal, cível e criminal em seu nome; b) certidão de nascimento ou casamento, bem como os documentos pessoais do(a) interditando(a); c) relação de bens, móveis ou imóveis, de propriedade do interditando(a), acompanhada do documentos pertinentes a tais bens. 5 Sendo o caso de atuação da Defensoria Pública do Estado e considerando tratar-se de réu presumidamente incapaz, o ônus da prova compete integralmente ao autor. 6 - SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo ser impressa e assinada pelo curadora ora nomeada e, após, juntada aos autos, por petição, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revogação da medida. Intimem-se. - ADV: MARCELO RUBENS LOPES DE SOUZA (OAB 212614/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.O.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RUBENS LOPES DE SOUZA

OAB: 212614/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002566-81.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.O.B. - Vistos. 1 - Diante da documentação médica encartada com a inicial (fls. 33/34) denotando apresentar o(a) interditando(a) enfermidade grave em grau que aparentemente o(a) incapacita para o exercício dos atos da vida civil, do parecer favorável do(a) DD. Representante do Ministério Público e da relação de parentesco existente entre as partes, nomeio Marcela de Oliveira Barreiro, CPF: 111.491.588-24, OAB: 131541/SP, RG: 21.503.029-1, como Curadora Provisória de Neli Silva de Oliveira, CPF: 124.505.358-29, RG: 7161591, para fins exclusivamente previdenciários, podendo, todavia, realizar movimentações bancárias para administrar eventual benefício previdenciário da interditanda, a fim de prover-lhe o sustento e tratamentos médicos de que necessitar. 2 Cite-se a interditanda para, eventualmente, impugnar o pedido inicial no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que esse(a) se encontra, em especial no que concerne à sua capacidade de locomoção e de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. O interrogatório previsto no artigo 751 do CPC será designado após a vinda do laudo pericial. 3 - As perícias psiquiátricas em caso de gratuidade processual são realizadas no IMESC, situado na Barra Funda, ou na residência da interditanda, caso seja comprovada eventual incapacidade de locomoção. Dessa forma, informe a autora se a interditanda possui condições de comparecer ao IMESC para realizar a perícia ou comprove, mediante a juntada de declaração médica, sua impossibilidade de locomoção. 4 - Sem prejuízo apresente o(a) curador(a), caso ainda não o tenha feito: a) certidão da justiça estadual e federal, cível e criminal em seu nome; b) certidão de nascimento ou casamento, bem como os documentos pessoais do(a) interditando(a); c) relação de bens, móveis ou imóveis, de propriedade do interditando(a), acompanhada do documentos pertinentes a tais bens. 5 Sendo o caso de atuação da Defensoria Pública do Estado e considerando tratar-se de réu presumidamente incapaz, o ônus da prova compete integralmente ao autor. 6 - SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo ser impressa e assinada pelo curadora ora nomeada e, após, juntada aos autos, por petição, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revogação da medida. Intimem-se. - ADV: MARCELO RUBENS LOPES DE SOUZA (OAB 212614/SP)