Detalhe do processo

1002565-48.2023.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002565-48.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zilda Bernardes - Banco Cetelem S.A. - Respeitado entendimento diverso anterior, esta magistrada entende que, em que pese o quanto constante no Tema Repetitivo 1061, a inversão do ônus da prova não é automática, não se afastando a análise do caso concreto pelo magistrado a qual cabe aferir para qual parte melhor cabe a produção probatória. Ademais, a prova pericial grafotécnica não interessa somente às partes, mas também esse juízo, (juiz é o destinatário final das provas), sendo tal aferição imprescindível ao mérito. Tanto o é que ensejou a anulação da sentença por esse E. TJSP. Ademais, inegável interesse da autora na produção de tal prova, já que fundamentou seu recurso de apelação inteiramente nisso. No caso dos autos, a parte ré não possui interesse na realização da prova, e os fundamentos constantes na r. Sentença anulada, notadamente um empréstimo que ocorreu no ano de 2017, sem qualquer irresignação, faz afastar, nesse momento, a regra disposta no Repetitivo 1061 a ensejar a inversão do ônus da prova. Assim, tendo em vista que o ponto controvertido reside na efetiva contratação por parte da autora, e por ser interesse não só dela (parte autora), mas também cominação contida no v. Acórdão, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora, que terá por escopo certificar se as assinaturas apostas nos contratos pertencem à requerente. Para tanto, mantenho a nomeação da perita Camila Peres Mendes, a qual deverá informar se aceita o encargo a ser custeado pelos cofres públicos. Em caso positivo, tendo em vista que a parte autora é beneficiárias da justiça gratuita, fixo os honorários periciais, em obediência à Resolução 910/2023 do E. TJSP e respectivo anexo, no valor máximo em 15 UFESPs, R$ 576,30. Intime-se a perita designada, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), para que informe, em cinco dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado a solicitar a reservar de numerário para a expert. Nesse caso, deverá o(a)expertdesignar data de início derealização dos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. Fiquem as partes cientes de que a formulação de quesito cuja resposta implique em trabalho demasiadamente oneroso importará em responsabilização pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. As partes poderão nos termos do Art. 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a despeito dessa decisão. Para tanto, concedo um prazo de quinze dias, prazo esse que abarca também as demais determinações aqui constantes. Intime-se. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (OAB 7489/PE), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CETELEM S.A.

Autor ZILDA BERNARDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 422270/SP

JOÃO HUMBERTO MARTORELLI

OAB: 7489/PE

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 385565/SP

JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE

OAB: 434055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002565-48.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zilda Bernardes - Banco Cetelem S.A. - Respeitado entendimento diverso anterior, esta magistrada entende que, em que pese o quanto constante no Tema Repetitivo 1061, a inversão do ônus da prova não é automática, não se afastando a análise do caso concreto pelo magistrado a qual cabe aferir para qual parte melhor cabe a produção probatória. Ademais, a prova pericial grafotécnica não interessa somente às partes, mas também esse juízo, (juiz é o destinatário final das provas), sendo tal aferição imprescindível ao mérito. Tanto o é que ensejou a anulação da sentença por esse E. TJSP. Ademais, inegável interesse da autora na produção de tal prova, já que fundamentou seu recurso de apelação inteiramente nisso. No caso dos autos, a parte ré não possui interesse na realização da prova, e os fundamentos constantes na r. Sentença anulada, notadamente um empréstimo que ocorreu no ano de 2017, sem qualquer irresignação, faz afastar, nesse momento, a regra disposta no Repetitivo 1061 a ensejar a inversão do ônus da prova. Assim, tendo em vista que o ponto controvertido reside na efetiva contratação por parte da autora, e por ser interesse não só dela (parte autora), mas também cominação contida no v. Acórdão, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora, que terá por escopo certificar se as assinaturas apostas nos contratos pertencem à requerente. Para tanto, mantenho a nomeação da perita Camila Peres Mendes, a qual deverá informar se aceita o encargo a ser custeado pelos cofres públicos. Em caso positivo, tendo em vista que a parte autora é beneficiárias da justiça gratuita, fixo os honorários periciais, em obediência à Resolução 910/2023 do E. TJSP e respectivo anexo, no valor máximo em 15 UFESPs, R$ 576,30. Intime-se a perita designada, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), para que informe, em cinco dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado a solicitar a reservar de numerário para a expert. Nesse caso, deverá o(a)expertdesignar data de início derealização dos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. Fiquem as partes cientes de que a formulação de quesito cuja resposta implique em trabalho demasiadamente oneroso importará em responsabilização pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. As partes poderão nos termos do Art. 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a despeito dessa decisão. Para tanto, concedo um prazo de quinze dias, prazo esse que abarca também as demais determinações aqui constantes. Intime-se. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (OAB 7489/PE), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)