1002563-77.2025.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 2ª Vara
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002563-77.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Izabella Nascimento Beloni - - Victor Freitas Zanco - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário cumulada com revisão de lançamento e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Izabella Nascimento Beloni e Victor Freitas Zanco em face do Município de Casa Branca. Sustentam os autores serem proprietários do imóvel inscrito sob o cadastro municipal nº 02.01.045.0050.001, situado no Distrito de Lagoa Branca, e afirmam que a área não reúne ao menos dois dos melhoramentos urbanos exigidos pelo art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional, além de possuir destinação econômica rural, circunstâncias que, no seu entender, deslocam a tributação para o Imposto Territorial Rural e tornam inexigível o IPTU, pretendendo, ainda, a restituição dos valores recolhidos no quinquênio. O pedido de gratuidade foi indeferido às fls. 52/54, tendo os autores promovido o recolhimento das custas às fls. 58. Regularmente citado, o Município apresentou contestação às fls. 74/79, na qual sustenta a existência de abastecimento de água e a proximidade de estabelecimentos de ensino, a cerca de um quilômetro da Escola Estadual Lauro Araújo e de um quilômetro e trezentos metros da Escola Municipal Herminio Carlos Martins, bem como a ausência de prova da destinação rural, pugnando pela improcedência. Sobreveio réplica às fls. 102/108, na qual os autores reafirmaram a inexistência da infraestrutura urbana e requereram a produção de prova documental complementar, prova testemunhal e, subsidiariamente, inspeção judicial ou perícia. Instado a especificar provas, o Município requereu a elaboração de termo de constatação, na forma de inspeção judicial, por Oficial de Justiça, às fls. 110/111. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, não foram deduzidas preliminares na contestação, que se voltou diretamente ao mérito. As partes são legítimas e se acham regularmente representadas, figurando o Município de Casa Branca como ente competente para instituir e lançar o tributo discutido, o que confirma sua legitimidade para ocupar o polo passivo. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, declaro saneado o feito. No que concerne ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, tenho que não comporta deferimento neste momento processual. A concessão da medida reclama a probabilidade do direito, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, pressuposto que se acha justamente controvertido e dependente da prova a ser produzida acerca da efetiva presença dos melhoramentos urbanos e da destinação do imóvel, não se evidenciando, ademais, perigo de dano concreto e atual apto a justificar a antecipação, razão pela qual indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação diante de elementos supervenientes. Fixo como controvertidos os pontos de fato sobre os quais recairá a instrução. Em primeiro lugar, a existência, ou não, na área de localização do imóvel, de pelo menos dois dos melhoramentos urbanos elencados no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional, notadamente meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública e escola primária ou posto de saúde a distância não superior a três quilômetros. Em segundo lugar, a efetiva destinação econômica do imóvel, se voltada à exploração rural ou agropecuária, como afirmam os autores, ou recreativa e residencial, como sustenta o Município. Por derradeiro, a existência e o montante dos valores efetivamente recolhidos a título de IPTU no período não alcançado pela prescrição quinquenal. As questões de direito relevantes gravitam em torno dos critérios de incidência do IPTU e do ITR, com a interpretação do art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional e do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, tema que os próprios litigantes trouxeram à baila mediante invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, matéria cuja solução, todavia, pressupõe o esclarecimento da realidade fática acima delimitada, o que se reserva ao momento oportuno. Quanto à distribuição do ônus da prova, não se cogitando de hipótese de inversão, aplica-se a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito que alegam, sobretudo a carência dos melhoramentos urbanos e a destinação rural do imóvel, bem como a prova dos pagamentos cuja restituição perseguem, ao passo que ao Município cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, em especial a efetiva presença dos melhoramentos legitimadores da exação e a localização do bem em zona urbana. Defronte desse quadro, e considerando que a controvérsia central ostenta índole eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial, que assume feição de elemento central da instrução, destinada à constatação in loco da infraestrutura urbana existente no entorno do imóvel e da sua efetiva destinação econômica, medida que absorve e supera, por sua maior amplitude e imparcialidade, a inspeção judicial e o termo de constatação requeridos pelas partes. Desde já, NOMEIO o perito Sr. CARLOS EDUARDO APOLINARIO GONCALVES. Registre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 38, § 1º NSCGJ). Dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pelo cartório, a informação sobre a nomeação no aludido portal, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. No prazo de 5 dias o perito deverá informar se aceita o encargo e estimar os seus honorários, ressaltando-se, que, nesse caso, ante o interesse comum, serão eles rateados igualmente entre os litigantes, por meio de recursos próprios. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento e designação de data para início dos trabalhos. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo e forma legais. Juntado o laudo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando aos litigantes, no prazo de 15 dias, a juntada de elementos idôneos relativos às condições da área, sua exploração econômica e aos recolhimentos efetuados. Na hipótese de juntada de novos documentos por quaisquer das partes, em nome do efetivo contraditório, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. Indefiro a prova testemunhal requerida pelos autores, porquanto a aferição da presença dos melhoramentos urbanos e da destinação do imóvel demanda conhecimento técnico especializado, melhor equacionado pela perícia, sem prejuízo de reexame após a apresentação do laudo, caso remanesça necessidade de esclarecimento de pontos não abrangidos pelo trabalho técnico. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: MARIANE DIAS DA SILVA (OAB 453362/SP), MARIANE DIAS DA SILVA (OAB 453362/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IZABELLA NASCIMENTO BELONI
Autor VICTOR FREITAS ZANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANE DIAS DA SILVA
OAB: 453362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002563-77.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Izabella Nascimento Beloni - - Victor Freitas Zanco - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário cumulada com revisão de lançamento e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Izabella Nascimento Beloni e Victor Freitas Zanco em face do Município de Casa Branca. Sustentam os autores serem proprietários do imóvel inscrito sob o cadastro municipal nº 02.01.045.0050.001, situado no Distrito de Lagoa Branca, e afirmam que a área não reúne ao menos dois dos melhoramentos urbanos exigidos pelo art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional, além de possuir destinação econômica rural, circunstâncias que, no seu entender, deslocam a tributação para o Imposto Territorial Rural e tornam inexigível o IPTU, pretendendo, ainda, a restituição dos valores recolhidos no quinquênio. O pedido de gratuidade foi indeferido às fls. 52/54, tendo os autores promovido o recolhimento das custas às fls. 58. Regularmente citado, o Município apresentou contestação às fls. 74/79, na qual sustenta a existência de abastecimento de água e a proximidade de estabelecimentos de ensino, a cerca de um quilômetro da Escola Estadual Lauro Araújo e de um quilômetro e trezentos metros da Escola Municipal Herminio Carlos Martins, bem como a ausência de prova da destinação rural, pugnando pela improcedência. Sobreveio réplica às fls. 102/108, na qual os autores reafirmaram a inexistência da infraestrutura urbana e requereram a produção de prova documental complementar, prova testemunhal e, subsidiariamente, inspeção judicial ou perícia. Instado a especificar provas, o Município requereu a elaboração de termo de constatação, na forma de inspeção judicial, por Oficial de Justiça, às fls. 110/111. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, não foram deduzidas preliminares na contestação, que se voltou diretamente ao mérito. As partes são legítimas e se acham regularmente representadas, figurando o Município de Casa Branca como ente competente para instituir e lançar o tributo discutido, o que confirma sua legitimidade para ocupar o polo passivo. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, declaro saneado o feito. No que concerne ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, tenho que não comporta deferimento neste momento processual. A concessão da medida reclama a probabilidade do direito, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, pressuposto que se acha justamente controvertido e dependente da prova a ser produzida acerca da efetiva presença dos melhoramentos urbanos e da destinação do imóvel, não se evidenciando, ademais, perigo de dano concreto e atual apto a justificar a antecipação, razão pela qual indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação diante de elementos supervenientes. Fixo como controvertidos os pontos de fato sobre os quais recairá a instrução. Em primeiro lugar, a existência, ou não, na área de localização do imóvel, de pelo menos dois dos melhoramentos urbanos elencados no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional, notadamente meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública e escola primária ou posto de saúde a distância não superior a três quilômetros. Em segundo lugar, a efetiva destinação econômica do imóvel, se voltada à exploração rural ou agropecuária, como afirmam os autores, ou recreativa e residencial, como sustenta o Município. Por derradeiro, a existência e o montante dos valores efetivamente recolhidos a título de IPTU no período não alcançado pela prescrição quinquenal. As questões de direito relevantes gravitam em torno dos critérios de incidência do IPTU e do ITR, com a interpretação do art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional e do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, tema que os próprios litigantes trouxeram à baila mediante invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, matéria cuja solução, todavia, pressupõe o esclarecimento da realidade fática acima delimitada, o que se reserva ao momento oportuno. Quanto à distribuição do ônus da prova, não se cogitando de hipótese de inversão, aplica-se a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito que alegam, sobretudo a carência dos melhoramentos urbanos e a destinação rural do imóvel, bem como a prova dos pagamentos cuja restituição perseguem, ao passo que ao Município cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, em especial a efetiva presença dos melhoramentos legitimadores da exação e a localização do bem em zona urbana. Defronte desse quadro, e considerando que a controvérsia central ostenta índole eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial, que assume feição de elemento central da instrução, destinada à constatação in loco da infraestrutura urbana existente no entorno do imóvel e da sua efetiva destinação econômica, medida que absorve e supera, por sua maior amplitude e imparcialidade, a inspeção judicial e o termo de constatação requeridos pelas partes. Desde já, NOMEIO o perito Sr. CARLOS EDUARDO APOLINARIO GONCALVES. Registre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 38, § 1º NSCGJ). Dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pelo cartório, a informação sobre a nomeação no aludido portal, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. No prazo de 5 dias o perito deverá informar se aceita o encargo e estimar os seus honorários, ressaltando-se, que, nesse caso, ante o interesse comum, serão eles rateados igualmente entre os litigantes, por meio de recursos próprios. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento e designação de data para início dos trabalhos. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo e forma legais. Juntado o laudo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando aos litigantes, no prazo de 15 dias, a juntada de elementos idôneos relativos às condições da área, sua exploração econômica e aos recolhimentos efetuados. Na hipótese de juntada de novos documentos por quaisquer das partes, em nome do efetivo contraditório, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. Indefiro a prova testemunhal requerida pelos autores, porquanto a aferição da presença dos melhoramentos urbanos e da destinação do imóvel demanda conhecimento técnico especializado, melhor equacionado pela perícia, sem prejuízo de reexame após a apresentação do laudo, caso remanesça necessidade de esclarecimento de pontos não abrangidos pelo trabalho técnico. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: MARIANE DIAS DA SILVA (OAB 453362/SP), MARIANE DIAS DA SILVA (OAB 453362/SP)