1002563-13.2025.5.02.0221
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002563-13.2025.5.02.0221 RECORRENTE: SIONE DOS SANTOS MONTEIRO RECORRIDO: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ae5cdf0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002563-13.2025.5.02.0221 (RORSum) RECORRENTE: HEALTH LOGÍSTICA HOSPITALAR S.A. RECORRIDO: SIONE DOS SANTOS MONTEIRO; DINÂMICA FACILITY ADMINISTRAÇÃO PREDIAL LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Da Responsabilidade Subsidiária da 2ª ré A 2ª reclamada se insurge em relação à responsabilidade subsidiária reconhecida na r sentença, afirmando, em síntese, que fora firmado contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada, não tendo sido evidenciado efetivamente a culpa in vigilando, ou seja, a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Pretende a reforma. Sem razão. É incontroverso que a 2ª reclamada foi tomadora dos serviços prestados pela reclamante, durante o período apontado na inicial, em que a mesma esteve formalmente empregada à 1ª reclamada, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, do C. TST, que diz: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Registre-se que a confirmação da responsabilidade subsidiária imposta à 2º ré está fundada no contrato de prestação de serviços (id. c1cd80a e 315556e) firmado com a 1ª ré. Não há controvérsia acerca do fato de a recorrente haver figurado como tomadora de serviços da empresa empregadora direta da parte autora. Isto porque a terceirização lícita impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas objeto de condenação, a teor da Súmula 331, IV, TST, c/c Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Desse modo, restando comprovada a prestação de serviços em favor da litisconsorte, fato sequer rechaçado no apelo, deve persistir a condenação imposta na decisão recorrida. Nesse contexto, conforme Súmula nº 331 do C. TST, a empresa tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária pelos direitos contratuais inadimplidos, expressamente prevista no inciso IV daquele dispositivo. Nada que alterar na sentença. Do Adicional de Insalubridade De acordo com o Laudo Pericial (id. 2ba4751), ratificado pelos esclarecimentos periciais (id. 08544a3), as atividades desempenhadas pela autora foram consideradas insalubres. A despeito de toda a argumentação esposada pelo arrazoado, não trouxe a 2ª ré, efetivamente, dados concretos e técnicos a fim de elidir as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito. Relatou o expert que foram enquadradas como insalubres, as atividades exercidas pela autora por exposição ao agente químico, e ao agente biológico conforme determina a NR 15, anexo 13 e 14, ambos da Portaria 3214/78. A existência ou não de insalubridade nas atividades do empregado somente pode ser avaliada por profissional habilitado. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195 da CLT) e cuja avaliação é feita em conformidade com a NR da Portaria n.º 3.214/78. Além disso, nas respostas aos quesitos formulados pela primeira reclamada (13; 17 fls. 350, do pdf), foi respondido que não houve fornecimento de equipamentos de proteção individual à reclamante. Portanto, nada que reparar. Da Justiça Gratuita Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, da declaração juntada aos autos (id. a94be3c), e da ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CLT, art. 790, § 4º c/c CPC, arts. 15, 99, § 3º e 374, I), mantém-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Dos Honorários Sucumbenciais Mantida a sentença, com relação aos honorários sucumbenciais, nada que alterar. Dos Honorários Periciais Entende a recorrente que o valor dos honorários periciais não corresponde com a realidade do trabalho elaborado pelo expert. Pretende minoração. Não obstante a qualidade do trabalho do perito, entendo que deve ser reduzido para R$ 3.000,00, valor mais consentâneo com a complexidade, tempo de elaboração e custo do trabalho apresentado pelo perito do juízo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA
Réu HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A.
Autor LUIZ CARLOS VALENTE LEOPARDI
Autor SIONE DOS SANTOS MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA
OAB: 161995/SP
KAMYLLA RODRIGUES BARONE
OAB: 542427/SP
BETTANIA PEREIRA NOBREGA MORATO
OAB: 6399/DF
FERNANDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS
OAB: 421423/SP
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA
OAB: 88247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002563-13.2025.5.02.0221 RECORRENTE: SIONE DOS SANTOS MONTEIRO RECORRIDO: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ae5cdf0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002563-13.2025.5.02.0221 (RORSum) RECORRENTE: HEALTH LOGÍSTICA HOSPITALAR S.A. RECORRIDO: SIONE DOS SANTOS MONTEIRO; DINÂMICA FACILITY ADMINISTRAÇÃO PREDIAL LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Da Responsabilidade Subsidiária da 2ª ré A 2ª reclamada se insurge em relação à responsabilidade subsidiária reconhecida na r sentença, afirmando, em síntese, que fora firmado contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada, não tendo sido evidenciado efetivamente a culpa in vigilando, ou seja, a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Pretende a reforma. Sem razão. É incontroverso que a 2ª reclamada foi tomadora dos serviços prestados pela reclamante, durante o período apontado na inicial, em que a mesma esteve formalmente empregada à 1ª reclamada, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, do C. TST, que diz: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Registre-se que a confirmação da responsabilidade subsidiária imposta à 2º ré está fundada no contrato de prestação de serviços (id. c1cd80a e 315556e) firmado com a 1ª ré. Não há controvérsia acerca do fato de a recorrente haver figurado como tomadora de serviços da empresa empregadora direta da parte autora. Isto porque a terceirização lícita impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas objeto de condenação, a teor da Súmula 331, IV, TST, c/c Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Desse modo, restando comprovada a prestação de serviços em favor da litisconsorte, fato sequer rechaçado no apelo, deve persistir a condenação imposta na decisão recorrida. Nesse contexto, conforme Súmula nº 331 do C. TST, a empresa tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária pelos direitos contratuais inadimplidos, expressamente prevista no inciso IV daquele dispositivo. Nada que alterar na sentença. Do Adicional de Insalubridade De acordo com o Laudo Pericial (id. 2ba4751), ratificado pelos esclarecimentos periciais (id. 08544a3), as atividades desempenhadas pela autora foram consideradas insalubres. A despeito de toda a argumentação esposada pelo arrazoado, não trouxe a 2ª ré, efetivamente, dados concretos e técnicos a fim de elidir as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito. Relatou o expert que foram enquadradas como insalubres, as atividades exercidas pela autora por exposição ao agente químico, e ao agente biológico conforme determina a NR 15, anexo 13 e 14, ambos da Portaria 3214/78. A existência ou não de insalubridade nas atividades do empregado somente pode ser avaliada por profissional habilitado. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195 da CLT) e cuja avaliação é feita em conformidade com a NR da Portaria n.º 3.214/78. Além disso, nas respostas aos quesitos formulados pela primeira reclamada (13; 17 fls. 350, do pdf), foi respondido que não houve fornecimento de equipamentos de proteção individual à reclamante. Portanto, nada que reparar. Da Justiça Gratuita Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, da declaração juntada aos autos (id. a94be3c), e da ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CLT, art. 790, § 4º c/c CPC, arts. 15, 99, § 3º e 374, I), mantém-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Dos Honorários Sucumbenciais Mantida a sentença, com relação aos honorários sucumbenciais, nada que alterar. Dos Honorários Periciais Entende a recorrente que o valor dos honorários periciais não corresponde com a realidade do trabalho elaborado pelo expert. Pretende minoração. Não obstante a qualidade do trabalho do perito, entendo que deve ser reduzido para R$ 3.000,00, valor mais consentâneo com a complexidade, tempo de elaboração e custo do trabalho apresentado pelo perito do juízo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEALTH LOGISTICA HOSPITALAR S.A.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002563-13.2025.5.02.0221 RECORRENTE: SIONE DOS SANTOS MONTEIRO RECORRIDO: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ae5cdf0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002563-13.2025.5.02.0221 (RORSum) RECORRENTE: HEALTH LOGÍSTICA HOSPITALAR S.A. RECORRIDO: SIONE DOS SANTOS MONTEIRO; DINÂMICA FACILITY ADMINISTRAÇÃO PREDIAL LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Da Responsabilidade Subsidiária da 2ª ré A 2ª reclamada se insurge em relação à responsabilidade subsidiária reconhecida na r sentença, afirmando, em síntese, que fora firmado contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada, não tendo sido evidenciado efetivamente a culpa in vigilando, ou seja, a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Pretende a reforma. Sem razão. É incontroverso que a 2ª reclamada foi tomadora dos serviços prestados pela reclamante, durante o período apontado na inicial, em que a mesma esteve formalmente empregada à 1ª reclamada, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, do C. TST, que diz: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Registre-se que a confirmação da responsabilidade subsidiária imposta à 2º ré está fundada no contrato de prestação de serviços (id. c1cd80a e 315556e) firmado com a 1ª ré. Não há controvérsia acerca do fato de a recorrente haver figurado como tomadora de serviços da empresa empregadora direta da parte autora. Isto porque a terceirização lícita impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas objeto de condenação, a teor da Súmula 331, IV, TST, c/c Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Desse modo, restando comprovada a prestação de serviços em favor da litisconsorte, fato sequer rechaçado no apelo, deve persistir a condenação imposta na decisão recorrida. Nesse contexto, conforme Súmula nº 331 do C. TST, a empresa tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária pelos direitos contratuais inadimplidos, expressamente prevista no inciso IV daquele dispositivo. Nada que alterar na sentença. Do Adicional de Insalubridade De acordo com o Laudo Pericial (id. 2ba4751), ratificado pelos esclarecimentos periciais (id. 08544a3), as atividades desempenhadas pela autora foram consideradas insalubres. A despeito de toda a argumentação esposada pelo arrazoado, não trouxe a 2ª ré, efetivamente, dados concretos e técnicos a fim de elidir as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito. Relatou o expert que foram enquadradas como insalubres, as atividades exercidas pela autora por exposição ao agente químico, e ao agente biológico conforme determina a NR 15, anexo 13 e 14, ambos da Portaria 3214/78. A existência ou não de insalubridade nas atividades do empregado somente pode ser avaliada por profissional habilitado. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195 da CLT) e cuja avaliação é feita em conformidade com a NR da Portaria n.º 3.214/78. Além disso, nas respostas aos quesitos formulados pela primeira reclamada (13; 17 fls. 350, do pdf), foi respondido que não houve fornecimento de equipamentos de proteção individual à reclamante. Portanto, nada que reparar. Da Justiça Gratuita Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, da declaração juntada aos autos (id. a94be3c), e da ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CLT, art. 790, § 4º c/c CPC, arts. 15, 99, § 3º e 374, I), mantém-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Dos Honorários Sucumbenciais Mantida a sentença, com relação aos honorários sucumbenciais, nada que alterar. Dos Honorários Periciais Entende a recorrente que o valor dos honorários periciais não corresponde com a realidade do trabalho elaborado pelo expert. Pretende minoração. Não obstante a qualidade do trabalho do perito, entendo que deve ser reduzido para R$ 3.000,00, valor mais consentâneo com a complexidade, tempo de elaboração e custo do trabalho apresentado pelo perito do juízo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002563-13.2025.5.02.0221 RECORRENTE: SIONE DOS SANTOS MONTEIRO RECORRIDO: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ae5cdf0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002563-13.2025.5.02.0221 (RORSum) RECORRENTE: HEALTH LOGÍSTICA HOSPITALAR S.A. RECORRIDO: SIONE DOS SANTOS MONTEIRO; DINÂMICA FACILITY ADMINISTRAÇÃO PREDIAL LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Da Responsabilidade Subsidiária da 2ª ré A 2ª reclamada se insurge em relação à responsabilidade subsidiária reconhecida na r sentença, afirmando, em síntese, que fora firmado contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada, não tendo sido evidenciado efetivamente a culpa in vigilando, ou seja, a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Pretende a reforma. Sem razão. É incontroverso que a 2ª reclamada foi tomadora dos serviços prestados pela reclamante, durante o período apontado na inicial, em que a mesma esteve formalmente empregada à 1ª reclamada, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, do C. TST, que diz: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Registre-se que a confirmação da responsabilidade subsidiária imposta à 2º ré está fundada no contrato de prestação de serviços (id. c1cd80a e 315556e) firmado com a 1ª ré. Não há controvérsia acerca do fato de a recorrente haver figurado como tomadora de serviços da empresa empregadora direta da parte autora. Isto porque a terceirização lícita impõe ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas objeto de condenação, a teor da Súmula 331, IV, TST, c/c Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Desse modo, restando comprovada a prestação de serviços em favor da litisconsorte, fato sequer rechaçado no apelo, deve persistir a condenação imposta na decisão recorrida. Nesse contexto, conforme Súmula nº 331 do C. TST, a empresa tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária pelos direitos contratuais inadimplidos, expressamente prevista no inciso IV daquele dispositivo. Nada que alterar na sentença. Do Adicional de Insalubridade De acordo com o Laudo Pericial (id. 2ba4751), ratificado pelos esclarecimentos periciais (id. 08544a3), as atividades desempenhadas pela autora foram consideradas insalubres. A despeito de toda a argumentação esposada pelo arrazoado, não trouxe a 2ª ré, efetivamente, dados concretos e técnicos a fim de elidir as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito. Relatou o expert que foram enquadradas como insalubres, as atividades exercidas pela autora por exposição ao agente químico, e ao agente biológico conforme determina a NR 15, anexo 13 e 14, ambos da Portaria 3214/78. A existência ou não de insalubridade nas atividades do empregado somente pode ser avaliada por profissional habilitado. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195 da CLT) e cuja avaliação é feita em conformidade com a NR da Portaria n.º 3.214/78. Além disso, nas respostas aos quesitos formulados pela primeira reclamada (13; 17 fls. 350, do pdf), foi respondido que não houve fornecimento de equipamentos de proteção individual à reclamante. Portanto, nada que reparar. Da Justiça Gratuita Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, da declaração juntada aos autos (id. a94be3c), e da ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CLT, art. 790, § 4º c/c CPC, arts. 15, 99, § 3º e 374, I), mantém-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Dos Honorários Sucumbenciais Mantida a sentença, com relação aos honorários sucumbenciais, nada que alterar. Dos Honorários Periciais Entende a recorrente que o valor dos honorários periciais não corresponde com a realidade do trabalho elaborado pelo expert. Pretende minoração. Não obstante a qualidade do trabalho do perito, entendo que deve ser reduzido para R$ 3.000,00, valor mais consentâneo com a complexidade, tempo de elaboração e custo do trabalho apresentado pelo perito do juízo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIONE DOS SANTOS MONTEIRO