Detalhe do processo

1002562-74.2024.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002562-74.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: JHONYS JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c4604b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 26 dias do mês de setembro de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 01/09/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A JHONYS JOSÉ DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 27/04/2018, tendo sido imotivadamente dispensado em 12/12/2022. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 264.850,58. Juntou procuração e documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial médico para apuração da doença ocupacional (fls. 1202). Em audiência, foi determinada a utilização da ata do processo de nº 1169/2024, ante a causa de pedir idêntica à do presente feito. Após anulada a sentença pelo E. TRT da 2ª região, foram ouvidos o autor, o preposto e uma testemunha. Razões finais facultadas às partes. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pelo reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, as rés não têm interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhes garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. COISA JULGADA Esclareço que a referida preliminar foi rejeitada em audiência (fls. 1312), tendo em vista que, a despeito da identidade de causa de pedir e de partes, nestes autos, a autora realizou pedidos distintos. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/12/2024, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 05/12/2019. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia a parte autora o pagamento de adicional de periculosidade por laborar em contato com fiação telefônica, entretanto, a reclamada comprovou o pagamento de rubrica nas fichas financeiras anexadas (fls. 336). Em réplica, o autor não apontou diferenças que entende devidas, ônus probatório que lhe cabia, destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que em agosto de 2020 começou a ser perseguido pelos seus superiores, que lhe tiraram da função, deixaram-no sem equipe. Afirma que, em razão do ambiente tóxico e do assédio moral, passou a sofrer com crises de ansiedade e depressão, que culminaram em um surto psicótico em junho de 2022, ficando afastado por 3 meses pelo INSS. Assim, pleiteia o pagamento de compensação por danos morais e materiais devido à doença desenvolvida, bem como de indenização correspondente ao período de garanta provisória no emprego, estabelecida no artigo 118 da Lei 8.213/91. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. No caso, o perito do Juízo informou que o autor possui transtorno depressivo moderado, desenvolvido em razão da exposição laboral, ante a ausência de fatores extra laborais desencadeantes ou agravantes. Concluiu que existe nexo de causalidade entre a patologia e as atividades laborais desenvolvidas junto à reclamada, com incapacidade parcial, temporária e uni profissional de 15%. Após a determinação do retorno dos autos à Origem para oitiva de testemunha, mantenho o entendimento de que a prova oral e a prova documental não permitem a conclusão de que os transtornos desenvolvidos pelo autor decorrem do labor. Inicialmente destaco que todos os laudos anexados à exordial se basearam em narrativas unilaterais, realizadas pelo próprio autor. A única testemunha ouvida no presente feito não teve contato com os Srs. Eduardo ou Ricardo, apontados pelo autor como assediadores, tendo declarado que que "o reclamante trabalhava internamente na base, mas não sabe informar quem era seu supervisor na época ou então o coordenador; (...) que em reuniões com o coordenador Sr. Carlos Alencar, ouviu ele desmerecendo o trabalho dos técnicos; que nunca ouviu tal fato em relação ao reclamante; que também ouviu os supervisores srs Wesley e Augusto desmerecendo os trabalhos dos técnicos; que o depoente foi lotado na base porque teve problemas de síndrome do pânico e depressão; que não sabe dizer por qual motivo o reclamante trabalhava internamente; que também acontece transferências para a base por outros motivos se não o de saúde" (grifei). Ou seja, o depoente nunca viu os superiores desmerecendo o trabalho do autor e sequer sabe o motivo pelo qual ele passou a laborar internamente. Desse modo, entendo não ter restado demonstrado o ambiente tóxico e o assédio moral narrados na exordial. Logo, não há substrato fático, comprovado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a embasar a conclusão pericial de que há nexo etiológico entre o transtorno depressivo do autor e a atividade laboral. Por fim, destaco que a manifestação (e respectivos documentos) juntada sob ID b956bde, além de intempestiva, é irrelevante ao deslinde do presente feito. Portanto, uma vez que a prova pericial não vincula o Juízo (CPC, art. 371 e 479), rejeito as conclusões do laudo e julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano material e danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional, bem como de indenização correspondente ao período de estabilidade prevista, prevista no artigo 118 da Lei 8213/91. Como consequência, não há falar, igualmente, em pagamento pela ré de diferenças entre o salário e o benefício recebido pelo INSS. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante comprovou por meio do documento de fls. 22 que está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares de limitação da condenação e de impugnação ao valor da causa, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 05/12/2019 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por JHONYS JOSE DOS SANTOS em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos formulados. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 264.850,58, no importe de R$ 5.297,01, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ICOMON TECNOLOGIA LTDA

Autor JHONYS JOSE DOS SANTOS

Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS

OAB: 274953/SP

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812-D/SP

LUCELIA MARIA DOS SANTOS SCREPANTI

OAB: 358244/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002562-74.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: JHONYS JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c4604b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 26 dias do mês de setembro de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 01/09/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A JHONYS JOSÉ DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 27/04/2018, tendo sido imotivadamente dispensado em 12/12/2022. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 264.850,58. Juntou procuração e documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial médico para apuração da doença ocupacional (fls. 1202). Em audiência, foi determinada a utilização da ata do processo de nº 1169/2024, ante a causa de pedir idêntica à do presente feito. Após anulada a sentença pelo E. TRT da 2ª região, foram ouvidos o autor, o preposto e uma testemunha. Razões finais facultadas às partes. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pelo reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, as rés não têm interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhes garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. COISA JULGADA Esclareço que a referida preliminar foi rejeitada em audiência (fls. 1312), tendo em vista que, a despeito da identidade de causa de pedir e de partes, nestes autos, a autora realizou pedidos distintos. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/12/2024, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 05/12/2019. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia a parte autora o pagamento de adicional de periculosidade por laborar em contato com fiação telefônica, entretanto, a reclamada comprovou o pagamento de rubrica nas fichas financeiras anexadas (fls. 336). Em réplica, o autor não apontou diferenças que entende devidas, ônus probatório que lhe cabia, destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que em agosto de 2020 começou a ser perseguido pelos seus superiores, que lhe tiraram da função, deixaram-no sem equipe. Afirma que, em razão do ambiente tóxico e do assédio moral, passou a sofrer com crises de ansiedade e depressão, que culminaram em um surto psicótico em junho de 2022, ficando afastado por 3 meses pelo INSS. Assim, pleiteia o pagamento de compensação por danos morais e materiais devido à doença desenvolvida, bem como de indenização correspondente ao período de garanta provisória no emprego, estabelecida no artigo 118 da Lei 8.213/91. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. No caso, o perito do Juízo informou que o autor possui transtorno depressivo moderado, desenvolvido em razão da exposição laboral, ante a ausência de fatores extra laborais desencadeantes ou agravantes. Concluiu que existe nexo de causalidade entre a patologia e as atividades laborais desenvolvidas junto à reclamada, com incapacidade parcial, temporária e uni profissional de 15%. Após a determinação do retorno dos autos à Origem para oitiva de testemunha, mantenho o entendimento de que a prova oral e a prova documental não permitem a conclusão de que os transtornos desenvolvidos pelo autor decorrem do labor. Inicialmente destaco que todos os laudos anexados à exordial se basearam em narrativas unilaterais, realizadas pelo próprio autor. A única testemunha ouvida no presente feito não teve contato com os Srs. Eduardo ou Ricardo, apontados pelo autor como assediadores, tendo declarado que que "o reclamante trabalhava internamente na base, mas não sabe informar quem era seu supervisor na época ou então o coordenador; (...) que em reuniões com o coordenador Sr. Carlos Alencar, ouviu ele desmerecendo o trabalho dos técnicos; que nunca ouviu tal fato em relação ao reclamante; que também ouviu os supervisores srs Wesley e Augusto desmerecendo os trabalhos dos técnicos; que o depoente foi lotado na base porque teve problemas de síndrome do pânico e depressão; que não sabe dizer por qual motivo o reclamante trabalhava internamente; que também acontece transferências para a base por outros motivos se não o de saúde" (grifei). Ou seja, o depoente nunca viu os superiores desmerecendo o trabalho do autor e sequer sabe o motivo pelo qual ele passou a laborar internamente. Desse modo, entendo não ter restado demonstrado o ambiente tóxico e o assédio moral narrados na exordial. Logo, não há substrato fático, comprovado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a embasar a conclusão pericial de que há nexo etiológico entre o transtorno depressivo do autor e a atividade laboral. Por fim, destaco que a manifestação (e respectivos documentos) juntada sob ID b956bde, além de intempestiva, é irrelevante ao deslinde do presente feito. Portanto, uma vez que a prova pericial não vincula o Juízo (CPC, art. 371 e 479), rejeito as conclusões do laudo e julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano material e danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional, bem como de indenização correspondente ao período de estabilidade prevista, prevista no artigo 118 da Lei 8213/91. Como consequência, não há falar, igualmente, em pagamento pela ré de diferenças entre o salário e o benefício recebido pelo INSS. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante comprovou por meio do documento de fls. 22 que está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares de limitação da condenação e de impugnação ao valor da causa, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 05/12/2019 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por JHONYS JOSE DOS SANTOS em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos formulados. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 264.850,58, no importe de R$ 5.297,01, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002562-74.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: JHONYS JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c4604b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 26 dias do mês de setembro de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 01/09/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A JHONYS JOSÉ DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 27/04/2018, tendo sido imotivadamente dispensado em 12/12/2022. Requer a condenação das reclamadas nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 264.850,58. Juntou procuração e documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial médico para apuração da doença ocupacional (fls. 1202). Em audiência, foi determinada a utilização da ata do processo de nº 1169/2024, ante a causa de pedir idêntica à do presente feito. Após anulada a sentença pelo E. TRT da 2ª região, foram ouvidos o autor, o preposto e uma testemunha. Razões finais facultadas às partes. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pelo reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, as rés não têm interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhes garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. COISA JULGADA Esclareço que a referida preliminar foi rejeitada em audiência (fls. 1312), tendo em vista que, a despeito da identidade de causa de pedir e de partes, nestes autos, a autora realizou pedidos distintos. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/12/2024, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 05/12/2019. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia a parte autora o pagamento de adicional de periculosidade por laborar em contato com fiação telefônica, entretanto, a reclamada comprovou o pagamento de rubrica nas fichas financeiras anexadas (fls. 336). Em réplica, o autor não apontou diferenças que entende devidas, ônus probatório que lhe cabia, destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o reclamante que em agosto de 2020 começou a ser perseguido pelos seus superiores, que lhe tiraram da função, deixaram-no sem equipe. Afirma que, em razão do ambiente tóxico e do assédio moral, passou a sofrer com crises de ansiedade e depressão, que culminaram em um surto psicótico em junho de 2022, ficando afastado por 3 meses pelo INSS. Assim, pleiteia o pagamento de compensação por danos morais e materiais devido à doença desenvolvida, bem como de indenização correspondente ao período de garanta provisória no emprego, estabelecida no artigo 118 da Lei 8.213/91. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. No caso, o perito do Juízo informou que o autor possui transtorno depressivo moderado, desenvolvido em razão da exposição laboral, ante a ausência de fatores extra laborais desencadeantes ou agravantes. Concluiu que existe nexo de causalidade entre a patologia e as atividades laborais desenvolvidas junto à reclamada, com incapacidade parcial, temporária e uni profissional de 15%. Após a determinação do retorno dos autos à Origem para oitiva de testemunha, mantenho o entendimento de que a prova oral e a prova documental não permitem a conclusão de que os transtornos desenvolvidos pelo autor decorrem do labor. Inicialmente destaco que todos os laudos anexados à exordial se basearam em narrativas unilaterais, realizadas pelo próprio autor. A única testemunha ouvida no presente feito não teve contato com os Srs. Eduardo ou Ricardo, apontados pelo autor como assediadores, tendo declarado que que "o reclamante trabalhava internamente na base, mas não sabe informar quem era seu supervisor na época ou então o coordenador; (...) que em reuniões com o coordenador Sr. Carlos Alencar, ouviu ele desmerecendo o trabalho dos técnicos; que nunca ouviu tal fato em relação ao reclamante; que também ouviu os supervisores srs Wesley e Augusto desmerecendo os trabalhos dos técnicos; que o depoente foi lotado na base porque teve problemas de síndrome do pânico e depressão; que não sabe dizer por qual motivo o reclamante trabalhava internamente; que também acontece transferências para a base por outros motivos se não o de saúde" (grifei). Ou seja, o depoente nunca viu os superiores desmerecendo o trabalho do autor e sequer sabe o motivo pelo qual ele passou a laborar internamente. Desse modo, entendo não ter restado demonstrado o ambiente tóxico e o assédio moral narrados na exordial. Logo, não há substrato fático, comprovado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a embasar a conclusão pericial de que há nexo etiológico entre o transtorno depressivo do autor e a atividade laboral. Por fim, destaco que a manifestação (e respectivos documentos) juntada sob ID b956bde, além de intempestiva, é irrelevante ao deslinde do presente feito. Portanto, uma vez que a prova pericial não vincula o Juízo (CPC, art. 371 e 479), rejeito as conclusões do laudo e julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano material e danos morais decorrentes da alegada doença ocupacional, bem como de indenização correspondente ao período de estabilidade prevista, prevista no artigo 118 da Lei 8213/91. Como consequência, não há falar, igualmente, em pagamento pela ré de diferenças entre o salário e o benefício recebido pelo INSS. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante comprovou por meio do documento de fls. 22 que está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares de limitação da condenação e de impugnação ao valor da causa, pronuncio a prescrição das pretensões cuja exigibilidade anteceda a 05/12/2019 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por JHONYS JOSE DOS SANTOS em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos formulados. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 264.850,58, no importe de R$ 5.297,01, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHONYS JOSE DOS SANTOS