Detalhe do processo

1002561-59.2017.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1002561-59.2017.8.26.0268/SP AUTOR : VALERIA ROMIO ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB SP358414) RÉU : ANDREA CRISTINA BRAMANTE WATANABE ADVOGADO(A) : FABIO ANDRADE DE AZEVEDO (OAB SP174660) RÉU : ALBERTO HAJIME WATANABE ADVOGADO(A) : FABIO ANDRADE DE AZEVEDO (OAB SP174660) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de exigir contas, na segunda fase do procedimento, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para Homologar o laudo pericial contábil apresentado às fls. 1652/1666, com esclarecimentos complementares às fls. 1701/1708 e fls. 1728/1730, apurando-se saldo credor em favor da autora Valéria Romio no valor de R$ 139.806,56 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 31/10/2025, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros até o efetivo pagamento. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que a supracitada taxa contempla atualização monetária e juros de mora; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBERTO HAJIME WATANABE

Réu ANDREA CRISTINA BRAMANTE WATANABE

Autor VALERIA ROMIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ANDRADE DE AZEVEDO

OAB: 174660/SP

PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO

OAB: 358414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1002561-59.2017.8.26.0268/SP AUTOR : VALERIA ROMIO ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB SP358414) RÉU : ANDREA CRISTINA BRAMANTE WATANABE ADVOGADO(A) : FABIO ANDRADE DE AZEVEDO (OAB SP174660) RÉU : ALBERTO HAJIME WATANABE ADVOGADO(A) : FABIO ANDRADE DE AZEVEDO (OAB SP174660) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de exigir contas, na segunda fase do procedimento, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para Homologar o laudo pericial contábil apresentado às fls. 1652/1666, com esclarecimentos complementares às fls. 1701/1708 e fls. 1728/1730, apurando-se saldo credor em favor da autora Valéria Romio no valor de R$ 139.806,56 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 31/10/2025, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros até o efetivo pagamento. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que a supracitada taxa contempla atualização monetária e juros de mora; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.