1002561-43.2026.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002561-43.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A.M. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se Diante dos documentos apresentados e da concordância do Ministério Público, nomeio a requerente Rita Aparecida Montori como CURADORA PROVISÓRIA de Wilson Montori, ambos qualificados a fl. 01, fazendo parte integrante desta decisão. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela provisória e certidão, com validade por 180 dias. Dispenso por ora a realização de interrogatório. Nesse sentido: INTERDIÇÃO. Curatela Provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que a interditanda possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realizada da perícia médica. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJASP, j. 30/08/2007). Acrescentando: INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/0001(1), Relator Des. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. CITE-SE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, que será contado após a juntada do mandado de citação, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de Advogado(a) para atuar como Curador(a) Especial. Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) advogado(a), pelo DJE, para oferecer defesa no prazo legal. Apresentada a impugnação, dê-se vista à requerente e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização da perícia. Oficie-se o IMESC solicitando designação de data para realização do exame pericial junto ao interditando. Com a data nos autos, intimem-se as partes pela imprensa oficial, através de seu(s) advogado(s), que deverão cientificar as partes da data da perícia. Uma vez apresentado o laudo, intime-se as partes e Ministério Público para manifestação. Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório Distribuidor local solicitando certidões cíveis e criminais, bem como aos de Protestos, solicitando certidões referentes aos últimos 05 anos, em nome da autora e, ao CRI local, solicitando informações sobre a existência de eventuais bens e nome do interditando e seus genitores. Requisite-se a FA da autora Providencie, ainda, a pesquisa pelo CRC-JUD, a fim de obter o assento de nascimento atualizado do interditando, para se verificar se já houve interdição. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. - ADV: DINA CONCEICAO DE ALMEIDA MIRANDA (OAB 70820/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DINA CONCEICAO DE ALMEIDA MIRANDA
OAB: 70820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002561-43.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A.M. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se Diante dos documentos apresentados e da concordância do Ministério Público, nomeio a requerente Rita Aparecida Montori como CURADORA PROVISÓRIA de Wilson Montori, ambos qualificados a fl. 01, fazendo parte integrante desta decisão. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela provisória e certidão, com validade por 180 dias. Dispenso por ora a realização de interrogatório. Nesse sentido: INTERDIÇÃO. Curatela Provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que a interditanda possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realizada da perícia médica. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJASP, j. 30/08/2007). Acrescentando: INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/0001(1), Relator Des. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. CITE-SE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, que será contado após a juntada do mandado de citação, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de Advogado(a) para atuar como Curador(a) Especial. Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) advogado(a), pelo DJE, para oferecer defesa no prazo legal. Apresentada a impugnação, dê-se vista à requerente e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização da perícia. Oficie-se o IMESC solicitando designação de data para realização do exame pericial junto ao interditando. Com a data nos autos, intimem-se as partes pela imprensa oficial, através de seu(s) advogado(s), que deverão cientificar as partes da data da perícia. Uma vez apresentado o laudo, intime-se as partes e Ministério Público para manifestação. Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório Distribuidor local solicitando certidões cíveis e criminais, bem como aos de Protestos, solicitando certidões referentes aos últimos 05 anos, em nome da autora e, ao CRI local, solicitando informações sobre a existência de eventuais bens e nome do interditando e seus genitores. Requisite-se a FA da autora Providencie, ainda, a pesquisa pelo CRC-JUD, a fim de obter o assento de nascimento atualizado do interditando, para se verificar se já houve interdição. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. - ADV: DINA CONCEICAO DE ALMEIDA MIRANDA (OAB 70820/SP)