Detalhe do processo

1002560-76.2026.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Barbacena
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002560-76.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : MICHAEL ANTONIO MARCAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG194040) DECISÃO I) Recebo a emenda à inicial ( evento 9, DOC1 ). Retifique-se o valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 5.991,53 (cinco mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos). II) Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência" ajuizada por Michael Antonio Marçal de Souza em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados nos autos. O autor alegou ser pessoa com deficiência visual e proprietário do veículo Ford/Ecosport XLT 1.6 Flex, placa KVC-5323, utilizado para sua locomoção. Sustentou que, em 06/03/2026, formulou requerimento administrativo de isenção do IPVA perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, por meio do sistema SIARE, instruindo-o com documentos destinados a comprovar sua condição de pessoa com deficiência e a propriedade do referido veículo. Relatou que o pedido foi indeferido pela Administração Fazendária nos autos do PTA nº 16.026881514-16, sob os fundamentos de ausência de laudo médico emitido pela Comissão de Exames Especiais do DETRAN/MG, existência de débitos de IPVA vinculados a outros veículos e suposta inexistência de previsão legal para concessão do benefício a pessoa com deficiência visual condutora. Afirmou que a decisão administrativa é ilegal, uma vez que possui Carteira Nacional de Habilitação válida, circunstância que afastaria a alegação de impossibilidade de condução de veículo automotor. Aduziu, ainda, que a exigência de laudo emitido especificamente pelo DETRAN/MG carece de respaldo legal e que a existência de débitos relativos a outros veículos não constitui óbice ao reconhecimento do benefício fiscal. Defendeu preencher todos os requisitos legais para a fruição da isenção do IPVA em razão de sua deficiência visual, sustentando que o ato administrativo de reconhecimento do benefício possui natureza meramente declaratória, razão pela qual seus efeitos devem retroagir ao momento em que foram implementadas as condições previstas na legislação aplicável. Alegou, ainda, que, em decorrência do indeferimento administrativo, foi compelido ao pagamento de valores a título de IPVA, inclusive referentes ao exercício de 2026, os quais considera indevidos. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2026 e aos subsequentes, bem como de eventuais débitos retroativos objeto da presente controvérsia, relativamente ao veículo Ford/Ecosport XLT 1.6 Flex, placa KVC-5323, impedindo o Estado de Minas Gerais de promover atos de cobrança ou impor restrições ao licenciamento do veículo até o julgamento final da demanda. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que o pedido liminar deve ser indeferido . Com efeito, verifica-se que o autor fundamenta sua pretensão no art. 7º do Decreto Estadual nº 43.709/2003, que regulamenta a isenção do IPVA no âmbito do Estado de Minas Gerais, estabelecendo hipóteses específicas de concessão do benefício, notadamente em favor de pessoas com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou transtorno do espectro autista, observados os requisitos e critérios técnicos previstos na norma. Confira-se: Art. 7º – É isenta do IPVA a propriedade de: III – veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo: a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista; b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a”; Contudo, embora o demandante alegue ser pessoa com deficiência visual, verifica-se que, até o momento, foram acostados aos autos laudo médico particular ( evento 1, DOC8 ) e cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de isenção ( evento 1, DOC9 ). Conforme se extrai do referido ato administrativo, o pedido foi indeferido sob os fundamentos de: (i) ausência de laudo de perícia médica emitido pela Comissão de Exames Especiais do DETRAN/MG; (ii) existência de débitos de IPVA em aberto vinculados aos veículos KVC-5323, SHU-4D08 e TCN-3C96; e (iii) inexistência de previsão legal para concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência visual condutora, nos termos da regulamentação administrativa aplicável. Além disso, da análise do laudo médico juntado sob o evento 1, DOC8 , extrai-se que o autor apresenta visão monocular, em razão da perda definitiva da visão do olho direito, possuindo, contudo, acuidade visual de 20/20 no olho esquerdo (OE: +0,50 -0,50 cil x 10°). Diante desse contexto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, a controvérsia envolve a definição acerca do enquadramento da condição do autor nas hipóteses de deficiência visual contempladas pelo Decreto Estadual nº 43.709/2003, especialmente para verificar se a norma alcança apenas os casos de perda visual bilateral ou se também abrange as situações de visão monocular. Com efeito, embora o autor sustente que a visão monocular é suficiente para caracterizar deficiência visual apta à fruição do benefício fiscal, a Administração Fazendária concluiu em sentido contrário, fundamentando o indeferimento na ausência dos requisitos previstos na regulamentação aplicável. Assim, entendo necessária uma análise mais detida da legislação de regência e dos elementos probatórios constantes dos autos, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Além disso, a concessão de isenção tributária constitui hipótese excepcional, circunstância que reforça a necessidade de instrução probatória adequada antes da formação de um juízo de convencimento mais seguro acerca do direito alegado. Por tais razões, entendo que, ao menos neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado. De igual modo, não vislumbro a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo , notadamente porque, caso venha a ser reconhecido o direito à isenção ao final da demanda, poderá o autor ser ressarcido dos valores eventualmente recolhidos a título de IPVA, conforme, inclusive, pleiteado na petição inicial. Em sentido semelhante, colhe-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ISENÇÃO DO IPVA - CONDUTOR DEFICIENTE VISUAL - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL MÉDICO FORNECIDO PELO DETRAN/MG - AUSÊNCIA - INSUBSTITUTIBILIDADE DO LAUDO - RECURSO PROVIDO. I - O deferimento de uma liminar só se justifica quando concomitantemente presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". II - Em se tratando de pedido de isenção de IPVA feito por condutor de veículo que é deficiente visual, indispensável a apresentação de laudo pericial médico emitido pelo DETRAN/MG, nos termos do art. 8º, III, c, do Dec . Estadual nº. 43.709/2003 e em consonância com regramento para pedido de isenção também do ICMS (Dec. Estadual nº . 47.180/2017), não se prestando a juntada de laudo emitido por outros órgãos, ainda que públicos. (TJ-MG - AI: 06760098720188130000 Araguari, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 07/05/2019, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista que, neste juízo de cognição sumária, não verifico o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 311 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), haja vista que a prerrogativa inserta no art. 183, do CPC relativa ao gozo pelo ente público de prazo em dobro para todas as manifestações, é inaplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o teor do artigo 7º, da Lei nº 12.153/09, in verbis : Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. No mesmo sentido: CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DESIGNAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/15 - CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º, LEI nº 12.153/09 - AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO - DESPROVIMENTO. A prerrogativa inserta no artigo 183, do CPC/2015, relativa ao gozo pelo ente público de prazo em dobro para todas as manifestações, é inaplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista o teor do artigo 7º, da Lei nº 12.153/09, segundo o qual não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. Não configura, portanto, tumulto processual a estipulação do prazo de 15 dias para que o Estado ofereça contestação, à luz do artigo 335, caput, do CPC/15. (TJ-MG - COR: 10000191381565000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/05/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - TERMO INICIL PARA JUNTADA DE CONTESTAÇÃO DO RÉU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CORREIÇÃO PARCIAL NÃO PROVIDA. Considerando a omissão da Lei 9.099/95 acerca do termo inicial da contagem do prazo para contestação do réu e considerando que o CPC deve ser aplicado, de forma subsidiária àquela lei, não se considera um erro de procedimento a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, para que o réu apresente sua contestação, porquanto, além de estar em harmonia com o disposto no art. 335, I, do CPC, este prazo privilegia os princípios orientadores dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.17.102421-9/000, Relator (a): Des.(a) Júlio César Lorens , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 05/07/2018, publicação da sumula em 13/07/2018) Registra-se que a contestação deverá ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Em seguida, intimem-se ambas as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, eventual prova que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Então, venham os autos conclusos. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MICHAEL ANTONIO MARCAL DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL OLIVEIRA E SILVA

OAB: 194040/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002560-76.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : MICHAEL ANTONIO MARCAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG194040) DECISÃO I) Recebo a emenda à inicial ( evento 9, DOC1 ). Retifique-se o valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 5.991,53 (cinco mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos). II) Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência" ajuizada por Michael Antonio Marçal de Souza em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados nos autos. O autor alegou ser pessoa com deficiência visual e proprietário do veículo Ford/Ecosport XLT 1.6 Flex, placa KVC-5323, utilizado para sua locomoção. Sustentou que, em 06/03/2026, formulou requerimento administrativo de isenção do IPVA perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, por meio do sistema SIARE, instruindo-o com documentos destinados a comprovar sua condição de pessoa com deficiência e a propriedade do referido veículo. Relatou que o pedido foi indeferido pela Administração Fazendária nos autos do PTA nº 16.026881514-16, sob os fundamentos de ausência de laudo médico emitido pela Comissão de Exames Especiais do DETRAN/MG, existência de débitos de IPVA vinculados a outros veículos e suposta inexistência de previsão legal para concessão do benefício a pessoa com deficiência visual condutora. Afirmou que a decisão administrativa é ilegal, uma vez que possui Carteira Nacional de Habilitação válida, circunstância que afastaria a alegação de impossibilidade de condução de veículo automotor. Aduziu, ainda, que a exigência de laudo emitido especificamente pelo DETRAN/MG carece de respaldo legal e que a existência de débitos relativos a outros veículos não constitui óbice ao reconhecimento do benefício fiscal. Defendeu preencher todos os requisitos legais para a fruição da isenção do IPVA em razão de sua deficiência visual, sustentando que o ato administrativo de reconhecimento do benefício possui natureza meramente declaratória, razão pela qual seus efeitos devem retroagir ao momento em que foram implementadas as condições previstas na legislação aplicável. Alegou, ainda, que, em decorrência do indeferimento administrativo, foi compelido ao pagamento de valores a título de IPVA, inclusive referentes ao exercício de 2026, os quais considera indevidos. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2026 e aos subsequentes, bem como de eventuais débitos retroativos objeto da presente controvérsia, relativamente ao veículo Ford/Ecosport XLT 1.6 Flex, placa KVC-5323, impedindo o Estado de Minas Gerais de promover atos de cobrança ou impor restrições ao licenciamento do veículo até o julgamento final da demanda. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que o pedido liminar deve ser indeferido . Com efeito, verifica-se que o autor fundamenta sua pretensão no art. 7º do Decreto Estadual nº 43.709/2003, que regulamenta a isenção do IPVA no âmbito do Estado de Minas Gerais, estabelecendo hipóteses específicas de concessão do benefício, notadamente em favor de pessoas com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou transtorno do espectro autista, observados os requisitos e critérios técnicos previstos na norma. Confira-se: Art. 7º – É isenta do IPVA a propriedade de: III – veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo: a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista; b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a”; Contudo, embora o demandante alegue ser pessoa com deficiência visual, verifica-se que, até o momento, foram acostados aos autos laudo médico particular ( evento 1, DOC8 ) e cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de isenção ( evento 1, DOC9 ). Conforme se extrai do referido ato administrativo, o pedido foi indeferido sob os fundamentos de: (i) ausência de laudo de perícia médica emitido pela Comissão de Exames Especiais do DETRAN/MG; (ii) existência de débitos de IPVA em aberto vinculados aos veículos KVC-5323, SHU-4D08 e TCN-3C96; e (iii) inexistência de previsão legal para concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência visual condutora, nos termos da regulamentação administrativa aplicável. Além disso, da análise do laudo médico juntado sob o evento 1, DOC8 , extrai-se que o autor apresenta visão monocular, em razão da perda definitiva da visão do olho direito, possuindo, contudo, acuidade visual de 20/20 no olho esquerdo (OE: +0,50 -0,50 cil x 10°). Diante desse contexto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, a controvérsia envolve a definição acerca do enquadramento da condição do autor nas hipóteses de deficiência visual contempladas pelo Decreto Estadual nº 43.709/2003, especialmente para verificar se a norma alcança apenas os casos de perda visual bilateral ou se também abrange as situações de visão monocular. Com efeito, embora o autor sustente que a visão monocular é suficiente para caracterizar deficiência visual apta à fruição do benefício fiscal, a Administração Fazendária concluiu em sentido contrário, fundamentando o indeferimento na ausência dos requisitos previstos na regulamentação aplicável. Assim, entendo necessária uma análise mais detida da legislação de regência e dos elementos probatórios constantes dos autos, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Além disso, a concessão de isenção tributária constitui hipótese excepcional, circunstância que reforça a necessidade de instrução probatória adequada antes da formação de um juízo de convencimento mais seguro acerca do direito alegado. Por tais razões, entendo que, ao menos neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado. De igual modo, não vislumbro a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo , notadamente porque, caso venha a ser reconhecido o direito à isenção ao final da demanda, poderá o autor ser ressarcido dos valores eventualmente recolhidos a título de IPVA, conforme, inclusive, pleiteado na petição inicial. Em sentido semelhante, colhe-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ISENÇÃO DO IPVA - CONDUTOR DEFICIENTE VISUAL - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL MÉDICO FORNECIDO PELO DETRAN/MG - AUSÊNCIA - INSUBSTITUTIBILIDADE DO LAUDO - RECURSO PROVIDO. I - O deferimento de uma liminar só se justifica quando concomitantemente presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". II - Em se tratando de pedido de isenção de IPVA feito por condutor de veículo que é deficiente visual, indispensável a apresentação de laudo pericial médico emitido pelo DETRAN/MG, nos termos do art. 8º, III, c, do Dec . Estadual nº. 43.709/2003 e em consonância com regramento para pedido de isenção também do ICMS (Dec. Estadual nº . 47.180/2017), não se prestando a juntada de laudo emitido por outros órgãos, ainda que públicos. (TJ-MG - AI: 06760098720188130000 Araguari, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 07/05/2019, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista que, neste juízo de cognição sumária, não verifico o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 311 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), haja vista que a prerrogativa inserta no art. 183, do CPC relativa ao gozo pelo ente público de prazo em dobro para todas as manifestações, é inaplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o teor do artigo 7º, da Lei nº 12.153/09, in verbis : Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. No mesmo sentido: CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DESIGNAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/15 - CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 7º, LEI nº 12.153/09 - AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO - DESPROVIMENTO. A prerrogativa inserta no artigo 183, do CPC/2015, relativa ao gozo pelo ente público de prazo em dobro para todas as manifestações, é inaplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista o teor do artigo 7º, da Lei nº 12.153/09, segundo o qual não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. Não configura, portanto, tumulto processual a estipulação do prazo de 15 dias para que o Estado ofereça contestação, à luz do artigo 335, caput, do CPC/15. (TJ-MG - COR: 10000191381565000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/05/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - TERMO INICIL PARA JUNTADA DE CONTESTAÇÃO DO RÉU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CORREIÇÃO PARCIAL NÃO PROVIDA. Considerando a omissão da Lei 9.099/95 acerca do termo inicial da contagem do prazo para contestação do réu e considerando que o CPC deve ser aplicado, de forma subsidiária àquela lei, não se considera um erro de procedimento a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, para que o réu apresente sua contestação, porquanto, além de estar em harmonia com o disposto no art. 335, I, do CPC, este prazo privilegia os princípios orientadores dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.17.102421-9/000, Relator (a): Des.(a) Júlio César Lorens , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 05/07/2018, publicação da sumula em 13/07/2018) Registra-se que a contestação deverá ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Em seguida, intimem-se ambas as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, eventual prova que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Então, venham os autos conclusos. P.I.C.