1002558-79.2025.5.02.0612
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002558-79.2025.5.02.0612 RECORRENTE: WALLACE DA SILVA LIMA RECORRIDO: NUTRI FAMILY EQUIPAMENTOS DE NUTRICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 241c157 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002558-79.2025.5.02.0612 (RORSum) RECORRENTE: WALLACE DA SILVA LIMA RECORRIDO: NUTRI FAMILY EQUIPAMENTOS DE NUTRIÇÃO LTDA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852 - I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Nego provimento ao recurso e mantenho por seus fundamentos a sentença, ex vi art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT: "Adicional de insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário. A perícia técnica de insalubridade (id 77aed26/fls.688 e seguintes - destaques acrescidos) concluiu o seguinte: 12. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando - se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por WALLACE DA SILVA LIMA, a serviço da Reclamada: * NÃO HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE nas atividades do Reclamante, segundo a Norma Regulamentadora Nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. A parte reclamante impugnou o laudo pericial e o perito apresentou seus esclarecimentos ratificando o laudo produzido (fls. 724 e seguintes). Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela, diante de todo o conjunto probatório, adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada desse profissional. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Expert, pois a parte reclamante não comprovou o alegado por meio de outras provas. Diante disso, não tendo comprovado o alegado na inicial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, julgo improcedente o pleito referente ao fornecimento/retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). [...] Honorários Periciais (insalubridade). Arbitro os honorários da perícia técnica de engenharia em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar, os custos envolvidos e a limitação imposta pela Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026. Os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a parte reclamante (art. 790-B da CLT). Diante da justiça gratuita deferida a parte reclamante, os honorários periciais serão remunerados na forma estabelecida pelo Ato GP/CR n. 02 /2021 deste E. TRT - 2º Região. Por aplicação analógica do art. 1º da Lei 6.899/91 e da O) 198 da SDI-1, do TST, aplica-se a taxa SELIC a contar da data do arbitramento. Honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atribuída. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Em que pese a inexistência de previsão legal expressa sobre a incidência de juros de mora, por força da aplicação analógica do entendimento jurisprudencial das Súmulas 254 do STF e 200 do TST, não há como afastar tal incidência. Desta feita, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamada devem ser atualizados pela taxa SELIC, a contar do ajuizamento da presente ação, também por aplicação analógica do art. 1º da Lei 6.899/91 e da OJ 198 da SDI-1, do TST, ressaltando-se a suspensão da sua exigibilidade acima disposta." Sem prejuízo do fundamentado, cabe chamar a atenção para a inexistência de contraprova (parecer de assistente técnico) para desmentido do laudo pericial (documento Id 77aed26) e dos esclarecimentos (documento Id c44a31c). A diligência foi acompanhada pelo autor e por seu advogado. O perito do Juízo registrou a comprovação documental de entrega dos equipamentos de proteção individual com certificados de aprovação, bem como a inexistência de exposição a produtos químicos enquadráveis nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15. O que no recurso se escreve a respeito de "nulidade" do laudo não passa de discordância da conclusão negativa e não vem apoiado, insisto, em parecer de assistente técnico. A matéria (existência ou não de insalubridade) é técnico-científica. Argumentos de leigo, com todo o respeito que o autor e sua advogada merecem, permanecem no terreno da retórica e não se prestam para reforma da sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter por seus fundamentos a sentença, ex vi art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUTRI FAMILY EQUIPAMENTOS DE NUTRICAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCIO DOS SANTOS
Réu NUTRI FAMILY EQUIPAMENTOS DE NUTRICAO LTDA
Autor WALLACE DA SILVA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALES FREDERICO QUEIROZ CALDAS
OAB: 166307/SP
FERNANDA TAVARES DE GOES
OAB: 281808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002558-79.2025.5.02.0612 RECORRENTE: WALLACE DA SILVA LIMA RECORRIDO: NUTRI FAMILY EQUIPAMENTOS DE NUTRICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 241c157 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002558-79.2025.5.02.0612 (RORSum) RECORRENTE: WALLACE DA SILVA LIMA RECORRIDO: NUTRI FAMILY EQUIPAMENTOS DE NUTRIÇÃO LTDA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852 - I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Nego provimento ao recurso e mantenho por seus fundamentos a sentença, ex vi art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT: "Adicional de insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário. A perícia técnica de insalubridade (id 77aed26/fls.688 e seguintes - destaques acrescidos) concluiu o seguinte: 12. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando - se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por WALLACE DA SILVA LIMA, a serviço da Reclamada: * NÃO HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE nas atividades do Reclamante, segundo a Norma Regulamentadora Nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. A parte reclamante impugnou o laudo pericial e o perito apresentou seus esclarecimentos ratificando o laudo produzido (fls. 724 e seguintes). Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela, diante de todo o conjunto probatório, adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada desse profissional. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Expert, pois a parte reclamante não comprovou o alegado por meio de outras provas. Diante disso, não tendo comprovado o alegado na inicial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, julgo improcedente o pleito referente ao fornecimento/retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). [...] Honorários Periciais (insalubridade). Arbitro os honorários da perícia técnica de engenharia em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar, os custos envolvidos e a limitação imposta pela Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026. Os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a parte reclamante (art. 790-B da CLT). Diante da justiça gratuita deferida a parte reclamante, os honorários periciais serão remunerados na forma estabelecida pelo Ato GP/CR n. 02 /2021 deste E. TRT - 2º Região. Por aplicação analógica do art. 1º da Lei 6.899/91 e da O) 198 da SDI-1, do TST, aplica-se a taxa SELIC a contar da data do arbitramento. Honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atribuída. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Em que pese a inexistência de previsão legal expressa sobre a incidência de juros de mora, por força da aplicação analógica do entendimento jurisprudencial das Súmulas 254 do STF e 200 do TST, não há como afastar tal incidência. Desta feita, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamada devem ser atualizados pela taxa SELIC, a contar do ajuizamento da presente ação, também por aplicação analógica do art. 1º da Lei 6.899/91 e da OJ 198 da SDI-1, do TST, ressaltando-se a suspensão da sua exigibilidade acima disposta." Sem prejuízo do fundamentado, cabe chamar a atenção para a inexistência de contraprova (parecer de assistente técnico) para desmentido do laudo pericial (documento Id 77aed26) e dos esclarecimentos (documento Id c44a31c). A diligência foi acompanhada pelo autor e por seu advogado. O perito do Juízo registrou a comprovação documental de entrega dos equipamentos de proteção individual com certificados de aprovação, bem como a inexistência de exposição a produtos químicos enquadráveis nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15. O que no recurso se escreve a respeito de "nulidade" do laudo não passa de discordância da conclusão negativa e não vem apoiado, insisto, em parecer de assistente técnico. A matéria (existência ou não de insalubridade) é técnico-científica. Argumentos de leigo, com todo o respeito que o autor e sua advogada merecem, permanecem no terreno da retórica e não se prestam para reforma da sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter por seus fundamentos a sentença, ex vi art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUTRI FAMILY EQUIPAMENTOS DE NUTRICAO LTDA
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002558-79.2025.5.02.0612 RECORRENTE: WALLACE DA SILVA LIMA RECORRIDO: NUTRI FAMILY EQUIPAMENTOS DE NUTRICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 241c157 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002558-79.2025.5.02.0612 (RORSum) RECORRENTE: WALLACE DA SILVA LIMA RECORRIDO: NUTRI FAMILY EQUIPAMENTOS DE NUTRIÇÃO LTDA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852 - I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Nego provimento ao recurso e mantenho por seus fundamentos a sentença, ex vi art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT: "Adicional de insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário. A perícia técnica de insalubridade (id 77aed26/fls.688 e seguintes - destaques acrescidos) concluiu o seguinte: 12. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando - se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que nas atividades executadas por WALLACE DA SILVA LIMA, a serviço da Reclamada: * NÃO HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE nas atividades do Reclamante, segundo a Norma Regulamentadora Nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. A parte reclamante impugnou o laudo pericial e o perito apresentou seus esclarecimentos ratificando o laudo produzido (fls. 724 e seguintes). Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela, diante de todo o conjunto probatório, adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada desse profissional. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Expert, pois a parte reclamante não comprovou o alegado por meio de outras provas. Diante disso, não tendo comprovado o alegado na inicial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, julgo improcedente o pleito referente ao fornecimento/retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). [...] Honorários Periciais (insalubridade). Arbitro os honorários da perícia técnica de engenharia em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar, os custos envolvidos e a limitação imposta pela Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026. Os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a parte reclamante (art. 790-B da CLT). Diante da justiça gratuita deferida a parte reclamante, os honorários periciais serão remunerados na forma estabelecida pelo Ato GP/CR n. 02 /2021 deste E. TRT - 2º Região. Por aplicação analógica do art. 1º da Lei 6.899/91 e da O) 198 da SDI-1, do TST, aplica-se a taxa SELIC a contar da data do arbitramento. Honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atribuída. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Em que pese a inexistência de previsão legal expressa sobre a incidência de juros de mora, por força da aplicação analógica do entendimento jurisprudencial das Súmulas 254 do STF e 200 do TST, não há como afastar tal incidência. Desta feita, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamada devem ser atualizados pela taxa SELIC, a contar do ajuizamento da presente ação, também por aplicação analógica do art. 1º da Lei 6.899/91 e da OJ 198 da SDI-1, do TST, ressaltando-se a suspensão da sua exigibilidade acima disposta." Sem prejuízo do fundamentado, cabe chamar a atenção para a inexistência de contraprova (parecer de assistente técnico) para desmentido do laudo pericial (documento Id 77aed26) e dos esclarecimentos (documento Id c44a31c). A diligência foi acompanhada pelo autor e por seu advogado. O perito do Juízo registrou a comprovação documental de entrega dos equipamentos de proteção individual com certificados de aprovação, bem como a inexistência de exposição a produtos químicos enquadráveis nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15. O que no recurso se escreve a respeito de "nulidade" do laudo não passa de discordância da conclusão negativa e não vem apoiado, insisto, em parecer de assistente técnico. A matéria (existência ou não de insalubridade) é técnico-científica. Argumentos de leigo, com todo o respeito que o autor e sua advogada merecem, permanecem no terreno da retórica e não se prestam para reforma da sentença. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter por seus fundamentos a sentença, ex vi art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE DA SILVA LIMA