Detalhe do processo

1002558-64.2023.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002558-64.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diego Henrique Francisco da Silva - - Roberta Cardoso Ferreira - Eduardo de Campos e outro - Eduardo de Campos - - Dalva da Costa Campos - Vistos. 1) Apesar de não requerida dilação probatória pelas partes, em detida análise dos autos verifica-se que o feito não está apto para julgamento. A decisão de fl. 189 determinou a realização de perícia preliminar e o laudo pericial foi juntado às fls. 204/243, acompanhado dos documentos de fls. 244/270. Às fls. 308/310 os réus/reconvintes elaboraram quesitos ao perito, os quais não foram objeto de apreciação. Assim, para que se evite eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se o sr. perito para que responda aos quesitos dos requeridos. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes. 2) No mais, em relação à gratuidade de justiça concedida aos réus, considerando a impugnação e informação trazida pelos autores, aliada à ausência de documentos hábeis à comprovar a renda efetiva da corré Dalva, concedo o prazo de 15 dias para que os réus acostem documentos atuais que comprovem sua renda. Tratando-se de funcionário em exercício ou aposentado, deverão ser acostados os três últimos demonstrativos de pagamento do salário ou aposentadoria. Se o caso, deverá acostar prova dos alegados gastos que demonstrariam a impossibilidade de arcarem com os custos do processo. Advirto os réus de que a inércia ou cumprimento deficiente da determinação poderá acarretar a revogação da gratuidade já concedida. Intime-se. - ADV: MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DALVA DA COSTA CAMPOS

Autor DIEGO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA

Autor EDUARDO DE CAMPOS

Réu EDUARDO DE CAMPOS

Autor ROBERTA CARDOSO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA

OAB: 312133/SP

RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS

OAB: 296094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002558-64.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diego Henrique Francisco da Silva - - Roberta Cardoso Ferreira - Eduardo de Campos e outro - Eduardo de Campos - - Dalva da Costa Campos - Vistos. 1) Apesar de não requerida dilação probatória pelas partes, em detida análise dos autos verifica-se que o feito não está apto para julgamento. A decisão de fl. 189 determinou a realização de perícia preliminar e o laudo pericial foi juntado às fls. 204/243, acompanhado dos documentos de fls. 244/270. Às fls. 308/310 os réus/reconvintes elaboraram quesitos ao perito, os quais não foram objeto de apreciação. Assim, para que se evite eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se o sr. perito para que responda aos quesitos dos requeridos. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes. 2) No mais, em relação à gratuidade de justiça concedida aos réus, considerando a impugnação e informação trazida pelos autores, aliada à ausência de documentos hábeis à comprovar a renda efetiva da corré Dalva, concedo o prazo de 15 dias para que os réus acostem documentos atuais que comprovem sua renda. Tratando-se de funcionário em exercício ou aposentado, deverão ser acostados os três últimos demonstrativos de pagamento do salário ou aposentadoria. Se o caso, deverá acostar prova dos alegados gastos que demonstrariam a impossibilidade de arcarem com os custos do processo. Advirto os réus de que a inércia ou cumprimento deficiente da determinação poderá acarretar a revogação da gratuidade já concedida. Intime-se. - ADV: MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP), MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP), RAFAEL ADOLFO PERCOVICH CISNEROS (OAB 296094/SP)