1002557-08.2026.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002557-08.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.M. - I - Defiro a prioridade na tramitação deste feito, nos termos da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se. II- Defiro a gratuidade processual. Anote-se. III - Nomeio Valeria Makarewicz, CPF nº 131.415.698-51, como curadora provisória de Sarah Forcelli, pessoa com Deficiência Intelectual, CPF nº 418.724.748-37 pelo prazo de um (01) ano. IV - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins, dispensado, por ora, o compromisso. V - Cite-se a curatelanda ou, na impossibilidade de ser citada, esta deverá na pessoa de terceiro(a), desde que não seja o autora, servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a curatelanda, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. VI - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. VII - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, dê-se vista à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial à curatelanda. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão através do DJE. VIII - Diante da documentação juntada, dispenso no momento o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. IX - Quanto a perícia médica, por ora, aguarde-se a citação do curatelando. X- Cumpra a curadora provisória como determinado (fls.47, ítem I, alínea "a"), trazendo aos autos certidão de nascimento atualizada da curatelanda, bem como, a requerimento da representante do Ministério Público (fls.80, item "3") a juntada da declaração de imposto de renda da curatelanda dos últimos cinco anos. Atente-se a patrona que sendo de responsabilidade do advogado ou procurador, conforme preconiza o artigo 1.197 das NSCGJ, que os documentos juntados nos autos devem ser nomeados, exemplo: certidão de nascimento, certidão de óbito, relatório ou atestado médico, etc... e não como "documentos diversos" (exceto quando não houver um nome definido para o documento), pois assim facilitará a análise e celeridade processual do juízo. - ADV: MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI
OAB: 288018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002557-08.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.M. - I - Defiro a prioridade na tramitação deste feito, nos termos da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se. II- Defiro a gratuidade processual. Anote-se. III - Nomeio Valeria Makarewicz, CPF nº 131.415.698-51, como curadora provisória de Sarah Forcelli, pessoa com Deficiência Intelectual, CPF nº 418.724.748-37 pelo prazo de um (01) ano. IV - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins, dispensado, por ora, o compromisso. V - Cite-se a curatelanda ou, na impossibilidade de ser citada, esta deverá na pessoa de terceiro(a), desde que não seja o autora, servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a curatelanda, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. VI - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. VII - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, dê-se vista à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial à curatelanda. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão através do DJE. VIII - Diante da documentação juntada, dispenso no momento o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. IX - Quanto a perícia médica, por ora, aguarde-se a citação do curatelando. X- Cumpra a curadora provisória como determinado (fls.47, ítem I, alínea "a"), trazendo aos autos certidão de nascimento atualizada da curatelanda, bem como, a requerimento da representante do Ministério Público (fls.80, item "3") a juntada da declaração de imposto de renda da curatelanda dos últimos cinco anos. Atente-se a patrona que sendo de responsabilidade do advogado ou procurador, conforme preconiza o artigo 1.197 das NSCGJ, que os documentos juntados nos autos devem ser nomeados, exemplo: certidão de nascimento, certidão de óbito, relatório ou atestado médico, etc... e não como "documentos diversos" (exceto quando não houver um nome definido para o documento), pois assim facilitará a análise e celeridade processual do juízo. - ADV: MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP)