Detalhe do processo

1002552-19.2023.8.26.0323

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002552-19.2023.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Giovani Neubern Giovelli - Vistos. Fls. 239/241: O pedido de tutela de urgência deve ser DEFERIDO. Com a vinda do Laudo Pericial do IMESC (fls. 232/237), os pressupostos do artigo 300 do CPC e os requisitos fixados no Tema 106 do E. STJ restaram plenamente preenchidos. A prova técnica atestou que o tratamento disponibilizado pelo SUS restou ineficaz no caso concreto, gerando graves flutuações glicêmicas. A perita concluiu pela indicação e imprescindibilidade das insulinas análogas Degludeca (Tresiba) e Asparte Ultra-Rápida (FIASP), bem como do Sensor FreeStyle Libre para monitoramento contínuo da glicose. Ademais, a hipossuficiência financeira do autor restou comprovada (fls. 201/219), e o fármaco e insumo contam com registro ativo na ANVISA. O perigo de dano é evidente, diante do risco de complicações severas decorrentes do descontrole metabólico. Posto isso, RECONSIDERO a decisão de fls. 123/125 e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que providencie o fornecimento dos medicamentos e insumos pleiteados na petição inicial e descritos no laudo de fls. 232/237, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora deverá apresentar receituário médico atualizado sempre que necessário. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre o laudo pericial, ficando, desde já, ciente do teor da presente decisão. Intime-se a Fazenda Pública, via portal. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO NEUBERN (OAB 250215/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANI NEUBERN GIOVELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO NEUBERN

OAB: 250215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002552-19.2023.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Giovani Neubern Giovelli - Vistos. Fls. 239/241: O pedido de tutela de urgência deve ser DEFERIDO. Com a vinda do Laudo Pericial do IMESC (fls. 232/237), os pressupostos do artigo 300 do CPC e os requisitos fixados no Tema 106 do E. STJ restaram plenamente preenchidos. A prova técnica atestou que o tratamento disponibilizado pelo SUS restou ineficaz no caso concreto, gerando graves flutuações glicêmicas. A perita concluiu pela indicação e imprescindibilidade das insulinas análogas Degludeca (Tresiba) e Asparte Ultra-Rápida (FIASP), bem como do Sensor FreeStyle Libre para monitoramento contínuo da glicose. Ademais, a hipossuficiência financeira do autor restou comprovada (fls. 201/219), e o fármaco e insumo contam com registro ativo na ANVISA. O perigo de dano é evidente, diante do risco de complicações severas decorrentes do descontrole metabólico. Posto isso, RECONSIDERO a decisão de fls. 123/125 e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que providencie o fornecimento dos medicamentos e insumos pleiteados na petição inicial e descritos no laudo de fls. 232/237, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora deverá apresentar receituário médico atualizado sempre que necessário. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre o laudo pericial, ficando, desde já, ciente do teor da presente decisão. Intime-se a Fazenda Pública, via portal. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO NEUBERN (OAB 250215/SP)