1002550-18.2025.8.26.0634
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aparecida - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade Pós Morte
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002550-18.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - M.L.S.V. - Z.A.F.J. - Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem reconhecidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, em que o autor busca o reconhecimento da filiação em relação ao falecido Zainer Aparecido Ferreira, sendo o réu apontado como filho e herdeiro do de cujus. A controvérsia cinge-se à existência ou não do vínculo biológico entre o autor e o falecido investigado, matéria que demanda produção de prova pericial genética. Observa-se que ambas as partes concordam com a realização do exame de DNA, tendo o réu, atualmente custodiado em unidade prisional, manifestado expressamente sua disposição em se submeter à coleta de material genético, seja na própria unidade prisional, seja no IMESC mediante escolta. O Ministério Público também se manifestou favoravelmente à realização da perícia genética. Assim, diante da natureza da demanda e considerando que a prova pericial genética é o meio mais adequado para o esclarecimento dos fatos controvertidos, impõe-se o deferimento da prova requerida. Fixo como ponto controvertido a ser objeto de prova a verificação da existência de vínculo biológico entre o autor e o falecido Zainer Aparecido Ferreira, por meio de exame genético indireto a ser realizado entre o autor e o réu, na condição de filho reconhecido do investigado. Defiro a produção da prova pericial genética (exame de DNA). Oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão, para informar acerca da possibilidade de realização da coleta de material genético do réu diretamente na unidade prisional em que se encontra recolhido, bem como acerca dos procedimentos necessários para a realização do exame. Sendo viável a coleta na unidade prisional, expeça-se o necessário à Direção da Penitenciária em que o réu estiver custodiado para viabilizar o acesso da equipe técnica responsável pela coleta. Não sendo possível a coleta intramuros, deverá o IMESC designar data para a realização do exame em suas dependências, expedindo-se ofício à unidade prisional competente para providenciar a apresentação do réu mediante escolta na data e horário designados. Consigne-se que a medida de exumação do cadáver do investigado possui natureza subsidiária e excepcional, mostrando-se, por ora, desnecessária, diante da existência de herdeiro vivo apto à realização do exame genético, bem como da concordância das partes com a produção dessa prova. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA JULIA CARONE (OAB 521758/SP), MARIELEN CONCEIÇÃO ROQUE (OAB 367474/SP), BRENDA REBOUÇAS VASCONCELOS (OAB 442550/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.L.S.V.
Réu Z.A.F.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIELEN CONCEIÇÃO ROQUE
OAB: 367474/SP
MARIA JULIA CARONE
OAB: 521758/SP
BRENDA REBOUÇAS VASCONCELOS
OAB: 442550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002550-18.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - M.L.S.V. - Z.A.F.J. - Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem reconhecidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, em que o autor busca o reconhecimento da filiação em relação ao falecido Zainer Aparecido Ferreira, sendo o réu apontado como filho e herdeiro do de cujus. A controvérsia cinge-se à existência ou não do vínculo biológico entre o autor e o falecido investigado, matéria que demanda produção de prova pericial genética. Observa-se que ambas as partes concordam com a realização do exame de DNA, tendo o réu, atualmente custodiado em unidade prisional, manifestado expressamente sua disposição em se submeter à coleta de material genético, seja na própria unidade prisional, seja no IMESC mediante escolta. O Ministério Público também se manifestou favoravelmente à realização da perícia genética. Assim, diante da natureza da demanda e considerando que a prova pericial genética é o meio mais adequado para o esclarecimento dos fatos controvertidos, impõe-se o deferimento da prova requerida. Fixo como ponto controvertido a ser objeto de prova a verificação da existência de vínculo biológico entre o autor e o falecido Zainer Aparecido Ferreira, por meio de exame genético indireto a ser realizado entre o autor e o réu, na condição de filho reconhecido do investigado. Defiro a produção da prova pericial genética (exame de DNA). Oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão, para informar acerca da possibilidade de realização da coleta de material genético do réu diretamente na unidade prisional em que se encontra recolhido, bem como acerca dos procedimentos necessários para a realização do exame. Sendo viável a coleta na unidade prisional, expeça-se o necessário à Direção da Penitenciária em que o réu estiver custodiado para viabilizar o acesso da equipe técnica responsável pela coleta. Não sendo possível a coleta intramuros, deverá o IMESC designar data para a realização do exame em suas dependências, expedindo-se ofício à unidade prisional competente para providenciar a apresentação do réu mediante escolta na data e horário designados. Consigne-se que a medida de exumação do cadáver do investigado possui natureza subsidiária e excepcional, mostrando-se, por ora, desnecessária, diante da existência de herdeiro vivo apto à realização do exame genético, bem como da concordância das partes com a produção dessa prova. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA JULIA CARONE (OAB 521758/SP), MARIELEN CONCEIÇÃO ROQUE (OAB 367474/SP), BRENDA REBOUÇAS VASCONCELOS (OAB 442550/SP)