1002550-06.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002550-06.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.A. - Isto posto, em razão do grau de parentesco que o autor possui com a interditanda, considerando o teor do relatório médico encartado nos autos, bem como o teor do parecer favorável do Ministério Público de fls. 86/87, defiro a tutela de urgência postulada e nomeio o autor ao cargo de curador provisório de sua genitora, ora requerida. Analisarei a necessidade de entrevista com a interditanda após a conclusão da perícia determinada a seguir. Nestes termos, determino a realização de prova pericial médica. E, considerando as alegações constantes da petição inicial de que a genitora do autor possui 95 anos de idade, encontra-se acamada, faz uso contínuo de fraldas geriátricas, depende integralmente de terceiros para a realização dos atos da vida diária e necessita de acompanhamento médico e fisioterápico contínuo, mostra-se necessária a análise da viabilidade de realização da perícia em ambiente domiciliar. Com efeito, diante da necessidade de assegurar o acesso efetivo à prova pericial por pessoas com limitações de locomoção e condições especiais de acessibilidade, bem como de garantir a adequada prestação dos serviços públicos voltados às pessoas em situação de vulnerabilidade, o Comunicado Conjunto nº 555/2022 previu a possibilidade excepcional de realização de perícias domiciliares e disciplinou as providências pertinentes para tais hipóteses. Nesse contexto, diante das particularidades do caso concreto e da condição de saúde narrada na petição inicial, mostra-se pertinente a adoção das providências necessárias para apuração da possibilidade de realização da perícia em domicílio. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto 555/2022, e diante do que consta dos autos, nomeio, desde já, como perita a Dra. Vanessa Gianfelicepara a realização da perícia médica domiciliar da interditanda. As partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, e, conforme art. 95, §3º, inciso II do Código de Processo Civil e Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, os honorários da perita serão pagos pela Coordenadoria Regional da Defensoria Pública. Todavia, antes de se determinar a intimação da perita para verificar se aceita o encargo, necessário esclarecer qual efetivamente é o atual domicílio da interditanda, em razão dos fatos alegados na inicial, uma vez que o autor não sabe até o momento para onde a sua genitora foi levada pelos irmãos dele, E. D. A. e A. de A. A. Da mesma forma, necessário se faz a indicação do endereço da interditanda para a sua regular citação. Do mesmo modo, antes de se determinar a realização de estudo psicossocial do caso, necessário definir qual exatamente é o domicílio da interditanda. Destarte, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor traga aos autos o endereço completo dos seus dois irmãos E. D. A. e A. de A. A. ou esclareça como exatamente pretende que eles sejam intimados acerca de todo o processado, bem como para que indiquem o local onde se encontra a interditanda. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, também deverá o autor trazer aos autos a qualificação completa dos demais filhos da interditanda indicados nos autos, inclusive os endereços deles para que também sejam regularmente intimados acerca dos termos da presente ação ou junte aos autos a anuência de todos eles concordando com o pedido e com a nomeação dele como curador. 2) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI
OAB: 446822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002550-06.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.A. - Isto posto, em razão do grau de parentesco que o autor possui com a interditanda, considerando o teor do relatório médico encartado nos autos, bem como o teor do parecer favorável do Ministério Público de fls. 86/87, defiro a tutela de urgência postulada e nomeio o autor ao cargo de curador provisório de sua genitora, ora requerida. Analisarei a necessidade de entrevista com a interditanda após a conclusão da perícia determinada a seguir. Nestes termos, determino a realização de prova pericial médica. E, considerando as alegações constantes da petição inicial de que a genitora do autor possui 95 anos de idade, encontra-se acamada, faz uso contínuo de fraldas geriátricas, depende integralmente de terceiros para a realização dos atos da vida diária e necessita de acompanhamento médico e fisioterápico contínuo, mostra-se necessária a análise da viabilidade de realização da perícia em ambiente domiciliar. Com efeito, diante da necessidade de assegurar o acesso efetivo à prova pericial por pessoas com limitações de locomoção e condições especiais de acessibilidade, bem como de garantir a adequada prestação dos serviços públicos voltados às pessoas em situação de vulnerabilidade, o Comunicado Conjunto nº 555/2022 previu a possibilidade excepcional de realização de perícias domiciliares e disciplinou as providências pertinentes para tais hipóteses. Nesse contexto, diante das particularidades do caso concreto e da condição de saúde narrada na petição inicial, mostra-se pertinente a adoção das providências necessárias para apuração da possibilidade de realização da perícia em domicílio. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto 555/2022, e diante do que consta dos autos, nomeio, desde já, como perita a Dra. Vanessa Gianfelicepara a realização da perícia médica domiciliar da interditanda. As partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, e, conforme art. 95, §3º, inciso II do Código de Processo Civil e Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008, os honorários da perita serão pagos pela Coordenadoria Regional da Defensoria Pública. Todavia, antes de se determinar a intimação da perita para verificar se aceita o encargo, necessário esclarecer qual efetivamente é o atual domicílio da interditanda, em razão dos fatos alegados na inicial, uma vez que o autor não sabe até o momento para onde a sua genitora foi levada pelos irmãos dele, E. D. A. e A. de A. A. Da mesma forma, necessário se faz a indicação do endereço da interditanda para a sua regular citação. Do mesmo modo, antes de se determinar a realização de estudo psicossocial do caso, necessário definir qual exatamente é o domicílio da interditanda. Destarte, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor traga aos autos o endereço completo dos seus dois irmãos E. D. A. e A. de A. A. ou esclareça como exatamente pretende que eles sejam intimados acerca de todo o processado, bem como para que indiquem o local onde se encontra a interditanda. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, também deverá o autor trazer aos autos a qualificação completa dos demais filhos da interditanda indicados nos autos, inclusive os endereços deles para que também sejam regularmente intimados acerca dos termos da presente ação ou junte aos autos a anuência de todos eles concordando com o pedido e com a nomeação dele como curador. 2) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP)