1002548-65.2025.5.02.0602
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1002548-65.2025.5.02.0602 AGRAVANTE: ARIANE APARECIDA VARGES AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1d6a61c): PROC. TRT/SP Nº 1002548-65.2025.5.02.0602 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVANTES: ARIANE APARECIDA VARGES, DAYANA DE SOUSA MANDES, DIANA DE MACEDO SILVA VIEIRA, ELAINE BARRETO DOS SANTOS SOUZA, GABRIELA PEDRO DA SILVA ANTONIO, KARLA CRISTINA MARQUES ARRUDA, LICELIA GARCEZ DOS SANTOS, LUCIANA JARDIM SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DOS REIS GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO ALVES MIGUEL (SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS E TÉCNICOS EM AGENTES COMUNITÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOMUNITÁRIO como assistente simples) AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA Inconformadas com a r. decisão ID. 8efb003, que manteve no polo ativo apenas a primeira reclamante (ARIANE APARECIDA VARGES), indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação às outras nove autoras (DAYANA DE SOUSA MANDES, DIANA DE MACEDO SILVA VIEIRA, ELAINE BARRETO DOS SANTOS SOUZA, GABRIELA PEDRO DA SILVA ANTONIO, KARLA CRISTINA MARQUES ARRUDA, LICELIA GARCEZ DOS SANTOS, LUCIANA JARDIM SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DOS REIS GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO ALVES MIGUEL), agravam de petição as autoras (ID. d939df1), com documentos (ID. 6e75117/ ID. e902c0a), insistindo na possibilidade de execução individual em blocos do comando cognitivo exarado nos autos da ação coletiva, execução por meio de ação plúrima, na forma dos artigos 97 e 98, da Lei 8.078/90 (CDC), sob pena de violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do CPC). Contraminuta pela executada (ID. e30d18f). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelas autoras exequentes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço, inclusive, dos documentos que acompanharam o agravo de petição, sobre tratarem-se de cópias dos autos dos cumprimentos de sentença coletiva sob os ns. 1002574-54.2025.5.02.0605, 1002594-24.2025.5.02.0612, 1002550-05.2025.5.02.0612 e 1002509-50.2025.5.02.0606, não infringindo a inteligência da Súmula 8 do c. TST. Da execução "em blocos" do julgado na ação coletiva/ Do litisconsórcio ativo facultativo: limitação Trata-se de execução individual plúrima PROVISÓRIA ajuizada por 10 (dez) trabalhadoras, assistidas pelo SINDICOMUNITÁRIO na condição de assistente simples, em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, mercê de comando cognitivo proferido em ação coletiva, autos do processo n. 1001082-65.2020.5.02.0067 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste - pendente de julgamento de agravo interno junto ao c. Tribunal Superior do Trabalho -, que reconheceu o direito ao pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre o piso salarial da categoria profissional, com reflexos nos demais títulos. O d. Juízo a quo deliberou que "Vistos etc. A execução individual de sentença coletiva, embora decorrente de um título judicial comum, pode apresentar peculiaridades em relação a cada um dos beneficiários da condenação, como a necessidade de apuração de diferentes valores individuais a serem pagos a cada um, contratos de trabalho com diferentes interregnos ou mesmo a existência de outros fatores que podem impactar no andamento do feito em relação a cada reclamante. No caso em apreço, considerando a probabilidade de divergências nos cálculos de liquidação, ausência de documentos comprobatórios do crédito em relação a alguns reclamantes, verifica-se que o prosseguimento da execução em relação a todos os reclamantes nesta mesma ação pode comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. O princípio da primazia da decisão, previsto no art. 4º do CPC, deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, buscando-se a entrega da prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva. Ante o exposto acima, a extinção da execução em relação aos demais reclamantes, por outro lado, não implica em prejuízo aos seus direitos, uma vez que poderão, querendo, ajuizar novas ações individuais de execução, ou, ainda, se o título executivo comportar, buscar o cumprimento da sentença coletiva em outro processo já ajuizado, se for o caso. Sabe-se que a cumulação de ações encontra limites definidos em Lei, recomendável quando objetivada a economia processual. Diante deste quadro, não se justifica, no presente caso, a reunião de ações, desaparecendo a vantagem que os princípios de economia e celeridade processuais trazem às partes, sobretudo se considerarmos a eventual cumulação de execuções no mesmo processo, razão pela qual, reduzir o número de litisconsortes é a medida que se impõe como única forma de se evitar que seus direitos e interesses sejam preteridos, apenas porque se buscou uma solução mais rápida. À vista do exposto, separa-se o litisconsórcio ativo, permanecendo, neste feito, apenas o primeiro reclamante, devendo ser emendada a petição inicial, adequando-a, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Quanto aos demais reclamantes, EXTINGUE-SE o processo, sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo legal, excluam-se os documentos referentes aos autores retirantes, procedendo-se, inclusive, a atualização cadastral" (ID. 8efb003), decisão ora objeto de impugnação. Pois bem. Não se nega que, nos moldes delineados pelo artigo 113, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária, "Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença" (grifamos). Nessa moldura, tratando-se de execução em ação plúrima, em litisconsórcio ativo facultativo, não há óbice ao desmembramento do polo ativo para a execução individual quando o número de litigantes compromete a celeridade processual, cuidando de faculdade do juiz. Entrementes, in casu, o comando cognitivo nos autos da ação coletiva n. 1001082-65.2020.5.02.0067 (sentença, ID. 53af9a5 e v. Acórdão ID. 4329919, destaques nossos), foi exarado nos seguintes termos, verbis: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: No laudo pericial (fls. 1796/1810 do PDF - id. e2f7f44), o Sr. Expert concluiu que não houve trabalho em condições de insalubridade, já que constatou que os profissionais não atuam em área de isolamento de pacientes. Todavia, o Expert comprova que o agente comunitária mantém contato com pacientes sem a exclusão de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como covid-19, influenza, sífilis, HIV, tuberculose e outras, tanto nas visitas à residências como no trabalho interno na unidade de saúde quando da orientação de pacientes. Ademais, o agente comunitário mantém contato não apenas com os pacientes mas também com objetos de uso não previamente esterilizados como roupas, documento e mobiliário das residências, o que não deixa dúvidas quanto à exposição à insalubridade nos termos da NR 15, Anexo 14. Nesse sentido, a reclamada pagou adicional de insalubridade até fevereiro/2011 para o cargo de agente comunitário e não houve qualquer alteração das funções desempenhadas pelo ocupante do cargo de agente comunitário. Assim e tendo em vista que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos dos autos (art. 479 do CPC), rejeito o laudo do jurisperito. No processo nº1001284-21.2022.5.02.0601, foi produzido laudo pericial com vistoria técnica na reclamada (fls. 874/902 do PDF daqueles autos - id. 1554059), tendo concluindo que as atividades de agente comunitário "estão enquadradas como aquelas consideradas insalubres em grau médio de acordo com o Anexo 14 - Agentes Biológicos." Assim sendo, adoto como prova emprestada e homologo "in totum" o laudo pericial produzido nos processo nº1001284-21.2022.5.02.0601. No que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº04 do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, não podendo o salário mínimo servir de base de cálculo do adicional de insalubridade, porém, declarou-se também que a base não pode ser alterada por decisão judicial, mas somente por meio de lei nova. Enquanto não houver nova lei, a base permanece a mesma. Tanto é assim que por meio de liminar, o STF declarou a ineficácia da reedição da Súmula 228 do C. TST, ou seja, nada mudou, o salário mínimo nacional continua a ser a base do cálculo do adicional de insalubridade. Devido aos agentes comunitários o pagamento do adicional de insalubridade, pelo grau médio (20%), com base no salário mínimo, a partir do ajuizamento da presente ação, verbas vencidas e vincendas, até inclusão em folha de pagamento, com repercussões em férias +1/3, 13º salários, horas extras e FGTS 8% (inclusive s/ as integrações nas demais verbas, deverá ser recolhido na conta-vinculada, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução), e reflexos em aviso prévio, FGTS40% (inclusive s/ as integrações nas demais verbas) para os empregados que tenham seus contratos rescindidos por iniciativa da reclamada. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$3.000,00, atualizáveis a partir desta data. [...]. III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, julgo a Reclamação PROCEDENTE Trabalhista promovida por SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE, COMBATE AS ENDEMIAS, PROTECAO SOCIAL, PROMOCAO AMBIENTAL E ACOMPANHANTES COMUNITARIOS DO EST DE SP em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA para, nos termos da fundamentação, que ora faz parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada nas seguintes verbas: a) adicional de insalubridade, pelo grau médio (20%), com base no salário mínimo, a partir do ajuizamento da presente ação, verbas vencidas e vincendas, até inclusão em folha de pagamento, com repercussões em férias +1/3, 13º salários, horas extras e FGTS 8% (inclusive s/ as integrações nas demais verbas, deverá ser recolhido na conta-vinculada, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução), e reflexos em aviso prévio, FGTS 40% (inclusive s/ as integrações nas demais verbas) para os empregados que tenham seus contratos rescindidos por iniciativa da reclamada; b) honorários advocatícios à razão de 10% s/ o valor do proveito econômico obtido. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos (e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento - no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença). Autoriza-se a compensação de todos os valores pagos sob iguais títulos, desde que comprovados nos autos, por recibos, para não se deferir o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da lei (ADC 58 do C. STF), observando-se as épocas próprias, considerando o vencimento de cada parcela (Súmula 381 do C. TST). Descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados pelo valor total do crédito do autor, nas verbas tributáveis que couber, na forma da lei (em especial a Lei 10035/00) e do Provimento nº01/96 da Corregedoria da Justiça do Trabalho (cada parte arcará com a cota de sua responsabilidade), competindo à reclamada informar o valor, deduzir e recolher, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução direta e comunicação aos respectivos órgãos fiscalizadores. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$3.000,00, atualizáveis a partir desta data. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$10.000,00, no importe de R$200,00, a serem recolhidas em 8 (oito) dias, sob pena de execução e inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Nacional. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. NADA MAIS. ______________________________________ 3.1. Recurso da reclamada 3.1.1. Adicional de insalubridade. Limites da condenação. Compensação. Reflexos no FGTS Analisando as razões recursais, afere-se que a demandada, em momento algum, contesta o exercício de atividade insalubre por parte dos agentes comunitários, tal como concluiu a origem. Os argumentos recursais apoiam-se em questões marginais ao cerne da questão posta em exame, repito, o exercício de atividade em contato com agentes insalubres por parte dos substituídos. Isto porque, como primeiro ponto para a reforma do julgado, defende a recorrente que a decisão extrapolou os limites da lide, considerando que a causa de pedir eleita pelo Sindicato autor, nesta ação revisional, foi a modificação das atividades exercidas pelos agentes comunitários perpetrada pela Lei nº 13.595/2018, que modificou a outrora regência das atividades profissionais da categoria, ditada pela Lei nº11.350/2006. Pondera a recorrente, neste ponto, que tal remodelação das atividades não foi demonstrado ao longo da instrução processual, de modo que a decisão revisional deveria ter respeitado a decisão de improcedência proferida na ação originária, processo nº 0000459-43.2012.5.02.0020, sob pena de vulnerar a coisa julgada. Ocorre que, diferentemente do que argumenta, a demonstração foi efetuada. Já na inicial, o sindicato autor elencou toda a gama de novas atribuições que foram inseridas no exercício da profissão de agente comunitário pela novel legislação, efetuando quadro comparativo com a antiga disciplina. Nesse sentido, vide fls. 13/14 da exordial. Cai por terra, nesse contexto, a primeira alegação. Prossegue a ré, apresentando como segundo pretexto para a reforma do julgado, o fato de que, ainda que tenha passado a pagar o adminículo aos agentes durante a tramitação desta ação, ou seja, a partir de agosto de 2022, tal fato decorreu de negociação autônoma, norma cuja aplicabilidade não pode ter efeitos retroativos, a teor do artigo 614, da CLT. Nesse ponto, observo, em um primeiro aspecto, que a sentença não protraiu os efeitos da cláusula indicada pela recorrente, mas sim proferiu decisão de condenação, o que difere. Em outra face, se a recorrente alega a ausência de modificação das condições de trabalho como fato impeditivo da propositura da presente ação revisional, é lógico inferir que o fato de pagar o adicional aos agentes, ainda que em período posterior, traduz o reconhecimento de condições insalubres aptas a propiciar a quitação no tempo pretérito aqui discutido. Nesse sentido, aliás, trago à luz, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 453, do C. TST. No mais, não há falar na limitação da condenação ao rol de substituídos, consoante disposições do artigo 8º, III, da CF, considerando, ainda, o cancelamento do entendimento contido na Súmula 310, do C. TST. Em continuidade, também não colhe êxito a possibilidade de compensação dos valores da condenação com o "adicional incorporado". Ora, a própria recorrente alega que deixou de quitar o adicional de insalubridade aos agentes comunitários a partir de 2011, após estudo técnico sobre as condições de trabalho. Neste prisma, se por liberalidade houve por bem incorporar a quantia quitada aos salários destes profissionais, sob a rubrica acima, não pode, agora, pretender compensá-la, porquanto tal pagamento, à evidencia, transmutou-se em salário, estritamente considerado. Demais disso, sequer remanesceriam presentes as condições exigidas pelo artigo 368, do CC, notadamente reciprocidade de créditos e débitos -- os agentes comunitários não figuram credores da acionada -- e existência de obrigações mútuas, líquidas e vencidas. Em conclusão, a condenação não excede os limites da inicial, mormente com relação aos reflexos no FGTS. Pelas razões acima, atento aos limites da devolutividade recursal, mantenho a condenação. Desprovejo. [...]. 3.2. Recurso do sindicato autor. Base de cálculo e período da condenação do adicional de insalubridade Relativamente à base de cálculo do referido adicional, o C. TST alterou a redação da Súmula nº 228 para fixá-la como sendo o salário básico do empregado, em atenção ao efeito erga omnes da Súmula Vinculante nº 04. Entretanto, por meio da decisão liminar proferida nos autos da Medida Cautelar em Reclamação 6.266-0/DF, foi suspensa a eficácia da nova redação do referido verbete sumular. Assim, o adicional de insalubridade deverá continuar sendo calculado com base no salário mínimo, em obediência à disposição contida no artigo 192, da CLT. No mesmo sentido a Súmula 16, deste E. TRT. Todavia, o presente caso difere. Isto porque, a legislação de regência assegura que o adicional de tais profissionais seja calculado sobre o piso salarial. Vejamos o teor do artigo 9º, da Lei nº 11.350/2006: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Nessa perspectiva, há razão no apelo, ao qual dou provimento para assegurar que o adminículo seja calculado sobre o piso salarial dos substituídos. Lado outro, também vejo razão no apelo quanto ao período da condenação. As modificações que propiciaram a presente ação revisional ocorreram em face da promulgação da Lei nº 13.595/2018, que vigeu desde o dia 8/1/2018, razão pela qual o pagamento do decantado adicional deve observar tal marco inicial, inexistindo justificativa para que ele seja quitado apenas a partir da distribuição da presente ação. Por isso, dou provimento ao apelo para ampliar a condenação, determinando que o adicional de insalubridade seja calculado desde o marco acima. Reformo. 4. Dispositivo Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas partes, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da acionada e DAR PROVIMENTO ao apelo do sindicato autor para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado (i) sobre o piso salarial dos substituídos e (ii) adotando como termo inicial o dia 8/1/2018. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 60.000,00, importando custas de R$ 1.200,00, a cargo da ré. Logo, verifica-se que o julgado proferido na ação coletiva transata autorizou a liquidação do montante devido em regular liquidação de sentença por cálculos, sem limitar o litisconsórcio ativo facultativo, delegando para a fase de execução sua definição. E, conquanto o artigo 113, § 1º, do CPC preveja a possibilidade de limitação do número de litigantes quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade de defesa, certo é que, no caso concreto, o grupo de exequentes é composto por apenas 10 (dez) trabalhadoras que ocupam a mesma função de agente comunitária de saúde, todas com contrato de trabalho ATIVO, portanto, albergadas pelo mesmo título executivo judicial. Não obstante distintas as datas de admissões (17/01/2005; 01/10/2012; 05/02/2021; 03/08/2020; 07/04/2016; 03/09/2012; 04/01/2021; 10/03/2014; 11/03/2013; e 02/12/2013), a forma dos cálculos e a base jurídica delineadas na fase de conhecimento são idênticas. Adicionalmente, restaram devidamente carreadas ao libelo as Planilhas de Cálculo individualizadas em relação a cada uma das autoras (ID. 05c90e3, ID. 2583d37, ID. 826b414, ID. c9a09cb, ID. b5b9763, ID. b62a771, ID. 00e35eb, ID. b3aa209, ID. 2c47652 e ID. b911e64). Sublinhe-se, por oportuno, que as agravantes lograram demonstrar, por meio dos documentos trazidos com o presente agravo de petição (ID. 6e75117/ ID. e902c0a), que a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste nos autos do processo n. 1002574-54.2025.5.02.0605; a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste nos autos do processo n. 1002509-50.2025.5.02.0606; e a 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste nos autos dos processos n. 1002594-24.2025.5.02.0612 e n. 1002550-05.2025.5.02.0612; seguiram com execuções plúrimas do mesmo comando cognitivo proferido na ação coletiva n. 1001082-65.2020.5.02.0067, cada uma com 10 (dez) autores, sem comprometimento da celeridade processual. Ao revés, cite-se, à guisa de exemplo, os autos do processo n. 1002574-54.2025.5.02.0605, distribuídos em 15/11/2025, com conseguinte sentença de homologação dos cálculos já em 29/01/2026, portanto, de forma célere. Destarte, a fragmentação da execução em cerca de 1.555 processos individuais e distintos é que implicaria a multiplicidade desnecessária de ações tramitando junto às Secretarias das Varas, causando atraso na entrega da prestação jurisdicional, em violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, alçados ao patamar constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), ao contrário, data venia, do que concluiu a Origem. Nesse contexto, a execução por grupo de 10 (dez) pessoas facilita a análise judicial e a defesa da executada, que pode se manifestar sobre um número reduzido de cálculos em um único processo, não se vislumbrando qualquer prejuízo na manutenção do litisconsórcio ativo, nos moldes delineados, aliás, pelo artigo 842 da CLT, verbis: Art. 842 -Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Como corolário, impõe-se afastar a limitação do litisconsórcio ativo e, de conseguinte, anular a extinção do processo sem resolução do mérito em face de DAYANA DE SOUSA MANDES, DIANA DE MACEDO SILVA VIEIRA, ELAINE BARRETO DOS SANTOS SOUZA, GABRIELA PEDRO DA SILVA ANTONIO, KARLA CRISTINA MARQUES ARRUDA, LICELIA GARCEZ DOS SANTOS, LUCIANA JARDIM SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DOS REIS GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO ALVES MIGUEL, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento da execução plúrima provisória com as 10 (dez) autoras constantes da petição inicial. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação do litisconsórcio ativo e, de conseguinte, anular a extinção do processo sem resolução do mérito em face de DAYANA DE SOUSA MANDES, DIANA DE MACEDO SILVA VIEIRA, ELAINE BARRETO DOS SANTOS SOUZA, GABRIELA PEDRO DA SILVA ANTONIO, KARLA CRISTINA MARQUES ARRUDA, LICELIA GARCEZ DOS SANTOS, LUCIANA JARDIM SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DOS REIS GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO ALVES MIGUEL, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento da execução plúrima provisória com as 10 (dez) autoras constantes da petição inicial. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIANE APARECIDA VARGES
Réu CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Autor SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE, COMBATE AS ENDEMIAS, PROTECAO SOCIAL, PROMOCAO AMBIENTAL E ACOMPANHANTES COMUNITARIOS DO EST DE SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA
OAB: 229913/SP
DANIA FIORIN LONGHI
OAB: 104542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1002548-65.2025.5.02.0602 AGRAVANTE: ARIANE APARECIDA VARGES AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1d6a61c): PROC. TRT/SP Nº 1002548-65.2025.5.02.0602 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVANTES: ARIANE APARECIDA VARGES, DAYANA DE SOUSA MANDES, DIANA DE MACEDO SILVA VIEIRA, ELAINE BARRETO DOS SANTOS SOUZA, GABRIELA PEDRO DA SILVA ANTONIO, KARLA CRISTINA MARQUES ARRUDA, LICELIA GARCEZ DOS SANTOS, LUCIANA JARDIM SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DOS REIS GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO ALVES MIGUEL (SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS E TÉCNICOS EM AGENTES COMUNITÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOMUNITÁRIO como assistente simples) AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA Inconformadas com a r. decisão ID. 8efb003, que manteve no polo ativo apenas a primeira reclamante (ARIANE APARECIDA VARGES), indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação às outras nove autoras (DAYANA DE SOUSA MANDES, DIANA DE MACEDO SILVA VIEIRA, ELAINE BARRETO DOS SANTOS SOUZA, GABRIELA PEDRO DA SILVA ANTONIO, KARLA CRISTINA MARQUES ARRUDA, LICELIA GARCEZ DOS SANTOS, LUCIANA JARDIM SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DOS REIS GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO ALVES MIGUEL), agravam de petição as autoras (ID. d939df1), com documentos (ID. 6e75117/ ID. e902c0a), insistindo na possibilidade de execução individual em blocos do comando cognitivo exarado nos autos da ação coletiva, execução por meio de ação plúrima, na forma dos artigos 97 e 98, da Lei 8.078/90 (CDC), sob pena de violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do CPC). Contraminuta pela executada (ID. e30d18f). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelas autoras exequentes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço, inclusive, dos documentos que acompanharam o agravo de petição, sobre tratarem-se de cópias dos autos dos cumprimentos de sentença coletiva sob os ns. 1002574-54.2025.5.02.0605, 1002594-24.2025.5.02.0612, 1002550-05.2025.5.02.0612 e 1002509-50.2025.5.02.0606, não infringindo a inteligência da Súmula 8 do c. TST. Da execução "em blocos" do julgado na ação coletiva/ Do litisconsórcio ativo facultativo: limitação Trata-se de execução individual plúrima PROVISÓRIA ajuizada por 10 (dez) trabalhadoras, assistidas pelo SINDICOMUNITÁRIO na condição de assistente simples, em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, mercê de comando cognitivo proferido em ação coletiva, autos do processo n. 1001082-65.2020.5.02.0067 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste - pendente de julgamento de agravo interno junto ao c. Tribunal Superior do Trabalho -, que reconheceu o direito ao pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre o piso salarial da categoria profissional, com reflexos nos demais títulos. O d. Juízo a quo deliberou que "Vistos etc. A execução individual de sentença coletiva, embora decorrente de um título judicial comum, pode apresentar peculiaridades em relação a cada um dos beneficiários da condenação, como a necessidade de apuração de diferentes valores individuais a serem pagos a cada um, contratos de trabalho com diferentes interregnos ou mesmo a existência de outros fatores que podem impactar no andamento do feito em relação a cada reclamante. No caso em apreço, considerando a probabilidade de divergências nos cálculos de liquidação, ausência de documentos comprobatórios do crédito em relação a alguns reclamantes, verifica-se que o prosseguimento da execução em relação a todos os reclamantes nesta mesma ação pode comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. O princípio da primazia da decisão, previsto no art. 4º do CPC, deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, buscando-se a entrega da prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva. Ante o exposto acima, a extinção da execução em relação aos demais reclamantes, por outro lado, não implica em prejuízo aos seus direitos, uma vez que poderão, querendo, ajuizar novas ações individuais de execução, ou, ainda, se o título executivo comportar, buscar o cumprimento da sentença coletiva em outro processo já ajuizado, se for o caso. Sabe-se que a cumulação de ações encontra limites definidos em Lei, recomendável quando objetivada a economia processual. Diante deste quadro, não se justifica, no presente caso, a reunião de ações, desaparecendo a vantagem que os princípios de economia e celeridade processuais trazem às partes, sobretudo se considerarmos a eventual cumulação de execuções no mesmo processo, razão pela qual, reduzir o número de litisconsortes é a medida que se impõe como única forma de se evitar que seus direitos e interesses sejam preteridos, apenas porque se buscou uma solução mais rápida. À vista do exposto, separa-se o litisconsórcio ativo, permanecendo, neste feito, apenas o primeiro reclamante, devendo ser emendada a petição inicial, adequando-a, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Quanto aos demais reclamantes, EXTINGUE-SE o processo, sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo legal, excluam-se os documentos referentes aos autores retirantes, procedendo-se, inclusive, a atualização cadastral" (ID. 8efb003), decisão ora objeto de impugnação. Pois bem. Não se nega que, nos moldes delineados pelo artigo 113, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária, "Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença" (grifamos). Nessa moldura, tratando-se de execução em ação plúrima, em litisconsórcio ativo facultativo, não há óbice ao desmembramento do polo ativo para a execução individual quando o número de litigantes compromete a celeridade processual, cuidando de faculdade do juiz. Entrementes, in casu, o comando cognitivo nos autos da ação coletiva n. 1001082-65.2020.5.02.0067 (sentença, ID. 53af9a5 e v. Acórdão ID. 4329919, destaques nossos), foi exarado nos seguintes termos, verbis: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: No laudo pericial (fls. 1796/1810 do PDF - id. e2f7f44), o Sr. Expert concluiu que não houve trabalho em condições de insalubridade, já que constatou que os profissionais não atuam em área de isolamento de pacientes. Todavia, o Expert comprova que o agente comunitária mantém contato com pacientes sem a exclusão de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como covid-19, influenza, sífilis, HIV, tuberculose e outras, tanto nas visitas à residências como no trabalho interno na unidade de saúde quando da orientação de pacientes. Ademais, o agente comunitário mantém contato não apenas com os pacientes mas também com objetos de uso não previamente esterilizados como roupas, documento e mobiliário das residências, o que não deixa dúvidas quanto à exposição à insalubridade nos termos da NR 15, Anexo 14. Nesse sentido, a reclamada pagou adicional de insalubridade até fevereiro/2011 para o cargo de agente comunitário e não houve qualquer alteração das funções desempenhadas pelo ocupante do cargo de agente comunitário. Assim e tendo em vista que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos dos autos (art. 479 do CPC), rejeito o laudo do jurisperito. No processo nº1001284-21.2022.5.02.0601, foi produzido laudo pericial com vistoria técnica na reclamada (fls. 874/902 do PDF daqueles autos - id. 1554059), tendo concluindo que as atividades de agente comunitário "estão enquadradas como aquelas consideradas insalubres em grau médio de acordo com o Anexo 14 - Agentes Biológicos." Assim sendo, adoto como prova emprestada e homologo "in totum" o laudo pericial produzido nos processo nº1001284-21.2022.5.02.0601. No que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº04 do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, não podendo o salário mínimo servir de base de cálculo do adicional de insalubridade, porém, declarou-se também que a base não pode ser alterada por decisão judicial, mas somente por meio de lei nova. Enquanto não houver nova lei, a base permanece a mesma. Tanto é assim que por meio de liminar, o STF declarou a ineficácia da reedição da Súmula 228 do C. TST, ou seja, nada mudou, o salário mínimo nacional continua a ser a base do cálculo do adicional de insalubridade. Devido aos agentes comunitários o pagamento do adicional de insalubridade, pelo grau médio (20%), com base no salário mínimo, a partir do ajuizamento da presente ação, verbas vencidas e vincendas, até inclusão em folha de pagamento, com repercussões em férias +1/3, 13º salários, horas extras e FGTS 8% (inclusive s/ as integrações nas demais verbas, deverá ser recolhido na conta-vinculada, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução), e reflexos em aviso prévio, FGTS40% (inclusive s/ as integrações nas demais verbas) para os empregados que tenham seus contratos rescindidos por iniciativa da reclamada. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$3.000,00, atualizáveis a partir desta data. [...]. III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, julgo a Reclamação PROCEDENTE Trabalhista promovida por SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE, COMBATE AS ENDEMIAS, PROTECAO SOCIAL, PROMOCAO AMBIENTAL E ACOMPANHANTES COMUNITARIOS DO EST DE SP em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA para, nos termos da fundamentação, que ora faz parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada nas seguintes verbas: a) adicional de insalubridade, pelo grau médio (20%), com base no salário mínimo, a partir do ajuizamento da presente ação, verbas vencidas e vincendas, até inclusão em folha de pagamento, com repercussões em férias +1/3, 13º salários, horas extras e FGTS 8% (inclusive s/ as integrações nas demais verbas, deverá ser recolhido na conta-vinculada, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução), e reflexos em aviso prévio, FGTS 40% (inclusive s/ as integrações nas demais verbas) para os empregados que tenham seus contratos rescindidos por iniciativa da reclamada; b) honorários advocatícios à razão de 10% s/ o valor do proveito econômico obtido. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos (e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento - no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença). Autoriza-se a compensação de todos os valores pagos sob iguais títulos, desde que comprovados nos autos, por recibos, para não se deferir o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da lei (ADC 58 do C. STF), observando-se as épocas próprias, considerando o vencimento de cada parcela (Súmula 381 do C. TST). Descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados pelo valor total do crédito do autor, nas verbas tributáveis que couber, na forma da lei (em especial a Lei 10035/00) e do Provimento nº01/96 da Corregedoria da Justiça do Trabalho (cada parte arcará com a cota de sua responsabilidade), competindo à reclamada informar o valor, deduzir e recolher, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução direta e comunicação aos respectivos órgãos fiscalizadores. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$3.000,00, atualizáveis a partir desta data. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$10.000,00, no importe de R$200,00, a serem recolhidas em 8 (oito) dias, sob pena de execução e inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Nacional. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. NADA MAIS. ______________________________________ 3.1. Recurso da reclamada 3.1.1. Adicional de insalubridade. Limites da condenação. Compensação. Reflexos no FGTS Analisando as razões recursais, afere-se que a demandada, em momento algum, contesta o exercício de atividade insalubre por parte dos agentes comunitários, tal como concluiu a origem. Os argumentos recursais apoiam-se em questões marginais ao cerne da questão posta em exame, repito, o exercício de atividade em contato com agentes insalubres por parte dos substituídos. Isto porque, como primeiro ponto para a reforma do julgado, defende a recorrente que a decisão extrapolou os limites da lide, considerando que a causa de pedir eleita pelo Sindicato autor, nesta ação revisional, foi a modificação das atividades exercidas pelos agentes comunitários perpetrada pela Lei nº 13.595/2018, que modificou a outrora regência das atividades profissionais da categoria, ditada pela Lei nº11.350/2006. Pondera a recorrente, neste ponto, que tal remodelação das atividades não foi demonstrado ao longo da instrução processual, de modo que a decisão revisional deveria ter respeitado a decisão de improcedência proferida na ação originária, processo nº 0000459-43.2012.5.02.0020, sob pena de vulnerar a coisa julgada. Ocorre que, diferentemente do que argumenta, a demonstração foi efetuada. Já na inicial, o sindicato autor elencou toda a gama de novas atribuições que foram inseridas no exercício da profissão de agente comunitário pela novel legislação, efetuando quadro comparativo com a antiga disciplina. Nesse sentido, vide fls. 13/14 da exordial. Cai por terra, nesse contexto, a primeira alegação. Prossegue a ré, apresentando como segundo pretexto para a reforma do julgado, o fato de que, ainda que tenha passado a pagar o adminículo aos agentes durante a tramitação desta ação, ou seja, a partir de agosto de 2022, tal fato decorreu de negociação autônoma, norma cuja aplicabilidade não pode ter efeitos retroativos, a teor do artigo 614, da CLT. Nesse ponto, observo, em um primeiro aspecto, que a sentença não protraiu os efeitos da cláusula indicada pela recorrente, mas sim proferiu decisão de condenação, o que difere. Em outra face, se a recorrente alega a ausência de modificação das condições de trabalho como fato impeditivo da propositura da presente ação revisional, é lógico inferir que o fato de pagar o adicional aos agentes, ainda que em período posterior, traduz o reconhecimento de condições insalubres aptas a propiciar a quitação no tempo pretérito aqui discutido. Nesse sentido, aliás, trago à luz, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 453, do C. TST. No mais, não há falar na limitação da condenação ao rol de substituídos, consoante disposições do artigo 8º, III, da CF, considerando, ainda, o cancelamento do entendimento contido na Súmula 310, do C. TST. Em continuidade, também não colhe êxito a possibilidade de compensação dos valores da condenação com o "adicional incorporado". Ora, a própria recorrente alega que deixou de quitar o adicional de insalubridade aos agentes comunitários a partir de 2011, após estudo técnico sobre as condições de trabalho. Neste prisma, se por liberalidade houve por bem incorporar a quantia quitada aos salários destes profissionais, sob a rubrica acima, não pode, agora, pretender compensá-la, porquanto tal pagamento, à evidencia, transmutou-se em salário, estritamente considerado. Demais disso, sequer remanesceriam presentes as condições exigidas pelo artigo 368, do CC, notadamente reciprocidade de créditos e débitos -- os agentes comunitários não figuram credores da acionada -- e existência de obrigações mútuas, líquidas e vencidas. Em conclusão, a condenação não excede os limites da inicial, mormente com relação aos reflexos no FGTS. Pelas razões acima, atento aos limites da devolutividade recursal, mantenho a condenação. Desprovejo. [...]. 3.2. Recurso do sindicato autor. Base de cálculo e período da condenação do adicional de insalubridade Relativamente à base de cálculo do referido adicional, o C. TST alterou a redação da Súmula nº 228 para fixá-la como sendo o salário básico do empregado, em atenção ao efeito erga omnes da Súmula Vinculante nº 04. Entretanto, por meio da decisão liminar proferida nos autos da Medida Cautelar em Reclamação 6.266-0/DF, foi suspensa a eficácia da nova redação do referido verbete sumular. Assim, o adicional de insalubridade deverá continuar sendo calculado com base no salário mínimo, em obediência à disposição contida no artigo 192, da CLT. No mesmo sentido a Súmula 16, deste E. TRT. Todavia, o presente caso difere. Isto porque, a legislação de regência assegura que o adicional de tais profissionais seja calculado sobre o piso salarial. Vejamos o teor do artigo 9º, da Lei nº 11.350/2006: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Nessa perspectiva, há razão no apelo, ao qual dou provimento para assegurar que o adminículo seja calculado sobre o piso salarial dos substituídos. Lado outro, também vejo razão no apelo quanto ao período da condenação. As modificações que propiciaram a presente ação revisional ocorreram em face da promulgação da Lei nº 13.595/2018, que vigeu desde o dia 8/1/2018, razão pela qual o pagamento do decantado adicional deve observar tal marco inicial, inexistindo justificativa para que ele seja quitado apenas a partir da distribuição da presente ação. Por isso, dou provimento ao apelo para ampliar a condenação, determinando que o adicional de insalubridade seja calculado desde o marco acima. Reformo. 4. Dispositivo Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas partes, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da acionada e DAR PROVIMENTO ao apelo do sindicato autor para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado (i) sobre o piso salarial dos substituídos e (ii) adotando como termo inicial o dia 8/1/2018. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 60.000,00, importando custas de R$ 1.200,00, a cargo da ré. Logo, verifica-se que o julgado proferido na ação coletiva transata autorizou a liquidação do montante devido em regular liquidação de sentença por cálculos, sem limitar o litisconsórcio ativo facultativo, delegando para a fase de execução sua definição. E, conquanto o artigo 113, § 1º, do CPC preveja a possibilidade de limitação do número de litigantes quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade de defesa, certo é que, no caso concreto, o grupo de exequentes é composto por apenas 10 (dez) trabalhadoras que ocupam a mesma função de agente comunitária de saúde, todas com contrato de trabalho ATIVO, portanto, albergadas pelo mesmo título executivo judicial. Não obstante distintas as datas de admissões (17/01/2005; 01/10/2012; 05/02/2021; 03/08/2020; 07/04/2016; 03/09/2012; 04/01/2021; 10/03/2014; 11/03/2013; e 02/12/2013), a forma dos cálculos e a base jurídica delineadas na fase de conhecimento são idênticas. Adicionalmente, restaram devidamente carreadas ao libelo as Planilhas de Cálculo individualizadas em relação a cada uma das autoras (ID. 05c90e3, ID. 2583d37, ID. 826b414, ID. c9a09cb, ID. b5b9763, ID. b62a771, ID. 00e35eb, ID. b3aa209, ID. 2c47652 e ID. b911e64). Sublinhe-se, por oportuno, que as agravantes lograram demonstrar, por meio dos documentos trazidos com o presente agravo de petição (ID. 6e75117/ ID. e902c0a), que a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste nos autos do processo n. 1002574-54.2025.5.02.0605; a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste nos autos do processo n. 1002509-50.2025.5.02.0606; e a 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste nos autos dos processos n. 1002594-24.2025.5.02.0612 e n. 1002550-05.2025.5.02.0612; seguiram com execuções plúrimas do mesmo comando cognitivo proferido na ação coletiva n. 1001082-65.2020.5.02.0067, cada uma com 10 (dez) autores, sem comprometimento da celeridade processual. Ao revés, cite-se, à guisa de exemplo, os autos do processo n. 1002574-54.2025.5.02.0605, distribuídos em 15/11/2025, com conseguinte sentença de homologação dos cálculos já em 29/01/2026, portanto, de forma célere. Destarte, a fragmentação da execução em cerca de 1.555 processos individuais e distintos é que implicaria a multiplicidade desnecessária de ações tramitando junto às Secretarias das Varas, causando atraso na entrega da prestação jurisdicional, em violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, alçados ao patamar constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), ao contrário, data venia, do que concluiu a Origem. Nesse contexto, a execução por grupo de 10 (dez) pessoas facilita a análise judicial e a defesa da executada, que pode se manifestar sobre um número reduzido de cálculos em um único processo, não se vislumbrando qualquer prejuízo na manutenção do litisconsórcio ativo, nos moldes delineados, aliás, pelo artigo 842 da CLT, verbis: Art. 842 -Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Como corolário, impõe-se afastar a limitação do litisconsórcio ativo e, de conseguinte, anular a extinção do processo sem resolução do mérito em face de DAYANA DE SOUSA MANDES, DIANA DE MACEDO SILVA VIEIRA, ELAINE BARRETO DOS SANTOS SOUZA, GABRIELA PEDRO DA SILVA ANTONIO, KARLA CRISTINA MARQUES ARRUDA, LICELIA GARCEZ DOS SANTOS, LUCIANA JARDIM SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DOS REIS GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO ALVES MIGUEL, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento da execução plúrima provisória com as 10 (dez) autoras constantes da petição inicial. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação do litisconsórcio ativo e, de conseguinte, anular a extinção do processo sem resolução do mérito em face de DAYANA DE SOUSA MANDES, DIANA DE MACEDO SILVA VIEIRA, ELAINE BARRETO DOS SANTOS SOUZA, GABRIELA PEDRO DA SILVA ANTONIO, KARLA CRISTINA MARQUES ARRUDA, LICELIA GARCEZ DOS SANTOS, LUCIANA JARDIM SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DOS REIS GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO ALVES MIGUEL, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento da execução plúrima provisória com as 10 (dez) autoras constantes da petição inicial. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1002548-65.2025.5.02.0602 AGRAVANTE: ARIANE APARECIDA VARGES AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1d6a61c): PROC. TRT/SP Nº 1002548-65.2025.5.02.0602 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVANTES: ARIANE APARECIDA VARGES, DAYANA DE SOUSA MANDES, DIANA DE MACEDO SILVA VIEIRA, ELAINE BARRETO DOS SANTOS SOUZA, GABRIELA PEDRO DA SILVA ANTONIO, KARLA CRISTINA MARQUES ARRUDA, LICELIA GARCEZ DOS SANTOS, LUCIANA JARDIM SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DOS REIS GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO ALVES MIGUEL (SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS E TÉCNICOS EM AGENTES COMUNITÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOMUNITÁRIO como assistente simples) AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA Inconformadas com a r. decisão ID. 8efb003, que manteve no polo ativo apenas a primeira reclamante (ARIANE APARECIDA VARGES), indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação às outras nove autoras (DAYANA DE SOUSA MANDES, DIANA DE MACEDO SILVA VIEIRA, ELAINE BARRETO DOS SANTOS SOUZA, GABRIELA PEDRO DA SILVA ANTONIO, KARLA CRISTINA MARQUES ARRUDA, LICELIA GARCEZ DOS SANTOS, LUCIANA JARDIM SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DOS REIS GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO ALVES MIGUEL), agravam de petição as autoras (ID. d939df1), com documentos (ID. 6e75117/ ID. e902c0a), insistindo na possibilidade de execução individual em blocos do comando cognitivo exarado nos autos da ação coletiva, execução por meio de ação plúrima, na forma dos artigos 97 e 98, da Lei 8.078/90 (CDC), sob pena de violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do CPC). Contraminuta pela executada (ID. e30d18f). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelas autoras exequentes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço, inclusive, dos documentos que acompanharam o agravo de petição, sobre tratarem-se de cópias dos autos dos cumprimentos de sentença coletiva sob os ns. 1002574-54.2025.5.02.0605, 1002594-24.2025.5.02.0612, 1002550-05.2025.5.02.0612 e 1002509-50.2025.5.02.0606, não infringindo a inteligência da Súmula 8 do c. TST. Da execução "em blocos" do julgado na ação coletiva/ Do litisconsórcio ativo facultativo: limitação Trata-se de execução individual plúrima PROVISÓRIA ajuizada por 10 (dez) trabalhadoras, assistidas pelo SINDICOMUNITÁRIO na condição de assistente simples, em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, mercê de comando cognitivo proferido em ação coletiva, autos do processo n. 1001082-65.2020.5.02.0067 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste - pendente de julgamento de agravo interno junto ao c. Tribunal Superior do Trabalho -, que reconheceu o direito ao pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre o piso salarial da categoria profissional, com reflexos nos demais títulos. O d. Juízo a quo deliberou que "Vistos etc. A execução individual de sentença coletiva, embora decorrente de um título judicial comum, pode apresentar peculiaridades em relação a cada um dos beneficiários da condenação, como a necessidade de apuração de diferentes valores individuais a serem pagos a cada um, contratos de trabalho com diferentes interregnos ou mesmo a existência de outros fatores que podem impactar no andamento do feito em relação a cada reclamante. No caso em apreço, considerando a probabilidade de divergências nos cálculos de liquidação, ausência de documentos comprobatórios do crédito em relação a alguns reclamantes, verifica-se que o prosseguimento da execução em relação a todos os reclamantes nesta mesma ação pode comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. O princípio da primazia da decisão, previsto no art. 4º do CPC, deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, buscando-se a entrega da prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva. Ante o exposto acima, a extinção da execução em relação aos demais reclamantes, por outro lado, não implica em prejuízo aos seus direitos, uma vez que poderão, querendo, ajuizar novas ações individuais de execução, ou, ainda, se o título executivo comportar, buscar o cumprimento da sentença coletiva em outro processo já ajuizado, se for o caso. Sabe-se que a cumulação de ações encontra limites definidos em Lei, recomendável quando objetivada a economia processual. Diante deste quadro, não se justifica, no presente caso, a reunião de ações, desaparecendo a vantagem que os princípios de economia e celeridade processuais trazem às partes, sobretudo se considerarmos a eventual cumulação de execuções no mesmo processo, razão pela qual, reduzir o número de litisconsortes é a medida que se impõe como única forma de se evitar que seus direitos e interesses sejam preteridos, apenas porque se buscou uma solução mais rápida. À vista do exposto, separa-se o litisconsórcio ativo, permanecendo, neste feito, apenas o primeiro reclamante, devendo ser emendada a petição inicial, adequando-a, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Quanto aos demais reclamantes, EXTINGUE-SE o processo, sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo legal, excluam-se os documentos referentes aos autores retirantes, procedendo-se, inclusive, a atualização cadastral" (ID. 8efb003), decisão ora objeto de impugnação. Pois bem. Não se nega que, nos moldes delineados pelo artigo 113, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária, "Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença" (grifamos). Nessa moldura, tratando-se de execução em ação plúrima, em litisconsórcio ativo facultativo, não há óbice ao desmembramento do polo ativo para a execução individual quando o número de litigantes compromete a celeridade processual, cuidando de faculdade do juiz. Entrementes, in casu, o comando cognitivo nos autos da ação coletiva n. 1001082-65.2020.5.02.0067 (sentença, ID. 53af9a5 e v. Acórdão ID. 4329919, destaques nossos), foi exarado nos seguintes termos, verbis: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: No laudo pericial (fls. 1796/1810 do PDF - id. e2f7f44), o Sr. Expert concluiu que não houve trabalho em condições de insalubridade, já que constatou que os profissionais não atuam em área de isolamento de pacientes. Todavia, o Expert comprova que o agente comunitária mantém contato com pacientes sem a exclusão de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como covid-19, influenza, sífilis, HIV, tuberculose e outras, tanto nas visitas à residências como no trabalho interno na unidade de saúde quando da orientação de pacientes. Ademais, o agente comunitário mantém contato não apenas com os pacientes mas também com objetos de uso não previamente esterilizados como roupas, documento e mobiliário das residências, o que não deixa dúvidas quanto à exposição à insalubridade nos termos da NR 15, Anexo 14. Nesse sentido, a reclamada pagou adicional de insalubridade até fevereiro/2011 para o cargo de agente comunitário e não houve qualquer alteração das funções desempenhadas pelo ocupante do cargo de agente comunitário. Assim e tendo em vista que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos dos autos (art. 479 do CPC), rejeito o laudo do jurisperito. No processo nº1001284-21.2022.5.02.0601, foi produzido laudo pericial com vistoria técnica na reclamada (fls. 874/902 do PDF daqueles autos - id. 1554059), tendo concluindo que as atividades de agente comunitário "estão enquadradas como aquelas consideradas insalubres em grau médio de acordo com o Anexo 14 - Agentes Biológicos." Assim sendo, adoto como prova emprestada e homologo "in totum" o laudo pericial produzido nos processo nº1001284-21.2022.5.02.0601. No que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº04 do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, não podendo o salário mínimo servir de base de cálculo do adicional de insalubridade, porém, declarou-se também que a base não pode ser alterada por decisão judicial, mas somente por meio de lei nova. Enquanto não houver nova lei, a base permanece a mesma. Tanto é assim que por meio de liminar, o STF declarou a ineficácia da reedição da Súmula 228 do C. TST, ou seja, nada mudou, o salário mínimo nacional continua a ser a base do cálculo do adicional de insalubridade. Devido aos agentes comunitários o pagamento do adicional de insalubridade, pelo grau médio (20%), com base no salário mínimo, a partir do ajuizamento da presente ação, verbas vencidas e vincendas, até inclusão em folha de pagamento, com repercussões em férias +1/3, 13º salários, horas extras e FGTS 8% (inclusive s/ as integrações nas demais verbas, deverá ser recolhido na conta-vinculada, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução), e reflexos em aviso prévio, FGTS40% (inclusive s/ as integrações nas demais verbas) para os empregados que tenham seus contratos rescindidos por iniciativa da reclamada. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$3.000,00, atualizáveis a partir desta data. [...]. III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, julgo a Reclamação PROCEDENTE Trabalhista promovida por SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE, COMBATE AS ENDEMIAS, PROTECAO SOCIAL, PROMOCAO AMBIENTAL E ACOMPANHANTES COMUNITARIOS DO EST DE SP em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA para, nos termos da fundamentação, que ora faz parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada nas seguintes verbas: a) adicional de insalubridade, pelo grau médio (20%), com base no salário mínimo, a partir do ajuizamento da presente ação, verbas vencidas e vincendas, até inclusão em folha de pagamento, com repercussões em férias +1/3, 13º salários, horas extras e FGTS 8% (inclusive s/ as integrações nas demais verbas, deverá ser recolhido na conta-vinculada, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução), e reflexos em aviso prévio, FGTS 40% (inclusive s/ as integrações nas demais verbas) para os empregados que tenham seus contratos rescindidos por iniciativa da reclamada; b) honorários advocatícios à razão de 10% s/ o valor do proveito econômico obtido. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos (e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento - no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença). Autoriza-se a compensação de todos os valores pagos sob iguais títulos, desde que comprovados nos autos, por recibos, para não se deferir o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da lei (ADC 58 do C. STF), observando-se as épocas próprias, considerando o vencimento de cada parcela (Súmula 381 do C. TST). Descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados pelo valor total do crédito do autor, nas verbas tributáveis que couber, na forma da lei (em especial a Lei 10035/00) e do Provimento nº01/96 da Corregedoria da Justiça do Trabalho (cada parte arcará com a cota de sua responsabilidade), competindo à reclamada informar o valor, deduzir e recolher, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução direta e comunicação aos respectivos órgãos fiscalizadores. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$3.000,00, atualizáveis a partir desta data. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$10.000,00, no importe de R$200,00, a serem recolhidas em 8 (oito) dias, sob pena de execução e inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Nacional. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. NADA MAIS. ______________________________________ 3.1. Recurso da reclamada 3.1.1. Adicional de insalubridade. Limites da condenação. Compensação. Reflexos no FGTS Analisando as razões recursais, afere-se que a demandada, em momento algum, contesta o exercício de atividade insalubre por parte dos agentes comunitários, tal como concluiu a origem. Os argumentos recursais apoiam-se em questões marginais ao cerne da questão posta em exame, repito, o exercício de atividade em contato com agentes insalubres por parte dos substituídos. Isto porque, como primeiro ponto para a reforma do julgado, defende a recorrente que a decisão extrapolou os limites da lide, considerando que a causa de pedir eleita pelo Sindicato autor, nesta ação revisional, foi a modificação das atividades exercidas pelos agentes comunitários perpetrada pela Lei nº 13.595/2018, que modificou a outrora regência das atividades profissionais da categoria, ditada pela Lei nº11.350/2006. Pondera a recorrente, neste ponto, que tal remodelação das atividades não foi demonstrado ao longo da instrução processual, de modo que a decisão revisional deveria ter respeitado a decisão de improcedência proferida na ação originária, processo nº 0000459-43.2012.5.02.0020, sob pena de vulnerar a coisa julgada. Ocorre que, diferentemente do que argumenta, a demonstração foi efetuada. Já na inicial, o sindicato autor elencou toda a gama de novas atribuições que foram inseridas no exercício da profissão de agente comunitário pela novel legislação, efetuando quadro comparativo com a antiga disciplina. Nesse sentido, vide fls. 13/14 da exordial. Cai por terra, nesse contexto, a primeira alegação. Prossegue a ré, apresentando como segundo pretexto para a reforma do julgado, o fato de que, ainda que tenha passado a pagar o adminículo aos agentes durante a tramitação desta ação, ou seja, a partir de agosto de 2022, tal fato decorreu de negociação autônoma, norma cuja aplicabilidade não pode ter efeitos retroativos, a teor do artigo 614, da CLT. Nesse ponto, observo, em um primeiro aspecto, que a sentença não protraiu os efeitos da cláusula indicada pela recorrente, mas sim proferiu decisão de condenação, o que difere. Em outra face, se a recorrente alega a ausência de modificação das condições de trabalho como fato impeditivo da propositura da presente ação revisional, é lógico inferir que o fato de pagar o adicional aos agentes, ainda que em período posterior, traduz o reconhecimento de condições insalubres aptas a propiciar a quitação no tempo pretérito aqui discutido. Nesse sentido, aliás, trago à luz, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 453, do C. TST. No mais, não há falar na limitação da condenação ao rol de substituídos, consoante disposições do artigo 8º, III, da CF, considerando, ainda, o cancelamento do entendimento contido na Súmula 310, do C. TST. Em continuidade, também não colhe êxito a possibilidade de compensação dos valores da condenação com o "adicional incorporado". Ora, a própria recorrente alega que deixou de quitar o adicional de insalubridade aos agentes comunitários a partir de 2011, após estudo técnico sobre as condições de trabalho. Neste prisma, se por liberalidade houve por bem incorporar a quantia quitada aos salários destes profissionais, sob a rubrica acima, não pode, agora, pretender compensá-la, porquanto tal pagamento, à evidencia, transmutou-se em salário, estritamente considerado. Demais disso, sequer remanesceriam presentes as condições exigidas pelo artigo 368, do CC, notadamente reciprocidade de créditos e débitos -- os agentes comunitários não figuram credores da acionada -- e existência de obrigações mútuas, líquidas e vencidas. Em conclusão, a condenação não excede os limites da inicial, mormente com relação aos reflexos no FGTS. Pelas razões acima, atento aos limites da devolutividade recursal, mantenho a condenação. Desprovejo. [...]. 3.2. Recurso do sindicato autor. Base de cálculo e período da condenação do adicional de insalubridade Relativamente à base de cálculo do referido adicional, o C. TST alterou a redação da Súmula nº 228 para fixá-la como sendo o salário básico do empregado, em atenção ao efeito erga omnes da Súmula Vinculante nº 04. Entretanto, por meio da decisão liminar proferida nos autos da Medida Cautelar em Reclamação 6.266-0/DF, foi suspensa a eficácia da nova redação do referido verbete sumular. Assim, o adicional de insalubridade deverá continuar sendo calculado com base no salário mínimo, em obediência à disposição contida no artigo 192, da CLT. No mesmo sentido a Súmula 16, deste E. TRT. Todavia, o presente caso difere. Isto porque, a legislação de regência assegura que o adicional de tais profissionais seja calculado sobre o piso salarial. Vejamos o teor do artigo 9º, da Lei nº 11.350/2006: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Nessa perspectiva, há razão no apelo, ao qual dou provimento para assegurar que o adminículo seja calculado sobre o piso salarial dos substituídos. Lado outro, também vejo razão no apelo quanto ao período da condenação. As modificações que propiciaram a presente ação revisional ocorreram em face da promulgação da Lei nº 13.595/2018, que vigeu desde o dia 8/1/2018, razão pela qual o pagamento do decantado adicional deve observar tal marco inicial, inexistindo justificativa para que ele seja quitado apenas a partir da distribuição da presente ação. Por isso, dou provimento ao apelo para ampliar a condenação, determinando que o adicional de insalubridade seja calculado desde o marco acima. Reformo. 4. Dispositivo Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas partes, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da acionada e DAR PROVIMENTO ao apelo do sindicato autor para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado (i) sobre o piso salarial dos substituídos e (ii) adotando como termo inicial o dia 8/1/2018. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 60.000,00, importando custas de R$ 1.200,00, a cargo da ré. Logo, verifica-se que o julgado proferido na ação coletiva transata autorizou a liquidação do montante devido em regular liquidação de sentença por cálculos, sem limitar o litisconsórcio ativo facultativo, delegando para a fase de execução sua definição. E, conquanto o artigo 113, § 1º, do CPC preveja a possibilidade de limitação do número de litigantes quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade de defesa, certo é que, no caso concreto, o grupo de exequentes é composto por apenas 10 (dez) trabalhadoras que ocupam a mesma função de agente comunitária de saúde, todas com contrato de trabalho ATIVO, portanto, albergadas pelo mesmo título executivo judicial. Não obstante distintas as datas de admissões (17/01/2005; 01/10/2012; 05/02/2021; 03/08/2020; 07/04/2016; 03/09/2012; 04/01/2021; 10/03/2014; 11/03/2013; e 02/12/2013), a forma dos cálculos e a base jurídica delineadas na fase de conhecimento são idênticas. Adicionalmente, restaram devidamente carreadas ao libelo as Planilhas de Cálculo individualizadas em relação a cada uma das autoras (ID. 05c90e3, ID. 2583d37, ID. 826b414, ID. c9a09cb, ID. b5b9763, ID. b62a771, ID. 00e35eb, ID. b3aa209, ID. 2c47652 e ID. b911e64). Sublinhe-se, por oportuno, que as agravantes lograram demonstrar, por meio dos documentos trazidos com o presente agravo de petição (ID. 6e75117/ ID. e902c0a), que a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste nos autos do processo n. 1002574-54.2025.5.02.0605; a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste nos autos do processo n. 1002509-50.2025.5.02.0606; e a 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste nos autos dos processos n. 1002594-24.2025.5.02.0612 e n. 1002550-05.2025.5.02.0612; seguiram com execuções plúrimas do mesmo comando cognitivo proferido na ação coletiva n. 1001082-65.2020.5.02.0067, cada uma com 10 (dez) autores, sem comprometimento da celeridade processual. Ao revés, cite-se, à guisa de exemplo, os autos do processo n. 1002574-54.2025.5.02.0605, distribuídos em 15/11/2025, com conseguinte sentença de homologação dos cálculos já em 29/01/2026, portanto, de forma célere. Destarte, a fragmentação da execução em cerca de 1.555 processos individuais e distintos é que implicaria a multiplicidade desnecessária de ações tramitando junto às Secretarias das Varas, causando atraso na entrega da prestação jurisdicional, em violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, alçados ao patamar constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), ao contrário, data venia, do que concluiu a Origem. Nesse contexto, a execução por grupo de 10 (dez) pessoas facilita a análise judicial e a defesa da executada, que pode se manifestar sobre um número reduzido de cálculos em um único processo, não se vislumbrando qualquer prejuízo na manutenção do litisconsórcio ativo, nos moldes delineados, aliás, pelo artigo 842 da CLT, verbis: Art. 842 -Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Como corolário, impõe-se afastar a limitação do litisconsórcio ativo e, de conseguinte, anular a extinção do processo sem resolução do mérito em face de DAYANA DE SOUSA MANDES, DIANA DE MACEDO SILVA VIEIRA, ELAINE BARRETO DOS SANTOS SOUZA, GABRIELA PEDRO DA SILVA ANTONIO, KARLA CRISTINA MARQUES ARRUDA, LICELIA GARCEZ DOS SANTOS, LUCIANA JARDIM SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DOS REIS GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO ALVES MIGUEL, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento da execução plúrima provisória com as 10 (dez) autoras constantes da petição inicial. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação do litisconsórcio ativo e, de conseguinte, anular a extinção do processo sem resolução do mérito em face de DAYANA DE SOUSA MANDES, DIANA DE MACEDO SILVA VIEIRA, ELAINE BARRETO DOS SANTOS SOUZA, GABRIELA PEDRO DA SILVA ANTONIO, KARLA CRISTINA MARQUES ARRUDA, LICELIA GARCEZ DOS SANTOS, LUCIANA JARDIM SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DOS REIS GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO ALVES MIGUEL, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento da execução plúrima provisória com as 10 (dez) autoras constantes da petição inicial. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE APARECIDA VARGES