Detalhe do processo

1002546-72.2026.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002546-72.2026.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Ante os documentos apresentados e o parecer do Ministério Público (fls. 49/51), nomeio a Sra. Cleusa dos Santos para atuar como curadora provisória de Bruna Aparecida dos Santos Sousa. Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a certidão correspondente. CITE-SE a interditanda na pessoa de seu curadora, se o caso, consignando que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e começará a correr após a juntada do mandado de citação aos autos, facultando-se a qualquer parente que não concorde com o pedido que constitua advogado, em nome do interditanda, para defendê-la. No ato da citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar as condições de saúde da requerida. Desde logo, determino também a expedição de ofício ao IMESC para agendamento de perícia médica à interditanda. Sem prejuízo, determino que a equipe técnica auxiliar deste Juízo, em conformidade com o artigo 751 do Código de Processo Civil, realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserida a requerida, a fim de aferir a vontade e as preferências da interditanda em relação a escolha do curador, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada. Consigno que, após a vinda aos autos do laudo pericial e do estudo psicossocial, será analisada a viabilidade e a necessidade de se submeter o* interditando* à entrevista. Outrossim, determino a realização de pesquisa eletrônica (CRC-JUD) junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, a fim de que informe sobre eventual averbação de interdição constante em nome de Bruna Aparecida dos Santos Sousa. Ainda, determino que a parte requerente providencie a juntada da certidão de nascimento/casamento atualizada do(a) interditano(a). Por fim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerente apresente as informações e documentos destacados pelo Dr. Promotor de Justiça à fl. 51, "c.1." e "c.2.". Todavia, com relação à juntada de certidões cíveis e criminais (em andamento e extintas), em nome da demandante, remetam-se ao Cartório Distribuidor para as devidas providências. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA DE AZEVEDO SILVANO (OAB 481803/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DE AZEVEDO SILVANO

OAB: 481803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002546-72.2026.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Ante os documentos apresentados e o parecer do Ministério Público (fls. 49/51), nomeio a Sra. Cleusa dos Santos para atuar como curadora provisória de Bruna Aparecida dos Santos Sousa. Cópia da presente decisão, que é assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de curatela e como a certidão correspondente. CITE-SE a interditanda na pessoa de seu curadora, se o caso, consignando que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e começará a correr após a juntada do mandado de citação aos autos, facultando-se a qualquer parente que não concorde com o pedido que constitua advogado, em nome do interditanda, para defendê-la. No ato da citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar as condições de saúde da requerida. Desde logo, determino também a expedição de ofício ao IMESC para agendamento de perícia médica à interditanda. Sem prejuízo, determino que a equipe técnica auxiliar deste Juízo, em conformidade com o artigo 751 do Código de Processo Civil, realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserida a requerida, a fim de aferir a vontade e as preferências da interditanda em relação a escolha do curador, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada. Consigno que, após a vinda aos autos do laudo pericial e do estudo psicossocial, será analisada a viabilidade e a necessidade de se submeter o* interditando* à entrevista. Outrossim, determino a realização de pesquisa eletrônica (CRC-JUD) junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, a fim de que informe sobre eventual averbação de interdição constante em nome de Bruna Aparecida dos Santos Sousa. Ainda, determino que a parte requerente providencie a juntada da certidão de nascimento/casamento atualizada do(a) interditano(a). Por fim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerente apresente as informações e documentos destacados pelo Dr. Promotor de Justiça à fl. 51, "c.1." e "c.2.". Todavia, com relação à juntada de certidões cíveis e criminais (em andamento e extintas), em nome da demandante, remetam-se ao Cartório Distribuidor para as devidas providências. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA DE AZEVEDO SILVANO (OAB 481803/SP)