Detalhe do processo

1002546-27.2022.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002546-27.2022.8.26.0297 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Ane Priscila Pimentel Rocha dos Santos - Selena Mel Alonso Santos - - Julia Silva de Almeida - 5-Dispositivo e determinações cabíveis. Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pela legislação processual civil, DECIDO: a) delimitar o escopo da perícia contábil, fixando o período de exame de 06/11/2021 a 31/12/2025, abrangendo: (i) a prestação de contas do espólio de Osmair Socorro dos Santos Júnior (pessoa física); e (ii) a prestação de contas da pessoa jurídica Santos Santos Extração e Comércio de Areia Ltda. (Porto de Areia Santa Clara), autorizando o aproveitamento de provas e livros contábeis do processo n.º 1010244-50.2023.8.26.0297 referentes ao período de 01/01/2023 a 30/09/2025; b) homologar a proposta de honorários periciais da expert Valéria Cristina Ferreira e Silva no montante de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) (fls. 3696/3698); c) deferir o custeio do adiantamento dos honorários periciais (50%), no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), mediante expedição de mandado de levantamento/transferência de valores disponíveis nos autos do inventário n.º 1008263-54.2021.8.26.0297, vinculando-o a estes autos à disposição do Juízo; d) intimar a requerente ANE PRISCILA PIMENTEL ROCHA DOS SANTOS, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente o termo de diligência da perita de fls. 3910/3913, efetuando a juntada dos documentos faltantes apontados no parecer de fls. 5739/5742 (livros razão analíticos ausentes, notas fiscais de saída, declarações PGDAS-D do Simples Nacional, balanços patrimoniais/DREs assinados por contador e extratos bancários da pessoa física e da empresa) ou apresente justificativa individualizada sobre a impossibilidade de apresentação, sob pena de preclusão e julgamento das contas com base na ausência de comprovação probatória; e) determinar o cadastramento e intimação da inventariante judicial do Espólio de Osmair Socorro dos Santos Filho, Dra. VIVIANE CARDOSO GONÇALVES CASTANHEIRA, nomeada em 09/04/2026 nos autos do inventário n.º 1008263-54.2021.8.26.0297, para acompanhamento e cumprimento das determinações inerentes ao seu encargo, em especial a providência de transferência do valor de custeio do adiantamento dos honorários periciais; f) com a comprovação do depósito do adiantamento dos honorários e o decurso do prazo de manifestação da requerente, intime-se a perita judicial para dar início às diligências e apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 465, caput do CPC); g) oportunamente, veiculadas as manifestações das partes sobre o laudo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), ELIS ANGÉLICA MIOTO (OAB 157972/SP), JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR (OAB 133101/SP), ELIS ANGÉLICA MIOTO (OAB 157972/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANE PRISCILA PIMENTEL ROCHA DOS SANTOS

Réu JULIA SILVA DE ALMEIDA

Réu SELENA MEL ALONSO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR

OAB: 133101/SP

ELIS ANGÉLICA MIOTO

OAB: 157972/SP

JOAO SILVEIRA NETO

OAB: 92161/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002546-27.2022.8.26.0297 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Ane Priscila Pimentel Rocha dos Santos - Selena Mel Alonso Santos - - Julia Silva de Almeida - 5-Dispositivo e determinações cabíveis. Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pela legislação processual civil, DECIDO: a) delimitar o escopo da perícia contábil, fixando o período de exame de 06/11/2021 a 31/12/2025, abrangendo: (i) a prestação de contas do espólio de Osmair Socorro dos Santos Júnior (pessoa física); e (ii) a prestação de contas da pessoa jurídica Santos Santos Extração e Comércio de Areia Ltda. (Porto de Areia Santa Clara), autorizando o aproveitamento de provas e livros contábeis do processo n.º 1010244-50.2023.8.26.0297 referentes ao período de 01/01/2023 a 30/09/2025; b) homologar a proposta de honorários periciais da expert Valéria Cristina Ferreira e Silva no montante de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) (fls. 3696/3698); c) deferir o custeio do adiantamento dos honorários periciais (50%), no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), mediante expedição de mandado de levantamento/transferência de valores disponíveis nos autos do inventário n.º 1008263-54.2021.8.26.0297, vinculando-o a estes autos à disposição do Juízo; d) intimar a requerente ANE PRISCILA PIMENTEL ROCHA DOS SANTOS, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente o termo de diligência da perita de fls. 3910/3913, efetuando a juntada dos documentos faltantes apontados no parecer de fls. 5739/5742 (livros razão analíticos ausentes, notas fiscais de saída, declarações PGDAS-D do Simples Nacional, balanços patrimoniais/DREs assinados por contador e extratos bancários da pessoa física e da empresa) ou apresente justificativa individualizada sobre a impossibilidade de apresentação, sob pena de preclusão e julgamento das contas com base na ausência de comprovação probatória; e) determinar o cadastramento e intimação da inventariante judicial do Espólio de Osmair Socorro dos Santos Filho, Dra. VIVIANE CARDOSO GONÇALVES CASTANHEIRA, nomeada em 09/04/2026 nos autos do inventário n.º 1008263-54.2021.8.26.0297, para acompanhamento e cumprimento das determinações inerentes ao seu encargo, em especial a providência de transferência do valor de custeio do adiantamento dos honorários periciais; f) com a comprovação do depósito do adiantamento dos honorários e o decurso do prazo de manifestação da requerente, intime-se a perita judicial para dar início às diligências e apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 465, caput do CPC); g) oportunamente, veiculadas as manifestações das partes sobre o laudo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), ELIS ANGÉLICA MIOTO (OAB 157972/SP), JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR (OAB 133101/SP), ELIS ANGÉLICA MIOTO (OAB 157972/SP)