Detalhe do processo

1002546-11.2017.5.02.0462

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1002546-11.2017.5.02.0462 RECORRENTE: JOSE LUCAS DA SILVA RECORRIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb90826 proferida nos autos. ROT 1002546-11.2017.5.02.0462 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE LUCAS DA SILVA GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA (SP239069) Recorrido: Advogado(s): BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA (SP188332) CRISTIANO JOSE BARATTO (PR22343) FRANCISCO VIDAL GIL (SP78732) MARCIO ROSSI VIDAL (SP154483) RENATO ROSSI VIDAL (SP173507) RECURSO DE: JOSE LUCAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id a67ee36; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 5cd8927). Regular a representação processual (Id e8f7e0d). Preparo dispensado (Id 550b59b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA QUESTIONAMENTO COMPROVAÇÃO IDENTIDADE FUNCIONAL PEDIDO EQUIPARAÇÃO SALARIAL Decide o v. acórdão: "... a indicação do paradigma constitui condição sine qua non para se avaliar os pressupostos necessários à equiparação salarial, o que claramente não se verifica na hipótese. Dessa forma, o indeferimento de perguntas ao preposto da reclamada relacionadas à equiparação salarial, não causou prejuízo ao reclamante, pois a prova oral não supriria a ausência de indicação nominal do paradigma, repito, núcleo fático indispensável à verificação dos requisitos do artigo 461 da CLT e ao pleno exercício do contraditório.". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE ACÓRDÃO NULIDADE LAUDOS PERICIAIS EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES INOVAÇÃO PROCESSUAL/PRECLUSÃO FATORES LABORAIS - PATOLOGIA - EXAME CLÍNICO - TÉRMINO CONTRATO DE TRABALHO O Regional rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial destinado à apuração das condições de insalubridade e periculosidade por entender que o trabalho pericial está completo, não havendo omissão ou inexatidão, mas apenas inconformismo do reclamante com o resultado desfavorável. Concluiu o v. acórdão, ademais, que o reclamante pretende tão somente tumultuar o presente feito, tentando afastar, inclusive, o instituto da preclusão ao inovar a cada peça processual. No tocante ao laudo pericial médico, o Regional assentou que as alegações do reclamante não demonstraram inequívocos da perícia capazes de ensejar nulidade e, ainda, que o trabalho foi elaborado por profissional habilitado e de confiança e sob o crivo do contraditório. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. RECONHECIMENTO DOENÇA OCUPACIONAL NEXO ELEMENTOS PROBATÓRIOS ASO DEMISSIONAL - RISCO ERGONÔMICO/POSTURA LAVAGEM VEÍCULOS Consta do v. acórdão: "Conforme consta no laudo pericial de fls. 429/443, bem como nos esclarecimentos de fls. 461/465, o perito médico, após entrevista com o obreiro e análise dos documentos jungidos ao processo e levados pelo autor quando da avaliação física, concluiu pela inexistência de qualquer patologia no ombro esquerdo do reclamante. O laudo pericial médico está completo, coerente e não apresentou contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao Juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico e documentos médicos, bem como realizado o exame físico. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a r. sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária e seus consectários, bem como de recebimento de indenizações por danos morais e materiais.". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Traz o v. acórdão: "Por se mostrar bastante elucidativo e bem elaborado, acolho as conclusões lançadas pelo perito em seu laudo de fls. 381/396, eis que estas não deixaram margem de dúvidas quanto à inexistência de insalubridade, mormente quando o reclamante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova hábeis a infirmar a prova técnica produzida, considerando que a prova da insalubridade é eminentemente técnica. Assim, o autor não logrou infirmar a conclusão do laudo pericial, visto que não apresentou elementos técnicos com maior poder de convencimento. (...) ... no caso, a prova pericial é suficientemente convincente, inexistindo outros elementos probatórios a elidi-la, mormente pelo detalhamento da análise feita pelo perito e pela clareza na sua exposição, demonstrando sólido conhecimento técnico.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DIREITO À ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - EMPRESA SUCEDIDA - EMPREGADOS SUCESSORA REQUISITO ARTIGO 461 CLT SUCESSÃO EMPRESARIAL A Turma indeferiu o recurso no tocante à equiparação salarial por entender que, para reconhecer os pressupostos necessários à equiparação, a indicação de paradigma constitui condição indispensável, não tendo sido, no caso, indicado pelo recorrente. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar contrariedade a súmula, ofensa a disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 6.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO SÚMULANº338, III, TST LAUDO PERICIAL - PROVA JORNADA ÔNUS PROBATÓRIO Assim relata o Regional: "... Os cartões de ponto apresentam registros, em sua maioria, de jornadas variáveis. Sobreleva ressaltar que pequenas variações de horário de trabalho anotadas em controles de frequência, não são capazes, por si sós, de invalidar os registros, ... (...) Com efeito, os controles de frequência jungidos ao processo pela ré refletem a única certeza trazida a este Relator acerca da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo recorrente. Por conta disso, competia ao reclamante apontar a existência de labor em sobrejornada não pago ou não compensado pela recorrida, na forma dos artigos 818, I da CLT, e 373, I do CPC, ônus do qual não se desvencilhou.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCAS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

Autor JOSE LUCAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO ROSSI VIDAL

OAB: 173507/SP

CRISTIANO JOSE BARATTO

OAB: 22343/PR

FRANCISCO VIDAL GIL

OAB: 78732/SP

MARCIO ROSSI VIDAL

OAB: 154483/SP

ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA

OAB: 188332/SP

GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA

OAB: 239069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1002546-11.2017.5.02.0462 RECORRENTE: JOSE LUCAS DA SILVA RECORRIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb90826 proferida nos autos. ROT 1002546-11.2017.5.02.0462 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE LUCAS DA SILVA GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA (SP239069) Recorrido: Advogado(s): BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA (SP188332) CRISTIANO JOSE BARATTO (PR22343) FRANCISCO VIDAL GIL (SP78732) MARCIO ROSSI VIDAL (SP154483) RENATO ROSSI VIDAL (SP173507) RECURSO DE: JOSE LUCAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id a67ee36; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 5cd8927). Regular a representação processual (Id e8f7e0d). Preparo dispensado (Id 550b59b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA QUESTIONAMENTO COMPROVAÇÃO IDENTIDADE FUNCIONAL PEDIDO EQUIPARAÇÃO SALARIAL Decide o v. acórdão: "... a indicação do paradigma constitui condição sine qua non para se avaliar os pressupostos necessários à equiparação salarial, o que claramente não se verifica na hipótese. Dessa forma, o indeferimento de perguntas ao preposto da reclamada relacionadas à equiparação salarial, não causou prejuízo ao reclamante, pois a prova oral não supriria a ausência de indicação nominal do paradigma, repito, núcleo fático indispensável à verificação dos requisitos do artigo 461 da CLT e ao pleno exercício do contraditório.". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE ACÓRDÃO NULIDADE LAUDOS PERICIAIS EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES INOVAÇÃO PROCESSUAL/PRECLUSÃO FATORES LABORAIS - PATOLOGIA - EXAME CLÍNICO - TÉRMINO CONTRATO DE TRABALHO O Regional rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial destinado à apuração das condições de insalubridade e periculosidade por entender que o trabalho pericial está completo, não havendo omissão ou inexatidão, mas apenas inconformismo do reclamante com o resultado desfavorável. Concluiu o v. acórdão, ademais, que o reclamante pretende tão somente tumultuar o presente feito, tentando afastar, inclusive, o instituto da preclusão ao inovar a cada peça processual. No tocante ao laudo pericial médico, o Regional assentou que as alegações do reclamante não demonstraram inequívocos da perícia capazes de ensejar nulidade e, ainda, que o trabalho foi elaborado por profissional habilitado e de confiança e sob o crivo do contraditório. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. RECONHECIMENTO DOENÇA OCUPACIONAL NEXO ELEMENTOS PROBATÓRIOS ASO DEMISSIONAL - RISCO ERGONÔMICO/POSTURA LAVAGEM VEÍCULOS Consta do v. acórdão: "Conforme consta no laudo pericial de fls. 429/443, bem como nos esclarecimentos de fls. 461/465, o perito médico, após entrevista com o obreiro e análise dos documentos jungidos ao processo e levados pelo autor quando da avaliação física, concluiu pela inexistência de qualquer patologia no ombro esquerdo do reclamante. O laudo pericial médico está completo, coerente e não apresentou contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao Juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico e documentos médicos, bem como realizado o exame físico. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a r. sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária e seus consectários, bem como de recebimento de indenizações por danos morais e materiais.". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Traz o v. acórdão: "Por se mostrar bastante elucidativo e bem elaborado, acolho as conclusões lançadas pelo perito em seu laudo de fls. 381/396, eis que estas não deixaram margem de dúvidas quanto à inexistência de insalubridade, mormente quando o reclamante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova hábeis a infirmar a prova técnica produzida, considerando que a prova da insalubridade é eminentemente técnica. Assim, o autor não logrou infirmar a conclusão do laudo pericial, visto que não apresentou elementos técnicos com maior poder de convencimento. (...) ... no caso, a prova pericial é suficientemente convincente, inexistindo outros elementos probatórios a elidi-la, mormente pelo detalhamento da análise feita pelo perito e pela clareza na sua exposição, demonstrando sólido conhecimento técnico.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DIREITO À ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - EMPRESA SUCEDIDA - EMPREGADOS SUCESSORA REQUISITO ARTIGO 461 CLT SUCESSÃO EMPRESARIAL A Turma indeferiu o recurso no tocante à equiparação salarial por entender que, para reconhecer os pressupostos necessários à equiparação, a indicação de paradigma constitui condição indispensável, não tendo sido, no caso, indicado pelo recorrente. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar contrariedade a súmula, ofensa a disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 6.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO SÚMULANº338, III, TST LAUDO PERICIAL - PROVA JORNADA ÔNUS PROBATÓRIO Assim relata o Regional: "... Os cartões de ponto apresentam registros, em sua maioria, de jornadas variáveis. Sobreleva ressaltar que pequenas variações de horário de trabalho anotadas em controles de frequência, não são capazes, por si sós, de invalidar os registros, ... (...) Com efeito, os controles de frequência jungidos ao processo pela ré refletem a única certeza trazida a este Relator acerca da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo recorrente. Por conta disso, competia ao reclamante apontar a existência de labor em sobrejornada não pago ou não compensado pela recorrida, na forma dos artigos 818, I da CLT, e 373, I do CPC, ônus do qual não se desvencilhou.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCAS DA SILVA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1002546-11.2017.5.02.0462 RECORRENTE: JOSE LUCAS DA SILVA RECORRIDO: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb90826 proferida nos autos. ROT 1002546-11.2017.5.02.0462 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE LUCAS DA SILVA GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA (SP239069) Recorrido: Advogado(s): BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA (SP188332) CRISTIANO JOSE BARATTO (PR22343) FRANCISCO VIDAL GIL (SP78732) MARCIO ROSSI VIDAL (SP154483) RENATO ROSSI VIDAL (SP173507) RECURSO DE: JOSE LUCAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id a67ee36; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 5cd8927). Regular a representação processual (Id e8f7e0d). Preparo dispensado (Id 550b59b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA QUESTIONAMENTO COMPROVAÇÃO IDENTIDADE FUNCIONAL PEDIDO EQUIPARAÇÃO SALARIAL Decide o v. acórdão: "... a indicação do paradigma constitui condição sine qua non para se avaliar os pressupostos necessários à equiparação salarial, o que claramente não se verifica na hipótese. Dessa forma, o indeferimento de perguntas ao preposto da reclamada relacionadas à equiparação salarial, não causou prejuízo ao reclamante, pois a prova oral não supriria a ausência de indicação nominal do paradigma, repito, núcleo fático indispensável à verificação dos requisitos do artigo 461 da CLT e ao pleno exercício do contraditório.". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE ACÓRDÃO NULIDADE LAUDOS PERICIAIS EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES INOVAÇÃO PROCESSUAL/PRECLUSÃO FATORES LABORAIS - PATOLOGIA - EXAME CLÍNICO - TÉRMINO CONTRATO DE TRABALHO O Regional rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial destinado à apuração das condições de insalubridade e periculosidade por entender que o trabalho pericial está completo, não havendo omissão ou inexatidão, mas apenas inconformismo do reclamante com o resultado desfavorável. Concluiu o v. acórdão, ademais, que o reclamante pretende tão somente tumultuar o presente feito, tentando afastar, inclusive, o instituto da preclusão ao inovar a cada peça processual. No tocante ao laudo pericial médico, o Regional assentou que as alegações do reclamante não demonstraram inequívocos da perícia capazes de ensejar nulidade e, ainda, que o trabalho foi elaborado por profissional habilitado e de confiança e sob o crivo do contraditório. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. RECONHECIMENTO DOENÇA OCUPACIONAL NEXO ELEMENTOS PROBATÓRIOS ASO DEMISSIONAL - RISCO ERGONÔMICO/POSTURA LAVAGEM VEÍCULOS Consta do v. acórdão: "Conforme consta no laudo pericial de fls. 429/443, bem como nos esclarecimentos de fls. 461/465, o perito médico, após entrevista com o obreiro e análise dos documentos jungidos ao processo e levados pelo autor quando da avaliação física, concluiu pela inexistência de qualquer patologia no ombro esquerdo do reclamante. O laudo pericial médico está completo, coerente e não apresentou contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao Juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico e documentos médicos, bem como realizado o exame físico. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a r. sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária e seus consectários, bem como de recebimento de indenizações por danos morais e materiais.". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Traz o v. acórdão: "Por se mostrar bastante elucidativo e bem elaborado, acolho as conclusões lançadas pelo perito em seu laudo de fls. 381/396, eis que estas não deixaram margem de dúvidas quanto à inexistência de insalubridade, mormente quando o reclamante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova hábeis a infirmar a prova técnica produzida, considerando que a prova da insalubridade é eminentemente técnica. Assim, o autor não logrou infirmar a conclusão do laudo pericial, visto que não apresentou elementos técnicos com maior poder de convencimento. (...) ... no caso, a prova pericial é suficientemente convincente, inexistindo outros elementos probatórios a elidi-la, mormente pelo detalhamento da análise feita pelo perito e pela clareza na sua exposição, demonstrando sólido conhecimento técnico.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DIREITO À ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - EMPRESA SUCEDIDA - EMPREGADOS SUCESSORA REQUISITO ARTIGO 461 CLT SUCESSÃO EMPRESARIAL A Turma indeferiu o recurso no tocante à equiparação salarial por entender que, para reconhecer os pressupostos necessários à equiparação, a indicação de paradigma constitui condição indispensável, não tendo sido, no caso, indicado pelo recorrente. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar contrariedade a súmula, ofensa a disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 6.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO SÚMULANº338, III, TST LAUDO PERICIAL - PROVA JORNADA ÔNUS PROBATÓRIO Assim relata o Regional: "... Os cartões de ponto apresentam registros, em sua maioria, de jornadas variáveis. Sobreleva ressaltar que pequenas variações de horário de trabalho anotadas em controles de frequência, não são capazes, por si sós, de invalidar os registros, ... (...) Com efeito, os controles de frequência jungidos ao processo pela ré refletem a única certeza trazida a este Relator acerca da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo recorrente. Por conta disso, competia ao reclamante apontar a existência de labor em sobrejornada não pago ou não compensado pela recorrida, na forma dos artigos 818, I da CLT, e 373, I do CPC, ônus do qual não se desvencilhou.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA