1002544-36.2017.8.26.0587
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilhabela - 1ª Vara
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002544-36.2017.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jorge Maroum - Enio Mazzucca - - Cristina Schwarz Mazzucca - Da avaliação e da homologação Observo que o imóvel objeto da penhora foi avaliado sem que houvesse impugnação ao laudo pericial. Nesse sentido, homologo a avaliação do imóvel pelo valor apurado. Assim, não havendo notícia de pagamento do débito, não há outra alternativa que não o encaminhamento do imóvel às hastas públicas com nomeação de gestor de leilões. 2. Da divergência de valores No que tange ao montante do débito, observo a existência de divergência entre a memória de cálculo apresentada pelo exequente e a impugnação ofertada pelos executados. Assim,intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de fls. 1869/1873, devendo prestar os esclarecimentos necessários acerca dos valores e da metodologia aplicada. 3. Da nomeação Gestor de leilões e do leiloeiro 1º LEILOEIRO - VALERO LEILÕES 3.1 Sem prejuízo, nomeio como leiloeiro José Valero Santos Júnior, JUCESP sob o nº 809e a pessoa jurídica e como gestora de leilões Valero Leilões, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do endereço de internet, https://www.valeroleiloes.com.br/leiloeiro, ferramenta habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - contato@valeroleiloes.com.br), telefone 3003-0321, com endereço Av. Alfredo Ignácio Nogueira Penido, nº 335, sala 706 - Ed. Madison Tower - CEP 12446-000 - Jardim Aquárius - São José dos Campos - SP 3.2 O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento nº 2614/2021 e Artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Dos preços, das comissões e de eventual remição/acordo Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação a ser paga diretamente arrematante. Em caso de remição ou acordo, após a expedição do edital, a comissão do leiloeiro será suportada pela parte executada e corresponderá a 2,5% do débito ou da avaliação do bem, prevalecendo aquele que represente menor onerosidade para o devedor, atendendo ao princípio consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação no primeira data designada e, não alcançada a arrematação, poderá ser arrematado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação na segunda data fixada às hastas públicas. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 5. Dos arrematantes Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 6. Dos procedimentos cabentes ao leiloeiro e prazos Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 2614/2021 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá inclusive o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação à parte executada sobre as datas dos leilões. Assim, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para o necessário exercício a realização do ato pelo leiloeiro. 7. Fixo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão da alienação eletrônica. Intimem-se - ADV: EVANDRO DA SILVA FERREIRA (OAB 299613/SP), EVANDRO DA SILVA FERREIRA (OAB 299613/SP), JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP), JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP), FAUSTO PAGETTI NETO (OAB 119154/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTINA SCHWARZ MAZZUCCA
Réu ENIO MAZZUCCA
Autor JORGE MAROUM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES
OAB: 288286/SP
FAUSTO PAGETTI NETO
OAB: 119154/SP
EVANDRO DA SILVA FERREIRA
OAB: 299613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002544-36.2017.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jorge Maroum - Enio Mazzucca - - Cristina Schwarz Mazzucca - Da avaliação e da homologação Observo que o imóvel objeto da penhora foi avaliado sem que houvesse impugnação ao laudo pericial. Nesse sentido, homologo a avaliação do imóvel pelo valor apurado. Assim, não havendo notícia de pagamento do débito, não há outra alternativa que não o encaminhamento do imóvel às hastas públicas com nomeação de gestor de leilões. 2. Da divergência de valores No que tange ao montante do débito, observo a existência de divergência entre a memória de cálculo apresentada pelo exequente e a impugnação ofertada pelos executados. Assim,intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de fls. 1869/1873, devendo prestar os esclarecimentos necessários acerca dos valores e da metodologia aplicada. 3. Da nomeação Gestor de leilões e do leiloeiro 1º LEILOEIRO - VALERO LEILÕES 3.1 Sem prejuízo, nomeio como leiloeiro José Valero Santos Júnior, JUCESP sob o nº 809e a pessoa jurídica e como gestora de leilões Valero Leilões, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do endereço de internet, https://www.valeroleiloes.com.br/leiloeiro, ferramenta habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - contato@valeroleiloes.com.br), telefone 3003-0321, com endereço Av. Alfredo Ignácio Nogueira Penido, nº 335, sala 706 - Ed. Madison Tower - CEP 12446-000 - Jardim Aquárius - São José dos Campos - SP 3.2 O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento nº 2614/2021 e Artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Dos preços, das comissões e de eventual remição/acordo Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação a ser paga diretamente arrematante. Em caso de remição ou acordo, após a expedição do edital, a comissão do leiloeiro será suportada pela parte executada e corresponderá a 2,5% do débito ou da avaliação do bem, prevalecendo aquele que represente menor onerosidade para o devedor, atendendo ao princípio consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação no primeira data designada e, não alcançada a arrematação, poderá ser arrematado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação na segunda data fixada às hastas públicas. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 5. Dos arrematantes Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 6. Dos procedimentos cabentes ao leiloeiro e prazos Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 2614/2021 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá inclusive o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação à parte executada sobre as datas dos leilões. Assim, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para o necessário exercício a realização do ato pelo leiloeiro. 7. Fixo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão da alienação eletrônica. Intimem-se - ADV: EVANDRO DA SILVA FERREIRA (OAB 299613/SP), EVANDRO DA SILVA FERREIRA (OAB 299613/SP), JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP), JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP), FAUSTO PAGETTI NETO (OAB 119154/SP)