Detalhe do processo

1002544-33.2022.8.26.0596

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Serrana - 1ª Vara
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002544-33.2022.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Irmãos de Freitas Junqueira Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Município de Serrana - Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Irmãos de Freitas Junqueira Empreendimentos Imobiliários - SPE Ltda. (fls. 849/852) e lhes DOU PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e o erro material havidos na decisão de fls. 844/845, determinando que a prova pericial a ser realizada seja de natureza técnica de engenharia e avaliação imobiliária, voltada à apuração do valor venal de mercado dos imóveis à época do fato gerador (ano de 2015); b) REVOGO a nomeação pericial contábil de fls. 844/845 e NOMEIO em substituição, como perito judicial do juízo, o perito Sérgio Abud (e-mail: sergio@sergioabud.com.br), engenheiro, profissional habilitado com Curso de Avaliação de Propriedades Rurais, com cadastro ativo perante o Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; c) DETERMINO a intimação do perito ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, apresente: proposta de honorários periciais discriminada; currículo com comprovação de especialização em avaliação imobiliária; e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações; d) Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil), cientes de que o adiantamento das despesas da perícia incumbe à parte autora, que expressamente requereu a produção da prova (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil); e) FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; f) INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pelo Município de Serrana (fls. 871/874), mantendo nos autos os documentos de fls. 864/866, cuja eficácia e relevância probatória serão oportunamente apreciadas em conjunto com as conclusões do laudo pericial; Serrana, 03 de setembro de 2026. - ADV: ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA (OAB 161137/SP), RODRIGO TREVILATO (OAB 167590/SP), CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRMãOS DE FREITAS JUNQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA

Réu MUNICíPIO DE SERRANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO TREVILATO

OAB: 167590/SP

CÁSSIO FERNANDO RICCI

OAB: 168898/SP

ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA

OAB: 161137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002544-33.2022.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Irmãos de Freitas Junqueira Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Município de Serrana - Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Irmãos de Freitas Junqueira Empreendimentos Imobiliários - SPE Ltda. (fls. 849/852) e lhes DOU PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e o erro material havidos na decisão de fls. 844/845, determinando que a prova pericial a ser realizada seja de natureza técnica de engenharia e avaliação imobiliária, voltada à apuração do valor venal de mercado dos imóveis à época do fato gerador (ano de 2015); b) REVOGO a nomeação pericial contábil de fls. 844/845 e NOMEIO em substituição, como perito judicial do juízo, o perito Sérgio Abud (e-mail: sergio@sergioabud.com.br), engenheiro, profissional habilitado com Curso de Avaliação de Propriedades Rurais, com cadastro ativo perante o Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; c) DETERMINO a intimação do perito ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, apresente: proposta de honorários periciais discriminada; currículo com comprovação de especialização em avaliação imobiliária; e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações; d) Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil), cientes de que o adiantamento das despesas da perícia incumbe à parte autora, que expressamente requereu a produção da prova (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil); e) FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; f) INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pelo Município de Serrana (fls. 871/874), mantendo nos autos os documentos de fls. 864/866, cuja eficácia e relevância probatória serão oportunamente apreciadas em conjunto com as conclusões do laudo pericial; Serrana, 03 de setembro de 2026. - ADV: ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA (OAB 161137/SP), RODRIGO TREVILATO (OAB 167590/SP), CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP)