Detalhe do processo

1002536-70.2024.8.26.0116

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002536-70.2024.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Bazan Administradora de Bens Proprios Ltda - Leandro Giangrande de Almeida Salles - - Viviane dos Santos Silva - Vistos. Com fundamento nosarts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) diaspara que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverãoindicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento(art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda alimitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízoconsiderando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados(art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC).Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC).O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: BRUNA LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 397632/SP), DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP), DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BAZAN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA

Réu LEANDRO GIANGRANDE DE ALMEIDA SALLES

Réu VIVIANE DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA LARISSA APARECIDA FERNANDES

OAB: 397632/SP

DARWIN GUENA CABRERA

OAB: 218710/SP

ANA CECILIA ALVES

OAB: 248022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002536-70.2024.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Bazan Administradora de Bens Proprios Ltda - Leandro Giangrande de Almeida Salles - - Viviane dos Santos Silva - Vistos. Com fundamento nosarts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) diaspara que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverãoindicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento(art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda alimitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízoconsiderando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados(art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC).Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC).O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: BRUNA LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 397632/SP), DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP), DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP)