1002536-30.2025.5.02.0221
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Cajamar
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002536-30.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: LEANDRO VALENTIN SOARES RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab9295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002536-30.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LEANDRO VALENTIN SOARES, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A., reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 648.775,66. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudo pericial. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foi ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 791-A “caput” da CLT. Preliminares Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 02/07/2025. O contrato de trabalho perdurou de 31/10/2019 até 12/11/2024. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 14/02/2020, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. O marco prescricional quinquenal acima fixado considera os 140 dias de suspensão da prescrição quinquenal no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme previsão contida no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Jornada de Trabalho a) Horas extras. Adicional Noturno. Feriados. Tempo de Espera Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, diante do depoimento testemunhal, acolho os controles de jornada por conterem horários variáveis e considero válida a jornada neles declinada. Os recibos de salário registram o pagamento de horas extras, adicional noturno, feriado e tempo de espera. O reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, qualquer diferença no pagamento das horas extras prestadas, inclusive em dias de feriados e do adicional noturno. Não há apontamento de diferenças do tempo de espera. Nesse sentido, considero que as horas extras prestadas foram quitadas, inclusive feriados, bem como o adicional noturno e tempo de espera, não havendo que se falar em diferenças e nem em indenização. Diante disso, indefiro. b) Intervalo Intrajornada O artigo 71 da CLT determina que os intervalos para alimentação e repouso, quando o trabalho contínuo exceder de seis horas, serão, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas horas, salvo o pactuado em acordo ou convenção coletiva, no caso do intervalo máximo, sendo ainda de quinze minutos tais intervalos, quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, mas ultrapassar quatro horas. No caso de não concessão do intervalo, o § 4º do art. 71 da CLT obriga o empregador a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. No presente caso o reclamante não logrou comprovar fruição irregular do intervalo intrajornada, já que o demonstrativo de fls. 2.602 encontra-se incompleto. Diante disso, indefiro. c) Intervalo Interjornada O efetivo cumprimento dos intervalos interjornadas é de crucial relevância não apenas para a saúde e segurança do trabalhador, como ainda para permitir razoável integração pessoal do obreiro no seio de sua família e de sua comunidade mais ampla. A frustração de tal cumprimento (e dos objetivos desse intervalo) causa real prejuízo ao obreiro e à própria comunidade em que deveria estar integrado. Assim, a inobservância do intervalo mínimo entre uma jornada e outra, estabelecido pelo art. 66 da CLT, por analogia, merece o mesmo tratamento atribuído pelo § 4º do art. 71 da CLT ao intervalo intrajornada, que é a remuneração do período correspondente com o acréscimo mínimo de 50%, independentemente de acordo individual ou norma coletiva em sentido contrário, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do C. TST. Com efeito, é irrelevante se o período foi pago como hora extra ou não, considerando que o intuito principal da aplicação do adicional é coibir a prática contumaz de desrespeito ao intervalo. Na mesma esteira, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, também devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, nos termos da Súmula nº 26 do TRT da 2ª Região. Todavia, não restou comprovado nos autos desrespeito ao intervalo do artigo 66 da CLT. Indefiro. d) Descanso Entrejornadas Conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo 67-C, § 1º com redação dada pela Lei nº 13.103/2015, serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. O reclamante não logrou apontar por amostragem o descumprimento do descanso entrejornadas de 30 minutos a cada 6 horas de condução. Ademais, o “caput” do art. 67-E do mesmo diploma legal, determina que o responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância é o motorista profissional e o seu § 1º que a não observância dos períodos de descanso sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes prevista no CTB. Diante disso, entendo que o fato de o reclamante ter descumprido eventualmente norma prevista no CTB sujeita as penalidades lá previstas não enseja o pagamento de horas extraordinárias, já que se trata de infração de trânsito. Diante disso, indefiro. Adicional de Insalubridade e Periculosidade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Conforme dispõe o art. 193, § 2º da CLT, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode optar pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico. Ao que se vê, a CLT considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da sobreposição de adicionais, competindo ao empregado a escolha de um deles. É certo que por um dado momento houve uma razoável oscilação na jurisprudência do C. TST quanto ao tema, chegando mesmo a C. SDI-1 a concluir que seria possível a cumulação desde que houvesse fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que fosse concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. (PROCESSO TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). No entanto, a mesma SDI-I, fixou o entendimento majoritário de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos (Processo: E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384). Mais recentemente, o Colendo TST ao julgar o tema repetitivo nº 17, firmou a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (SbDI-1 Plena (45236). Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Julgamento em 26/09/2019. Publicação em 15/05/2020)”. Dessa forma, conforme decidido pelo C. TST, pontuo que, observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, independentemente da multiplicidade ou não dos fatos geradores. Ademais, o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.(Tese Vinculante 17 do C. TST). Às fls. 2.660/2.710, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade e periculosidade durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro os adicionais requeridos e a retificação do PPP. Danos Morais. Assédio Moral O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral/existencial supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Não restou demonstrado nos autos qualquer uma das condutas alegadas pelo reclamante. Assim, do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, tendo em vista a sucumbência total do(a) autor(a), condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o(a) reclamante está isento do pagamento dos honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Rejeitar a preliminar arguida. Declarar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de mérito (artigo 487, II do CPC) todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 14/02/2020, excetuados os pedidos de natureza declaratória. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO VALENTIN SOARES em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A., nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 12.975,51, calculadas sobre o valor da causa de R$ 648.775,66, das quais está isento(a) por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX GARCIA
Autor LEANDRO VALENTIN SOARES
Réu TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
OAB: 292445/SP
PAULA KARENA FELICE DE SALES
OAB: 19529/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002536-30.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: LEANDRO VALENTIN SOARES RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab9295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002536-30.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LEANDRO VALENTIN SOARES, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A., reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 648.775,66. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudo pericial. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foi ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 791-A “caput” da CLT. Preliminares Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 02/07/2025. O contrato de trabalho perdurou de 31/10/2019 até 12/11/2024. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 14/02/2020, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. O marco prescricional quinquenal acima fixado considera os 140 dias de suspensão da prescrição quinquenal no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme previsão contida no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Jornada de Trabalho a) Horas extras. Adicional Noturno. Feriados. Tempo de Espera Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, diante do depoimento testemunhal, acolho os controles de jornada por conterem horários variáveis e considero válida a jornada neles declinada. Os recibos de salário registram o pagamento de horas extras, adicional noturno, feriado e tempo de espera. O reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, qualquer diferença no pagamento das horas extras prestadas, inclusive em dias de feriados e do adicional noturno. Não há apontamento de diferenças do tempo de espera. Nesse sentido, considero que as horas extras prestadas foram quitadas, inclusive feriados, bem como o adicional noturno e tempo de espera, não havendo que se falar em diferenças e nem em indenização. Diante disso, indefiro. b) Intervalo Intrajornada O artigo 71 da CLT determina que os intervalos para alimentação e repouso, quando o trabalho contínuo exceder de seis horas, serão, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas horas, salvo o pactuado em acordo ou convenção coletiva, no caso do intervalo máximo, sendo ainda de quinze minutos tais intervalos, quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, mas ultrapassar quatro horas. No caso de não concessão do intervalo, o § 4º do art. 71 da CLT obriga o empregador a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. No presente caso o reclamante não logrou comprovar fruição irregular do intervalo intrajornada, já que o demonstrativo de fls. 2.602 encontra-se incompleto. Diante disso, indefiro. c) Intervalo Interjornada O efetivo cumprimento dos intervalos interjornadas é de crucial relevância não apenas para a saúde e segurança do trabalhador, como ainda para permitir razoável integração pessoal do obreiro no seio de sua família e de sua comunidade mais ampla. A frustração de tal cumprimento (e dos objetivos desse intervalo) causa real prejuízo ao obreiro e à própria comunidade em que deveria estar integrado. Assim, a inobservância do intervalo mínimo entre uma jornada e outra, estabelecido pelo art. 66 da CLT, por analogia, merece o mesmo tratamento atribuído pelo § 4º do art. 71 da CLT ao intervalo intrajornada, que é a remuneração do período correspondente com o acréscimo mínimo de 50%, independentemente de acordo individual ou norma coletiva em sentido contrário, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do C. TST. Com efeito, é irrelevante se o período foi pago como hora extra ou não, considerando que o intuito principal da aplicação do adicional é coibir a prática contumaz de desrespeito ao intervalo. Na mesma esteira, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, também devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, nos termos da Súmula nº 26 do TRT da 2ª Região. Todavia, não restou comprovado nos autos desrespeito ao intervalo do artigo 66 da CLT. Indefiro. d) Descanso Entrejornadas Conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo 67-C, § 1º com redação dada pela Lei nº 13.103/2015, serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. O reclamante não logrou apontar por amostragem o descumprimento do descanso entrejornadas de 30 minutos a cada 6 horas de condução. Ademais, o “caput” do art. 67-E do mesmo diploma legal, determina que o responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância é o motorista profissional e o seu § 1º que a não observância dos períodos de descanso sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes prevista no CTB. Diante disso, entendo que o fato de o reclamante ter descumprido eventualmente norma prevista no CTB sujeita as penalidades lá previstas não enseja o pagamento de horas extraordinárias, já que se trata de infração de trânsito. Diante disso, indefiro. Adicional de Insalubridade e Periculosidade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Conforme dispõe o art. 193, § 2º da CLT, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode optar pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico. Ao que se vê, a CLT considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da sobreposição de adicionais, competindo ao empregado a escolha de um deles. É certo que por um dado momento houve uma razoável oscilação na jurisprudência do C. TST quanto ao tema, chegando mesmo a C. SDI-1 a concluir que seria possível a cumulação desde que houvesse fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que fosse concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. (PROCESSO TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). No entanto, a mesma SDI-I, fixou o entendimento majoritário de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos (Processo: E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384). Mais recentemente, o Colendo TST ao julgar o tema repetitivo nº 17, firmou a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (SbDI-1 Plena (45236). Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Julgamento em 26/09/2019. Publicação em 15/05/2020)”. Dessa forma, conforme decidido pelo C. TST, pontuo que, observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, independentemente da multiplicidade ou não dos fatos geradores. Ademais, o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.(Tese Vinculante 17 do C. TST). Às fls. 2.660/2.710, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade e periculosidade durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro os adicionais requeridos e a retificação do PPP. Danos Morais. Assédio Moral O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral/existencial supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Não restou demonstrado nos autos qualquer uma das condutas alegadas pelo reclamante. Assim, do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, tendo em vista a sucumbência total do(a) autor(a), condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o(a) reclamante está isento do pagamento dos honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Rejeitar a preliminar arguida. Declarar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de mérito (artigo 487, II do CPC) todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 14/02/2020, excetuados os pedidos de natureza declaratória. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO VALENTIN SOARES em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A., nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 12.975,51, calculadas sobre o valor da causa de R$ 648.775,66, das quais está isento(a) por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002536-30.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: LEANDRO VALENTIN SOARES RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab9295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002536-30.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LEANDRO VALENTIN SOARES, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A., reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 648.775,66. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudo pericial. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foi ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 791-A “caput” da CLT. Preliminares Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 02/07/2025. O contrato de trabalho perdurou de 31/10/2019 até 12/11/2024. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 14/02/2020, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. O marco prescricional quinquenal acima fixado considera os 140 dias de suspensão da prescrição quinquenal no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme previsão contida no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Jornada de Trabalho a) Horas extras. Adicional Noturno. Feriados. Tempo de Espera Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, diante do depoimento testemunhal, acolho os controles de jornada por conterem horários variáveis e considero válida a jornada neles declinada. Os recibos de salário registram o pagamento de horas extras, adicional noturno, feriado e tempo de espera. O reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, qualquer diferença no pagamento das horas extras prestadas, inclusive em dias de feriados e do adicional noturno. Não há apontamento de diferenças do tempo de espera. Nesse sentido, considero que as horas extras prestadas foram quitadas, inclusive feriados, bem como o adicional noturno e tempo de espera, não havendo que se falar em diferenças e nem em indenização. Diante disso, indefiro. b) Intervalo Intrajornada O artigo 71 da CLT determina que os intervalos para alimentação e repouso, quando o trabalho contínuo exceder de seis horas, serão, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas horas, salvo o pactuado em acordo ou convenção coletiva, no caso do intervalo máximo, sendo ainda de quinze minutos tais intervalos, quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, mas ultrapassar quatro horas. No caso de não concessão do intervalo, o § 4º do art. 71 da CLT obriga o empregador a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. No presente caso o reclamante não logrou comprovar fruição irregular do intervalo intrajornada, já que o demonstrativo de fls. 2.602 encontra-se incompleto. Diante disso, indefiro. c) Intervalo Interjornada O efetivo cumprimento dos intervalos interjornadas é de crucial relevância não apenas para a saúde e segurança do trabalhador, como ainda para permitir razoável integração pessoal do obreiro no seio de sua família e de sua comunidade mais ampla. A frustração de tal cumprimento (e dos objetivos desse intervalo) causa real prejuízo ao obreiro e à própria comunidade em que deveria estar integrado. Assim, a inobservância do intervalo mínimo entre uma jornada e outra, estabelecido pelo art. 66 da CLT, por analogia, merece o mesmo tratamento atribuído pelo § 4º do art. 71 da CLT ao intervalo intrajornada, que é a remuneração do período correspondente com o acréscimo mínimo de 50%, independentemente de acordo individual ou norma coletiva em sentido contrário, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do C. TST. Com efeito, é irrelevante se o período foi pago como hora extra ou não, considerando que o intuito principal da aplicação do adicional é coibir a prática contumaz de desrespeito ao intervalo. Na mesma esteira, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, também devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, nos termos da Súmula nº 26 do TRT da 2ª Região. Todavia, não restou comprovado nos autos desrespeito ao intervalo do artigo 66 da CLT. Indefiro. d) Descanso Entrejornadas Conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo 67-C, § 1º com redação dada pela Lei nº 13.103/2015, serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. O reclamante não logrou apontar por amostragem o descumprimento do descanso entrejornadas de 30 minutos a cada 6 horas de condução. Ademais, o “caput” do art. 67-E do mesmo diploma legal, determina que o responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância é o motorista profissional e o seu § 1º que a não observância dos períodos de descanso sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes prevista no CTB. Diante disso, entendo que o fato de o reclamante ter descumprido eventualmente norma prevista no CTB sujeita as penalidades lá previstas não enseja o pagamento de horas extraordinárias, já que se trata de infração de trânsito. Diante disso, indefiro. Adicional de Insalubridade e Periculosidade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Conforme dispõe o art. 193, § 2º da CLT, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode optar pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico. Ao que se vê, a CLT considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da sobreposição de adicionais, competindo ao empregado a escolha de um deles. É certo que por um dado momento houve uma razoável oscilação na jurisprudência do C. TST quanto ao tema, chegando mesmo a C. SDI-1 a concluir que seria possível a cumulação desde que houvesse fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que fosse concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. (PROCESSO TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). No entanto, a mesma SDI-I, fixou o entendimento majoritário de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos (Processo: E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384). Mais recentemente, o Colendo TST ao julgar o tema repetitivo nº 17, firmou a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (SbDI-1 Plena (45236). Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Julgamento em 26/09/2019. Publicação em 15/05/2020)”. Dessa forma, conforme decidido pelo C. TST, pontuo que, observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, independentemente da multiplicidade ou não dos fatos geradores. Ademais, o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.(Tese Vinculante 17 do C. TST). Às fls. 2.660/2.710, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade e periculosidade durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro os adicionais requeridos e a retificação do PPP. Danos Morais. Assédio Moral O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral/existencial supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Não restou demonstrado nos autos qualquer uma das condutas alegadas pelo reclamante. Assim, do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, tendo em vista a sucumbência total do(a) autor(a), condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o(a) reclamante está isento do pagamento dos honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Rejeitar a preliminar arguida. Declarar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de mérito (artigo 487, II do CPC) todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 14/02/2020, excetuados os pedidos de natureza declaratória. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO VALENTIN SOARES em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A., nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 12.975,51, calculadas sobre o valor da causa de R$ 648.775,66, das quais está isento(a) por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO VALENTIN SOARES