1002535-25.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Fornecimento de insumos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002535-25.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - M.L.B.V. - Trata-se de ação movida por M.L.B.V. contra a Fazenda do Estado de São Paulo e do Município de São Carlos, alegando ser portador de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.0) e requerendo, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento de cadeira de rodas personalizada, cadeira de transferência/banho e cama motorizada. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo. Posteriormente, em sede recursal, foi deferida para determinar aos réus a disponibilização de (...) cadeira de rodas personalizada, cadeira de transferência/banho e cama motorizada, sem preferência por marca específica, desde que com as mesmas especificações, atendam à mesma finalidade e não haja vedação médica nesse sentido (...). O agravo de instrumento ainda não foi julgado. O Estado de São Paulo, em contestação (fls. 114/129), alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a Municipalidade dispõe de programa próprio, junto ao CEME, sendo o Município o ente competente para a disponibilização de órteses e próteses no âmbito da atenção básica. No mérito, discorreu sobre o Sistema CROSS e afirmou que o autor pretende ser privilegiado por meio da ação judicial em detrimento de outras pessoas que aguardam atendimento. Impugnou, ainda, o pedido de fornecimento de equipamentos de marca específica. O Município, por sua vez, em contestação (fls. 137/145), alegou, preliminarmente: (i) a falta de interesse de agir, uma vez que o autor não formulou requerimento administrativo para obtenção dos equipamentos descritos na petição inicial, deixando de observar o fluxo regulatório; e (ii) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a complexidade e o custo dos insumos pleiteados inserem-se na competência do Estado, por se tratar de itens de alto custo. Sustentou, ainda, que os equipamentos pretendidos não são padronizados e que não há comprovação da insuficiência das alternativas disponibilizadas pelo SUS. Réplica às fls. 151/166. O Ministério Público manifestou-se às fls. 170/172. Relatado. Decido. As preliminares não comportam acolhimento. Isso porque o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, especialmente quando demonstrada a existência de pretensão resistida. Ademais, a responsabilidade pelo fornecimento de prestações voltadas à efetivação do direito à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo legítima a propositura da demanda contra qualquer um desses entes, de forma isolada ou conjunta. No mérito, embora seja incontroversa a gravidade do quadro clínico do autor e a necessidade de adoção de medidas voltadas à preservação de sua saúde e qualidade de vida, subsiste controvérsia técnica acerca dos equipamentos efetivamente necessários ao seu tratamento. Os requeridos sustentam que o Sistema Único de Saúde disponibiliza equipamentos destinados à locomoção e ao auxílio de pessoas com deficiência, fornecidos conforme critérios técnicos e funcionais, e os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, que tais equipamentos sejam inadequados ao caso concreto ou que apenas os modelos indicados pelos profissionais particulares sejam aptos a atender às necessidades do autor. Assim, permanece controvertido se os equipamentos disponibilizados pelo SUS são suficientes ou se, em razão das peculiaridades do quadro clínico do menor, é indispensável o fornecimento dos modelos especificamente prescritos. Considerando que não há direito subjetivo ao fornecimento de marca ou modelo determinado quando existir alternativa terapêutica equivalente, mostra-se imprescindível a solicitação de Nota Técnica junto ao Nat-Jus esclarecer a adequação dos equipamentos disponibilizados pela rede pública às necessidades do autor. A prova pericial mostra-se desnecessária. A questão controvertida restringe-se à avaliação da adequação técnica dos equipamentos fornecidos pelo SUS em comparação com aqueles prescritos pelos profissionais que assistem o autor, matéria que pode ser esclarecida por meio de nota técnica, sem a necessidade de realização de perícia médica, medida mais onerosa e que tende a prolongar a tramitação do feito. Nessas circunstâncias, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual, solicite-se Nota Técnica ao NAT-Jus, para que se manifeste acerca da existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da equivalência técnica entre os equipamentos ofertados pela rede pública e aqueles prescritos ao autor, bem como da eventual imprescindibilidade dos modelos especificamente indicados para o seu quadro clínico. Segue formulário NATJUS, anexo a esta decisão. Deve o cartório encaminhá-lo, com os documentos necessários e na forma devida. Int. e C. - ADV: ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), DÉBORA SCANCETTI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 473080/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.L.B.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA SCANCETTI OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 473080/SP
ALINE DROPPÉ BRAVO
OAB: 225567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002535-25.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - M.L.B.V. - Trata-se de ação movida por M.L.B.V. contra a Fazenda do Estado de São Paulo e do Município de São Carlos, alegando ser portador de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.0) e requerendo, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento de cadeira de rodas personalizada, cadeira de transferência/banho e cama motorizada. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo. Posteriormente, em sede recursal, foi deferida para determinar aos réus a disponibilização de (...) cadeira de rodas personalizada, cadeira de transferência/banho e cama motorizada, sem preferência por marca específica, desde que com as mesmas especificações, atendam à mesma finalidade e não haja vedação médica nesse sentido (...). O agravo de instrumento ainda não foi julgado. O Estado de São Paulo, em contestação (fls. 114/129), alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a Municipalidade dispõe de programa próprio, junto ao CEME, sendo o Município o ente competente para a disponibilização de órteses e próteses no âmbito da atenção básica. No mérito, discorreu sobre o Sistema CROSS e afirmou que o autor pretende ser privilegiado por meio da ação judicial em detrimento de outras pessoas que aguardam atendimento. Impugnou, ainda, o pedido de fornecimento de equipamentos de marca específica. O Município, por sua vez, em contestação (fls. 137/145), alegou, preliminarmente: (i) a falta de interesse de agir, uma vez que o autor não formulou requerimento administrativo para obtenção dos equipamentos descritos na petição inicial, deixando de observar o fluxo regulatório; e (ii) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a complexidade e o custo dos insumos pleiteados inserem-se na competência do Estado, por se tratar de itens de alto custo. Sustentou, ainda, que os equipamentos pretendidos não são padronizados e que não há comprovação da insuficiência das alternativas disponibilizadas pelo SUS. Réplica às fls. 151/166. O Ministério Público manifestou-se às fls. 170/172. Relatado. Decido. As preliminares não comportam acolhimento. Isso porque o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, especialmente quando demonstrada a existência de pretensão resistida. Ademais, a responsabilidade pelo fornecimento de prestações voltadas à efetivação do direito à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo legítima a propositura da demanda contra qualquer um desses entes, de forma isolada ou conjunta. No mérito, embora seja incontroversa a gravidade do quadro clínico do autor e a necessidade de adoção de medidas voltadas à preservação de sua saúde e qualidade de vida, subsiste controvérsia técnica acerca dos equipamentos efetivamente necessários ao seu tratamento. Os requeridos sustentam que o Sistema Único de Saúde disponibiliza equipamentos destinados à locomoção e ao auxílio de pessoas com deficiência, fornecidos conforme critérios técnicos e funcionais, e os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, que tais equipamentos sejam inadequados ao caso concreto ou que apenas os modelos indicados pelos profissionais particulares sejam aptos a atender às necessidades do autor. Assim, permanece controvertido se os equipamentos disponibilizados pelo SUS são suficientes ou se, em razão das peculiaridades do quadro clínico do menor, é indispensável o fornecimento dos modelos especificamente prescritos. Considerando que não há direito subjetivo ao fornecimento de marca ou modelo determinado quando existir alternativa terapêutica equivalente, mostra-se imprescindível a solicitação de Nota Técnica junto ao Nat-Jus esclarecer a adequação dos equipamentos disponibilizados pela rede pública às necessidades do autor. A prova pericial mostra-se desnecessária. A questão controvertida restringe-se à avaliação da adequação técnica dos equipamentos fornecidos pelo SUS em comparação com aqueles prescritos pelos profissionais que assistem o autor, matéria que pode ser esclarecida por meio de nota técnica, sem a necessidade de realização de perícia médica, medida mais onerosa e que tende a prolongar a tramitação do feito. Nessas circunstâncias, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual, solicite-se Nota Técnica ao NAT-Jus, para que se manifeste acerca da existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da equivalência técnica entre os equipamentos ofertados pela rede pública e aqueles prescritos ao autor, bem como da eventual imprescindibilidade dos modelos especificamente indicados para o seu quadro clínico. Segue formulário NATJUS, anexo a esta decisão. Deve o cartório encaminhá-lo, com os documentos necessários e na forma devida. Int. e C. - ADV: ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), DÉBORA SCANCETTI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 473080/SP)