1002533-75.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
- Classe
- Promessa de Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002533-75.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Hawn Dennys Brundle Soares - Vitta Residencial Sa - - Spe Vitta Heitor Rigon 3 Rp Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 1.431,09, referente ao custo de reparo dos vícios construtivos identificados na parede da lavanderia (shaft) e no teto do banheiro, devidamente atualizado e com juros de mora a partir da data do laudo pericial (fevereiro/2026). A atualização monetária deverá ser calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora serão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, a partir de então, pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Ante a sucumbência recíproca, cada litigante arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários de sucumbência ao advogado da parte adversa, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, em R$ [a fixar] em favor do patrono do autor e em 10% do proveito econômico obtido em favor dos patronos das rés, ressalvando-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HAWN DENNYS BRUNDLE SOARES
Réu SPE VITTA HEITOR RIGON 3 RP DESENVOLVIMENTO IMOBILIáRIO SPE LTDA
Réu VITTA RESIDENCIAL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
WESLEY CESAR REQUI VIEIRA
OAB: 238737/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002533-75.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Hawn Dennys Brundle Soares - Vitta Residencial Sa - - Spe Vitta Heitor Rigon 3 Rp Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 1.431,09, referente ao custo de reparo dos vícios construtivos identificados na parede da lavanderia (shaft) e no teto do banheiro, devidamente atualizado e com juros de mora a partir da data do laudo pericial (fevereiro/2026). A atualização monetária deverá ser calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora serão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, a partir de então, pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Ante a sucumbência recíproca, cada litigante arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com honorários de sucumbência ao advogado da parte adversa, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, em R$ [a fixar] em favor do patrono do autor e em 10% do proveito econômico obtido em favor dos patronos das rés, ressalvando-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP)