Detalhe do processo

1002533-29.2026.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002533-29.2026.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Laercio da Silva - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória c.c Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por LAERCIO DA SILVA em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO-SP, alegando, em síntese, trabalhar como Motorista Socorrista o SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência desde 01/10/2019, e que, desde o início do contrato laboral, recebe adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ocorre que, embora seja motorista, diariamente auxilia os demais integrantes da viatura no ato do socorro, razão pela qual entende fazer jus ao percentual máximo do adicional de insalubridade (40%). Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da referida verba referente a todo período imprescrito, bem como que a verba seja incluída em folha de pagamento mensal. Ainda, pugna pela condenação da requerida ao pagamento das diferenças de gratificação natalina dos anos de 2021 a 2025, das férias acrescidas do terço constitucional e da remuneração das horas extras quitadas com adicionais de 50% e 100%, haja vista a inclusão do adicional de insalubridade nas verbas (fls. 01/08). Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/178. Decisão de fls. 179 deferiu a justiça gratuita. Contestação de fls. 185/200, preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, alegou que houve uma avaliação técnica realizada pelo LTCAT das atividades desenvolvidas pelo requerente, a qual reconheceu o enquadramento das atividades em grau médio de insalubridade. Argumenta que o autor não mantém contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doença infecto-contagiosas, conforme é exigido pela NR-15 para a caracterização de insalubridade em grau máximo. Sustenta a impossibilidade da utilização da prova emprestada, bem como defende a inexistência de efeito vinculante do precedente invocado. Argumenta que fornece ao autor equipamento de proteção individual. Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Instadas a especificar provas (fls. 366), a parte requerida requereu produção de prova pericial (fls. 371), ao passo que a parte autora requereu a utilização de prova emprestada ou, subsidiariamente, a procução de prova pericial. Passo ao saneamento. Inicialmente, defiro a justiça gratuita à requerida. É de se observar que a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP foi criada pela Lei Municipal nº 2.720/95, como pessoa jurídica de direito público, destinada à implementação do Sistema Único de Saúde e tem seus recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Nacional de Saúde. Com esta peculiaridade, certo de todas as dificuldades verificadas no setor de saúde pública, a este magistrado deve sobrepujar a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas deste processo, deferindo-lhe a benesse da gratuidade da justiça. Acresce-se: a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Mantendo-se através de recursos mediante transferências financeiras pela Municipalidade de Rio Claro/SP, encontra-se em delicada situação financeira. A propósito, em sede recursal, o entendimento que prevalece é no sentido de que: APELAÇÃO - ação ordinária - DIREITO à SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade. Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF. Demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira. Precedentes. Direito à saúde garantido pelos arts. 196 a 198 da Constituição Federal. [...] (TJSP; Apelação Cível 1006748-97.2016.8.26.0510; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019); APELAÇÃO RECURSO ADESIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Promoção na carreira (art. 18, da Lei Municipal nº 2.784/95) e majoração do percentual do adicional de insalubridade de 20% para 40% - Decisão que julgou parcial e antecipadamente o mérito, no tocante ao pedido de promoção na carreira, mantida em sede recursal - Adicional de insalubridade em grau máximo Laudo pericial que concluiu que as atividades desenvolvidas pela Requerente são consideradas insalubres em grau máximo (40%) - Decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à Fundação Municipal mantida Documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da Fundação Sentença de parcial procedência mantida Recursos de apelação e adesivo não providos (grifei)." (TJSP; Apelação Cível 1004695-46.2016.8.26.0510; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019); Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Decisão que deferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Alegação de impossibilidade de concessão da gratuidade à Agravada Gratuidade processual mantida Art. 99, § 3º do CPC Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266927-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 09/04/2019). No mais, na ausência de qualquer prova documental no sentido de que o requerente deduziu pedido administrativo que teria sido negado, no que tange à eventual incidência da prescrição há que ser aplicada a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Feita tal consideração, sem outras preliminares e presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado. Fixo como questão controvertida a circunstância da atividade insalubre e/ou periculosa exercida pelo requerente, pelo que faz ou não jus à majoração dos respectivos adicionais, bem como os pagamentos das diferenças salariais daí decorrentes. Indefiro o requerimento de juntada de prova emprestada. Embora o ordenamento jurídico admita a utilização de prova produzida em outro processo, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, sua admissibilidade pressupõe que o elemento probatório seja pertinente e apto a contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos no processo de destino, sempre assegurado o contraditório. No caso, contudo, o laudo cuja utilização se pretende decorre de processo diverso, envolvendo situação fática própria, não havendo identidade suficiente entre as condições de trabalho examinadas naquele feito e aquelas verificadas no presente processo. A caracterização da insalubridade, por sua própria natureza, depende da análise das condições concretas e específicas do ambiente laboral, consideradas, entre outros aspectos, as atividades efetivamente desempenhadas, o local e as condições de trabalho, os agentes eventualmente presentes, sua intensidade e concentração, o tempo de exposição, as medidas de proteção existentes e os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos e utilizados. Assim, a simples existência de conclusão pericial favorável em outro processo não permite, por si só, concluir pela presença de condições insalubres no caso em exame. As peculiaridades próprias de cada ambiente e das atividades desenvolvidas impedem que se atribua ao laudo produzido em processo distinto força probatória suficiente para substituir a perícia realizada especificamente nestes autos. A prova emprestada, portanto, não se mostra adequada, no caso concreto, para demonstrar a existência de insalubridade, pois o objeto da perícia realizada no processo de origem não corresponde às condições fáticas ora submetidas à apreciação judicial. Para a elucidação dos fatos, revela-se indispensável a produção de prova técnica. Assim, defiro a realização de perícia médica, nomeando-se o perito ANTONIO MARCOS RIBEIRO. O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos. Adverte-se que o pagamento dos honorários se dará no final do processo pela parte que sucumbir no ponto correspondente à existência de insalubridade. A despeito disso, expeça-se ofício à Defensoria do Estado de São Paulo para reserva de honorários do aludido profissional, que fixo em 100% (cem por cento) da tabela, cujo pagamento se dará caso a parte sucumbente seja aquela beneficiária da gratuidade da justiça. Para o início da perícia deve-se aguardar a resposta quanto a reserva destes honorários. Oportunamente, nova conclusão. Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO PRADO (OAB 158572/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LAERCIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS EDUARDO PRADO

OAB: 158572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002533-29.2026.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Laercio da Silva - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória c.c Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por LAERCIO DA SILVA em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO-SP, alegando, em síntese, trabalhar como Motorista Socorrista o SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência desde 01/10/2019, e que, desde o início do contrato laboral, recebe adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ocorre que, embora seja motorista, diariamente auxilia os demais integrantes da viatura no ato do socorro, razão pela qual entende fazer jus ao percentual máximo do adicional de insalubridade (40%). Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da referida verba referente a todo período imprescrito, bem como que a verba seja incluída em folha de pagamento mensal. Ainda, pugna pela condenação da requerida ao pagamento das diferenças de gratificação natalina dos anos de 2021 a 2025, das férias acrescidas do terço constitucional e da remuneração das horas extras quitadas com adicionais de 50% e 100%, haja vista a inclusão do adicional de insalubridade nas verbas (fls. 01/08). Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/178. Decisão de fls. 179 deferiu a justiça gratuita. Contestação de fls. 185/200, preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, alegou que houve uma avaliação técnica realizada pelo LTCAT das atividades desenvolvidas pelo requerente, a qual reconheceu o enquadramento das atividades em grau médio de insalubridade. Argumenta que o autor não mantém contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doença infecto-contagiosas, conforme é exigido pela NR-15 para a caracterização de insalubridade em grau máximo. Sustenta a impossibilidade da utilização da prova emprestada, bem como defende a inexistência de efeito vinculante do precedente invocado. Argumenta que fornece ao autor equipamento de proteção individual. Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Instadas a especificar provas (fls. 366), a parte requerida requereu produção de prova pericial (fls. 371), ao passo que a parte autora requereu a utilização de prova emprestada ou, subsidiariamente, a procução de prova pericial. Passo ao saneamento. Inicialmente, defiro a justiça gratuita à requerida. É de se observar que a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP foi criada pela Lei Municipal nº 2.720/95, como pessoa jurídica de direito público, destinada à implementação do Sistema Único de Saúde e tem seus recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Nacional de Saúde. Com esta peculiaridade, certo de todas as dificuldades verificadas no setor de saúde pública, a este magistrado deve sobrepujar a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas deste processo, deferindo-lhe a benesse da gratuidade da justiça. Acresce-se: a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Mantendo-se através de recursos mediante transferências financeiras pela Municipalidade de Rio Claro/SP, encontra-se em delicada situação financeira. A propósito, em sede recursal, o entendimento que prevalece é no sentido de que: APELAÇÃO - ação ordinária - DIREITO à SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade. Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF. Demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira. Precedentes. Direito à saúde garantido pelos arts. 196 a 198 da Constituição Federal. [...] (TJSP; Apelação Cível 1006748-97.2016.8.26.0510; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019); APELAÇÃO RECURSO ADESIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Promoção na carreira (art. 18, da Lei Municipal nº 2.784/95) e majoração do percentual do adicional de insalubridade de 20% para 40% - Decisão que julgou parcial e antecipadamente o mérito, no tocante ao pedido de promoção na carreira, mantida em sede recursal - Adicional de insalubridade em grau máximo Laudo pericial que concluiu que as atividades desenvolvidas pela Requerente são consideradas insalubres em grau máximo (40%) - Decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à Fundação Municipal mantida Documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da Fundação Sentença de parcial procedência mantida Recursos de apelação e adesivo não providos (grifei)." (TJSP; Apelação Cível 1004695-46.2016.8.26.0510; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019); Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Decisão que deferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Alegação de impossibilidade de concessão da gratuidade à Agravada Gratuidade processual mantida Art. 99, § 3º do CPC Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266927-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 09/04/2019). No mais, na ausência de qualquer prova documental no sentido de que o requerente deduziu pedido administrativo que teria sido negado, no que tange à eventual incidência da prescrição há que ser aplicada a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Feita tal consideração, sem outras preliminares e presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado. Fixo como questão controvertida a circunstância da atividade insalubre e/ou periculosa exercida pelo requerente, pelo que faz ou não jus à majoração dos respectivos adicionais, bem como os pagamentos das diferenças salariais daí decorrentes. Indefiro o requerimento de juntada de prova emprestada. Embora o ordenamento jurídico admita a utilização de prova produzida em outro processo, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, sua admissibilidade pressupõe que o elemento probatório seja pertinente e apto a contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos no processo de destino, sempre assegurado o contraditório. No caso, contudo, o laudo cuja utilização se pretende decorre de processo diverso, envolvendo situação fática própria, não havendo identidade suficiente entre as condições de trabalho examinadas naquele feito e aquelas verificadas no presente processo. A caracterização da insalubridade, por sua própria natureza, depende da análise das condições concretas e específicas do ambiente laboral, consideradas, entre outros aspectos, as atividades efetivamente desempenhadas, o local e as condições de trabalho, os agentes eventualmente presentes, sua intensidade e concentração, o tempo de exposição, as medidas de proteção existentes e os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos e utilizados. Assim, a simples existência de conclusão pericial favorável em outro processo não permite, por si só, concluir pela presença de condições insalubres no caso em exame. As peculiaridades próprias de cada ambiente e das atividades desenvolvidas impedem que se atribua ao laudo produzido em processo distinto força probatória suficiente para substituir a perícia realizada especificamente nestes autos. A prova emprestada, portanto, não se mostra adequada, no caso concreto, para demonstrar a existência de insalubridade, pois o objeto da perícia realizada no processo de origem não corresponde às condições fáticas ora submetidas à apreciação judicial. Para a elucidação dos fatos, revela-se indispensável a produção de prova técnica. Assim, defiro a realização de perícia médica, nomeando-se o perito ANTONIO MARCOS RIBEIRO. O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos. Adverte-se que o pagamento dos honorários se dará no final do processo pela parte que sucumbir no ponto correspondente à existência de insalubridade. A despeito disso, expeça-se ofício à Defensoria do Estado de São Paulo para reserva de honorários do aludido profissional, que fixo em 100% (cem por cento) da tabela, cujo pagamento se dará caso a parte sucumbente seja aquela beneficiária da gratuidade da justiça. Para o início da perícia deve-se aguardar a resposta quanto a reserva destes honorários. Oportunamente, nova conclusão. Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO PRADO (OAB 158572/SP)