Detalhe do processo

1002532-65.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002532-65.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1012115-74.2025.8.26.0482) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Welton Jorge Xavier Luz - - Georgia Alessandra Moraes Xavier - Mary Idalina Moraes Xavier e outro - Vistos. A presente ação foi proposta objetivando a extinção do condomínio hereditário formado entre as partes, com alienação judicial dos imóveis partilhados e arbitramento de aluguéis compensatórios decorrentes da utilização exclusiva dos bens por alguns dos coproprietários. No curso do processo sobreveio a ação de usucapião nº 1012115-74.2025.8.26.0482, distribuída por dependência e apensada a estes autos, na qual Arita Alana Moraes Xavier pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do apartamento matriculado sob nº 39.865 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, integrante do patrimônio cujo condomínio se busca extinguir nesta demanda. A questão possui evidente caráter prejudicial em relação à parcela da presente ação referente ao mencionado apartamento. Com efeito, eventual procedência da usucapião importará reconhecimento da propriedade exclusiva da autora da ação conexa sobre o imóvel, afastando sua integração ao condomínio hereditário cuja extinção se pretende nestes autos. Em consequência, restariam igualmente prejudicados os pedidos de alienação judicial e de arbitramento de aluguéis referentes ao referido bem. Por outro lado, eventual improcedência da usucapião preservará integralmente a controvérsia deduzida nesta demanda quanto ao apartamento Saint Paul. Entretanto, tal circunstância não impede o prosseguimento da presente ação quanto aos demais imóveis, uma vez que a controvérsia dominial instaurada na ação conexa se restringe exclusivamente ao apartamento matriculado sob nº 39.865. Assim, diante da prejudicialidade parcial superveniente, reputo conveniente reservar para momento posterior o julgamento dos pedidos relativos ao apartamento Saint Paul, aguardando-se a instrução e o julgamento da ação de usucapião apensa. No tocante aos imóveis matriculados sob os números 35.215 (Rua Santa Helena) e 60.341 (Rua Anna Gerbasi), não subsiste qualquer questão prejudicial pendente, encontrando-se a instrução encerrada e o laudo pericial homologado, circunstância que autoriza o prosseguimento do feito em relação a esses bens. Dessa forma, determino a cisão objetiva do julgamento, permanecendo reservados para apreciação posterior os pedidos de extinção de condomínio, alienação judicial e arbitramento de aluguéis relacionados ao apartamento matriculado sob nº 39.865, até solução da ação de usucapião nº 1012115-74.2025.8.26.0482. Após o encerramento da instrução na ação conexa, voltem conclusos para julgamento conjunto das questões remanescentes. Int. - ADV: ERIC PALADINO TUMITAN (OAB 204919/SP), ERIC PALADINO TUMITAN (OAB 204919/SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEORGIA ALESSANDRA MORAES XAVIER

Réu MARY IDALINA MORAES XAVIER

Autor WELTON JORGE XAVIER LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA

OAB: 277021/SP

ERIC PALADINO TUMITAN

OAB: 204919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002532-65.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1012115-74.2025.8.26.0482) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Welton Jorge Xavier Luz - - Georgia Alessandra Moraes Xavier - Mary Idalina Moraes Xavier e outro - Vistos. A presente ação foi proposta objetivando a extinção do condomínio hereditário formado entre as partes, com alienação judicial dos imóveis partilhados e arbitramento de aluguéis compensatórios decorrentes da utilização exclusiva dos bens por alguns dos coproprietários. No curso do processo sobreveio a ação de usucapião nº 1012115-74.2025.8.26.0482, distribuída por dependência e apensada a estes autos, na qual Arita Alana Moraes Xavier pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do apartamento matriculado sob nº 39.865 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, integrante do patrimônio cujo condomínio se busca extinguir nesta demanda. A questão possui evidente caráter prejudicial em relação à parcela da presente ação referente ao mencionado apartamento. Com efeito, eventual procedência da usucapião importará reconhecimento da propriedade exclusiva da autora da ação conexa sobre o imóvel, afastando sua integração ao condomínio hereditário cuja extinção se pretende nestes autos. Em consequência, restariam igualmente prejudicados os pedidos de alienação judicial e de arbitramento de aluguéis referentes ao referido bem. Por outro lado, eventual improcedência da usucapião preservará integralmente a controvérsia deduzida nesta demanda quanto ao apartamento Saint Paul. Entretanto, tal circunstância não impede o prosseguimento da presente ação quanto aos demais imóveis, uma vez que a controvérsia dominial instaurada na ação conexa se restringe exclusivamente ao apartamento matriculado sob nº 39.865. Assim, diante da prejudicialidade parcial superveniente, reputo conveniente reservar para momento posterior o julgamento dos pedidos relativos ao apartamento Saint Paul, aguardando-se a instrução e o julgamento da ação de usucapião apensa. No tocante aos imóveis matriculados sob os números 35.215 (Rua Santa Helena) e 60.341 (Rua Anna Gerbasi), não subsiste qualquer questão prejudicial pendente, encontrando-se a instrução encerrada e o laudo pericial homologado, circunstância que autoriza o prosseguimento do feito em relação a esses bens. Dessa forma, determino a cisão objetiva do julgamento, permanecendo reservados para apreciação posterior os pedidos de extinção de condomínio, alienação judicial e arbitramento de aluguéis relacionados ao apartamento matriculado sob nº 39.865, até solução da ação de usucapião nº 1012115-74.2025.8.26.0482. Após o encerramento da instrução na ação conexa, voltem conclusos para julgamento conjunto das questões remanescentes. Int. - ADV: ERIC PALADINO TUMITAN (OAB 204919/SP), ERIC PALADINO TUMITAN (OAB 204919/SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP)