1002532-65.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002532-65.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1012115-74.2025.8.26.0482) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Welton Jorge Xavier Luz - - Georgia Alessandra Moraes Xavier - Mary Idalina Moraes Xavier e outro - Vistos. A presente ação foi proposta objetivando a extinção do condomínio hereditário formado entre as partes, com alienação judicial dos imóveis partilhados e arbitramento de aluguéis compensatórios decorrentes da utilização exclusiva dos bens por alguns dos coproprietários. No curso do processo sobreveio a ação de usucapião nº 1012115-74.2025.8.26.0482, distribuída por dependência e apensada a estes autos, na qual Arita Alana Moraes Xavier pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do apartamento matriculado sob nº 39.865 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, integrante do patrimônio cujo condomínio se busca extinguir nesta demanda. A questão possui evidente caráter prejudicial em relação à parcela da presente ação referente ao mencionado apartamento. Com efeito, eventual procedência da usucapião importará reconhecimento da propriedade exclusiva da autora da ação conexa sobre o imóvel, afastando sua integração ao condomínio hereditário cuja extinção se pretende nestes autos. Em consequência, restariam igualmente prejudicados os pedidos de alienação judicial e de arbitramento de aluguéis referentes ao referido bem. Por outro lado, eventual improcedência da usucapião preservará integralmente a controvérsia deduzida nesta demanda quanto ao apartamento Saint Paul. Entretanto, tal circunstância não impede o prosseguimento da presente ação quanto aos demais imóveis, uma vez que a controvérsia dominial instaurada na ação conexa se restringe exclusivamente ao apartamento matriculado sob nº 39.865. Assim, diante da prejudicialidade parcial superveniente, reputo conveniente reservar para momento posterior o julgamento dos pedidos relativos ao apartamento Saint Paul, aguardando-se a instrução e o julgamento da ação de usucapião apensa. No tocante aos imóveis matriculados sob os números 35.215 (Rua Santa Helena) e 60.341 (Rua Anna Gerbasi), não subsiste qualquer questão prejudicial pendente, encontrando-se a instrução encerrada e o laudo pericial homologado, circunstância que autoriza o prosseguimento do feito em relação a esses bens. Dessa forma, determino a cisão objetiva do julgamento, permanecendo reservados para apreciação posterior os pedidos de extinção de condomínio, alienação judicial e arbitramento de aluguéis relacionados ao apartamento matriculado sob nº 39.865, até solução da ação de usucapião nº 1012115-74.2025.8.26.0482. Após o encerramento da instrução na ação conexa, voltem conclusos para julgamento conjunto das questões remanescentes. Int. - ADV: ERIC PALADINO TUMITAN (OAB 204919/SP), ERIC PALADINO TUMITAN (OAB 204919/SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEORGIA ALESSANDRA MORAES XAVIER
Réu MARY IDALINA MORAES XAVIER
Autor WELTON JORGE XAVIER LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA
OAB: 277021/SP
ERIC PALADINO TUMITAN
OAB: 204919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002532-65.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1012115-74.2025.8.26.0482) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Welton Jorge Xavier Luz - - Georgia Alessandra Moraes Xavier - Mary Idalina Moraes Xavier e outro - Vistos. A presente ação foi proposta objetivando a extinção do condomínio hereditário formado entre as partes, com alienação judicial dos imóveis partilhados e arbitramento de aluguéis compensatórios decorrentes da utilização exclusiva dos bens por alguns dos coproprietários. No curso do processo sobreveio a ação de usucapião nº 1012115-74.2025.8.26.0482, distribuída por dependência e apensada a estes autos, na qual Arita Alana Moraes Xavier pretende o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do apartamento matriculado sob nº 39.865 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, integrante do patrimônio cujo condomínio se busca extinguir nesta demanda. A questão possui evidente caráter prejudicial em relação à parcela da presente ação referente ao mencionado apartamento. Com efeito, eventual procedência da usucapião importará reconhecimento da propriedade exclusiva da autora da ação conexa sobre o imóvel, afastando sua integração ao condomínio hereditário cuja extinção se pretende nestes autos. Em consequência, restariam igualmente prejudicados os pedidos de alienação judicial e de arbitramento de aluguéis referentes ao referido bem. Por outro lado, eventual improcedência da usucapião preservará integralmente a controvérsia deduzida nesta demanda quanto ao apartamento Saint Paul. Entretanto, tal circunstância não impede o prosseguimento da presente ação quanto aos demais imóveis, uma vez que a controvérsia dominial instaurada na ação conexa se restringe exclusivamente ao apartamento matriculado sob nº 39.865. Assim, diante da prejudicialidade parcial superveniente, reputo conveniente reservar para momento posterior o julgamento dos pedidos relativos ao apartamento Saint Paul, aguardando-se a instrução e o julgamento da ação de usucapião apensa. No tocante aos imóveis matriculados sob os números 35.215 (Rua Santa Helena) e 60.341 (Rua Anna Gerbasi), não subsiste qualquer questão prejudicial pendente, encontrando-se a instrução encerrada e o laudo pericial homologado, circunstância que autoriza o prosseguimento do feito em relação a esses bens. Dessa forma, determino a cisão objetiva do julgamento, permanecendo reservados para apreciação posterior os pedidos de extinção de condomínio, alienação judicial e arbitramento de aluguéis relacionados ao apartamento matriculado sob nº 39.865, até solução da ação de usucapião nº 1012115-74.2025.8.26.0482. Após o encerramento da instrução na ação conexa, voltem conclusos para julgamento conjunto das questões remanescentes. Int. - ADV: ERIC PALADINO TUMITAN (OAB 204919/SP), ERIC PALADINO TUMITAN (OAB 204919/SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP)