Detalhe do processo

1002532-44.2026.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002532-44.2026.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Andre dos Santos - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória c.c Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por ANDRÉ DOS SANTOS, em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO-SP, alegando, em síntese, trabalhar como Motorista Socorrista o SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência desde 18/04/2024, e que, desde o início do contrato laboral, recebe adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ocorre que, embora seja motorista, diariamente auxilia os demais integrantes da viatura no ato do socorro, razão pela qual entende fazer jus ao percentual máximo do adicional de insalubridade (40%). Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da referida verba referente a todo período imprescrito, bem como que a verba seja incluída em folha de pagamento mensal. Ainda, pugna pela condenação da requerida ao pagamento das diferenças de gratificação natalina dos anos de 2024 a 2026, das férias acrescidas do terço constitucional e da remuneração das horas extras quitadas com adicionais de 50% e 100%, haja vista a inclusão do adicional de insalubridade nas verbas (fls. 01/08). Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/130. Decisão de fls. 131 deferiu a justiça gratuita. Contestação de fls. 185/200, preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que houve uma avaliação técnica realizada pelo LTCAT das atividades desenvolvidas pelo requerente, a qual reconheceu o enquadramento das atividades em grau médio de insalubridade. Argumenta que o autor não mantém contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doença infecto-contagiosas, conforme é exigido pela NR-15 para a caracterização de insalubridade em grau máximo. Sustenta a impossibilidade da utilização da prova emprestada, bem como defende a inexistência de efeito vinculante do precedente invocado. Argumenta que fornece ao autor equipamento de proteção individual. Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Instadas a especificar provas (fls. 315), a parte requerida requereu produção de prova pericial (fls. 320), ao passo que a parte autora requereu a utilização de prova emprestada ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial (fls. 334/335). Passo ao saneamento. Inicialmente, defiro a justiça gratuita à requerida. É de se observar que a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP foi criada pela Lei Municipal nº 2.720/95, como pessoa jurídica de direito público, destinada à implementação do Sistema Único de Saúde e tem seus recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Nacional de Saúde. Com esta peculiaridade, certo de todas as dificuldades verificadas no setor de saúde pública, a este magistrado deve sobrepujar a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas deste processo, deferindo-lhe a benesse da gratuidade da justiça. Acresce-se: a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Mantendo-se através de recursos mediante transferências financeiras pela Municipalidade de Rio Claro/SP, encontra-se em delicada situação financeira. A propósito, em sede recursal, o entendimento que prevalece é no sentido de que: APELAÇÃO - ação ordinária - DIREITO à SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade. Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF. Demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira. Precedentes. Direito à saúde garantido pelos arts. 196 a 198 da Constituição Federal. [...] (TJSP; Apelação Cível 1006748-97.2016.8.26.0510; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019); APELAÇÃO RECURSO ADESIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Promoção na carreira (art. 18, da Lei Municipal nº 2.784/95) e majoração do percentual do adicional de insalubridade de 20% para 40% - Decisão que julgou parcial e antecipadamente o mérito, no tocante ao pedido de promoção na carreira, mantida em sede recursal - Adicional de insalubridade em grau máximo Laudo pericial que concluiu que as atividades desenvolvidas pela Requerente são consideradas insalubres em grau máximo (40%) - Decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à Fundação Municipal mantida Documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da Fundação Sentença de parcial procedência mantida Recursos de apelação e adesivo não providos (grifei)." (TJSP; Apelação Cível 1004695-46.2016.8.26.0510; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019); Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Decisão que deferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Alegação de impossibilidade de concessão da gratuidade à Agravada Gratuidade processual mantida Art. 99, § 3º do CPC Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266927-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Feita tal consideração, sem outras preliminares e presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado. Fixo como questão controvertida a circunstância da atividade insalubre e/ou periculosa exercida pelo requerente, pelo que faz ou não jus à majoração dos respectivos adicionais, bem como os pagamentos das diferenças salariais daí decorrentes. Para a elucidação dos fatos, revela-se indispensável a produção de prova técnica. Assim, defiro a realização de perícia médica, nomeando-se o perito ANTONIO MARCOS RIBEIRO. O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos. Adverte-se que o pagamento dos honorários se dará no final do processo pela parte que sucumbir no ponto correspondente à existência de insalubridade. A despeito disso, expeça-se ofício à Defensoria do Estado de São Paulo para reserva de honorários do aludido profissional, que fixo em 100% (cem por cento) da tabela, cujo pagamento se dará caso a parte sucumbente seja aquela beneficiária da gratuidade da justiça. Para o início da perícia deve-se aguardar a resposta quanto a reserva destes honorários. Indefiro o pedido de acolhimento da prova emprestada, uma vez que esta foi produzida em 2024, sendo necessária avaliação técnica atual. Oportunamente, nova conclusão. Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO PRADO (OAB 158572/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS EDUARDO PRADO

OAB: 158572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002532-44.2026.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Andre dos Santos - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória c.c Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por ANDRÉ DOS SANTOS, em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO-SP, alegando, em síntese, trabalhar como Motorista Socorrista o SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência desde 18/04/2024, e que, desde o início do contrato laboral, recebe adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ocorre que, embora seja motorista, diariamente auxilia os demais integrantes da viatura no ato do socorro, razão pela qual entende fazer jus ao percentual máximo do adicional de insalubridade (40%). Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da referida verba referente a todo período imprescrito, bem como que a verba seja incluída em folha de pagamento mensal. Ainda, pugna pela condenação da requerida ao pagamento das diferenças de gratificação natalina dos anos de 2024 a 2026, das férias acrescidas do terço constitucional e da remuneração das horas extras quitadas com adicionais de 50% e 100%, haja vista a inclusão do adicional de insalubridade nas verbas (fls. 01/08). Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/130. Decisão de fls. 131 deferiu a justiça gratuita. Contestação de fls. 185/200, preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que houve uma avaliação técnica realizada pelo LTCAT das atividades desenvolvidas pelo requerente, a qual reconheceu o enquadramento das atividades em grau médio de insalubridade. Argumenta que o autor não mantém contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doença infecto-contagiosas, conforme é exigido pela NR-15 para a caracterização de insalubridade em grau máximo. Sustenta a impossibilidade da utilização da prova emprestada, bem como defende a inexistência de efeito vinculante do precedente invocado. Argumenta que fornece ao autor equipamento de proteção individual. Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Instadas a especificar provas (fls. 315), a parte requerida requereu produção de prova pericial (fls. 320), ao passo que a parte autora requereu a utilização de prova emprestada ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial (fls. 334/335). Passo ao saneamento. Inicialmente, defiro a justiça gratuita à requerida. É de se observar que a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP foi criada pela Lei Municipal nº 2.720/95, como pessoa jurídica de direito público, destinada à implementação do Sistema Único de Saúde e tem seus recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Nacional de Saúde. Com esta peculiaridade, certo de todas as dificuldades verificadas no setor de saúde pública, a este magistrado deve sobrepujar a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas deste processo, deferindo-lhe a benesse da gratuidade da justiça. Acresce-se: a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Mantendo-se através de recursos mediante transferências financeiras pela Municipalidade de Rio Claro/SP, encontra-se em delicada situação financeira. A propósito, em sede recursal, o entendimento que prevalece é no sentido de que: APELAÇÃO - ação ordinária - DIREITO à SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade. Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF. Demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira. Precedentes. Direito à saúde garantido pelos arts. 196 a 198 da Constituição Federal. [...] (TJSP; Apelação Cível 1006748-97.2016.8.26.0510; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019); APELAÇÃO RECURSO ADESIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Promoção na carreira (art. 18, da Lei Municipal nº 2.784/95) e majoração do percentual do adicional de insalubridade de 20% para 40% - Decisão que julgou parcial e antecipadamente o mérito, no tocante ao pedido de promoção na carreira, mantida em sede recursal - Adicional de insalubridade em grau máximo Laudo pericial que concluiu que as atividades desenvolvidas pela Requerente são consideradas insalubres em grau máximo (40%) - Decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à Fundação Municipal mantida Documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da Fundação Sentença de parcial procedência mantida Recursos de apelação e adesivo não providos (grifei)." (TJSP; Apelação Cível 1004695-46.2016.8.26.0510; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019); Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Decisão que deferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Alegação de impossibilidade de concessão da gratuidade à Agravada Gratuidade processual mantida Art. 99, § 3º do CPC Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266927-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Feita tal consideração, sem outras preliminares e presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado. Fixo como questão controvertida a circunstância da atividade insalubre e/ou periculosa exercida pelo requerente, pelo que faz ou não jus à majoração dos respectivos adicionais, bem como os pagamentos das diferenças salariais daí decorrentes. Para a elucidação dos fatos, revela-se indispensável a produção de prova técnica. Assim, defiro a realização de perícia médica, nomeando-se o perito ANTONIO MARCOS RIBEIRO. O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos. Adverte-se que o pagamento dos honorários se dará no final do processo pela parte que sucumbir no ponto correspondente à existência de insalubridade. A despeito disso, expeça-se ofício à Defensoria do Estado de São Paulo para reserva de honorários do aludido profissional, que fixo em 100% (cem por cento) da tabela, cujo pagamento se dará caso a parte sucumbente seja aquela beneficiária da gratuidade da justiça. Para o início da perícia deve-se aguardar a resposta quanto a reserva destes honorários. Indefiro o pedido de acolhimento da prova emprestada, uma vez que esta foi produzida em 2024, sendo necessária avaliação técnica atual. Oportunamente, nova conclusão. Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO PRADO (OAB 158572/SP)