1002531-27.2023.8.26.0296
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002531-27.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Flavia Ribeiro Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. ANA FLÁVIA RIBEIRO PEREIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais c/c reparação por danos estéticos em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE. Sustentou, em suma, que em novembro de 2022 começou a sentir dores intensas na perna direita, resultando no aparecimento de uma pequena mancha, razão pela qual procurou atendimento médico na Unidade Básica de Saúde - UBS de Santo Antônio de Posse, na qual foi recomendada a realização de exames para avaliação do caso. Afirmou, ainda, que, após a realização de diversos exames, as dores se intensificaram e foi constatado um entupimento arterial, de modo que seria necessária a realização de procedimento cirúrgico vascular, porém nenhum atitude foi tomada pelos réus, ocasionando necrose local e dor intensa, que a levavam diariamente ao posto de saúde para realização de curativos e uso de medicamentos, destacando que no local acabou sofrendo diversos abusos e discriminações durante os atendimentos. Acrescentou que, diante da imprescindibilidade da realização do procedimento vascular cirúrgico, ingressou com ação de obrigação de fazer, na qual foi concedida tutela de urgência, porém, quando de seu cumprimento, o médico constatou que o quadro clínico era irreversível e, por isso, foi necessária a amputação do membro, abaixo do joelho, a qual ocorreu no Hospital da Unicamp, onde foi instruída a fazer curativo semanalmente no posto de saúde e a retornar futuramente para remoção dos pontos. Aduziu, também, que o ferimento estava começando a cicatrizar e, ao se dirigir à UBS para realização do curativo, foi coagida por uma enfermeira a remover os pontos, o que levou à abertura do ferimento, que começou a infeccionar. Assim, diante da negligência e imprudência do poder público em relação ao seu quadro de saúde, propôs a presente demanda visando à reparação dos danos morais e estéticos suportados, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenizações no importe de R$20.000,00 e R$100.000,00 por ambos os danos, respectivamente. Juntou documentos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 82-108), alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima para responder aos termos da presente ação. No mérito, por sua vez, aduziu que não foi demonstrado o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil; que a realização da cirurgia talvez não garantiria o resultado que a autora imaginava; que, em se tratando de dano decorrente de omissão, o Estado só pode ser obrigado a reparar prejuízos se houver ocorrido culpa ou dolo de seus agentes, prevalecendo a responsabilidade subjetiva; que a requerente sempre foi atendida em suas demandas, e com celeridade; que o ato médico carrega obrigação de meio, e não de resultado, e, nesse caso, foram observados os protocolos clínicos corretos, sendo as intercorrências decorrentes da própria natureza humana; que a autora não trouxe prova dos danos por ela suportados e que, acaso reconhecido o dever de indenizar, o valor deve ser fixado de modo equitativo, afastando-se o desarrazoado montante requerido na inicial. O Município de Santo Antônio de Posse também apresentou defesa (fls. 111-124), arguindo ilegitimidade para compor o polo passivo e, no mérito, sustentou, em síntese, que, para configuração do erro médico ou conduta culposa do profissional, é necessário que se demonstre que não foi usado o melhor procedimento ou técnica conhecidos; que o atendimento médico prestado no Município foi realizado dentro dos parâmetros; que a autora procurou atendimento em janeiro de 2023, quando foram realizados exames clínicos e de imagem e também adequadamente realizada a hipótese diagnóstica de dor de origem vascular; que, com a carta de referência, a autora foi encaminhada para consulta com médico cirurgião vascular do Ambulatório de Especialidades de Amparo (AME), que indicou tratamento com curativo, e não cirurgia; que em fevereiro de 2023 a autora retornou ao pronto atendimento com as mesmas queixas e assim foi inserida no sistema CROSS, tendo sido mais uma vez encaminhada ao AME em abril, não lhe sendo dado encaminhamento para cirurgia; que no mês de maio de 2023 a autora retornou à UBS, com seu quadro já completamente agravado, de modo que só então passou a agir de forma direta no caso, posto que antes estava em atendimento no AME; que a cirurgia foi então realizada e que prestou toda a assistência clínica à requerente; que não há prova nos autos da suposta retirada antecipada dos pontos após a cirurgia e que nenhum procedimento é realizado sem autorização do paciente; que é totalmente improcedente o pedido de danos morais e estéticos e que, caso reconhecido o dever de indenizar, deve o quantum ser revisto e reduzido ao arbítrio do Juízo. Juntou documentos. A autora se manifestou em réplica (fls. 191-199) e, na oportunidade, informou que precisou passar por uma segunda cirurgia, com amputação do membro na altura da coxa. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora promoveu a juntada de laudo de tratamento psicológico aos autos (fls. 208-209) e os entes públicos fizeram postulações às fls. 213 e 214-215. O feito foi saneado, tendo sido afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado às fls. 269-292 e as partes se manifestaram sobre o seu conteúdo através das petições de fls. 298-299, 300-303 e 307-308. Foi informado o falecimento da autora em 14 de janeiro de 2025 e os herdeiros Luan Eduardo Pereira, V.L.P., Lucas Otávio Aparecido Pereira, Thaís Aparecida Pereira e J.M.A.R. requereram a habilitação nos autos (fls. 317-318), a qual foi deferida às fls. 364. As partes foram mais uma vez instadas a se manifestar sobre o teor do laudo pericial e a autora e o Município de Santo Antônio de Posse reiteram os termos anteriores (fls. 377 e 391), ao passo que o Estado de São Paulo apresentou nova impugnação (fls. 381-389). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência da demanda (fls. 397-399). Eis o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual pretendia a autora, e agora pretendem os seus herdeiros, que o Estado, na figura dos entes públicos ora requeridos, seja condenado a pagar indenização pelos danos morais e estéticos suportados pela Sra. Ana Flávia Ribeiro Pereira em decorrência da negligência, imprudência e imperícia no trato de sua questão de saúde, não tendo sido disponibilizado o oportuno tratamento cirúrgico para seu problema vascular, além de não ter sido feito acompanhamento digno na UBS local, o que ocasionou a amputação de parte de seu membro inferior direito. Analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial é parcialmente procedente. Da análise do prontuário médico acostado aos autos (fls. 126-187) é possível se extrair que a autora passou por atendimento no PSF em 9 de janeiro de 2023 relatando dor no membro inferior direito desde o final do ano anterior, com piora gradual, tendo sido medicada e encaminhada para ambulatório especializado, para consulta com médico cirurgião cardiovascular (fls. 132). Naquele mesmo dia, ela também deu entrada no pronto atendimento municipal para internação e recebeu alta com carta de referência e recomendação de realização de exame laboratorial e de imagem, levantada a hipótese diagnóstica de trombose venosa ou embolias (fls. 128-130 e 134). Os exames solicitados foram realizados (fls. 138-139 e 142) e em 16 de fevereiro de 2023 passou por consulta com médico especialista na cidade de Amparo, onde foi constatado que a paciente apresentava obstrução aguda de membro inferior direito desde dezembro de 2022 e lesão trófica em face lateral da perna. Para tratamento, foi recomendado que mantivesse curativo com hidrogel, com ressalva de que não deveria ser submetida a desbridamento da lesão, sob o risco de piora com gangrene e perda do membro (fls. 166). Nos dias em que se seguiram à referida consulta, a autora ainda passou algumas vezes no PSF e no pronto atendimento municipal, sempre apresentando piora no quadro clínico, conforme se infere do mesmo prontuário, tendo sido apenas em 8 de maio de 2023 atestado que ela aguardaria cirurgia vascular em caráter de urgência (fls. 43). De posse de tal documento médico, a autora ajuizou a ação de obrigação de fazer nº 1001592-47.2023.8.26.0296 (fls. 48-49), na qual foi concedida tutela de urgência para imediato encaminhamento da autora para realização da cirurgia vascular em comento, contudo, no atendimento prestado em 18 de maio de 2023, por força da determinação judicial, foi feita a opção pela realização de amputação primária infrapatelar do membro acometido (fls. 63). Resta, portanto, apurar se houve alguma irregularidade na conduta das equipes médicas que acompanharam a evolução do quadro clínico da autora a ensejar a responsabilização dos entes públicos requeridos e se houve danos de natureza moral e estética à autora passíveis de indenização. Segundo a teoria daperdadeumachancerelacionada à cura ou à sobrevivência, o elemento que determina a indenização é aperdadeumachancede resultado favorável no tratamento. Desta feita, o que se perde é a chance de cura, mediante tratamento adequado, e não a continuidade da vida. E, nessas hipóteses, em que a responsabilização se pauta na omissão da conduta do réu, deve ser analisado se houve demonstração da negligência, imprudência ou imperícia dos entes públicos. Em outras palavras, a Administração Pública só será responsabilizada se ficar comprovado que sua inércia contribuiu diretamente para o dano. Feitas essas considerações, destaco que, no caso em tela, a prova pericial produzida nos autos é contundente ao evidenciar que houve falha relevante na condução do atendimento médico prestado à paciente, notadamente pela ausência de realização emergencial de procedimento de restauração do fluxo arterial. Com efeito, tendo sido a autora diagnosticada com obstrução arterial aguda de membro inferior direito em fevereiro de 2023, inclusive com confirmação da hipótese diagnóstica a partir de ecodoppler realizado em 21 de março de 2023, deveria ela ter sido de imediato encaminhada para a realização de cirurgia vascular. De acordo com a perita, "quadro de isquemia arterial aguda é considerado uma emergência médica e, é importante que os doentes que se apresentem com esta suspeita o diagnóstico seja prontamente confirmado, e o tratamento adequado seja começado no intuito de prevenir a perda de membro e outras complicações graves. (...) Há urgência em restaurar do fluxo arterial na área comprometida. As principais alternativas terapêuticas para restaurar o fluxo arterial pulsátil são as várias formas de restauração vascular (tromboembolectomia, endarterectomia, enxerto autólogo ou heterólogo e angioplastia) e a trombólise, a serem avaliadas em cada caso. Tais medidas não foram adotadas no presente caso" (fls. 289-290). Acrescentou a expert, ainda, que "Consta dos autos que em 16/02/23, quando de sua avaliação com a cirurgia vascular, a pericianda foi diagnosticada com obstrução arterial aguda desde dezembro de 22. O diagnóstico correto foi feito, mas a conduta recomendada não foi adotada. Em março/23 fez ecodoppler arterial, confirmando as obstruções arteriais. Somente em maio (através de medida judicial) a pericianda foi avaliada na Unicamp pela equipe de cirurgia vascular, que indicou o procedimento de amputação (transtibial e posteriormente suprapatelar), devido a progressão da necrose tecidual em membro inferior direito". Na hipótese, a perda substancial de chance de cura não pode ser considerada meramente hipotética, posto que reconhecida tecnicamente e deve ser levada em conta para fins de caracterização da responsabilidade civil, conforme amplamente aceito pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação indenizatória em que se alega erro médico em razão da ausência de cirurgião vascular durante procedimento cirúrgico, o que teria ocasionado a amputação do membro inferior direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar se houve negligência, imperícia e/ou imprudência no atendimento médico prestado ao autor, que tenha causado a amputação de seu membro inferior direito. III. RAZÕES DE DECIDIR. Esclarecimentos periciais que indicaram que a demora na realização de exames e na transferência do paciente constituiu violação dos protocolos de urgência, configurando falha no atendimento. Aplicação da teoria da perda de uma chance, reconhecendo-se que o autor perdeu a oportunidade de tratamento adequado em razão da falha no atendimento médico. IV. DISPOSITIVO. Dá-se provimento ao recurso para se julgar parcialmente procedente a ação, condenando-se o requerido ao pagamento de pensão mensal vitalícia, custeio de prótese e indenização por danos morais e estéticos. Legislação Citada: Código Civil, art. 950. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005064-67.2019.8.26.0079, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 16.12.2025. TJSP, Apelação Cível, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2024" (TJSP; Apelação Cível 0020904-56.2008.8.26.0068; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026). "Responsabilidade Civil - Danos materiais e morais - Morte do filho/irmão dos autores - Demora na aceitação de transferência para o Hospital Estadual para fins de realização de cirurgia vascular - Realização tardia de cirurgia que implicou na amputação e, posterior, morte do paciente -Médicos do hospital municipal que foram diligentes na exigência da transferência - Demora que se deu pelo sistema estadual Cross - Perda da chance de cura ou sobrevida - Presença dos requisitos da responsabilidade civil - Valor da indenização - Indenização que, por se limitar à perda de uma chance, foi bem fixada - Pensão mensal indevida - Ausente prova da dependência econômica dos autores em relação ao paciente - Recursos desprovidos" (TJSP; Apelação Cível 1001871-35.2020.8.26.0297; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/12/2024; Data de Registro: 02/01/2025). "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Amputação de membro inferior esquerdo, decorrente de sequelas de neurofibromatose. Demora na realização de procedimento cirúrgico. Indicação da urgência do procedimento desde o primeiro atendimento. Encaminhamento tardio a equipe de tratamento especializada determinante para o mau prognóstico e evolução da doença. Nexo de causalidade comprovado por perícia médica. Legitimidade passiva do Município. Autarquia Municipal. Município de Campinas deve fiscalizar os serviços prestados. Aplicação do art. 18, X, da Lei nº 8.080/90. Precedentes desta Corte. Danos morais. Ocorrência. Redução do valor fixado em face das peculiaridades do caso e do entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Danos estéticos. Cumulação possível desde que passível de identificação autônoma. Caracterizado dano estético diante das várias cicatrizes extensas deixadas pelos procedimentos feitos. Valor reduzido diante das peculiaridades do caso. Indenização pela perda de uma chance e pensão vitalícia. Não evidenciada a possível perda de uma chance. Perícia médica não constatou a invalidez laboral. Autor aposentado desde jun./20. Benefício de pensionamento descabido. Recursos da autarquia municipal e da Prefeitura Municipal de Campinas, providos, em parte. Recurso do autor não provido" (TJSP; Apelação Cível 1000343-30.2020.8.26.0114; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023). Conclui-se, portanto, que os profissionais que atuam na rede pública de saúde não agiram com adequação e diligência no cumprimento de seu mister em relação à Sra. Ana Flávia, tendo havido falha na prestação de serviço a ensejar o dever de indenizá-la pelos danos estéticos causados, que são inequívocos em virtude da amputação de membro, tendo a perita apontado, em uma escala de 1 a 6, um dano permanente de nível 5 (fls. 290). No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. Em consonância com os argumentos supramencionados e com os demais critérios usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios, mormente em razão da gravidade dos danos e da capacidade econômica dos requeridos, fixo a indenização no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta dos entes públicos, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora e de seus herdeiros. No que tange aos danos morais, por outro lado, entendo que não merece acolhida, já que acarretaria manifesta ocorrência de bis in idem na hipótese. Veja-se que, na inicial, a autora já se antecipa em relação à possível alegação de dupla condenação nesse sentido e assim justifica o novo pleito formulado nesta demanda: "Quando do ingresso da ação de obrigação de fazer (antes da cirurgia), a autora pleiteou o reconhecimento dos danos morais decorrentes das condutas advindas das Requeridas até aquele momento de ingresso da demanda, sendo eles o desrespeito no atendimento clínico do Posto de Saúde e, principalmente, a omissão quanto ao encaminhamento da autora para intervenção cirúrgica, que vinha lhe causando dores físicas e psicológicas imensuráveis até aquele momento, no qual nem se imaginava que a autora perderia a perna. Posto isso, tais danos não se confundem com os danos morais pleiteados na presente demanda, haja vista que estes, por sua vez, estão diretamente relacionados à dor da perda do membro inferior, bem como da negligência das Requeridas ao procederem contra a indicação médica da UNICAMP e removerem os pontos da amputação antes da hora e que, agora, estão gerando ainda mais dores à autora" (fls. 18). Contudo, no processo 1001592-47.2023.8.26.0296 a condenação já se pautou na dor da perda de um membro, tendo sido fundamentada nos seguintes termos: "Quanto aos danos morais, estes são presumidos da situação vivenciada pela autora, que teve seu membro amputado em razão da demora na realização do procedimento médico. Ainda merece ser frisado que as fotos de fls. 30/35 e 168, comprovam a lesão à integridade física da autora, a qual atingiu sua funcionalidade do membro inferior direito, sendo evidente que lesão desta natureza atinge a esfera existencial do ser humano. Assim, é notório, na hipótese dos autos, a comprovação de dor, sofrimento, humilhação e outras emoções negativa pela qual a autora passou, tendo em vista que as sequelas são permanentes, resultante da perda do membro". E, no que se refere à suposta negligência dos servidores municipais, que teriam removido os pontos da amputação antes da hora, é certo que não houve prova nos autos, ônus que competia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Destarte, deve ser afastada a condenação pretendida nesse sentido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para condenar os requeridos solidariamente a pagarem para a autora a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, a ser corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009, até dezembro de 2021, e a partir de janeiro de 2022 os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 da Repercussão Geral e 905 dos Recursos Repetitivos, ou seja, aplicação do IPCA-E e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Por força da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada polo, observada a gratuidade concedida à autora e a isenção de que gozam os entes públicos. Outrossim, cada parte arcará com os honorários do ex adverso, que fixo em 10% do valor da condenação em desfavor dos requeridos, na proporção de 50% para cada réu, e em 10% do valor da indenização pleiteada e não concedida em desfavor da autora, também atentando-se para a gratuidade. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que a condenação não supera o limite previsto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Ciência aos entes públicos e ao Ministério Público através do portal eletrônico. Oportunamente, regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I. - ADV: SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP), MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA FLAVIA RIBEIRO PEREIRA
Réu FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE DA SILVA FRANÇA
OAB: 387704/SP
MURILO RODRIGUES JUNIOR
OAB: 329703/SP
CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO
OAB: 262206/SP
EDGAR ROBERTO DE LIMA
OAB: 226803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002531-27.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Flavia Ribeiro Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. ANA FLÁVIA RIBEIRO PEREIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais c/c reparação por danos estéticos em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE. Sustentou, em suma, que em novembro de 2022 começou a sentir dores intensas na perna direita, resultando no aparecimento de uma pequena mancha, razão pela qual procurou atendimento médico na Unidade Básica de Saúde - UBS de Santo Antônio de Posse, na qual foi recomendada a realização de exames para avaliação do caso. Afirmou, ainda, que, após a realização de diversos exames, as dores se intensificaram e foi constatado um entupimento arterial, de modo que seria necessária a realização de procedimento cirúrgico vascular, porém nenhum atitude foi tomada pelos réus, ocasionando necrose local e dor intensa, que a levavam diariamente ao posto de saúde para realização de curativos e uso de medicamentos, destacando que no local acabou sofrendo diversos abusos e discriminações durante os atendimentos. Acrescentou que, diante da imprescindibilidade da realização do procedimento vascular cirúrgico, ingressou com ação de obrigação de fazer, na qual foi concedida tutela de urgência, porém, quando de seu cumprimento, o médico constatou que o quadro clínico era irreversível e, por isso, foi necessária a amputação do membro, abaixo do joelho, a qual ocorreu no Hospital da Unicamp, onde foi instruída a fazer curativo semanalmente no posto de saúde e a retornar futuramente para remoção dos pontos. Aduziu, também, que o ferimento estava começando a cicatrizar e, ao se dirigir à UBS para realização do curativo, foi coagida por uma enfermeira a remover os pontos, o que levou à abertura do ferimento, que começou a infeccionar. Assim, diante da negligência e imprudência do poder público em relação ao seu quadro de saúde, propôs a presente demanda visando à reparação dos danos morais e estéticos suportados, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenizações no importe de R$20.000,00 e R$100.000,00 por ambos os danos, respectivamente. Juntou documentos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 82-108), alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima para responder aos termos da presente ação. No mérito, por sua vez, aduziu que não foi demonstrado o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil; que a realização da cirurgia talvez não garantiria o resultado que a autora imaginava; que, em se tratando de dano decorrente de omissão, o Estado só pode ser obrigado a reparar prejuízos se houver ocorrido culpa ou dolo de seus agentes, prevalecendo a responsabilidade subjetiva; que a requerente sempre foi atendida em suas demandas, e com celeridade; que o ato médico carrega obrigação de meio, e não de resultado, e, nesse caso, foram observados os protocolos clínicos corretos, sendo as intercorrências decorrentes da própria natureza humana; que a autora não trouxe prova dos danos por ela suportados e que, acaso reconhecido o dever de indenizar, o valor deve ser fixado de modo equitativo, afastando-se o desarrazoado montante requerido na inicial. O Município de Santo Antônio de Posse também apresentou defesa (fls. 111-124), arguindo ilegitimidade para compor o polo passivo e, no mérito, sustentou, em síntese, que, para configuração do erro médico ou conduta culposa do profissional, é necessário que se demonstre que não foi usado o melhor procedimento ou técnica conhecidos; que o atendimento médico prestado no Município foi realizado dentro dos parâmetros; que a autora procurou atendimento em janeiro de 2023, quando foram realizados exames clínicos e de imagem e também adequadamente realizada a hipótese diagnóstica de dor de origem vascular; que, com a carta de referência, a autora foi encaminhada para consulta com médico cirurgião vascular do Ambulatório de Especialidades de Amparo (AME), que indicou tratamento com curativo, e não cirurgia; que em fevereiro de 2023 a autora retornou ao pronto atendimento com as mesmas queixas e assim foi inserida no sistema CROSS, tendo sido mais uma vez encaminhada ao AME em abril, não lhe sendo dado encaminhamento para cirurgia; que no mês de maio de 2023 a autora retornou à UBS, com seu quadro já completamente agravado, de modo que só então passou a agir de forma direta no caso, posto que antes estava em atendimento no AME; que a cirurgia foi então realizada e que prestou toda a assistência clínica à requerente; que não há prova nos autos da suposta retirada antecipada dos pontos após a cirurgia e que nenhum procedimento é realizado sem autorização do paciente; que é totalmente improcedente o pedido de danos morais e estéticos e que, caso reconhecido o dever de indenizar, deve o quantum ser revisto e reduzido ao arbítrio do Juízo. Juntou documentos. A autora se manifestou em réplica (fls. 191-199) e, na oportunidade, informou que precisou passar por uma segunda cirurgia, com amputação do membro na altura da coxa. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora promoveu a juntada de laudo de tratamento psicológico aos autos (fls. 208-209) e os entes públicos fizeram postulações às fls. 213 e 214-215. O feito foi saneado, tendo sido afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado às fls. 269-292 e as partes se manifestaram sobre o seu conteúdo através das petições de fls. 298-299, 300-303 e 307-308. Foi informado o falecimento da autora em 14 de janeiro de 2025 e os herdeiros Luan Eduardo Pereira, V.L.P., Lucas Otávio Aparecido Pereira, Thaís Aparecida Pereira e J.M.A.R. requereram a habilitação nos autos (fls. 317-318), a qual foi deferida às fls. 364. As partes foram mais uma vez instadas a se manifestar sobre o teor do laudo pericial e a autora e o Município de Santo Antônio de Posse reiteram os termos anteriores (fls. 377 e 391), ao passo que o Estado de São Paulo apresentou nova impugnação (fls. 381-389). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência da demanda (fls. 397-399). Eis o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual pretendia a autora, e agora pretendem os seus herdeiros, que o Estado, na figura dos entes públicos ora requeridos, seja condenado a pagar indenização pelos danos morais e estéticos suportados pela Sra. Ana Flávia Ribeiro Pereira em decorrência da negligência, imprudência e imperícia no trato de sua questão de saúde, não tendo sido disponibilizado o oportuno tratamento cirúrgico para seu problema vascular, além de não ter sido feito acompanhamento digno na UBS local, o que ocasionou a amputação de parte de seu membro inferior direito. Analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial é parcialmente procedente. Da análise do prontuário médico acostado aos autos (fls. 126-187) é possível se extrair que a autora passou por atendimento no PSF em 9 de janeiro de 2023 relatando dor no membro inferior direito desde o final do ano anterior, com piora gradual, tendo sido medicada e encaminhada para ambulatório especializado, para consulta com médico cirurgião cardiovascular (fls. 132). Naquele mesmo dia, ela também deu entrada no pronto atendimento municipal para internação e recebeu alta com carta de referência e recomendação de realização de exame laboratorial e de imagem, levantada a hipótese diagnóstica de trombose venosa ou embolias (fls. 128-130 e 134). Os exames solicitados foram realizados (fls. 138-139 e 142) e em 16 de fevereiro de 2023 passou por consulta com médico especialista na cidade de Amparo, onde foi constatado que a paciente apresentava obstrução aguda de membro inferior direito desde dezembro de 2022 e lesão trófica em face lateral da perna. Para tratamento, foi recomendado que mantivesse curativo com hidrogel, com ressalva de que não deveria ser submetida a desbridamento da lesão, sob o risco de piora com gangrene e perda do membro (fls. 166). Nos dias em que se seguiram à referida consulta, a autora ainda passou algumas vezes no PSF e no pronto atendimento municipal, sempre apresentando piora no quadro clínico, conforme se infere do mesmo prontuário, tendo sido apenas em 8 de maio de 2023 atestado que ela aguardaria cirurgia vascular em caráter de urgência (fls. 43). De posse de tal documento médico, a autora ajuizou a ação de obrigação de fazer nº 1001592-47.2023.8.26.0296 (fls. 48-49), na qual foi concedida tutela de urgência para imediato encaminhamento da autora para realização da cirurgia vascular em comento, contudo, no atendimento prestado em 18 de maio de 2023, por força da determinação judicial, foi feita a opção pela realização de amputação primária infrapatelar do membro acometido (fls. 63). Resta, portanto, apurar se houve alguma irregularidade na conduta das equipes médicas que acompanharam a evolução do quadro clínico da autora a ensejar a responsabilização dos entes públicos requeridos e se houve danos de natureza moral e estética à autora passíveis de indenização. Segundo a teoria daperdadeumachancerelacionada à cura ou à sobrevivência, o elemento que determina a indenização é aperdadeumachancede resultado favorável no tratamento. Desta feita, o que se perde é a chance de cura, mediante tratamento adequado, e não a continuidade da vida. E, nessas hipóteses, em que a responsabilização se pauta na omissão da conduta do réu, deve ser analisado se houve demonstração da negligência, imprudência ou imperícia dos entes públicos. Em outras palavras, a Administração Pública só será responsabilizada se ficar comprovado que sua inércia contribuiu diretamente para o dano. Feitas essas considerações, destaco que, no caso em tela, a prova pericial produzida nos autos é contundente ao evidenciar que houve falha relevante na condução do atendimento médico prestado à paciente, notadamente pela ausência de realização emergencial de procedimento de restauração do fluxo arterial. Com efeito, tendo sido a autora diagnosticada com obstrução arterial aguda de membro inferior direito em fevereiro de 2023, inclusive com confirmação da hipótese diagnóstica a partir de ecodoppler realizado em 21 de março de 2023, deveria ela ter sido de imediato encaminhada para a realização de cirurgia vascular. De acordo com a perita, "quadro de isquemia arterial aguda é considerado uma emergência médica e, é importante que os doentes que se apresentem com esta suspeita o diagnóstico seja prontamente confirmado, e o tratamento adequado seja começado no intuito de prevenir a perda de membro e outras complicações graves. (...) Há urgência em restaurar do fluxo arterial na área comprometida. As principais alternativas terapêuticas para restaurar o fluxo arterial pulsátil são as várias formas de restauração vascular (tromboembolectomia, endarterectomia, enxerto autólogo ou heterólogo e angioplastia) e a trombólise, a serem avaliadas em cada caso. Tais medidas não foram adotadas no presente caso" (fls. 289-290). Acrescentou a expert, ainda, que "Consta dos autos que em 16/02/23, quando de sua avaliação com a cirurgia vascular, a pericianda foi diagnosticada com obstrução arterial aguda desde dezembro de 22. O diagnóstico correto foi feito, mas a conduta recomendada não foi adotada. Em março/23 fez ecodoppler arterial, confirmando as obstruções arteriais. Somente em maio (através de medida judicial) a pericianda foi avaliada na Unicamp pela equipe de cirurgia vascular, que indicou o procedimento de amputação (transtibial e posteriormente suprapatelar), devido a progressão da necrose tecidual em membro inferior direito". Na hipótese, a perda substancial de chance de cura não pode ser considerada meramente hipotética, posto que reconhecida tecnicamente e deve ser levada em conta para fins de caracterização da responsabilidade civil, conforme amplamente aceito pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação indenizatória em que se alega erro médico em razão da ausência de cirurgião vascular durante procedimento cirúrgico, o que teria ocasionado a amputação do membro inferior direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar se houve negligência, imperícia e/ou imprudência no atendimento médico prestado ao autor, que tenha causado a amputação de seu membro inferior direito. III. RAZÕES DE DECIDIR. Esclarecimentos periciais que indicaram que a demora na realização de exames e na transferência do paciente constituiu violação dos protocolos de urgência, configurando falha no atendimento. Aplicação da teoria da perda de uma chance, reconhecendo-se que o autor perdeu a oportunidade de tratamento adequado em razão da falha no atendimento médico. IV. DISPOSITIVO. Dá-se provimento ao recurso para se julgar parcialmente procedente a ação, condenando-se o requerido ao pagamento de pensão mensal vitalícia, custeio de prótese e indenização por danos morais e estéticos. Legislação Citada: Código Civil, art. 950. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005064-67.2019.8.26.0079, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 16.12.2025. TJSP, Apelação Cível, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2024" (TJSP; Apelação Cível 0020904-56.2008.8.26.0068; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026). "Responsabilidade Civil - Danos materiais e morais - Morte do filho/irmão dos autores - Demora na aceitação de transferência para o Hospital Estadual para fins de realização de cirurgia vascular - Realização tardia de cirurgia que implicou na amputação e, posterior, morte do paciente -Médicos do hospital municipal que foram diligentes na exigência da transferência - Demora que se deu pelo sistema estadual Cross - Perda da chance de cura ou sobrevida - Presença dos requisitos da responsabilidade civil - Valor da indenização - Indenização que, por se limitar à perda de uma chance, foi bem fixada - Pensão mensal indevida - Ausente prova da dependência econômica dos autores em relação ao paciente - Recursos desprovidos" (TJSP; Apelação Cível 1001871-35.2020.8.26.0297; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/12/2024; Data de Registro: 02/01/2025). "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Amputação de membro inferior esquerdo, decorrente de sequelas de neurofibromatose. Demora na realização de procedimento cirúrgico. Indicação da urgência do procedimento desde o primeiro atendimento. Encaminhamento tardio a equipe de tratamento especializada determinante para o mau prognóstico e evolução da doença. Nexo de causalidade comprovado por perícia médica. Legitimidade passiva do Município. Autarquia Municipal. Município de Campinas deve fiscalizar os serviços prestados. Aplicação do art. 18, X, da Lei nº 8.080/90. Precedentes desta Corte. Danos morais. Ocorrência. Redução do valor fixado em face das peculiaridades do caso e do entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Danos estéticos. Cumulação possível desde que passível de identificação autônoma. Caracterizado dano estético diante das várias cicatrizes extensas deixadas pelos procedimentos feitos. Valor reduzido diante das peculiaridades do caso. Indenização pela perda de uma chance e pensão vitalícia. Não evidenciada a possível perda de uma chance. Perícia médica não constatou a invalidez laboral. Autor aposentado desde jun./20. Benefício de pensionamento descabido. Recursos da autarquia municipal e da Prefeitura Municipal de Campinas, providos, em parte. Recurso do autor não provido" (TJSP; Apelação Cível 1000343-30.2020.8.26.0114; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023). Conclui-se, portanto, que os profissionais que atuam na rede pública de saúde não agiram com adequação e diligência no cumprimento de seu mister em relação à Sra. Ana Flávia, tendo havido falha na prestação de serviço a ensejar o dever de indenizá-la pelos danos estéticos causados, que são inequívocos em virtude da amputação de membro, tendo a perita apontado, em uma escala de 1 a 6, um dano permanente de nível 5 (fls. 290). No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. Em consonância com os argumentos supramencionados e com os demais critérios usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios, mormente em razão da gravidade dos danos e da capacidade econômica dos requeridos, fixo a indenização no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta dos entes públicos, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora e de seus herdeiros. No que tange aos danos morais, por outro lado, entendo que não merece acolhida, já que acarretaria manifesta ocorrência de bis in idem na hipótese. Veja-se que, na inicial, a autora já se antecipa em relação à possível alegação de dupla condenação nesse sentido e assim justifica o novo pleito formulado nesta demanda: "Quando do ingresso da ação de obrigação de fazer (antes da cirurgia), a autora pleiteou o reconhecimento dos danos morais decorrentes das condutas advindas das Requeridas até aquele momento de ingresso da demanda, sendo eles o desrespeito no atendimento clínico do Posto de Saúde e, principalmente, a omissão quanto ao encaminhamento da autora para intervenção cirúrgica, que vinha lhe causando dores físicas e psicológicas imensuráveis até aquele momento, no qual nem se imaginava que a autora perderia a perna. Posto isso, tais danos não se confundem com os danos morais pleiteados na presente demanda, haja vista que estes, por sua vez, estão diretamente relacionados à dor da perda do membro inferior, bem como da negligência das Requeridas ao procederem contra a indicação médica da UNICAMP e removerem os pontos da amputação antes da hora e que, agora, estão gerando ainda mais dores à autora" (fls. 18). Contudo, no processo 1001592-47.2023.8.26.0296 a condenação já se pautou na dor da perda de um membro, tendo sido fundamentada nos seguintes termos: "Quanto aos danos morais, estes são presumidos da situação vivenciada pela autora, que teve seu membro amputado em razão da demora na realização do procedimento médico. Ainda merece ser frisado que as fotos de fls. 30/35 e 168, comprovam a lesão à integridade física da autora, a qual atingiu sua funcionalidade do membro inferior direito, sendo evidente que lesão desta natureza atinge a esfera existencial do ser humano. Assim, é notório, na hipótese dos autos, a comprovação de dor, sofrimento, humilhação e outras emoções negativa pela qual a autora passou, tendo em vista que as sequelas são permanentes, resultante da perda do membro". E, no que se refere à suposta negligência dos servidores municipais, que teriam removido os pontos da amputação antes da hora, é certo que não houve prova nos autos, ônus que competia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Destarte, deve ser afastada a condenação pretendida nesse sentido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para condenar os requeridos solidariamente a pagarem para a autora a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, a ser corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009, até dezembro de 2021, e a partir de janeiro de 2022 os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 da Repercussão Geral e 905 dos Recursos Repetitivos, ou seja, aplicação do IPCA-E e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Por força da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada polo, observada a gratuidade concedida à autora e a isenção de que gozam os entes públicos. Outrossim, cada parte arcará com os honorários do ex adverso, que fixo em 10% do valor da condenação em desfavor dos requeridos, na proporção de 50% para cada réu, e em 10% do valor da indenização pleiteada e não concedida em desfavor da autora, também atentando-se para a gratuidade. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que a condenação não supera o limite previsto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Ciência aos entes públicos e ao Ministério Público através do portal eletrônico. Oportunamente, regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I. - ADV: SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP), MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP)