1002529-88.2016.5.02.0468
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002529-88.2016.5.02.0468 RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: DEMOSTENES DIAS DE MACEDO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3b065fa): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002529-88.2016.5.02.0468 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA RECORRIDO: DEMOSTENES DIAS DE MACEDO REDATORA DESIGNADA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por não configuradas as condutas enumeradas no art. 793-B da CLT, mas mero exercício regular do direito de defesa, não há se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé. Recurso provido, no tópico. VOTO Adoto o relatório e parte do voto da Desembargadora Relatora, que ora transcrevo: "Conforme determinação do v. acórdão de Id. 9e1b598, adoto o relatório da r. sentença de Id. ff4fba7, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 9802846, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais, no importe de R$80.000,00, indenização por danos materiais, correspondente a pensão mensal, compreendida como uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base; ou, à escolha do autor, que deve ser realizada até a liquidação, uma indenização a ser quitada de uma só vez, no montante de R$ 1.200.000,00, indenização equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, multa do artigo 477, pagamento vitalício do plano de saúde. Inconformada, recorreu a reclamada, Id. 86ea446, postulando preliminarmente pela concessão do efeito suspensivo acerca da reinserção em plano de saúde, julgamento ultra petita com relação ao plano de saúde, das verbas pactuadas em acordo em Comissão de Conciliação Prévia, no mérito, insurgiu com relação ao intervalo intrajornada, doença ocupacional, indenização por danos morais, redução do valor arbitrado, pensão mensal vitalícia, redução do valor arbitrado, aplicação de redutor, estabilidade provisória, manutenção do plano de saúde, honorários periciais, recolhimentos fiscais e previdenciários, multa por litigância de má-fé. Preparo regular, Id. 2771a02 à Id. e42afef. Contrarrazões pelo autor, Id. e85e310. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. VOTO I - Admissibilidade Conheço do recurso da reclamada, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - Preliminares 1. Efeito suspensivo: A reclamada-recorrente pleiteou novamente fosse o recurso ordinário interposto recebido também no efeito suspensivo, principalmente no que pertine à manutenção do plano de saúde. Indefiro novamente o postulado, reportando-me ao quanto decidido no v. acórdão anteriormente proferido, de Id. 9e1b598 (fls. 1626/32), mantendo os mesmos fundamentos. Acerca da manifestação de Id. 9be89e1, em que pesem os fatos narrados pela recorrente, não há comprovação nos autos de que o reclamante se encontre privado de sua liberdade como alegado, devendo a reclamada aguardar a fase de execução da sentença para a discussão da suspensão da concessão do plano de saúde, se for o caso. Rejeito. 2. Julgamento ultra petita: Referiu a reclamada ter sido proferido julgamento ultra petita no que pertine ao plano de saúde, referindo que não há pedido na inicial no particular. Sem razão a recorrente, haja vista o quanto disposto na vestibular no item VI, 'e' (Id. 921b2ba-fls. 30), beirando a má-fé o alegado. 3. Comissão de Conciliação Prévia. Acordo. Dedução de valores: Insurgiu a reclamada, postulando pela dedução do valor pago no acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, no importe de R$95.000, posto que referente ao pagamento dos salários relativos a 18 meses a partir da demissão ocorrida em 01.06.2015, estando quitados os salários do período de condenação relativa à estabilidade provisória decorrente do reconhecimento da doença ocupacional. A questão foi dirimida na Origem pelos seguintes fundamentos: '... Pretende a autora a declaração da nulidade do acordo firmado perante a CCV em março de 2015. Considerando a natureza ocupacional da moléstia diagnosticada, o reclamante tinha jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91. [...] Considerando que não ocorreu o afastamento, a referida estabilidade provisória conta-se da data da resilição contratual (súm. 378, II, do C. TST). Por fim, como a estabilidade quitada no acordo extrajudicial tinha fundamento diverso daquela pela qual a reclamada foi condenada, não se há pensar em dedução dos valores ou indeferimento do requerimento autoral, pois mesmo com o pagamento por meio do acordo sob os títulos lá descritos, prevalece o fato de que o direito autoral à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional não foi respeitada. Já expirado o prazo estabilitário, é incabível a reintegração. Converto, portanto a garantia de emprego em indenização e CONDENO a reclamada à quitação do equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, com observância dos reajustes sala riais conferidos à categoria profissional no interregno...' (Id. ff4fba7). Vejamos. O documento de Id. 2e6f59f - fls.51, demonstra que em 02.06.2016, o reclamante compareceu perante a Comissão de Conciliação Prévia, para tentativa de conciliação, culminando na efetivação do acordo, através do qual recebeu a importância de R$ 95.000,00, em parcela única, valor esse correspondente aos direitos reconhecidos ali pelo empregador em proveito do ex-empregado, quais sejam: 'pagamento dos salários referente aos meses que faltavam para a aposentar a partir do desligamento em 01.06.2015 (18 meses).'. Referido documento traz, ainda, de forma bastante clara, a assinatura das partes, não insurgindo o reclamante com relação à validade do documento. Como se pode bem conferir junto à peça inicial desta ação, o autor postulou, entre outros, o pagamento dos títulos relativos ao reconhecimento de doença ocupacional, postulando pela estabilidade provisória, inclusive, com a reintegração ao labor ou indenização substitutiva do período estabilitário a partir do desligamento. De registrar, por importante, que as Comissões de Conciliação Prévia efetivamente foram concebidas como fórmula para atenuar o volume de reclamações perante a Justiça do Trabalho, criando mecanismo preventivo, instrumentalizando as partes para a celebração de acordos, estes que não somente podem ocorrer após o término dos contratos de trabalho, mas também durante a sua vigência, resolvendo questões pendentes entre empregados e empregadores, solucionando as lides que se desenvolvam na constância dos pactos, mediante quitação conforme vontade dos litigantes, relativamente a tópico específico ou geral. Às Comissões de Conciliação Prévia, segundo a regra do art.625-D, da CLT serão submetidas quaisquer 'demandas de natureza trabalhista'. Este termo 'demanda', criticado por alguns que entendiam ser mais conveniente a utilização da expressão 'reclamação prévia', ainda assim foi considerado impróprio tão somente porque 'demanda pressupõe conflito formalizado perante o Estado, formando a lide, objetivando intervencionismo arbitral; é duelo, contenda, luta por provas'[1]. E, nas Comissões de Conciliação Prévia, como inexistente o intervencionismo estatal ou arbitral, porquanto não havendo acordo, a solução da demanda não passa às mãos de nenhuma espécie de árbitro, apenas sendo fornecida a declaração de tentativa de conciliação frustrada (art. 625-D, §2º, da CLT), não deveria então ter sido utilizada a expressão 'demanda'. Assim, ainda que não haja 'demanda' em seu sentido estrito, deve haver 'lide' entre as partes que comparecem perante a Comissão de Conciliação Prévia, porquanto a conciliação que se pretende realizar ali, como qualquer transação 'é a solução contratual da lide' e por isso o 'equivalente contratual da sentença'[2], extraindo- se a necessidade de que 'litígio', 'conflito', 'pendenga' exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes. De verificar que '... quando se dirigem a uma comissão de conciliação preventiva, têm um conflito jurídico e querem resolvê-lo de acordo com sua vontade privada, que só cabe certificar qual seja para passar a produzir os correspondentes efeitos de direito... Para a instauração do procedimento de conciliação preventiva, um dos interessados provoca a comissão, dando-lhe notícia da existência de um conflito (que o art. 625-D da CLT tem a infelicidade de denominar demanda) a fim de que convoque o outro sujeito da relação para tentar compro uma solução negociada...'[3]. Registro, pois, entendimento no sentido de que a quitação outorgada pelo reclamante é válida quanto ao valor efetivamente pago e aos títulos a ele atribuídos, consignados expressamente no termo de 'transação extrajudicial', não possuindo efeito de quitação geral do contrato de trabalho, mas de todas as parcelas inequivocamente envolvidas no acordo, finalizado pelo pagamento. 'A leitura do direito civil sob a ótica constitucional atribui novos fundamentos e, consequentemente, novos contornos à liberdade contratual. Em meio ao processo de despatrimonialização ou de funcionalizacão do direito civil a noção de autonomia da vontade sofre profundas modificações no âmbito do contrato, sintetizadas na afirmação de que autonomia negocial, diferentemente das liberdades existenciais, não constitui em si mesma um valor. Ao contrário, a livre determinação do conteúdo do regulamento contratual encontra-se condicionado à observância das regras e dos princípios constitucionais, o que significa, no quadro de valores apresentado pela Constituição brasileira, conceber o contrato como um instrumento a serviço da pessoa, sua dignidade e desenvolvimento. Assim, pela via da constitucionalização, passam a fazer parte do horizonte contratual noções e ideais como justiça social, solidariedade, erradicação da pobreza, proteção ao consumidos, enfim, que o direito dos contratos não está à parte do projeto social articulado pela ordem jurídica em vigor no País. Segundo a perspectiva civil-constitucional, a aplicação ao contrato de novos princípios levou a que se quebrasse aquela hegemonia outrora atribuída à autonomia negocial. Tais princípios encontram fundamento na Constituição...', tratando-se da 'Ética no contrato: princípio da boa-fé objetiva... Justiça no contrato: o princípio do equilíbrio econômico... O contrato além do contrato: o princípio da função social...'[4]. Destarte, não demonstrando a parte obreira a existência de vício de consentimento na transação celebrada entre as partes, diante da ausência de qualquer indício, seja de forma oral ou documental, ressalvando que a quitação foi específica quanto aos salários pelo período de 18 meses a partir de 01.06.2015, que deverá ser deduzido da condenação relativa ao período estabilitário, posto que se referem ao mesmo objeto, qual seja, os salários do período. Ainda que o motivo do pagamento dos salários no acordo extrajudicial não seja o mesmo dos autos, fato é que se refere à indenização salarial pelo período temporal posterior à dispensa, de forma que a ausência de dedução do valor recebido caracteriza enriquecimento ilícito por parte do reclamante. Reformo parcialmente, a fim de determina seja deduzido o valor de R$95.000,00 pago ao reclamante pelo acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, dos valores deferidos a título de indenização decorrente da estabilidade provisória decorrente do reconhecimento de doença ocupacional. III - Mérito 1. Intervalo intrajornada: Alegou o autor na inicial, ter sido admitido pela reclamada em 27.01.1987, para laborar como montador de produção, sendo injustamente demitido em 01.06.2015, referindo se ativar em jornada das 15:00 às 00:00 horas, usufruindo de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada, postulando pela condenação da ré ao pagamento do período suprimido do intervalo (Id. 921b2ba). O pedido foi deferido na Origem, sendo a ré condenada ao pagamento de intervalo intrajornada no período de 01.05.2014 a 02.09.2014, ao seguinte fundamento '... O reclamante sujeitava-se a uma jornada diária maior do que 6h. É incontroverso que ele tinha menos de uma hora para refeição e descanso. Segundo a contestação, a redução do intervalo intrajornada estava prevista em normas coletivas de trabalho e autorizações do Ministério do Trabalho e Emprego. A autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, consubstanciada na Portaria n. 64 de 17 de julho de 2010, expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo (id. 53da1db), aproveita à reclamada apenas a de 19 de julho de 2010, data em que foi publicada, a 19 de julho de 2012, pois vigeu por dois anos. Em 13 de junho de 2012 foi publicada a Portaria n. 81 de 11/6/2012, de lavra da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, que autorizou a redução do intervalo intrajornada da data de sua publicação a 30/4/2014 (id. e542264). A redução do intervalo intrajornada foi autorizada, por fim, pela Portaria n. 117 de 2 de setembro de 2014, publicada em 3/9/2014, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, a contar de sua publicação até 30/4/2016 (id. a8ceb19). Relativamente ao período entre 30/4/2014 a 3/9/2014, não havia autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada e, por se tratar de questão afeita à segurança e medicina do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido por meio da negociação coletiva. Registre-se que a Portaria n. 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, foi revogada, pois não se harmonizava com a lei e a jurisprudência trabalhista, daí ela também não aproveitar à demandada. Hoje vigora a Portaria n. 1.095, de 19 de maio de 2010, do MTE, da qual se extrai ser indispensável a autorização ministerial para a redução do intervalo para refeição e descanso, inclusive quando há norma coletiva que o tenha reduzido. Diante do explicado, com referência ao período 1º/5/2014 a 2/9/2014, do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação vigente à época, ex vi interpretado pela súmula n. 437 do C. TST, DEFIRO ao reclamante uma hora extra por dia de labor, com reflexos aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSRs e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%...' (Id. ff4fba7). Vejamos. Há autorizações para redução do intervalo intrajornada de 19.07.2010 a 19.07.2012, conforme Portaria nº 64/2010 (Id. 53da1db); a partir de 11.06.2012 e até 30.04.2014, de acordo com a Portaria nº. 81/2012 (Id. e542264) e a partir de 03.09.2014 a 30.04.2016, nos termos da Portaria nº. 117/2014 (Id. a8ceb19). Verifica-se, portanto, a inexistência de autorização do MTE de 01.05.2014 a 02.09.2014. Inconteste que havia o gozo de 45 minutos diários de intervalo para refeição e descanso, sendo prevista a redução nos acordos coletivos firmados. Com efeito, a despeito da argumentação defensiva, os intervalos para refeição e descanso não podem ser reduzidos, mormente através de acordos ou convenções coletivas de trabalho, vez que essa prática confronta com normas cogentes e de ordem pública, resultando limitada a autonomia privada coletiva para dispor sobre o que a própria lei já havia disposto de modo mais benéfico e fundamentado, neste caso, na saúde física e mental do trabalhador, com a prevenção de moléstias e acidentes de trabalho, reservando-lhe o tempo mínimo e necessário para alimentar-se e descansar, de molde a refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. Assim, com exceção do período de 01.05.2014 a 02.09.2014, possuía a reclamada autorização para efetuar a redução do intervalo, restando cumprida a exigência do § 3º, do art. 71, da CLT, o qual determina que '... § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.'. A realização de horas extras, nos moldes em que praticadas, não tem o condão de invalidar as autorizações referidas. Ocorre que, como já mencionado, no período de 01.05.2014 a 02.09.2014, não restou legitimado pelo Ministério do Trabalho, de modo que, nesse interregno, a redução do intervalo intrajornada se faz ilegítima, ainda que haja previsão em norma coletiva. Isto porque, não se atribui valor à cláusula constante de acordo ou convenções coletivas de trabalho que visem reduzir os intervalos para alimentação e descanso, eis que contra legem, somente podendo ser aceitas dessas restrições mediante ato do Ministro do Trabalho, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho e desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 71, §3º, da CLT, o que não ocorreu in casu, mormente porque tal não referiu a recorrente. Os intervalos mínimos de uma hora para jornada superiores a seis horas, são imprescindíveis para a alimentação e descanso do trabalhador, o qual necessita desse interregno para restabelecer plenamente suas forças a fim de dar cumprimento ao segundo turno de sua jornada, evitando o excesso de fadiga, as moléstias profissionais e principalmente os acidentes de trabalho, regra que não atua somente para a proteção do trabalhador, mas de toda a sociedade, na medida em que todos os cidadãos financiam a seguridade social. Não há mesmo fórmula para ratificar a cláusula invocada pela reclamada, a qual padece de validade, porquanto dispõe contra legem, como referido. Tendo a lei determinado o cumprimento de uma hora para a alimentação e repouso, estabeleceu esse período como mínimo, no qual o laborista deveria realizar sua refeição e refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. E a hora, em que o trabalhador deveria estar se alimentando e descansando, mas ao contrário, entrega ao empregador, permanecendo à sua disposição, no aguardo de suas ordens ou executando tarefas em seu benefício, deve ser remunerada como suplementar em sua totalidade, vez que suprimido o intervalo que vigora, na forma da lei, à base de uma hora, pouco importando se descansou 40 minutos ou qualquer fração inferior a 60 minutos, vez que, em quaisquer hipóteses, não usufruiu do intervalo previsto em lei e por isso atrai a aplicação do art. 71, §4º, da CLT. Ainda, em atenção aos argumentos recursais da reclamada, são se deve falar na dedução dos períodos usufruídos, vez que somente o intervalo legal pode ser deduzido da duração do trabalho, não o podendo a breve pausa em que o trabalhador interrompe o trabalho para rapidamente ingerir alimentos. Quanto à natureza da verba, se trata, efetivamente, de trabalho extraordinário e, assim, deve ser remunerada como suplementar em sua totalidade, possuindo nítida natureza salarial, tendo vista se tratar de período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nada a modificar. 2. Doença ocupacional. Danos materiais e morais: O D. Juízo de Origem decidiu pela procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, fundamentando-se no laudo médico pericial e consignando que '... Segundo o laudo pericial médico de id. ee690c1, o obreiro sofre de moléstia ocupacional com nexo de concausalidade com o labor na reclamada. A perita ressaltou, ainda, que o obreiro não mais tem capacidade para laborar na função em que atuava na reclamada e sua incapacidade laboral pode ser estipulada em 6,25%, consoante a tabela da SUSEP. Nos esclarecimentos supervenientes o(a) experto(a) manteve suas inferências. À frente. A sentença de id. 6fe9d8d foi anulada pelo v. acórdão de id. 3250435 para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada à ré a produção de prova oral, sem prejuízo do direito à contraprova pelo recorrido, com a prolação de outra decisão que abarque todos os pedidos formulados na inicial. [...] Conforme depoimento acima transcrito, no tocante ao nexo de concausalidade entre a moléstia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, entendo que ficou suficientemente demonstrado que o trabalho exercido contribuiu, ainda que não de forma exclusiva, para o agravamento ou desencadeamento da patologia. De fato, a testemunha trazida pela própria reclamada confirmou que laborou diretamente com o reclamante no setor 206-4, exercendo atividades de montagem de revestimento do teto (alto e baixo), para-sol, grade, canal de ar, intercooler e radiador. Descreveu com riqueza de detalhes a rotina operacional, que consistia em retirar peças pesadas (de 5 a 7 kg) das embalagens, transportá-las até a bancada, realizar a pré-montagem com fixação de componentes como chicotes e lanternas, e posteriormente colocá-las em carrinhos para transporte. Tal processo era repetido continuamente ao longo da jornada, com duração média de 5 a 10 minutos por ciclo, o que evidencia a natureza repetitiva e fisicamente exigente da função. Ainda que tenha havido, a partir de 2003/2004, tentativa de alternância de tarefas mediante acordo informal com o porta-voz sindical, tal medida não descaracteriza a exposição anterior e contínua a esforços físicos repetitivos, tampouco elimina o risco ergonômico a que o reclamante esteve submetido. A alternância de atividades, conforme narrado, não foi formalizada por meio de programa de gestão ergonômica estruturado, tampouco acompanhada de medidas preventivas eficazes por parte da empregadora. Ademais, a prova oral colhida, especialmente por se tratar de testemunha da própria ré, corrobora a tese autoral de que o ambiente de trabalho e as condições ergonômicas precárias foram elementos que contribuíram para o adoecimento do reclamante. A ausência de controle efetivo de riscos ocupacionais, somada à repetitividade das tarefas e ao manuseio de cargas contribuiu de maneira significativa para o agravamento da doença profissional, configurando assim, o nexo de concausalidade necessário à responsabilização da ex-empregadora. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado, diga-se, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Fica, portanto, reconhecido o nexo de concausalidade da moléstia de que sofre o reclamante e as atividades por ele exercidas. [...] Aliás, vale ressaltar que cabe ao ente subordinante cuidar da segurança de seu ambiente de trabalho, inclusive por meio de dispositivos ou procedimentos que evitem o surgimento de moléstias ocupacionais mesmo quando seus empregados não seguirem à risca as instruções de segurança e ergonomia, pois todos os empregados eventualmente cometem erros. Não tendo a ré cumprido a contento com a aludida obrigação, apenas a ela é imputável a culpa pela doença ocupacional diagnosticada. [...] Pelo exposto, repita-se, a culpa pela moléstia ocupacional de que padece o reclamante é unicamente da reclamada. Dessarte, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ela deve reparar os danos sofridos pelo autor....' (Id. ff4fba7). Prosseguindo, com relação aos danos morais ressaltou que 'Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, o trabalhador sofre de certa incapacidade laboral, o que, decerto lhe causa angústia e consternação. Além disso, as lesões de que padece o obreiro também, sem dúvida, afetam-lhe a vida social e familiar. Leve-se em conta, ainda, que, por culpa da empregadora o reclamante tem sofrimento físico e deve submeter-se a tratamento médico. [...] A reclamada é uma multinacional automobilística com atuação mundial. Notoriamente, uma das maiores empresas com atuação no mercado de automóveis brasileiro. Esses elementos demonstram que tem enorme capacidade econômica. Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Cabe, aqui, por fim, uma ressalva. Segundo a perita do juízo, o labor, conforme dito anteriormente, foi causa de piora do quadro de saúde do demandante, mas não causa de origem. Segundo a regra de que se mede a indenização pela extensão do dano (art. 944, caput, CC) e tendo em conta que parte do dano não foi causado por culpa da demandada, é de rigor a diminuição proporcional do valor da indenização. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022)...' (mesmo ID.) No tocante ao dano material, asseverou que '... Prossiga-se. Nos termos do art. 950, , caput do Código Civil, o reclamante, ainda, tem jus à pertinente reparação por danos materiais em decorrência da incapacidade laboral verificada. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho. [...] Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pelo perito com base na tabela da SUSEP. De fato, ainda que o laborista esteja apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo realizar outras tarefas, ele perdeu efetivamente a capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. [...] Diante do exposto, DEFIRO ao autor uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, que reza, verbis: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ressalte-se que o pagamento 'de uma só vez' a que se refere a norma não implica na quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. [...] Nesse passo, a pensão mensal de que trata o caput do artigo 950 do Código Civil é estipulada com base na incapacidade laboral do trabalhador doente ou acidentado, de modo que o prejuízo material advindo da lesão à sua higidez física seja integralmente reparado. [...] Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida. [...] Ou seja, conforme determina a lei, na estipulação da parcela única o juiz não fará simples conta matemática, somando todas as prestações da pensão mensal. O julgador, isto sim, fixará um valor justo de indenização a ser quitado à vista. [...] Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. Observe-se que não se deferiu a soma de todas as prestações devidas. De certa forma, foi aplicado um redutor, sendo deferido apenas o montante suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única, caso silente...' (mesmo ID). Inconformada, recorreu a reclamada, porém, a r. decisão deve prevalecer. Isto porque, com relação às patologias relacionadas à coluna vertebral, inequívoco o laudo médico no sentido de que '... Conforme discutido, trata-se de patologia degenerativa. As atividades do autor exigiam postura viciosa com flexo extensão de tronco associada a carregamento de peso. Não haviam pausas nas atividades ou rodizio de atividades. O autor foi restrito de atividades dentro da empresa. Há que se estabelecer o nexo concausal da patologia com o trabalho Há uma incapacidade parcial e permanente. [...] Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Assim usando-se esse critério, a classificação pela tabela da SUSEP corresponde ao percentual de: 25% x 25% = 6,25%'(Id. ee690c1-grifei). Para tanto, valeu-se a Perita Judicial do exame das funções conforme relato feito pelo próprio reclamante, bem como da vistoria ambiental do local de trabalho, sendo esclarecida por paradigma do reclamante acerca das atividades desenvolvidas, assim como do resultado obtido em exame clínico realizado em consultório, oportunidade em que foi possível analisar as funções físicas e o desempenho alcançado aos comandos solicitados. Em conclusão, esclareceu que 'Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: - O autor apresentou discopatia lombar com nexo concausal com o labor, - Há uma incapacidade parcial e permanente' (mesmo ID. - grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, conforme Id. c848639. Determinada a reabertura da instrução pelo v. acordão de Id. 9e1b598, foi ouvido o autor, referindo que '... seu último setor laborado era denominado 215; 2- o setor 215 era de pré montagem; 3- não havia rodízio de atividade(s) no setor; 4- além do intervalo para refeição havia intervalo para café de 15 minutos; 5- montava de 8 a 9 grades de caminhão, colocava no carrinho, no elevador e acionava; 6- colocava o para sol no dispositivo, limpava com pano, jogava água, aplicava o adesivo da ré, fazia 6 para sol de cada lado, colocava no carrinho; fazia o canal de ar de no mínimo 20 e poucos quilos, vinha numa caixa, tirava a tampa, colocava no carrinho 6 de cada lado e mandava para a linha no elevador e depois voltava para as grades; 7- no ano de 2012 tirava o teto do caminhão do plástico, parafusava, colocava no carrinho, colocava a traseira, fazia o kit e mandava para a linha; a frente tinha cerca de 28 kg e a traseira era mais leve, uns 20 kg, 3 para sol dava 3 quilos e pouco; 8- tinha que flexionar o tronco quando trabalhava na montagem de teto do caminhão FSK; 9- a peça mais pesada era do caminhão HSK, cerca de 40 e poucos quilos; 10- as atividade(s) acima narradas foram desempenhadas no setor 215 11- no antigo centro 236 ( atual 206) fazia teto, banco, cama do caminhão, montava o cascão, passava a manta ; todos os tipos de bancos eram fabricados nesse setor; 12- montava tetos e trilhos do SKL; HSK era o do teto pesado que no seu turno montava sozinho; 13- antigamente não havia diálogo de segurança mas quando saiu estavam fazendo desde 2010 e assinava o documento toda quarta- feira; 14- não trabalhou em dupla, assinava a lista das palestras; 15- as peças não chegavam em carrinho; 16- trabalhou no teto baixo e no teto alto do caminhão; 17- saía 12 teto alto e 12 teto baixo num mesmo dia; 18- não teve acordo com porta voz do Sindicato para alternar as atividade(s) do item acima a cada dia; 19- a parafusadeira para montar os tetos era elétrica; 20- não havia instrumento para içar as peças; 21- trabalhava todo o tempo em bancadas montando as peças; 22- as fichas saíam na impressora mas não dava tempo de esperar, se sabia qual veiculo adiantava os kits e depois confirmava com as fichas da impressora; 23- tinha que fazer 28 caminhões pesados por dia, o que dava 28 kits, cada kit é um teto; 24- levava cerca de 1 hora e pouco para cada kit...' (Id. 4ca78c4 -grifei). A seguir, foi ouvida a testemunha da reclamada, referindo que '... 1 - que trabalhou diretamente com o reclamante quando foi montador no setor 206-4 montado revestimento do teto, para sol, grade, montava radiador, canal de ar, intercooler; o relatado foi em 2002 e 2003 não se recordando o volume de produção do ano; 2- o empilhador trazia o revestimento do teto em embalagem tela, o depoente retirava das embalagens, levava até a bancada, realizava a pré montagem do revestimento, passava o chicote, fixava a lanterna, após a montagem pegava da bancada e colocava no carrinho, o rebocador levava o carrinho até o elevador; 3- na sequência preparava novo revestimento no mesmo procedimento; 4- repetia a mesma atividade ao longo do dia e no dia seguinte; 5- cada processo levava de 5 a 10 minutos; 6- não se recorda de quantos processos fazia por dia; 7- o reclamante montava revestimento do teto ( alto e baixo) , para sol, grade, canal de ar, intercooler, radiador; 8- teve acordo com porta voz do Sindicato para alternar as atividade (s) de montagem de teto baixo e alto em 2003/2004; 9- passaram a discutir em grupo o que cada um ia fazer durante o dia ou semana e alternavam as atividades; 10- depois dessa reunião passou a fazer cada dia uma atividade; 11- o teto pesava de 5 a 7 kg; 12- trabalhou nos turnos B, A, terceiro turno, retornou no turno B e atualmente no turno A; 13- trabalhou diretamente com o reclamante no turno B...' (grifei). Decerto que não está o Magistrado adstrito às conclusões periciais, porém, a decisão delas dissociada deve estar respaldada por outros elementos de prova revestidos pela mesma relevância técnica, o que não se verifica no caso dos autos, mormente, diante da perícia ambiental realizada, que comprova o labor em condições repetitivas e prejudiciais à saúde do reclamante, conforme transcrições acima. Com efeito, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas ao acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até a inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. Além disso, as mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive, psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa. A teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que o autor foi acometido por moléstia agravada pelas condições de trabalho que lhe eram impostas, atuando sua atividade na reclamada como concausa em relação às doenças ligadas à coluna vertebral. No particular, foram precisas as conclusões ministradas ao D. Juízo pela Vistora, quando afirmou sobre o nexo de concausalidade, condição igualmente reconhecida como fator que leva ao agravamento de doenças profissionais, equiparadas que são, ao acidente do trabalho. Destarte, do conteúdo probatório destes autos vê-se que a doença degenerativa foi agravada em razão das condições inadequadas de trabalho que lhe foram impostas pela reclamada, a qual, deixou de observar as normas de segurança, de molde a propiciar o agravamento das lesões, causando com isso incapacidade parcial e permanente para a execução do mesmo trabalho. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto '... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro...'[5]. Tal não ocorreu in casu. Aqui, em efetivo não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. 'A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina 'culpa contra a legalidade', visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário...'2 . Não obstante, '... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam 'bonus pater familias'. É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla 'violar direito', em vez de violação da lei...'2. Não se trata, obviamente, de ocorrências inevitáveis e que escaparam ao controle patronal, a exemplo dos casos de força maior. Como visto, a culpa não se caracteriza apenas quando há atuação contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que, in casu, emerge da não adoção por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições hostis em que atuou o autor. Insta consignar que a obrigação de reparar, tanto no âmbito material, quanto moral, está calcada no fato comprovado e relativo ao surgimento/agravamento das moléstias de natureza ocupacional das quais foram acometidas ao autor, adquirida e agravada por força do trabalho desenvolvido para a reclamada, estando atualmente com sua capacidade laborativa reduzida, apresentando restrições para exercer as mesmas funções antes desempenhadas, motivo suficiente para tolher-lhe diversas possibilidades não só profissionais, mas também noutros campos, como o social e o familiar, afastando-o do contato com o sistema produtivo e dos relacionamentos que dele emergem para o crescimento do indivíduo de modo amplo, reduzindo suas perspectivas e conquistas. Ressalte-se que as alegações da reclamada, no sentido de ter tomado todas as possíveis medidas de segurança, não têm o condão de afastar o direito do reclamante, haja vista que, ainda que adotadas, não se mostraram capazes de elidir os riscos existentes na atividade desenvolvida na reclamada. A circunstância é de constrangimento, de aflição, de medo e insegurança, quiçá de impotência diante de situações que antes poderia resolver sem grande esforço, sendo hoje impedido de até mesmo tentar, tanto face aos aspectos físicos em que a moléstia mais o subjuga, mas também noutras áreas, onde remanesce refreado diante da impossibilidade de vislumbrar progresso, este como se disse, tanto profissional, quanto social e familiar. Nesse contexto, e considerado inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material e moral, decorrentes das lesões vinculadas à doença de comprovada natureza ocupacional, outra ilação não se chega que não idêntica àquela de Origem. Destarte, mantenho a r. sentença, fazendo jus o reclamante às indenizações por danos materiais e morais deferidas. Os valores arbitrados serão avaliados a seguir. 3. Indenização por dano moral: Insurgiu a reclamada acerca do valor arbitrado para a indenização por danos morais, referindo excessivo, postulando pela redução do importe arbitrado. Pois bem. Efetivamente, como se sabe, a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesados todos os contornos do episódio em análise, o dano sofrido pelo autor, tendo as atividades desenvolvidas atuado indiretamente como concausa em grau leve, a capacidade econômica da ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que a indenização deve ser fixada em R$ 50.000,00, porquanto, consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, servindo de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestando como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente do réu. O valor fixado por sentença de R$ 80.000,00, deste modo, resta reduzido. Registro, por fim, que o 223-G, da CLT deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, não se tratando de óbice legal intransponível ao Juiz prolator da sentença. Reformo. 4. Indenização por dano material. Parcela única: A indenização por danos materiais foi fixada na Origem nos seguintes termos: '... A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. [...] Diante do exposto, ao autor uma DEFIRO pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. [...] O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, [...] Ressalte-se que o pagamento 'de uma só vez' a que se refere a norma não implica na quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. [...] Veja-se, agora, que o pagamento da simples somatória de todas as parcelas da pensão mensal importaria em quitação de valor superior ao dano verificado. [...] Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida. [...] Assevere-se, nesse passo, que se entende como justo o valor a ser pago à vista suficiente para que o trabalhador aufira renda equivalente à pensão mensal acima deferida, caso aplicado financeiramente em investimento ordinário. [...] Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. Observe-se que não se deferiu a soma de todas as prestações devidas. De certa forma, foi aplicado um redutor, sendo deferido apenas o montante suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única, caso silente...' (Id. ff4fba7). Inconformada, recorreu a ré referindo que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais através de pensão mensal não pode prevalecer, haja vista que o empregado é aposentado, sendo incompatível, posto que já recebe salário mensal, inexistindo prejuízo econômico ao autor, invocando o artigo 950, do CC, referindo que a percepção de salário e pensão mensal caracteriza bin in idem. Referiu que cabe ao INSS conceder benefício ao autor, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias pela ré. Postulou alternativamente, pela redução do valor arbitrado, requerendo seja adotado o percentual de 6,25%, da tabela da SUSEP, apontado no laudo pericial, com redutor de 50% diante do reconhecimento da concausa, e ainda seja determinado o termo inicial a data final do período indenizatório de 18 meses pactuados na CCP, em 02.12.2017, bem como a limitação temporal os 65 anos de idade ou óbito, requerendo a adoção do salário mínimo como base de cálculo ou o salário base sem qualquer adicional e caso mantida a parcela única, postulou o afastamento de juros e a aplicação de redutor de 30% no valor arbitrado. Analiso. Deve-se apontar inicialmente que a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil trata da ofensa que resulta na impossibilidade de o ofendido exercer seu ofício ou profissão ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, circunstância em que o ofensor terá que pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado. Isso porque tem a finalidade de manter a subsistência do trabalhador, lhe atenuando a perda da qual passou a padecer, notadamente patrimonial, diante das dificuldades que enfrenta a Seguridade Social pátria, fato público e notório, sendo que a circunstância de estar trabalhando ou de vir a conseguir nova colocação, não pode significar esteja totalmente apto para exercer qualquer atividade. Pois bem. A redução da capacidade laborativa emergiu devidamente comprovada, não se exigindo para a reparação pecuniária que a moléstia seja totalmente incapacitante, compreendendo-se que o fato de o autor estar recebendo aposentadoria não impede seja a ré repreendida e responsabilizada pelo prejuízo patrimonial físico e laboral que sofreu o trabalhador, que passou a ter restrições de atividades por culpa empresarial. Em síntese, meramente retóricos os sucessivos parágrafos recursais no inverídico sentido da ausência de redução da capacidade física e laboral da parte adversa. Referido esforço argumentativo reformista não esta escorado na prova dos autos, na esfera pessoal do recorrido e no ordenamento jurídico. ..." Além disso, pertinente o pagamento da parcela única, pois assim postulado na inicial, sendo esse justamente o caso dos autos, onde o autor optou pelo pagamento da pensão de uma única vez. Mantenho a sentença nesse aspecto. E, considerando o pagamento em parcela única, impõe-se a aplicação de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas. Peço licença para transcrever as demais razões da Exma. Desembargadora Relatora sorteada: "As vencidas devem ser calculadas desde a data da rescisão contratual, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas. Pois bem, fixada forma de quitação da indenização, deve-se verificar a fórmula para a sua apuração, a qual seria vitalícia, porém, a ser quitada em apenas uma parcela, deve considerar algum marco final, vez que não sendo assim, impossível a apuração de qualquer valor. Destarte, deve ser deve ser utilizada 'Tábua Completa de Mortalidade do IBGE' e, nesse aspecto, há de ser adotado como termo final a idade limite de 79,4 anos dada a expectativa de vida e a data de nascimento do autor, de sorte que procedente a pretensão reformista no particular. Quanto ao marco inicial, não há indicação de data específica do início ou agravamento da doença, pelo que entendo deva ser considerada a data da juntada do laudo nos autos, data em que houve ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, contudo, a aplicação nestes moldes acarretaria reformatio in pulso que não é admitido no ordenamento. Portanto, a data fixada na r. sentença como sendo a rescisão contratual já beneficia a recorrente, devendo ser mantida. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o salário hora autoral vigente na rescisão contratual, sem qualquer acréscimo ou adicional, a observância do 13º salário na composição do cálculo da indenização encontra respaldo na jurisprudência, tratando-se de medida destinada à reparação integral do prejuízo suportado, pelo que sem razão a reclamada nesse aspecto. Quanto ao percentual, a redução da capacidade foi parcial e permanente, fixada pela perícia no importe de 6,25% da Tabela da Susep, pelo que deverá ser observada, aplicando-se redutor de 50%, diante da relação de concausa verificada. No particular, aplicável o Precedente Vinculante n.º 76 do C. TST, segundo o qual 'O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.'. Por fim, registre-se que a pensão mensal visa indenizar o autor pela redução de sua capacidade laborativa, não havendo incompatibilidade com possível renda alimentar por ele eventualmente auferida. Eventual renda mensal percebida pelo Autor em decorrência de prestação de seus serviços, aposentadoria ou benefício previdenciário substituto do salário tem natureza alimentar, enquanto a pensão mensal tem natureza compensatória, indenizatória pela redução da capacidade laboral, motivo pelo qual não há que se considerar que novo pacto laboral ou a concessão de tal benefício implique no termo final da indenização. Reprise-se. O fato de o autor eventualmente perceber salário ou auxílio-doença em nada prejudica a pretensão reparatória, na medida em que se tratam de institutos jurídicos distintos, não havendo que se falar em tripla remuneração, na medida em que o salário é contraprestação pelo trabalho prestado pela ré, o auxílio previdenciário foi objeto de recolhimento pelo empregado e a pensão é a reparação pela perda da capacidade funcional. Nesse sentido a Súmula nº. 229 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 121 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual 'O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II', sendo certo referir que o citado inciso I trata da hipótese de 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva'. Já, no que tange à limitação da condenação à diferença do valor do salário ou benefício previdenciário auferido pelo autor melhor sorte não acompanha a reclamada, na medida em que se tratam de institutos distintos e incomunicáveis. Nesse sentido pacífica a jurisprudência: 'AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que 'o pensionamento não se confunde e nem se compensa com o benefício previdenciário ou com o complemento salarial que o autor auferiu, visto que estes possuem natureza e fundamento diversos e decorrem de institutos distintos'. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ausência de possibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido' (Ag-RR-361-17.2018.5.12.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023).' '(...) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O TRT concluiu que a reclamante sofreu perda de capacidade laborativa, sendo possível a cumulação das indenizações por dano moral, material e pensão mensal, pois possuem finalidades distintas e não configuram condenação em duplicidade. Alegações da reclamada sobre a inexistência de dano que justifique a pensão mensal vitalícia são incompatíveis com as conclusões do Tribunal Regional, sendo a revisão das provas vedada pela Súmula 126 do TST. Frise-se não haver impedimento para a cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, pois possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo, por consequência, razão para abatimento. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão tem por finalidade a reparação do dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou diminuiu sua capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Tem como fundamento ato ilícito praticado pelo empregador (art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal), cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. O benefício previdenciário percebido pela autora , de outra parte, não implica a exclusão, mesmo parcial, da reparação integral pelo dano a ele causado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sobejamente sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Tal proposição é reiterada no Decreto 611 de 1992, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente do trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes da SDBI-1 do TST. Agravo não provido. (...)' (Ag-AIRR-1034-71.2015.5.02.0432, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). ..." Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso da ré para fixar o valor da parcela única a ser calculada com base no importe de 6,25% a tabela da SUSEP, conforme apurado no laudo pericial, reduzido pela metade, mantendo o termo inicial a data da rescisão contratual e final a idade de 79,4 anos do autor, observado o salário hora autoral da data da rescisão, nos termos da fundamentação, devendo ser observados os 13º salários na base de cálculo e o deságio de 30% sobre as parcelas vincendas e as vencidas devem ser calculadas desde a data da rescisão contratual, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. "5. Estabilidade provisória. Indenização: O D. Juízo reconheceu ao autor o direito à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva, nos seguintes termos: '... Considerando a natureza ocupacional da moléstia diagnosticada, o reclamante tinha jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, [...] Considerando que não ocorreu o afastamento, a referida estabilidade provisória conta-se da data da resilição contratual (súm. 378, II, do C. TST). Por fim, como a estabilidade quitada no acordo extrajudicial tinha fundamento diverso daquela pela qual a reclamada foi condenada, não se há pensar em dedução dos valores ou indeferimento do requerimento autoral, pois mesmo com o pagamento por meio do acordo sob os títulos lá descritos, prevalece o fato de que o direito autoral à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional não foi respeitada. Já expirado o prazo estabilitário, é incabível a reintegração. Converto, portanto a garantia de emprego em indenização e CONDENO a reclamada à quitação do equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno...' (Id. ff4fba7). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Isto porque, aplicável, ao caso em tela, o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, verbis: 'O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente'. Como se sabe fartamente, é o bastante, para a aquisição da garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, de doze meses após a alta médica, se afaste do trabalho o empregado e permaneça por período superior a 15 dias, ou que a doença de origem ocupacional seja constatada mesmo após a ruptura contratual, o que ocorreu com o reclamante, conforme acima verificado. Essa é, aliás, a posição dominante do C. TST, conforme o teor da Súmula 378, II[6], daquela Corte. Sob esse prisma, não há obrigatoriedade no afastamento previdenciário para o reconhecimento do direito à estabilidade prevista no art. 118 da legislação em comento, à vista da comprovação do nexo de concausalidade atestado por meio de prova pericial médica. Cumpre registrar que, de fato, o art. 118 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos de acidente do trabalho típico, onde o trabalhador que em determinado momento se vê impossibilitado de prestar serviços se afasta mediante CAT que o empregador é obrigado a fornecer, gerando então afastamento que, sendo igual ou superior a quinze dias acarretará o pagamento de auxílio-doença-acidentário e ensejará a garantia de emprego, ao retorno, a partir da alta médica, pelo período de doze meses. E tal dispositivo legal se justifica, ou seja, a exigência de que realmente o trabalhador permaneça afastado por mais de quinze dias em casos de acidente típico, em face da pequena ou maior gravidade da ocorrência, justificando a garantia de doze meses. Ocorre, porém, que esse dispositivo legal, também se aplica a outros casos, como, por exemplo, os de moléstia profissional ou do trabalho, inclusive quando não ocorram afastamentos, a exemplo do caso em tela. A doença profissional é equiparada por lei ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei 8.21391), possuindo uma peculiaridade que o acidente não tem, isto é, o empregado pode estar padecendo de moléstia profissional há tempos sem jamais ter se afastado da prestação de serviços, realizando ou não tratamento de saúde concomitante com o trabalho que vem desenvolvendo. Podem se passar anos sem que o empregado necessite permanecer sem prestar serviços, pode, inclusive, jamais se afastar. Esse fator, contudo, não descaracteriza a doença profissional e nem milita como impeditivo de sua equiparação ao acidente do trabalho, neste em que efetivamente o afastamento é imediato após a lesão, porquanto esta tem a característica de ser instantânea, não progredindo (como ocorre com a doença profissional) num ritmo cadenciado até que o empregado efetivamente - diante do progresso da moléstia - se incapacite para as atividades que ao longo do tempo desenvolveu. No caso em tela, diante da comprovada origem ocupacional da doença diagnosticada na coluna vertebral, comprovada através da prova técnica, estava o autor assegurado pela proteção legal, o que obsta a ruptura contratual imotivada. Desta forma, não poderia ter sido demitido em 01.06.2015 (Id. 3afc577), restando impositivo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de 12 meses. Com relação aos valores acordados na Comissão de Conciliação Previa, conforme visto no tópico 3, na análise preliminar, foi deferida a dedução dos valores pagos, haja vista a mesma natureza da verba, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Mantenho. 6. Manutenção do plano de saúde: O pedido foi deferido na Origem, ao fundamento '... Por fim, por culpa da reclamada o autor precisará arcar com convênio médico para tratar dos males ocupacionais. Nesse passo, CONDENO, com esteio no art. 927 do CC, a reclamada a arcar vitaliciamente com o mesmo plano de saúde a que o reclamante tinha direito quando estava empregado, no prazo de 15 dias após a publicação desta sentença, tendo em vista o efeito meramente devolutivo do recurso ordinário, sob multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. Não se pense em limitação do plano de saúde...' (Id. ff4fba7). ..." Aqui, divirjo da Des. Relatora sorteada e entendo assistir razão à ré. Não foi produzida prova alguma de que a parte autora esteja atualmente em tratamento para cuidado das patologias ocupacionais. Além disso, não há amparo legal para o pedido de manutenção do plano de saúde a cargo exclusivo da ré depois da rescisão contratual. Os planos de saúde oferecidos pelo empregador constituem um benefício social e devem observar o teor da Lei 9.656/98, cabendo ao empregado arcar com seu custeio caso pretenda manter seu plano de saúde depois da rescisão contratual. Deste modo, indevida a manutenção do convênio médico pela reclamada. Novamente peço licença para transcrever o restante do voto da Desembargadora Relatora sorteada por com ela concordar: "7. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 4.000,00 (Id. ff4fba7), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 8. Recolhimentos fiscais e previdenciários: Determinou a Origem acerca do tema '... O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que apenas as horas extras e seus reflexos em décimo terceiro salário, exceto os duodécimos indenizados, férias gozadas mais 1/3 e DSR possuem natureza salarial...' (Id. ff4fba7). Insurgiu a reclamada, contudo, nada há para ser modificado, ante a ausência de sucumbência, no particular. 9. Litigância de má-fé. Multa: O D. Juízo aplicou multa ao patrono da reclamada por litigância de má-fé, em sede de embargos de declaração, ao seguinte fundamento '... Com esteio no art. 793-C, caput e § 3º, da CLT, CONDENO a demandada a pagar ao reclamante uma multa no valor equivalente a 9% sobre o valor corrigido da causa, bem como uma indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada tendo em vista a gravidade e repercussão das condutas da reclamada, a capacidade econômica desta, caráter pedagógico da reparação e o princípio da razoabilidade. Ainda, como os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, a ré a quitar mais uma multa em favor CONDENO do reclamante, no importe equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável ao caso por força do art. 769 da CLT alterada...' (Id. 9802846). Inconformada, recorreu a reclamada e razão possui. Em que pese o entendimento de Origem, não se vislumbra o comportamento temerário da reclamada, quanto às alegações feitas em sede de embargos declaratórios, não restando demonstrada a intenção protelatória no recurso apresentado. Analisando os embargos de declaração opostos, verifica-se que ré pretendia esclarecer pontos sobre questões relevantes da r. sentença, havendo esclarecimentos do Juízo no particular e embora tenham sido julgados improcedentes os embargos, tal fato por si só, não caracteriza o caráter protelatório da medida. Destarte, reformo a fim de afastar as multas e indenização impostas à reclamada, por litigante de má-fé. [1] Novas Práticas Trabalhistas, João Augusto de Palma, LTr, 2000, pág. 113. [2] Carnelutti, citado por Silvio Rodrigues in Direito Civil, Saraiva, 1984, vol. II, pág 262 [3] Manual da Conciliação Preventiva e do Procedimento Sumaríssimo Trabalhista, José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho, LTr, 2001, págs. 94/5. [4] Teoria do Contrato - Novos Paradigmas, Tereza Negreiros, Editora Renovar, 2ª Ed. 2006, págs. 105/seguintes. [5] In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9.). [6]378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)" ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (1º) determinar seja deduzido o valor de R$ 95.000,00 pago ao reclamante pelo acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, dos valores deferidos a título de indenização decorrente da estabilidade provisória decorrente do reconhecimento de doença ocupacional, (2º) reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$50.000,00, (3º) fixar o valor da parcela única a ser calculada com base no importe de 6,25% da tabela da SUSEP, conforme apurado no laudo pericial, reduzido pela metade, mantendo o termo inicial a data da rescisão contratual e final a idade de 79,4 anos do autor, observado o salário hora autoral da data da rescisão, nos termos da fundamentação, devendo ser observados os 13º salários na base de cálculo e o deságio de 30% sobre as parcelas vincendas e as vencidas devem ser calculadas desde a data rescisão, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, (4º) excluir a obrigação de fornecimento de plano de saúde a cargo exclusivo da ré depois da rescisão contratual, (5º) reduzir os honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00 e (6º) excluir da condenação o pagamento das multas e indenização impostas à reclamada em sede de embargos declaratórios, por litigante de má-fé. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que fixava para as parcelas vincendas da reparação material o deságio de 20% e mantinha a obrigação da reclamada na manutenção do convênio médico, bem como do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao intervalo intrajornada, bem como reduzia o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 25.000,00. REDATORA DESIGNADA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. São Paulo, 20 de Maio de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Redatora Designada mlmd/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE I- Divirjo em relação a não consideração da norma coletiva para redução do intervalo intrajornada. Conforme acordos coletivos de trabalho aplicáveis à espécie, houve a previsão de redução do intervalo para repouso ou alimentação (ACT 2010 /2012, cláusula 4ª - ID. 27df412 - Pág. 2; ACT 2012/2014, cláusula 5ª - ID. 0892909 - Pág. 2; ACT 2013/2015, cláusula 3ª - ID. 4bda240 - Pág. 1/3; ACT 2015/2017, cláusula 5ªª - ID. 038f54d - Pág. 4/5). Com efeito, as discussões acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente restou pacificada no julgamento do ARE 1121622, proferido aos 02.06.2022 , no qual o STF firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Quanto ao período intervalar, pontuou o Eminente Ministro Relator Gilmar Mendes, em seu voto vencedor no Plenário Virtual daquela E. Corte no julgamento do referido Tema 1046 em Repercussão Geral, que: "Quanto ao tema 357, de minha relatoria, assentou-se que a controvérsia relativa à redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva, estaria restrita ao âmbito infraconstitucional, motivo pelo qual se rejeitou a repercussão geral da matéria. Confira-se a ementa: Redução do intervalo intrajornada. Majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Convenção e acordo coletivo. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. (AI-RG 825.675, de minha relatoria, DJe 25.3.2011)" É de se dizer que a Corte Superior atrelou a possibilidade de os entes sindicais restringirem direitos trabalhistas - via negociação coletiva - ao fato de eles serem ou não absolutamente indisponíveis, impassíveis de renúncia ou transação. E, ao estabelecer os critérios a serem observados na qualificação dos direitos absolutamente indisponíveis, o eminente Ministro Relator, Gilmar Mendes baseou seu entendimento no magistério de Mauricio Godinho Delgado que vincula a absoluta indisponibilidade de um direito trabalhista ao conceito de "patamar mínimo civilizatório" integrado por três grupos de normas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88 e as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora. Englobadas estão, por certo, na concepção de indisponibilidade absoluta, as questões relativas à saúde e segurança do trabalhador, tutelados pelo inciso XXII, do artigo 7º, da CF/88, Convenção 155 e Recomendação 164, da OIT. Transcrevo, por oportuno, as lições do ilustre jurista Mauricio Godinho Delgado: " (...) Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1o, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal. No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo antidiscriminatórios, etc.)."( gn - Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr: São Paulo. 2019. p. 1577/1578) Todavia, a partir de 11.11.2017, início da vigência da Lei 13.457/2017 (Reforma Trabalhista), não há como se enquadrar a redução do intervalo intrajornada, via instrumento coletivo - quando respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos - ao conceito de direito indisponível, sobretudo se considerada a autorização expressa em nível infraconstitucional, prevista no artigo 611-A, III da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Tem-se portanto, válida a possibilidade de redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada por meio de instrumento coletivo, como se observa no caso em tela. II- Divirjo, também, em relação ao deságio de 20% sobre as parcelas vincendas. Aplico o deságio de 30%. III- Divirjo, outrossim, no tocante ao valor da indenização por dano moral (R$ 50.000,00). Por se tratar de doença de natureza degenerativa, com nexo de concausalidade, arbitro o valor em R$ 25.000,00. IV_ Divirjo, outrossim, em relação ao reconhecimento da concessão de plano de saúde (convênio médico), já que o laudo oficial nada referiu sobre estar o reclamante realizando qualquer tipo de tratamento médico ou em recuperação das enfermidades diagnosticadas, inexistindo comprovação nesse sentido a justificar a manutenção do convênio médico vitalício e custeado integralmente pela empresa. Afasto. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro Votante Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1002529-88.2016.5.02.0468 RECURSO ORDINÁRIOS RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA RECORRIDO: DEMOSTENES DIAS DE MACEDO ORIGEM 08a VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO VOTO VENCIDO Conforme determinação do v. acórdão de Id. 9e1b598, adoto o relatório da r. sentença de Id. ff4fba7, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 9802846, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais, no importe de R$80.000,00, indenização por danos materiais, correspondente a pensão mensal, compreendida como uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base; ou, à escolha do autor, que deve ser realizada até a liquidação, uma indenização a ser quitada de uma só vez, no montante de R$ 1.200.000,00, indenização equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, multa do artigo 477, pagamento vitalício do plano de saúde. Inconformada, recorreu a reclamada, Id. 86ea446, postulando preliminarmente pela concessão do efeito suspensivo acerca da reinserção em plano de saúde, julgamento ultra petita com relação ao plano de saúde, das verbas pactuadas em acordo em Comissão de Conciliação Prévia, no mérito, insurgiu com relação ao intervalo intrajornada, doença ocupacional, indenização por danos morais, redução do valor arbitrado, pensão mensal vitalícia, redução do valor arbitrado, aplicação de redutor, estabilidade provisória, manutenção do plano de saúde, honorários periciais, recolhimentos fiscais e previdenciários, multa por litigância de má-fé. Preparo regular, Id. 2771a02 à Id. e42afef. Contrarrazões pelo autor, Id. e85e310. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso da reclamada, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - Preliminares 1. Efeito suspensivo: A reclamada-recorrente pleiteou novamente fosse o recurso ordinário interposto recebido também no efeito suspensivo, principalmente no que pertine à manutenção do plano de saúde. Indefiro novamente o postulado, reportando-me ao quanto decidido no v. acórdão anteriormente proferido, de Id. 9e1b598 (fls. 1626/32), mantendo os mesmos fundamentos. Acerca da manifestação de Id. 9be89e1, em que pesem os fatos narrados pela recorrente, não há comprovação nos autos de que o reclamante se encontre privado de sua liberdade como alegado, devendo a reclamada aguardar a fase de execução da sentença para a discussão da suspensão da concessão do plano de saúde, se for o caso. Rejeito. 2. Julgamento ultra petita: Referiu a reclamada ter sido proferido julgamento ultra petita no que pertine ao plano de saúde, referindo que não há pedido na inicial no particular. Sem razão a recorrente, haja vista o quanto disposto na vestibular no item VI, "e" (Id. 921b2ba-fls. 30), beirando a má-fé o alegado. 3. Comissão de Conciliação Prévia. Acordo. Dedução de valores:Insurgiu a reclamada, postulando pela dedução do valor pago no acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, no importe de R$95.000, posto que referente ao pagamento dos salários relativos a 18 meses a partir da demissão ocorrida em 01.06.2015, estando quitados os salários do período de condenação relativa à estabilidade provisória decorrente do reconhecimento da doença ocupacional. A questão foi dirimida na Origem pelos seguintes fundamentos: "... Pretende a autora a declaração da nulidade do acordo firmado perante a CCV em março de 2015. Considerando a natureza ocupacional da moléstia diagnosticada, o reclamante tinha jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91. [...] Considerando que não ocorreu o afastamento, a referida estabilidade provisória conta-se da data da resilição contratual (súm. 378, II, do C. TST). Por fim, como a estabilidade quitada no acordo extrajudicial tinha fundamento diverso daquela pela qual a reclamada foi condenada, não se há pensar em dedução dos valores ou indeferimento do requerimento autoral, pois mesmo com o pagamento por meio do acordo sob os títulos lá descritos, prevalece o fato de que o direito autoral à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional não foi respeitada. Já expirado o prazo estabilitário, é incabível a reintegração. Converto, portanto a garantia de emprego em indenização e CONDENO a reclamada à quitação do equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, com observância dos reajustes sala riais conferidos à categoria profissional no interregno..." (Id. ff4fba7). Vejamos. O documento de Id. 2e6f59f - fls.51, demonstra que em 02.06.2016, o reclamante compareceu perante a Comissão de Conciliação Prévia, para tentativa de conciliação, culminando na efetivação do acordo, através do qual recebeu a importância de R$ 95.000,00, em parcela única, valor esse correspondente aos direitos reconhecidos ali pelo empregador em proveito do ex-empregado, quais sejam: "pagamento dos salários referente aos meses que faltavam para a aposentar a partir do desligamento em 01.06.2015 (18 meses).". Referido documento traz, ainda, de forma bastante clara, a assinatura das partes, não insurgindo o reclamante com relação à validade do documento. Como se pode bem conferir junto à peça inicial desta ação, o autor postulou, entre outros, o pagamento dos títulos relativos ao reconhecimento de doença ocupacional, postulando pela estabilidade provisória, inclusive, com a reintegração ao labor ou indenização substitutiva do período estabilitário a partir do desligamento. De registrar, por importante, que as Comissões de Conciliação Prévia efetivamente foram concebidas como fórmula para atenuar o volume de reclamações perante a Justiça do Trabalho, criando mecanismo preventivo, instrumentalizando as partes para a celebração de acordos, estes que não somente podem ocorrer após o término dos contratos de trabalho, mas também durante a sua vigência, resolvendo questões pendentes entre empregados e empregadores, solucionando as lides que se desenvolvam na constância dos pactos, mediante quitação conforme vontade dos litigantes, relativamente a tópico específico ou geral. Às Comissões de Conciliação Prévia, segundo a regra do art.625-D, da CLT serão submetidas quaisquer "demandas de natureza trabalhista". Este termo "demanda", criticado por alguns que entendiam ser mais conveniente a utilização da expressão "reclamação prévia", ainda assim foi considerado impróprio tão somente porque "demanda pressupõe conflito formalizado perante o Estado, formando a lide, objetivando intervencionismo arbitral; é duelo, contenda, luta por provas"[1]. E, nas Comissões de Conciliação Prévia, como inexistente o intervencionismo estatal ou arbitral, porquanto não havendo acordo, a solução da demanda não passa às mãos de nenhuma espécie de árbitro, apenas sendo fornecida a declaração de tentativa de conciliação frustrada (art. 625-D, §2º, da CLT), não deveria então ter sido utilizada a expressão "demanda". Assim, ainda que não haja "demanda" em seu sentido estrito, deve haver "lide" entre as partes que comparecem perante a Comissão de Conciliação Prévia, porquanto a conciliação que se pretende realizar ali, como qualquer transação "é a solução contratual da lide" e por isso o "equivalente contratual da sentença"[2], extraindo- se a necessidade de que "litígio", "conflito", "pendenga" exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes. De verificar que "... quando se dirigem a uma comissão de conciliação preventiva, têm um conflito jurídico e querem resolvê-lo de acordo com sua vontade privada, que só cabe certificar qual seja para passar a produzir os correspondentes efeitos de direito... Para a instauração do procedimento de conciliação preventiva, um dos interessados provoca a comissão, dando-lhe notícia da existência de um conflito (que o art. 625-D da CLT tem a infelicidade de denominar demanda) a fim de que convoque o outro sujeito da relação para tentar compro uma solução negociada..."[3]. Registro, pois, entendimento no sentido de que a quitação outorgada pelo reclamante é válida quanto ao valor efetivamente pago e aos títulos a ele atribuídos, consignados expressamente no termo de "transação extrajudicial", não possuindo efeito de quitação geral do contrato de trabalho, mas de todas as parcelas inequivocamente envolvidas no acordo, finalizado pelo pagamento. "A leitura do direito civil sob a ótica constitucional atribui novos fundamentos e, consequentemente, novos contornos à liberdade contratual. Em meio ao processo de despatrimonialização ou de funcionalizacão do direito civil a noção de autonomia da vontade sofre profundas modificações no âmbito do contrato, sintetizadas na afirmação de que autonomia negocial, diferentemente das liberdades existenciais, não constitui em si mesma um valor. Ao contrário, a livre determinação do conteúdo do regulamento contratual encontra-se condicionado à observância das regras e dos princípios constitucionais, o que significa, no quadro de valores apresentado pela Constituição brasileira, conceber o contrato como um instrumento a serviço da pessoa, sua dignidade e desenvolvimento. Assim, pela via da constitucionalização, passam a fazer parte do horizonte contratual noções e ideais como justiça social, solidariedade, erradicação da pobreza, proteção ao consumidos, enfim, que o direito dos contratos não está à parte do projeto social articulado pela ordem jurídica em vigor no País. Segundo a perspectiva civil-constitucional, a aplicação ao contrato de novos princípios levou a que se quebrasse aquela hegemonia outrora atribuída à autonomia negocial. Tais princípios encontram fundamento na Constituição...", tratando-se da "Ética no contrato: princípio da boa-fé objetiva... Justiça no contrato: o princípio do equilíbrio econômico... O contrato além do contrato: o princípio da função social..."[4]. Destarte, não demonstrando a parte obreira a existência de vício de consentimento na transação celebrada entre as partes, diante da ausência de qualquer indício, seja de forma oral ou documental, ressalvando que a quitação foi específica quanto aos salários pelo período de 18 meses a partir de 01.06.2015, que deverá ser deduzido da condenação relativa ao período estabilitário, posto que se referem ao mesmo objeto, qual seja, os salários do período. Ainda que o motivo do pagamento dos salários no acordo extrajudicial não seja o mesmo dos autos, fato é que se refere à indenização salarial pelo período temporal posterior à dispensa, de forma que a ausência de dedução do valor recebido caracteriza enriquecimento ilícito por parte do reclamante. Reformo parcialmente, a fim de determina seja deduzido o valor de R$95.000,00 pago ao reclamante pelo acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, dos valores deferidos a título de indenização decorrente da estabilidade provisória decorrente do reconhecimento de doença ocupacional. III - Mérito 1. Intervalo intrajornada: Alegou o autor na inicial, ter sido admitido pela reclamada em 27.01.1987, para laborar como montador de produção, sendo injustamente demitido em 01.06.2015, referindo se ativar em jornada das 15:00 às 00:00 horas, usufruindo de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada, postulando pela condenação da ré ao pagamento do período suprimido do intervalo (Id. 921b2ba). O pedido foi deferido na Origem, sendo a ré condenada ao pagamento de intervalo intrajornada no período de 01.05.2014 a 02.09.2014, ao seguinte fundamento "... O reclamante sujeitava-se a uma jornada diária maior do que 6h. É incontroverso que ele tinha menos de uma hora para refeição e descanso. Segundo a contestação, a redução do intervalo intrajornada estava prevista em normas coletivas de trabalho e autorizações do Ministério do Trabalho e Emprego. A autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, consubstanciada na Portaria n. 64 de 17 de julho de 2010, expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo (id. 53da1db), aproveita à reclamada apenas a de 19 de julho de 2010, data em que foi publicada, a 19 de julho de 2012, pois vigeu por dois anos. Em 13 de junho de 2012 foi publicada a Portaria n. 81 de 11/6/2012, de lavra da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, que autorizou a redução do intervalo intrajornada da data de sua publicação a 30/4/2014 (id. e542264). A redução do intervalo intrajornada foi autorizada, por fim, pela Portaria n. 117 de 2 de setembro de 2014, publicada em 3/9/2014, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, a contar de sua publicação até 30/4/2016 (id. a8ceb19). Relativamente ao período entre 30/4/2014 a 3/9/2014, não havia autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada e, por se tratar de questão afeita à segurança e medicina do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido por meio da negociação coletiva. Registre-se que a Portaria n. 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, foi revogada, pois não se harmonizava com a lei e a jurisprudência trabalhista, daí ela também não aproveitar à demandada. Hoje vigora a Portaria n. 1.095, de 19 de maio de 2010, do MTE, da qual se extrai ser indispensável a autorização ministerial para a redução do intervalo para refeição e descanso, inclusive quando há norma coletiva que o tenha reduzido. Diante do explicado, com referência ao período 1º/5/2014 a 2/9/2014, do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação vigente à época, ex vi interpretado pela súmula n. 437 do C. TST, DEFIRO ao reclamante uma hora extra por dia de labor, com reflexos aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSRs e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%..." (Id. ff4fba7). Vejamos. Há autorizações para redução do intervalo intrajornada de 19.07.2010 a 19.07.2012, conforme Portaria nº 64/2010 (Id. 53da1db); a partir de 11.06.2012 e até 30.04.2014, de acordo com a Portaria nº. 81/2012 (Id. e542264) e a partir de 03.09.2014 a 30.04.2016, nos termos da Portaria nº. 117/2014 (Id. a8ceb19). Verifica-se, portanto, a inexistência de autorização do MTE de 01.05.2014 a 02.09.2014. Inconteste que havia o gozo de 45 minutos diários de intervalo para refeição e descanso, sendo prevista a redução nos acordos coletivos firmados. Com efeito, a despeito da argumentação defensiva, os intervalos para refeição e descanso não podem ser reduzidos, mormente através de acordos ou convenções coletivas de trabalho, vez que essa prática confronta com normas cogentes e de ordem pública, resultando limitada a autonomia privada coletiva para dispor sobre o que a própria lei já havia disposto de modo mais benéfico e fundamentado, neste caso, na saúde física e mental do trabalhador, com a prevenção de moléstias e acidentes de trabalho, reservando-lhe o tempo mínimo e necessário para alimentar-se e descansar, de molde a refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. Assim, com exceção do período de 01.05.2014 a 02.09.2014, possuía a reclamada autorização para efetuar a redução do intervalo, restando cumprida a exigência do § 3º, do art. 71, da CLT, o qual determina que "... § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.". A realização de horas extras, nos moldes em que praticadas, não tem o condão de invalidar as autorizações referidas. Ocorre que, como já mencionado, no período de 01.05.2014 a 02.09.2014, não restou legitimado pelo Ministério do Trabalho, de modo que, nesse interregno, a redução do intervalo intrajornada se faz ilegítima, ainda que haja previsão em norma coletiva. Isto porque, não se atribui valor à cláusula constante de acordo ou convenções coletivas de trabalho que visem reduzir os intervalos para alimentação e descanso, eis que contra legem, somente podendo ser aceitas dessas restrições mediante ato do Ministro do Trabalho, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho e desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 71, §3º, da CLT, o que não ocorreu in casu, mormente porque tal não referiu a recorrente. Os intervalos mínimos de uma hora para jornada superiores a seis horas, são imprescindíveis para a alimentação e descanso do trabalhador, o qual necessita desse interregno para restabelecer plenamente suas forças a fim de dar cumprimento ao segundo turno de sua jornada, evitando o excesso de fadiga, as moléstias profissionais e principalmente os acidentes de trabalho, regra que não atua somente para a proteção do trabalhador, mas de toda a sociedade, na medida em que todos os cidadãos financiam a seguridade social. Não há mesmo fórmula para ratificar a cláusula invocada pela reclamada, a qual padece de validade, porquanto dispõe contra legem, como referido. Tendo a lei determinado o cumprimento de uma hora para a alimentação e repouso, estabeleceu esse período como mínimo, no qual o laborista deveria realizar sua refeição e refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. E a hora, em que o trabalhador deveria estar se alimentando e descansando, mas ao contrário, entrega ao empregador, permanecendo à sua disposição, no aguardo de suas ordens ou executando tarefas em seu benefício, deve ser remunerada como suplementar em sua totalidade, vez que suprimido o intervalo que vigora, na forma da lei, à base de uma hora, pouco importando se descansou 40 minutos ou qualquer fração inferior a 60 minutos, vez que, em quaisquer hipóteses, não usufruiu do intervalo previsto em lei e por isso atrai a aplicação do art. 71, §4º, da CLT. Ainda, em atenção aos argumentos recursais da reclamada, são se deve falar na dedução dos períodos usufruídos, vez que somente o intervalo legal pode ser deduzido da duração do trabalho, não o podendo a breve pausa em que o trabalhador interrompe o trabalho para rapidamente ingerir alimentos. Quanto à natureza da verba, se trata, efetivamente, de trabalho extraordinário e, assim, deve ser remunerada como suplementar em sua totalidade, possuindo nítida natureza salarial, tendo vista se tratar de período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nada a modificar. 2. Doença ocupacional. Danos materiais e morais: O D. Juízo de Origem decidiu pela procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, fundamentando-se no laudo médico pericial e consignando que "... Segundo o laudo pericial médico de id. ee690c1, o obreiro sofre de moléstia ocupacional com nexo de concausalidade com o labor na reclamada. A perita ressaltou, ainda, que o obreiro não mais tem capacidade para laborar na função em que atuava na reclamada e sua incapacidade laboral pode ser estipulada em 6,25%, consoante a tabela da SUSEP. Nos esclarecimentos supervenientes o(a) experto(a) manteve suas inferências. À frente. A sentença de id. 6fe9d8d foi anulada pelo v. acórdão de id. 3250435 para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada à ré a produção de prova oral, sem prejuízo do direito à contraprova pelo recorrido, com a prolação de outra decisão que abarque todos os pedidos formulados na inicial. [...] Conforme depoimento acima transcrito, no tocante ao nexo de concausalidade entre a moléstia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, entendo que ficou suficientemente demonstrado que o trabalho exercido contribuiu, ainda que não de forma exclusiva, para o agravamento ou desencadeamento da patologia. De fato, a testemunha trazida pela própria reclamada confirmou que laborou diretamente com o reclamante no setor 206-4, exercendo atividades de montagem de revestimento do teto (alto e baixo), para-sol, grade, canal de ar, intercooler e radiador. Descreveu com riqueza de detalhes a rotina operacional, que consistia em retirar peças pesadas (de 5 a 7 kg) das embalagens, transportá-las até a bancada, realizar a pré-montagem com fixação de componentes como chicotes e lanternas, e posteriormente colocá-las em carrinhos para transporte. Tal processo era repetido continuamente ao longo da jornada, com duração média de 5 a 10 minutos por ciclo, o que evidencia a natureza repetitiva e fisicamente exigente da função. Ainda que tenha havido, a partir de 2003/2004, tentativa de alternância de tarefas mediante acordo informal com o porta-voz sindical, tal medida não descaracteriza a exposição anterior e contínua a esforços físicos repetitivos, tampouco elimina o risco ergonômico a que o reclamante esteve submetido. A alternância de atividades, conforme narrado, não foi formalizada por meio de programa de gestão ergonômica estruturado, tampouco acompanhada de medidas preventivas eficazes por parte da empregadora. Ademais, a prova oral colhida, especialmente por se tratar de testemunha da própria ré, corrobora a tese autoral de que o ambiente de trabalho e as condições ergonômicas precárias foram elementos que contribuíram para o adoecimento do reclamante. A ausência de controle efetivo de riscos ocupacionais, somada à repetitividade das tarefas e ao manuseio de cargas contribuiu de maneira significativa para o agravamento da doença profissional, configurando assim, o nexo de concausalidade necessário à responsabilização da ex-empregadora. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado, diga-se, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Fica, portanto, reconhecido o nexo de concausalidade da moléstia de que sofre o reclamante e as atividades por ele exercidas. [...] Aliás, vale ressaltar que cabe ao ente subordinante cuidar da segurança de seu ambiente de trabalho, inclusive por meio de dispositivos ou procedimentos que evitem o surgimento de moléstias ocupacionais mesmo quando seus empregados não seguirem à risca as instruções de segurança e ergonomia, pois todos os empregados eventualmente cometem erros. Não tendo a ré cumprido a contento com a aludida obrigação, apenas a ela é imputável a culpa pela doença ocupacional diagnosticada. [...] Pelo exposto, repita-se, a culpa pela moléstia ocupacional de que padece o reclamante é unicamente da reclamada. Dessarte, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ela deve reparar os danos sofridos pelo autor...." (Id. ff4fba7). Prosseguindo, com relação aos danos morais ressaltou que "Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, o trabalhador sofre de certa incapacidade laboral, o que, decerto lhe causa angústia e consternação. Além disso, as lesões de que padece o obreiro também, sem dúvida, afetam-lhe a vida social e familiar. Leve-se em conta, ainda, que, por culpa da empregadora o reclamante tem sofrimento físico e deve submeter-se a tratamento médico. [...] A reclamada é uma multinacional automobilística com atuação mundial. Notoriamente, uma das maiores empresas com atuação no mercado de automóveis brasileiro. Esses elementos demonstram que tem enorme capacidade econômica. Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Cabe, aqui, por fim, uma ressalva. Segundo a perita do juízo, o labor, conforme dito anteriormente, foi causa de piora do quadro de saúde do demandante, mas não causa de origem. Segundo a regra de que se mede a indenização pela extensão do dano (art. 944, caput, CC) e tendo em conta que parte do dano não foi causado por culpa da demandada, é de rigor a diminuição proporcional do valor da indenização. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022)..." (mesmo ID.) No tocante ao dano material, asseverou que "... Prossiga-se. Nos termos do art. 950, , caput do Código Civil, o reclamante, ainda, tem jus à pertinente reparação por danos materiais em decorrência da incapacidade laboral verificada. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho. [...] Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pelo perito com base na tabela da SUSEP. De fato, ainda que o laborista esteja apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo realizar outras tarefas, ele perdeu efetivamente a capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. [...] Diante do exposto, DEFIRO ao autor uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, que reza, verbis: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ressalte-se que o pagamento "de uma só vez" a que se refere a norma não implica na quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. [...] Nesse passo, a pensão mensal de que trata o caput do artigo 950 do Código Civil é estipulada com base na incapacidade laboral do trabalhador doente ou acidentado, de modo que o prejuízo material advindo da lesão à sua higidez física seja integralmente reparado. [...] Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida. [...] Ou seja, conforme determina a lei, na estipulação da parcela única o juiz não fará simples conta matemática, somando todas as prestações da pensão mensal. O julgador, isto sim, fixará um valor justo de indenização a ser quitado à vista. [...] Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. Observe-se que não se deferiu a soma de todas as prestações devidas. De certa forma, foi aplicado um redutor, sendo deferido apenas o montante suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única, caso silente..." (mesmo ID). Inconformada, recorreu a reclamada, porém, a r. decisão deve prevalecer. Isto porque, com relação às patologias relacionadas à coluna vertebral, inequívoco o laudo médico no sentido de que "... Conforme discutido, trata-se de patologia degenerativa. As atividades do autor exigiam postura viciosa com flexo extensão de tronco associada a carregamento de peso. Não haviam pausas nas atividades ou rodizio de atividades. O autor foi restrito de atividades dentro da empresa. Há que se estabelecer o nexo concausal da patologia com o trabalho Há uma incapacidade parcial e permanente. [...] Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Assim usando-se esse critério, a classificação pela tabela da SUSEP corresponde ao percentual de: 25% x 25% = 6,25%"(Id. ee690c1-grifei). Para tanto, valeu-se a Perita Judicial do exame das funções conforme relato feito pelo próprio reclamante, bem como da vistoria ambiental do local de trabalho, sendo esclarecida por paradigma do reclamante acerca das atividades desenvolvidas, assim como do resultado obtido em exame clínico realizado em consultório, oportunidade em que foi possível analisar as funções físicas e o desempenho alcançado aos comandos solicitados. Em conclusão, esclareceu que "Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: - O autor apresentou discopatia lombar com nexo concausal com o labor, - Há uma incapacidade parcial e permanente" (mesmo ID. - grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, conforme Id. c848639. Determinada a reabertura da instrução pelo v. acordão de Id. 9e1b598, foi ouvido o autor, referindo que "... seu último setor laborado era denominado 215; 2- o setor 215 era de pré montagem; 3- não havia rodízio de atividade(s) no setor; 4- além do intervalo para refeição havia intervalo para café de 15 minutos; 5- montava de 8 a 9 grades de caminhão, colocava no carrinho, no elevador e acionava; 6- colocava o para sol no dispositivo, limpava com pano, jogava água, aplicava o adesivo da ré, fazia 6 para sol de cada lado, colocava no carrinho; fazia o canal de ar de no mínimo 20 e poucos quilos, vinha numa caixa, tirava a tampa, colocava no carrinho 6 de cada lado e mandava para a linha no elevador e depois voltava para as grades; 7- no ano de 2012 tirava o teto do caminhão do plástico, parafusava, colocava no carrinho, colocava a traseira, fazia o kit e mandava para a linha; a frente tinha cerca de 28 kg e a traseira era mais leve, uns 20 kg, 3 para sol dava 3 quilos e pouco; 8- tinha que flexionar o tronco quando trabalhava na montagem de teto do caminhão FSK; 9- a peça mais pesada era do caminhão HSK, cerca de 40 e poucos quilos; 10- as atividade(s) acima narradas foram desempenhadas no setor 215 11- no antigo centro 236 ( atual 206) fazia teto, banco, cama do caminhão, montava o cascão, passava a manta ; todos os tipos de bancos eram fabricados nesse setor; 12- montava tetos e trilhos do SKL; HSK era o do teto pesado que no seu turno montava sozinho; 13- antigamente não havia diálogo de segurança mas quando saiu estavam fazendo desde 2010 e assinava o documento toda quarta- feira; 14- não trabalhou em dupla, assinava a lista das palestras; 15- as peças não chegavam em carrinho; 16- trabalhou no teto baixo e no teto alto do caminhão; 17- saía 12 teto alto e 12 teto baixo num mesmo dia; 18- não teve acordo com porta voz do Sindicato para alternar as atividade(s) do item acima a cada dia; 19- a parafusadeira para montar os tetos era elétrica; 20- não havia instrumento para içar as peças; 21- trabalhava todo o tempo em bancadas montando as peças; 22- as fichas saíam na impressora mas não dava tempo de esperar, se sabia qual veiculo adiantava os kits e depois confirmava com as fichas da impressora; 23- tinha que fazer 28 caminhões pesados por dia, o que dava 28 kits, cada kit é um teto; 24- levava cerca de 1 hora e pouco para cada kit..." (Id. 4ca78c4 -grifei). A seguir, foi ouvida a testemunha da reclamada, referindo que "... 1 - que trabalhou diretamente com o reclamante quando foi montador no setor 206-4 montado revestimento do teto, para sol, grade, montava radiador, canal de ar, intercooler; o relatado foi em 2002 e 2003 não se recordando o volume de produção do ano; 2- o empilhador trazia o revestimento do teto em embalagem tela, o depoente retirava das embalagens, levava até a bancada, realizava a pré montagem do revestimento, passava o chicote, fixava a lanterna, após a montagem pegava da bancada e colocava no carrinho, o rebocador levava o carrinho até o elevador; 3- na sequência preparava novo revestimento no mesmo procedimento; 4- repetia a mesma atividade ao longo do dia e no dia seguinte; 5- cada processo levava de 5 a 10 minutos; 6- não se recorda de quantos processos fazia por dia; 7- o reclamante montava revestimento do teto ( alto e baixo) , para sol, grade, canal de ar, intercooler, radiador; 8- teve acordo com porta voz do Sindicato para alternar as atividade (s) de montagem de teto baixo e alto em 2003/2004; 9- passaram a discutir em grupo o que cada um ia fazer durante o dia ou semana e alternavam as atividades; 10- depois dessa reunião passou a fazer cada dia uma atividade; 11- o teto pesava de 5 a 7 kg; 12- trabalhou nos turnos B, A, terceiro turno, retornou no turno B e atualmente no turno A; 13- trabalhou diretamente com o reclamante no turno B..." (grifei). Decerto que não está o Magistrado adstrito às conclusões periciais, porém, a decisão delas dissociada deve estar respaldada por outros elementos de prova revestidos pela mesma relevância técnica, o que não se verifica no caso dos autos, mormente, diante da perícia ambiental realizada, que comprova o labor em condições repetitivas e prejudiciais à saúde do reclamante, conforme transcrições acima. Com efeito, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas ao acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até a inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. Além disso, as mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive, psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa. A teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que o autor foi acometido por moléstia agravada pelas condições de trabalho que lhe eram impostas, atuando sua atividade na reclamada como concausa em relação às doenças ligadas à coluna vertebral. No particular, foram precisas as conclusões ministradas ao D. Juízo pela Vistora, quando afirmou sobre o nexo de concausalidade, condição igualmente reconhecida como fator que leva ao agravamento de doenças profissionais, equiparadas que são, ao acidente do trabalho. Destarte, do conteúdo probatório destes autos vê-se que a doença degenerativa foi agravada em razão das condições inadequadas de trabalho que lhe foram impostas pela reclamada, a qual, deixou de observar as normas de segurança, de molde a propiciar o agravamento das lesões, causando com isso incapacidade parcial e permanente para a execução do mesmo trabalho. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto "... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro..."[5]. Tal não ocorreu in casu. Aqui, em efetivo não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. "A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina "culpa contra a legalidade", visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário..."2 . Não obstante, "... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam "bonus pater familias". É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla "violar direito", em vez de violação da lei..."2. Não se trata, obviamente, de ocorrências inevitáveis e que escaparam ao controle patronal, a exemplo dos casos de força maior. Como visto, a culpa não se caracteriza apenas quando há atuação contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que, in casu, emerge da não adoção por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições hostis em que atuou o autor. Insta consignar que a obrigação de reparar, tanto no âmbito material, quanto moral, está calcada no fato comprovado e relativo ao surgimento/agravamento das moléstias de natureza ocupacional das quais foram acometidas ao autor, adquirida e agravada por força do trabalho desenvolvido para a reclamada, estando atualmente com sua capacidade laborativa reduzida, apresentando restrições para exercer as mesmas funções antes desempenhadas, motivo suficiente para tolher-lhe diversas possibilidades não só profissionais, mas também noutros campos, como o social e o familiar, afastando-o do contato com o sistema produtivo e dos relacionamentos que dele emergem para o crescimento do indivíduo de modo amplo, reduzindo suas perspectivas e conquistas. Ressalte-se que as alegações da reclamada, no sentido de ter tomado todas as possíveis medidas de segurança, não têm o condão de afastar o direito do reclamante, haja vista que, ainda que adotadas, não se mostraram capazes de elidir os riscos existentes na atividade desenvolvida na reclamada. A circunstância é de constrangimento, de aflição, de medo e insegurança, quiçá de impotência diante de situações que antes poderia resolver sem grande esforço, sendo hoje impedido de até mesmo tentar, tanto face aos aspectos físicos em que a moléstia mais o subjuga, mas também noutras áreas, onde remanesce refreado diante da impossibilidade de vislumbrar progresso, este como se disse, tanto profissional, quanto social e familiar. Nesse contexto, e considerado inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material e moral, decorrentes das lesões vinculadas à doença de comprovada natureza ocupacional, outra ilação não se chega que não idêntica àquela de Origem. Destarte, mantenho a r. sentença, fazendo jus o reclamante às indenizações por danos materiais e morais deferidas. Os valores arbitrados serão avaliados a seguir. 3. Indenização por dano moral: Insurgiu a reclamada acerca do valor arbitrado para a indenização por danos morais, referindo excessivo, postulando pela redução do importe arbitrado. Pois bem. Efetivamente, como se sabe, a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesados todos os contornos do episódio em análise, o dano sofrido pelo autor, tendo as atividades desenvolvidas atuado indiretamente como concausa em grau leve, a capacidade econômica da ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que a indenização deve ser fixada em R$ 50.000,00, porquanto, consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, servindo de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestando como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente do réu. O valor fixado por sentença de R$ 80.000,00, deste modo, resta reduzido. Registro, por fim, que o 223-G, da CLT deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, não se tratando de óbice legal intransponível ao Juiz prolator da sentença. Reformo. 4. Indenização por dano material. Parcela única: A indenização por danos materiais foi fixada na Origem nos seguintes termos: "... A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. [...] Diante do exposto, ao autor uma DEFIRO pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. [...] O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, [...] Ressalte-se que o pagamento "de uma só vez" a que se refere a norma não implica na quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. [...] Veja-se, agora, que o pagamento da simples somatória de todas as parcelas da pensão mensal importaria em quitação de valor superior ao dano verificado. [...] Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida. [...] Assevere-se, nesse passo, que se entende como justo o valor a ser pago à vista suficiente para que o trabalhador aufira renda equivalente à pensão mensal acima deferida, caso aplicado financeiramente em investimento ordinário. [...] Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. Observe-se que não se deferiu a soma de todas as prestações devidas. De certa forma, foi aplicado um redutor, sendo deferido apenas o montante suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única, caso silente..." (Id. ff4fba7). Inconformada, recorreu a ré referindo que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais através de pensão mensal não pode prevalecer, haja vista que o empregado é aposentado, sendo incompatível, posto que já recebe salário mensal, inexistindo prejuízo econômico ao autor, invocando o artigo 950, do CC, referindo que a percepção de salário e pensão mensal caracteriza bin in idem. Referiu que cabe ao INSS conceder benefício ao autor, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias pela ré. Postulou alternativamente, pela redução do valor arbitrado, requerendo seja adotado o percentual de 6,25%, da tabela da SUSEP, apontado no laudo pericial, com redutor de 50% diante do reconhecimento da concausa, e ainda seja determinado o termo inicial a data final do período indenizatório de 18 meses pactuados na CCP, em 02.12.2017, bem como a limitação temporal os 65 anos de idade ou óbito, requerendo a adoção do salário mínimo como base de cálculo ou o salário base sem qualquer adicional e caso mantida a parcela única, postulou o afastamento de juros e a aplicação de redutor de 30% no valor arbitrado. Analiso. Deve-se apontar inicialmente que a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil trata da ofensa que resulta na impossibilidade de o ofendido exercer seu ofício ou profissão ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, circunstância em que o ofensor terá que pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado. Isso porque tem a finalidade de manter a subsistência do trabalhador, lhe atenuando a perda da qual passou a padecer, notadamente patrimonial, diante das dificuldades que enfrenta a Seguridade Social pátria, fato público e notório, sendo que a circunstância de estar trabalhando ou de vir a conseguir nova colocação, não pode significar esteja totalmente apto para exercer qualquer atividade. Pois bem. A redução da capacidade laborativa emergiu devidamente comprovada, não se exigindo para a reparação pecuniária que a moléstia seja totalmente incapacitante, compreendendo-se que o fato de o autor estar recebendo aposentadoria não impede seja a ré repreendida e responsabilizada pelo prejuízo patrimonial físico e laboral que sofreu o trabalhador, que passou a ter restrições de atividades por culpa empresarial. Em síntese, meramente retóricos os sucessivos parágrafos recursais no inverídico sentido da ausência de redução da capacidade física e laboral da parte adversa. Referido esforço argumentativo reformista não esta escorado na prova dos autos, na esfera pessoal do recorrido e no ordenamento jurídico. Isso assentado, relativamente à modalidade de efetivação da reparação, se em parcela única ou pensão mensal, registro entendimento (pessoal) no sentido de que a título de indenização por danos materiais deve ser deferida pensão mensal ao invés de parcela única, isto porque o dano reconhecido tem características distintas de qualquer outro no âmbito do Direito Civil, vez que reduzindo a capacidade laborativa do trabalhador, não traz apenas prejuízos pontuais, imediatos, específicos, trazendo, isto sim, desvantagem perene, irreversível, vitalícia, levando o laborista a uma condição profissional inferior a partir de então e por todo o restante de sua vida profissional, notadamente no caso sub judice onde a perda foi parcial e permanente. Entende-se, por isso, impertinente em casos como o presente, fixar a indenização por danos materiais em única parcela, eis que milita em contrário ao escopo efetivo dessa indenização, na medida em que leva em consideração as perdas efetivas enfrentadas pelo lesionado, impondo-se para reparar em espécie a parcela retirada e não mais possível de ser retomada em face do evento danoso, no caso do reclamante, a capacidade laborativa, que reduzida o levará ao subemprego, à submissão a funções de menor complexidade e, como corolário, ao recebimento de valores salariais também menores, sendo certo que nessa esteira, a indenização por danos materiais impositivamente deve ser deferida na forma da pensão mensal, entregando o valor fixado como forma de complementação do ganho mensal/periódico do trabalhador que, em face do dano experimentado, lhe será inferior à que receberia não houvesse sido vítima do infortúnio, tudo de acordo com o previsto textualmente, segundo se interpreta aqui, no art. 950 do Código Civil Brasileiro/2002, verbis: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". E tal interpretação ganha peso quando se confere o contido no parágrafo único do referido art. 950 do Código Civil, ali em que o legislador fez constar, verbis: "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", porquanto não se enxerga em referida estipulação um direito de opção do trabalhador lesionado, sendo tão somente a abertura de possibilidade para que exponha e registre a sua preferência com relação à percepção da indenização por danos materiais, podendo apontar que "prefere" recebê-la na forma de única prestação, cabendo, isto sim, ao Julgador, dentro do seu livre convencimento e sopesando todos os contornos da questão que lhe está sendo apresentada, tais quais o tempo pelo qual deverá ser recebida a pensão, a viabilidade de pagamentos mensais ou não em face dos valores devidos periodicamente, a operacionalidade desses pagamentos, a situação econômico-financeira de ambas as partes e bem assim o impacto que sofrerá a empresa frente aos seus fins sociais, manutenção dos demais empregos e produção, não se podendo esquecer de sopesar, de modo primordial, a competência de administração de importância considerável a ser recebida em parcela única, pelo trabalhador, o qual poderá utilizá-la para fazer frente a outros projetos ao invés de mantê-la para a suplementação mensal salarial, vindo a correr riscos e podendo remanescer desprovido da proteção que a indenização visada entregar. Tudo isso deve ser, portanto, objeto de reflexão, anteriormente à fixação da forma de recebimento da pensão, a fim de manter para o empregador obrigado ao pagamento, assim como para o obreiro, a melhor forma de resolução da pendência. Nesse sentido a recente tese prevalecente nº. 77 do C. TST, derivada do julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068, verbis: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." Com essas considerações, em última análise, deve-se compreender pertinente a aglomeração das importâncias para a entrega desde logo de todo o montante devido em forma de indenização única, somente naqueles casos em que o trabalhador sofreu dano, merece indenização, mas já restabelecido, não mais padece de nenhum mal, caso que não é o do autor, esse que, mensalmente percebendo a parcela que lhe restou deferida nesta ação, assegurará seu sustento, podendo, noutras tarefas, é certo, compor renda que melhor lhe atenda às necessidades cotidianas. Entretanto, não obstante o entendimento supra que persiste no íntimo desta Relatora Julgadora, há se levar em consideração o pensamento da maioria da E. 10ª Turma que componho, que aponta para a pertinência do pagamento da parcela única, desde que assim postulado pelo demandante na inicial, sendo esse justamente o caso dos autos, onde a autoria optou pelo pagamento da pensão de uma única vez, aglutinando-se os valores que perceberia a partir de então até óbito, numa importância que lhe fosse adiantada pelo título, visando compensar-lhe a perda de ordem material. Destarte, curvando-se ao entendimento da maioria, passa-se a admitir o pagamento da pensão desse modo (parcela única), pelo que mantenho a r. sentença neste aspecto. Diante da modalidade reparatória, impõe-se a aplicação de deságio na ordem de 20%, haja vista que determina ao devedor que disponha antecipadamente do montante e possibilita ao credor o proveito imediato. Entende-se que somente as prestações a vencer a partir da data em que o pagamento vier de ser realizado (as vincendas) é que deverão ser objeto de quitação com a concessão de um desconto à reclamada, e isto em virtude de ela, naquele momento, estar realizando os pagamentos dessas parcelas antecipadamente, cujo percentual razoável que se vem estabelecendo perante esta E. Corte Regional tem sido à base média de 20%. As vencidas devem ser calculadas desde a data da rescisão contratual, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas. Pois bem, fixada forma de quitação da indenização, deve-se verificar a fórmula para a sua apuração, a qual seria vitalícia, porém, a ser quitada em apenas uma parcela, deve considerar algum marco final, vez que não sendo assim, impossível a apuração de qualquer valor. Destarte, deve ser deve ser utilizada "Tábua Completa de Mortalidade do IBGE" e, nesse aspecto, há de ser adotado como termo final a idade limite de 79,4 anos dada a expectativa de vida e a data de nascimento do autor, de sorte que procedente a pretensão reformista no particular. Quanto ao marco inicial, não há indicação de data específica do início ou agravamento da doença, pelo que entendo deva ser considerada a data da juntada do laudo nos autos, data em que houve ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, contudo, a aplicação nestes moldes acarretaria reformatio in pejus,o que não é admitido no ordenamento. Portanto, a data fixada na r. sentença como sendo a rescisão contratual já beneficia a recorrente, devendo ser mantida. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o salário hora autoral vigente na rescisão contratual, sem qualquer acréscimo ou adicional, a observância do 13º salário na composição do cálculo da indenização encontra respaldo na jurisprudência, tratando-se de medida destinada à reparação integral do prejuízo suportado, pelo que sem razão a reclamada nesse aspecto. Quanto ao percentual, a redução da capacidade foi parcial e permanente, fixada pela perícia no importe de 6,25% da Tabela da Susep, pelo que deverá ser observada, aplicando-se redutor de 50%, diante da relação de concausa verificada. No particular, aplicável o Precedente Vinculante n.º 76 do C. TST, segundo o qual "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.". Por fim, registre-se que a pensão mensal visa indenizar o autor pela redução de sua capacidade laborativa, não havendo incompatibilidade com possível renda alimentar por ele eventualmente auferida. Eventual renda mensal percebida pelo Autor em decorrência de prestação de seus serviços, aposentadoria ou benefício previdenciário substituto do salário tem natureza alimentar, enquanto a pensão mensal tem natureza compensatória, indenizatória pela redução da capacidade laboral, motivo pelo qual não há que se considerar que novo pacto laboral ou a concessão de tal benefício implique no termo final da indenização. Reprise-se. O fato de o autor eventualmente perceber salário ou auxílio-doença em nada prejudica a pretensão reparatória, na medida em que se tratam de institutos jurídicos distintos, não havendo que se falar em tripla remuneração, na medida em que o salário é contraprestação pelo trabalho prestado pela ré, o auxílio previdenciário foi objeto de recolhimento pelo empregado e a pensão é a reparação pela perda da capacidade funcional. Nesse sentido a Súmula nº. 229 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 121 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual "O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II", sendo certo referir que o citado inciso I trata da hipótese de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva". Já, no que tange à limitação da condenação à diferença do valor do salário ou benefício previdenciário auferido pelo autor melhor sorte não acompanha a reclamada, na medida em que se tratam de institutos distintos e incomunicáveis. Nesse sentido pacífica a jurisprudência: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o pensionamento não se confunde e nem se compensa com o benefício previdenciário ou com o complemento salarial que o autor auferiu, visto que estes possuem natureza e fundamento diversos e decorrem de institutos distintos". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ausência de possibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-361-17.2018.5.12.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023)." "(...) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O TRT concluiu que a reclamante sofreu perda de capacidade laborativa, sendo possível a cumulação das indenizações por dano moral, material e pensão mensal, pois possuem finalidades distintas e não configuram condenação em duplicidade. Alegações da reclamada sobre a inexistência de dano que justifique a pensão mensal vitalícia são incompatíveis com as conclusões do Tribunal Regional, sendo a revisão das provas vedada pela Súmula 126 do TST. Frise-se não haver impedimento para a cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, pois possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo, por consequência, razão para abatimento. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão tem por finalidade a reparação do dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou diminuiu sua capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Tem como fundamento ato ilícito praticado pelo empregador (art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal), cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. O benefício previdenciário percebido pela autora , de outra parte, não implica a exclusão, mesmo parcial, da reparação integral pelo dano a ele causado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sobejamente sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Tal proposição é reiterada no Decreto 611 de 1992, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente do trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes da SDBI-1 do TST. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1034-71.2015.5.02.0432, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). De todo o exposto, dá-se provimento parcial ao apelo da reclamada para fixar o valor da parcela única a ser calculada com base no importe de 6,25% a tabela da SUSEP, conforme apurado no laudo pericial, reduzido pela metade, mantendo o termo inicial a data da rescisão contratual e final a idade de 79,4 anos do autor, observado o salário hora autoral da data da rescisão, nos termos da fundamentação, devendo ser observados os 13º salários na base de cálculo e o deságio de 20% sobre as parcelas vincendas e as vencidas devem ser calculadas desde a data da rescisão contratual, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Reformo nesses termos. 5. Estabilidade provisória. Indenização: O D. Juízo reconheceu ao autor o direito à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva, nos seguintes termos: "... Considerando a natureza ocupacional da moléstia diagnosticada, o reclamante tinha jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, [...] Considerando que não ocorreu o afastamento, a referida estabilidade provisória conta-se da data da resilição contratual (súm. 378, II, do C. TST). Por fim, como a estabilidade quitada no acordo extrajudicial tinha fundamento diverso daquela pela qual a reclamada foi condenada, não se há pensar em dedução dos valores ou indeferimento do requerimento autoral, pois mesmo com o pagamento por meio do acordo sob os títulos lá descritos, prevalece o fato de que o direito autoral à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional não foi respeitada. Já expirado o prazo estabilitário, é incabível a reintegração. Converto, portanto a garantia de emprego em indenização e CONDENO a reclamada à quitação do equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno..." (Id. ff4fba7). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Isto porque, aplicável, ao caso em tela, o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, verbis: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Como se sabe fartamente, é o bastante, para a aquisição da garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, de doze meses após a alta médica, se afaste do trabalho o empregado e permaneça por período superior a 15 dias, ou que a doença de origem ocupacional seja constatada mesmo após a ruptura contratual, o que ocorreu com o reclamante, conforme acima verificado. Essa é, aliás, a posição dominante do C. TST, conforme o teor da Súmula 378, II[6], daquela Corte. Sob esse prisma, não há obrigatoriedade no afastamento previdenciário para o reconhecimento do direito à estabilidade prevista no art. 118 da legislação em comento, à vista da comprovação do nexo de concausalidade atestado por meio de prova pericial médica. Cumpre registrar que, de fato, o art. 118 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos de acidente do trabalho típico, onde o trabalhador que em determinado momento se vê impossibilitado de prestar serviços se afasta mediante CAT que o empregador é obrigado a fornecer, gerando então afastamento que, sendo igual ou superior a quinze dias acarretará o pagamento de auxílio-doença-acidentário e ensejará a garantia de emprego, ao retorno, a partir da alta médica, pelo período de doze meses. E tal dispositivo legal se justifica, ou seja, a exigência de que realmente o trabalhador permaneça afastado por mais de quinze dias em casos de acidente típico, em face da pequena ou maior gravidade da ocorrência, justificando a garantia de doze meses. Ocorre, porém, que esse dispositivo legal, também se aplica a outros casos, como, por exemplo, os de moléstia profissional ou do trabalho, inclusive quando não ocorram afastamentos, a exemplo do caso em tela. A doença profissional é equiparada por lei ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei 8.21391), possuindo uma peculiaridade que o acidente não tem, isto é, o empregado pode estar padecendo de moléstia profissional há tempos sem jamais ter se afastado da prestação de serviços, realizando ou não tratamento de saúde concomitante com o trabalho que vem desenvolvendo. Podem se passar anos sem que o empregado necessite permanecer sem prestar serviços, pode, inclusive, jamais se afastar. Esse fator, contudo, não descaracteriza a doença profissional e nem milita como impeditivo de sua equiparação ao acidente do trabalho, neste em que efetivamente o afastamento é imediato após a lesão, porquanto esta tem a característica de ser instantânea, não progredindo (como ocorre com a doença profissional) num ritmo cadenciado até que o empregado efetivamente - diante do progresso da moléstia - se incapacite para as atividades que ao longo do tempo desenvolveu. No caso em tela, diante da comprovada origem ocupacional da doença diagnosticada na coluna vertebral, comprovada através da prova técnica, estava o autor assegurado pela proteção legal, o que obsta a ruptura contratual imotivada. Desta forma, não poderia ter sido demitido em 01.06.2015 (Id. 3afc577), restando impositivo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de 12 meses. Com relação aos valores acordados na Comissão de Conciliação Previa, conforme visto no tópico 3, na análise preliminar, foi deferida a dedução dos valores pagos, haja vista a mesma natureza da verba, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Mantenho. 6. Manutenção do plano de saúde: O pedido foi deferido na Origem, ao fundamento "... Por fim, por culpa da reclamada o autor precisará arcar com convênio médico para tratar dos males ocupacionais. Nesse passo, CONDENO, com esteio no art. 927 do CC, a reclamada a arcar vitaliciamente com o mesmo plano de saúde a que o reclamante tinha direito quando estava empregado, no prazo de 15 dias após a publicação desta sentença, tendo em vista o efeito meramente devolutivo do recurso ordinário, sob multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. Não se pense em limitação do plano de saúde..." (Id. ff4fba7). Insurgiu a reclamada, contudo sem razão. E isto porque, a reparação relativamente aos danos materiais e morais sofridos pela parte ativa nesta demanda, em decorrência do quanto se apurou e se analisou acima, deve ser plena, impondo-se à reclamada mantenha meios para que o trabalhador possa empreender os tratamentos dos quais necessita para a manutenção de sua saúde, na medida em que comprovada a concausa, ou seja, tendo sido o quadro médico da autoria agravado em face do trabalho desenvolvido na ré. Com isso, entende-se deva ser mantido em proveito do reclamante plano de saúde, custeado pela reclamada, de modo vitalício, haja vista a necessidade de acompanhamento e tratamento da moléstia detectada através da perícia destes autos, impondo-se a comprovação da modalidade do Plano de Saúde, o qual deve estender sua cobertura para tratamento da doença causada pela exposição a que se sujeitou o autor enquanto empregado da reclamada. Tal encontra fundamento na reparação integral do dano. Mantenho. 7. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 4.000,00 (Id. ff4fba7), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 8. Recolhimentos fiscais e previdenciários: Determinou a Origem acerca do tema "... O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que apenas as horas extras e seus reflexos em décimo terceiro salário, exceto os duodécimos indenizados, férias gozadas mais 1/3 e DSR possuem natureza salarial..." (Id. ff4fba7). Insurgiu a reclamada, contudo, nada há para ser modificado, ante a ausência de sucumbência, no particular. 9. Litigância de má-fé. Multa: O D. Juízo aplicou multa ao patrono da reclamada por litigância de má-fé, em sede de embargos de declaração, ao seguinte fundamento "... Com esteio no art. 793-C, caput e § 3º, da CLT, CONDENO a demandada a pagar ao reclamante uma multa no valor equivalente a 9% sobre o valor corrigido da causa, bem como uma indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada tendo em vista a gravidade e repercussão das condutas da reclamada, a capacidade econômica desta, caráter pedagógico da reparação e o princípio da razoabilidade. Ainda, como os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, a ré a quitar mais uma multa em favor CONDENO do reclamante, no importe equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável ao caso por força do art. 769 da CLT alterada..." (Id. 9802846). Inconformada, recorreu a reclamada e razão possui. Em que pese o entendimento de Origem, não se vislumbra o comportamento temerário da reclamada, quanto às alegações feitas em sede de embargos declaratórios, não restando demonstrada a intenção protelatória no recurso apresentado. Analisando os embargos de declaração opostos, verifica-se que ré pretendia esclarecer pontos sobre questões relevantes da r. sentença, havendo esclarecimentos do Juízo no particular e embora tenham sido julgados improcedentes os embargos, tal fato por si só, não caracteriza o caráter protelatório da medida. Destarte, reformo a fim de afastar as multas e indenização impostas à reclamada, por litigante de má-fé. [1] Novas Práticas Trabalhistas, João Augusto de Palma, LTr, 2000, pág. 113. [2] Carnelutti, citado por Silvio Rodrigues in Direito Civil, Saraiva, 1984, vol. II, pág 262 [3] Manual da Conciliação Preventiva e do Procedimento Sumaríssimo Trabalhista, José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho, LTr, 2001, págs. 94/5. [4] Teoria do Contrato - Novos Paradigmas, Tereza Negreiros, Editora Renovar, 2ª Ed. 2006, págs. 105/seguintes. [5] In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9.). [6]378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) Posto isso, conheço do apelo interposto pela reclamada, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, dou provimento parcial (1º) determinar seja deduzido o valor de R$ 95.000,00 pago ao reclamante pelo acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, dos valores deferidos a título de indenização decorrente da estabilidade provisória decorrente do reconhecimento de doença ocupacional, (2º) reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$50.000,00, (3º) fixar o valor da parcela única a ser calculada com base no importe de 6,25% da tabela da SUSEP, conforme apurado no laudo pericial, reduzido pela metade, mantendo o termo inicial a data da rescisão contratual e final a idade de 79,4 anos do autor, observado o salário hora autoral da data da rescisão, nos termos da fundamentação, devendo ser observados os 13º salários na base de cálculo e o deságio de 20% sobre as parcelas vincendas e as vencidas devem ser calculadas desde a data rescisão, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, (4º) reduzir os honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00 e (5º) excluir da condenação o pagamento das multas e indenização impostas à reclamada em sede de embargos declaratórios, por litigante de má-fé. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e das custas processuais. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora Vencida 16r SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEMOSTENES DIAS DE MACEDO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEMOSTENES DIAS DE MACEDO
Autor IVO DINO VELOSO BENNATI
Autor MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO GONÇALVES DIAS
OAB: 194212/SP
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 154384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002529-88.2016.5.02.0468 RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: DEMOSTENES DIAS DE MACEDO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3b065fa): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002529-88.2016.5.02.0468 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA RECORRIDO: DEMOSTENES DIAS DE MACEDO REDATORA DESIGNADA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por não configuradas as condutas enumeradas no art. 793-B da CLT, mas mero exercício regular do direito de defesa, não há se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé. Recurso provido, no tópico. VOTO Adoto o relatório e parte do voto da Desembargadora Relatora, que ora transcrevo: "Conforme determinação do v. acórdão de Id. 9e1b598, adoto o relatório da r. sentença de Id. ff4fba7, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 9802846, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais, no importe de R$80.000,00, indenização por danos materiais, correspondente a pensão mensal, compreendida como uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base; ou, à escolha do autor, que deve ser realizada até a liquidação, uma indenização a ser quitada de uma só vez, no montante de R$ 1.200.000,00, indenização equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, multa do artigo 477, pagamento vitalício do plano de saúde. Inconformada, recorreu a reclamada, Id. 86ea446, postulando preliminarmente pela concessão do efeito suspensivo acerca da reinserção em plano de saúde, julgamento ultra petita com relação ao plano de saúde, das verbas pactuadas em acordo em Comissão de Conciliação Prévia, no mérito, insurgiu com relação ao intervalo intrajornada, doença ocupacional, indenização por danos morais, redução do valor arbitrado, pensão mensal vitalícia, redução do valor arbitrado, aplicação de redutor, estabilidade provisória, manutenção do plano de saúde, honorários periciais, recolhimentos fiscais e previdenciários, multa por litigância de má-fé. Preparo regular, Id. 2771a02 à Id. e42afef. Contrarrazões pelo autor, Id. e85e310. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. VOTO I - Admissibilidade Conheço do recurso da reclamada, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - Preliminares 1. Efeito suspensivo: A reclamada-recorrente pleiteou novamente fosse o recurso ordinário interposto recebido também no efeito suspensivo, principalmente no que pertine à manutenção do plano de saúde. Indefiro novamente o postulado, reportando-me ao quanto decidido no v. acórdão anteriormente proferido, de Id. 9e1b598 (fls. 1626/32), mantendo os mesmos fundamentos. Acerca da manifestação de Id. 9be89e1, em que pesem os fatos narrados pela recorrente, não há comprovação nos autos de que o reclamante se encontre privado de sua liberdade como alegado, devendo a reclamada aguardar a fase de execução da sentença para a discussão da suspensão da concessão do plano de saúde, se for o caso. Rejeito. 2. Julgamento ultra petita: Referiu a reclamada ter sido proferido julgamento ultra petita no que pertine ao plano de saúde, referindo que não há pedido na inicial no particular. Sem razão a recorrente, haja vista o quanto disposto na vestibular no item VI, 'e' (Id. 921b2ba-fls. 30), beirando a má-fé o alegado. 3. Comissão de Conciliação Prévia. Acordo. Dedução de valores: Insurgiu a reclamada, postulando pela dedução do valor pago no acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, no importe de R$95.000, posto que referente ao pagamento dos salários relativos a 18 meses a partir da demissão ocorrida em 01.06.2015, estando quitados os salários do período de condenação relativa à estabilidade provisória decorrente do reconhecimento da doença ocupacional. A questão foi dirimida na Origem pelos seguintes fundamentos: '... Pretende a autora a declaração da nulidade do acordo firmado perante a CCV em março de 2015. Considerando a natureza ocupacional da moléstia diagnosticada, o reclamante tinha jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91. [...] Considerando que não ocorreu o afastamento, a referida estabilidade provisória conta-se da data da resilição contratual (súm. 378, II, do C. TST). Por fim, como a estabilidade quitada no acordo extrajudicial tinha fundamento diverso daquela pela qual a reclamada foi condenada, não se há pensar em dedução dos valores ou indeferimento do requerimento autoral, pois mesmo com o pagamento por meio do acordo sob os títulos lá descritos, prevalece o fato de que o direito autoral à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional não foi respeitada. Já expirado o prazo estabilitário, é incabível a reintegração. Converto, portanto a garantia de emprego em indenização e CONDENO a reclamada à quitação do equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, com observância dos reajustes sala riais conferidos à categoria profissional no interregno...' (Id. ff4fba7). Vejamos. O documento de Id. 2e6f59f - fls.51, demonstra que em 02.06.2016, o reclamante compareceu perante a Comissão de Conciliação Prévia, para tentativa de conciliação, culminando na efetivação do acordo, através do qual recebeu a importância de R$ 95.000,00, em parcela única, valor esse correspondente aos direitos reconhecidos ali pelo empregador em proveito do ex-empregado, quais sejam: 'pagamento dos salários referente aos meses que faltavam para a aposentar a partir do desligamento em 01.06.2015 (18 meses).'. Referido documento traz, ainda, de forma bastante clara, a assinatura das partes, não insurgindo o reclamante com relação à validade do documento. Como se pode bem conferir junto à peça inicial desta ação, o autor postulou, entre outros, o pagamento dos títulos relativos ao reconhecimento de doença ocupacional, postulando pela estabilidade provisória, inclusive, com a reintegração ao labor ou indenização substitutiva do período estabilitário a partir do desligamento. De registrar, por importante, que as Comissões de Conciliação Prévia efetivamente foram concebidas como fórmula para atenuar o volume de reclamações perante a Justiça do Trabalho, criando mecanismo preventivo, instrumentalizando as partes para a celebração de acordos, estes que não somente podem ocorrer após o término dos contratos de trabalho, mas também durante a sua vigência, resolvendo questões pendentes entre empregados e empregadores, solucionando as lides que se desenvolvam na constância dos pactos, mediante quitação conforme vontade dos litigantes, relativamente a tópico específico ou geral. Às Comissões de Conciliação Prévia, segundo a regra do art.625-D, da CLT serão submetidas quaisquer 'demandas de natureza trabalhista'. Este termo 'demanda', criticado por alguns que entendiam ser mais conveniente a utilização da expressão 'reclamação prévia', ainda assim foi considerado impróprio tão somente porque 'demanda pressupõe conflito formalizado perante o Estado, formando a lide, objetivando intervencionismo arbitral; é duelo, contenda, luta por provas'[1]. E, nas Comissões de Conciliação Prévia, como inexistente o intervencionismo estatal ou arbitral, porquanto não havendo acordo, a solução da demanda não passa às mãos de nenhuma espécie de árbitro, apenas sendo fornecida a declaração de tentativa de conciliação frustrada (art. 625-D, §2º, da CLT), não deveria então ter sido utilizada a expressão 'demanda'. Assim, ainda que não haja 'demanda' em seu sentido estrito, deve haver 'lide' entre as partes que comparecem perante a Comissão de Conciliação Prévia, porquanto a conciliação que se pretende realizar ali, como qualquer transação 'é a solução contratual da lide' e por isso o 'equivalente contratual da sentença'[2], extraindo- se a necessidade de que 'litígio', 'conflito', 'pendenga' exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes. De verificar que '... quando se dirigem a uma comissão de conciliação preventiva, têm um conflito jurídico e querem resolvê-lo de acordo com sua vontade privada, que só cabe certificar qual seja para passar a produzir os correspondentes efeitos de direito... Para a instauração do procedimento de conciliação preventiva, um dos interessados provoca a comissão, dando-lhe notícia da existência de um conflito (que o art. 625-D da CLT tem a infelicidade de denominar demanda) a fim de que convoque o outro sujeito da relação para tentar compro uma solução negociada...'[3]. Registro, pois, entendimento no sentido de que a quitação outorgada pelo reclamante é válida quanto ao valor efetivamente pago e aos títulos a ele atribuídos, consignados expressamente no termo de 'transação extrajudicial', não possuindo efeito de quitação geral do contrato de trabalho, mas de todas as parcelas inequivocamente envolvidas no acordo, finalizado pelo pagamento. 'A leitura do direito civil sob a ótica constitucional atribui novos fundamentos e, consequentemente, novos contornos à liberdade contratual. Em meio ao processo de despatrimonialização ou de funcionalizacão do direito civil a noção de autonomia da vontade sofre profundas modificações no âmbito do contrato, sintetizadas na afirmação de que autonomia negocial, diferentemente das liberdades existenciais, não constitui em si mesma um valor. Ao contrário, a livre determinação do conteúdo do regulamento contratual encontra-se condicionado à observância das regras e dos princípios constitucionais, o que significa, no quadro de valores apresentado pela Constituição brasileira, conceber o contrato como um instrumento a serviço da pessoa, sua dignidade e desenvolvimento. Assim, pela via da constitucionalização, passam a fazer parte do horizonte contratual noções e ideais como justiça social, solidariedade, erradicação da pobreza, proteção ao consumidos, enfim, que o direito dos contratos não está à parte do projeto social articulado pela ordem jurídica em vigor no País. Segundo a perspectiva civil-constitucional, a aplicação ao contrato de novos princípios levou a que se quebrasse aquela hegemonia outrora atribuída à autonomia negocial. Tais princípios encontram fundamento na Constituição...', tratando-se da 'Ética no contrato: princípio da boa-fé objetiva... Justiça no contrato: o princípio do equilíbrio econômico... O contrato além do contrato: o princípio da função social...'[4]. Destarte, não demonstrando a parte obreira a existência de vício de consentimento na transação celebrada entre as partes, diante da ausência de qualquer indício, seja de forma oral ou documental, ressalvando que a quitação foi específica quanto aos salários pelo período de 18 meses a partir de 01.06.2015, que deverá ser deduzido da condenação relativa ao período estabilitário, posto que se referem ao mesmo objeto, qual seja, os salários do período. Ainda que o motivo do pagamento dos salários no acordo extrajudicial não seja o mesmo dos autos, fato é que se refere à indenização salarial pelo período temporal posterior à dispensa, de forma que a ausência de dedução do valor recebido caracteriza enriquecimento ilícito por parte do reclamante. Reformo parcialmente, a fim de determina seja deduzido o valor de R$95.000,00 pago ao reclamante pelo acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, dos valores deferidos a título de indenização decorrente da estabilidade provisória decorrente do reconhecimento de doença ocupacional. III - Mérito 1. Intervalo intrajornada: Alegou o autor na inicial, ter sido admitido pela reclamada em 27.01.1987, para laborar como montador de produção, sendo injustamente demitido em 01.06.2015, referindo se ativar em jornada das 15:00 às 00:00 horas, usufruindo de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada, postulando pela condenação da ré ao pagamento do período suprimido do intervalo (Id. 921b2ba). O pedido foi deferido na Origem, sendo a ré condenada ao pagamento de intervalo intrajornada no período de 01.05.2014 a 02.09.2014, ao seguinte fundamento '... O reclamante sujeitava-se a uma jornada diária maior do que 6h. É incontroverso que ele tinha menos de uma hora para refeição e descanso. Segundo a contestação, a redução do intervalo intrajornada estava prevista em normas coletivas de trabalho e autorizações do Ministério do Trabalho e Emprego. A autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, consubstanciada na Portaria n. 64 de 17 de julho de 2010, expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo (id. 53da1db), aproveita à reclamada apenas a de 19 de julho de 2010, data em que foi publicada, a 19 de julho de 2012, pois vigeu por dois anos. Em 13 de junho de 2012 foi publicada a Portaria n. 81 de 11/6/2012, de lavra da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, que autorizou a redução do intervalo intrajornada da data de sua publicação a 30/4/2014 (id. e542264). A redução do intervalo intrajornada foi autorizada, por fim, pela Portaria n. 117 de 2 de setembro de 2014, publicada em 3/9/2014, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, a contar de sua publicação até 30/4/2016 (id. a8ceb19). Relativamente ao período entre 30/4/2014 a 3/9/2014, não havia autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada e, por se tratar de questão afeita à segurança e medicina do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido por meio da negociação coletiva. Registre-se que a Portaria n. 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, foi revogada, pois não se harmonizava com a lei e a jurisprudência trabalhista, daí ela também não aproveitar à demandada. Hoje vigora a Portaria n. 1.095, de 19 de maio de 2010, do MTE, da qual se extrai ser indispensável a autorização ministerial para a redução do intervalo para refeição e descanso, inclusive quando há norma coletiva que o tenha reduzido. Diante do explicado, com referência ao período 1º/5/2014 a 2/9/2014, do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação vigente à época, ex vi interpretado pela súmula n. 437 do C. TST, DEFIRO ao reclamante uma hora extra por dia de labor, com reflexos aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSRs e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%...' (Id. ff4fba7). Vejamos. Há autorizações para redução do intervalo intrajornada de 19.07.2010 a 19.07.2012, conforme Portaria nº 64/2010 (Id. 53da1db); a partir de 11.06.2012 e até 30.04.2014, de acordo com a Portaria nº. 81/2012 (Id. e542264) e a partir de 03.09.2014 a 30.04.2016, nos termos da Portaria nº. 117/2014 (Id. a8ceb19). Verifica-se, portanto, a inexistência de autorização do MTE de 01.05.2014 a 02.09.2014. Inconteste que havia o gozo de 45 minutos diários de intervalo para refeição e descanso, sendo prevista a redução nos acordos coletivos firmados. Com efeito, a despeito da argumentação defensiva, os intervalos para refeição e descanso não podem ser reduzidos, mormente através de acordos ou convenções coletivas de trabalho, vez que essa prática confronta com normas cogentes e de ordem pública, resultando limitada a autonomia privada coletiva para dispor sobre o que a própria lei já havia disposto de modo mais benéfico e fundamentado, neste caso, na saúde física e mental do trabalhador, com a prevenção de moléstias e acidentes de trabalho, reservando-lhe o tempo mínimo e necessário para alimentar-se e descansar, de molde a refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. Assim, com exceção do período de 01.05.2014 a 02.09.2014, possuía a reclamada autorização para efetuar a redução do intervalo, restando cumprida a exigência do § 3º, do art. 71, da CLT, o qual determina que '... § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.'. A realização de horas extras, nos moldes em que praticadas, não tem o condão de invalidar as autorizações referidas. Ocorre que, como já mencionado, no período de 01.05.2014 a 02.09.2014, não restou legitimado pelo Ministério do Trabalho, de modo que, nesse interregno, a redução do intervalo intrajornada se faz ilegítima, ainda que haja previsão em norma coletiva. Isto porque, não se atribui valor à cláusula constante de acordo ou convenções coletivas de trabalho que visem reduzir os intervalos para alimentação e descanso, eis que contra legem, somente podendo ser aceitas dessas restrições mediante ato do Ministro do Trabalho, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho e desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 71, §3º, da CLT, o que não ocorreu in casu, mormente porque tal não referiu a recorrente. Os intervalos mínimos de uma hora para jornada superiores a seis horas, são imprescindíveis para a alimentação e descanso do trabalhador, o qual necessita desse interregno para restabelecer plenamente suas forças a fim de dar cumprimento ao segundo turno de sua jornada, evitando o excesso de fadiga, as moléstias profissionais e principalmente os acidentes de trabalho, regra que não atua somente para a proteção do trabalhador, mas de toda a sociedade, na medida em que todos os cidadãos financiam a seguridade social. Não há mesmo fórmula para ratificar a cláusula invocada pela reclamada, a qual padece de validade, porquanto dispõe contra legem, como referido. Tendo a lei determinado o cumprimento de uma hora para a alimentação e repouso, estabeleceu esse período como mínimo, no qual o laborista deveria realizar sua refeição e refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. E a hora, em que o trabalhador deveria estar se alimentando e descansando, mas ao contrário, entrega ao empregador, permanecendo à sua disposição, no aguardo de suas ordens ou executando tarefas em seu benefício, deve ser remunerada como suplementar em sua totalidade, vez que suprimido o intervalo que vigora, na forma da lei, à base de uma hora, pouco importando se descansou 40 minutos ou qualquer fração inferior a 60 minutos, vez que, em quaisquer hipóteses, não usufruiu do intervalo previsto em lei e por isso atrai a aplicação do art. 71, §4º, da CLT. Ainda, em atenção aos argumentos recursais da reclamada, são se deve falar na dedução dos períodos usufruídos, vez que somente o intervalo legal pode ser deduzido da duração do trabalho, não o podendo a breve pausa em que o trabalhador interrompe o trabalho para rapidamente ingerir alimentos. Quanto à natureza da verba, se trata, efetivamente, de trabalho extraordinário e, assim, deve ser remunerada como suplementar em sua totalidade, possuindo nítida natureza salarial, tendo vista se tratar de período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nada a modificar. 2. Doença ocupacional. Danos materiais e morais: O D. Juízo de Origem decidiu pela procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, fundamentando-se no laudo médico pericial e consignando que '... Segundo o laudo pericial médico de id. ee690c1, o obreiro sofre de moléstia ocupacional com nexo de concausalidade com o labor na reclamada. A perita ressaltou, ainda, que o obreiro não mais tem capacidade para laborar na função em que atuava na reclamada e sua incapacidade laboral pode ser estipulada em 6,25%, consoante a tabela da SUSEP. Nos esclarecimentos supervenientes o(a) experto(a) manteve suas inferências. À frente. A sentença de id. 6fe9d8d foi anulada pelo v. acórdão de id. 3250435 para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada à ré a produção de prova oral, sem prejuízo do direito à contraprova pelo recorrido, com a prolação de outra decisão que abarque todos os pedidos formulados na inicial. [...] Conforme depoimento acima transcrito, no tocante ao nexo de concausalidade entre a moléstia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, entendo que ficou suficientemente demonstrado que o trabalho exercido contribuiu, ainda que não de forma exclusiva, para o agravamento ou desencadeamento da patologia. De fato, a testemunha trazida pela própria reclamada confirmou que laborou diretamente com o reclamante no setor 206-4, exercendo atividades de montagem de revestimento do teto (alto e baixo), para-sol, grade, canal de ar, intercooler e radiador. Descreveu com riqueza de detalhes a rotina operacional, que consistia em retirar peças pesadas (de 5 a 7 kg) das embalagens, transportá-las até a bancada, realizar a pré-montagem com fixação de componentes como chicotes e lanternas, e posteriormente colocá-las em carrinhos para transporte. Tal processo era repetido continuamente ao longo da jornada, com duração média de 5 a 10 minutos por ciclo, o que evidencia a natureza repetitiva e fisicamente exigente da função. Ainda que tenha havido, a partir de 2003/2004, tentativa de alternância de tarefas mediante acordo informal com o porta-voz sindical, tal medida não descaracteriza a exposição anterior e contínua a esforços físicos repetitivos, tampouco elimina o risco ergonômico a que o reclamante esteve submetido. A alternância de atividades, conforme narrado, não foi formalizada por meio de programa de gestão ergonômica estruturado, tampouco acompanhada de medidas preventivas eficazes por parte da empregadora. Ademais, a prova oral colhida, especialmente por se tratar de testemunha da própria ré, corrobora a tese autoral de que o ambiente de trabalho e as condições ergonômicas precárias foram elementos que contribuíram para o adoecimento do reclamante. A ausência de controle efetivo de riscos ocupacionais, somada à repetitividade das tarefas e ao manuseio de cargas contribuiu de maneira significativa para o agravamento da doença profissional, configurando assim, o nexo de concausalidade necessário à responsabilização da ex-empregadora. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado, diga-se, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Fica, portanto, reconhecido o nexo de concausalidade da moléstia de que sofre o reclamante e as atividades por ele exercidas. [...] Aliás, vale ressaltar que cabe ao ente subordinante cuidar da segurança de seu ambiente de trabalho, inclusive por meio de dispositivos ou procedimentos que evitem o surgimento de moléstias ocupacionais mesmo quando seus empregados não seguirem à risca as instruções de segurança e ergonomia, pois todos os empregados eventualmente cometem erros. Não tendo a ré cumprido a contento com a aludida obrigação, apenas a ela é imputável a culpa pela doença ocupacional diagnosticada. [...] Pelo exposto, repita-se, a culpa pela moléstia ocupacional de que padece o reclamante é unicamente da reclamada. Dessarte, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ela deve reparar os danos sofridos pelo autor....' (Id. ff4fba7). Prosseguindo, com relação aos danos morais ressaltou que 'Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, o trabalhador sofre de certa incapacidade laboral, o que, decerto lhe causa angústia e consternação. Além disso, as lesões de que padece o obreiro também, sem dúvida, afetam-lhe a vida social e familiar. Leve-se em conta, ainda, que, por culpa da empregadora o reclamante tem sofrimento físico e deve submeter-se a tratamento médico. [...] A reclamada é uma multinacional automobilística com atuação mundial. Notoriamente, uma das maiores empresas com atuação no mercado de automóveis brasileiro. Esses elementos demonstram que tem enorme capacidade econômica. Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Cabe, aqui, por fim, uma ressalva. Segundo a perita do juízo, o labor, conforme dito anteriormente, foi causa de piora do quadro de saúde do demandante, mas não causa de origem. Segundo a regra de que se mede a indenização pela extensão do dano (art. 944, caput, CC) e tendo em conta que parte do dano não foi causado por culpa da demandada, é de rigor a diminuição proporcional do valor da indenização. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022)...' (mesmo ID.) No tocante ao dano material, asseverou que '... Prossiga-se. Nos termos do art. 950, , caput do Código Civil, o reclamante, ainda, tem jus à pertinente reparação por danos materiais em decorrência da incapacidade laboral verificada. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho. [...] Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pelo perito com base na tabela da SUSEP. De fato, ainda que o laborista esteja apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo realizar outras tarefas, ele perdeu efetivamente a capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. [...] Diante do exposto, DEFIRO ao autor uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, que reza, verbis: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ressalte-se que o pagamento 'de uma só vez' a que se refere a norma não implica na quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. [...] Nesse passo, a pensão mensal de que trata o caput do artigo 950 do Código Civil é estipulada com base na incapacidade laboral do trabalhador doente ou acidentado, de modo que o prejuízo material advindo da lesão à sua higidez física seja integralmente reparado. [...] Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida. [...] Ou seja, conforme determina a lei, na estipulação da parcela única o juiz não fará simples conta matemática, somando todas as prestações da pensão mensal. O julgador, isto sim, fixará um valor justo de indenização a ser quitado à vista. [...] Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. Observe-se que não se deferiu a soma de todas as prestações devidas. De certa forma, foi aplicado um redutor, sendo deferido apenas o montante suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única, caso silente...' (mesmo ID). Inconformada, recorreu a reclamada, porém, a r. decisão deve prevalecer. Isto porque, com relação às patologias relacionadas à coluna vertebral, inequívoco o laudo médico no sentido de que '... Conforme discutido, trata-se de patologia degenerativa. As atividades do autor exigiam postura viciosa com flexo extensão de tronco associada a carregamento de peso. Não haviam pausas nas atividades ou rodizio de atividades. O autor foi restrito de atividades dentro da empresa. Há que se estabelecer o nexo concausal da patologia com o trabalho Há uma incapacidade parcial e permanente. [...] Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Assim usando-se esse critério, a classificação pela tabela da SUSEP corresponde ao percentual de: 25% x 25% = 6,25%'(Id. ee690c1-grifei). Para tanto, valeu-se a Perita Judicial do exame das funções conforme relato feito pelo próprio reclamante, bem como da vistoria ambiental do local de trabalho, sendo esclarecida por paradigma do reclamante acerca das atividades desenvolvidas, assim como do resultado obtido em exame clínico realizado em consultório, oportunidade em que foi possível analisar as funções físicas e o desempenho alcançado aos comandos solicitados. Em conclusão, esclareceu que 'Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: - O autor apresentou discopatia lombar com nexo concausal com o labor, - Há uma incapacidade parcial e permanente' (mesmo ID. - grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, conforme Id. c848639. Determinada a reabertura da instrução pelo v. acordão de Id. 9e1b598, foi ouvido o autor, referindo que '... seu último setor laborado era denominado 215; 2- o setor 215 era de pré montagem; 3- não havia rodízio de atividade(s) no setor; 4- além do intervalo para refeição havia intervalo para café de 15 minutos; 5- montava de 8 a 9 grades de caminhão, colocava no carrinho, no elevador e acionava; 6- colocava o para sol no dispositivo, limpava com pano, jogava água, aplicava o adesivo da ré, fazia 6 para sol de cada lado, colocava no carrinho; fazia o canal de ar de no mínimo 20 e poucos quilos, vinha numa caixa, tirava a tampa, colocava no carrinho 6 de cada lado e mandava para a linha no elevador e depois voltava para as grades; 7- no ano de 2012 tirava o teto do caminhão do plástico, parafusava, colocava no carrinho, colocava a traseira, fazia o kit e mandava para a linha; a frente tinha cerca de 28 kg e a traseira era mais leve, uns 20 kg, 3 para sol dava 3 quilos e pouco; 8- tinha que flexionar o tronco quando trabalhava na montagem de teto do caminhão FSK; 9- a peça mais pesada era do caminhão HSK, cerca de 40 e poucos quilos; 10- as atividade(s) acima narradas foram desempenhadas no setor 215 11- no antigo centro 236 ( atual 206) fazia teto, banco, cama do caminhão, montava o cascão, passava a manta ; todos os tipos de bancos eram fabricados nesse setor; 12- montava tetos e trilhos do SKL; HSK era o do teto pesado que no seu turno montava sozinho; 13- antigamente não havia diálogo de segurança mas quando saiu estavam fazendo desde 2010 e assinava o documento toda quarta- feira; 14- não trabalhou em dupla, assinava a lista das palestras; 15- as peças não chegavam em carrinho; 16- trabalhou no teto baixo e no teto alto do caminhão; 17- saía 12 teto alto e 12 teto baixo num mesmo dia; 18- não teve acordo com porta voz do Sindicato para alternar as atividade(s) do item acima a cada dia; 19- a parafusadeira para montar os tetos era elétrica; 20- não havia instrumento para içar as peças; 21- trabalhava todo o tempo em bancadas montando as peças; 22- as fichas saíam na impressora mas não dava tempo de esperar, se sabia qual veiculo adiantava os kits e depois confirmava com as fichas da impressora; 23- tinha que fazer 28 caminhões pesados por dia, o que dava 28 kits, cada kit é um teto; 24- levava cerca de 1 hora e pouco para cada kit...' (Id. 4ca78c4 -grifei). A seguir, foi ouvida a testemunha da reclamada, referindo que '... 1 - que trabalhou diretamente com o reclamante quando foi montador no setor 206-4 montado revestimento do teto, para sol, grade, montava radiador, canal de ar, intercooler; o relatado foi em 2002 e 2003 não se recordando o volume de produção do ano; 2- o empilhador trazia o revestimento do teto em embalagem tela, o depoente retirava das embalagens, levava até a bancada, realizava a pré montagem do revestimento, passava o chicote, fixava a lanterna, após a montagem pegava da bancada e colocava no carrinho, o rebocador levava o carrinho até o elevador; 3- na sequência preparava novo revestimento no mesmo procedimento; 4- repetia a mesma atividade ao longo do dia e no dia seguinte; 5- cada processo levava de 5 a 10 minutos; 6- não se recorda de quantos processos fazia por dia; 7- o reclamante montava revestimento do teto ( alto e baixo) , para sol, grade, canal de ar, intercooler, radiador; 8- teve acordo com porta voz do Sindicato para alternar as atividade (s) de montagem de teto baixo e alto em 2003/2004; 9- passaram a discutir em grupo o que cada um ia fazer durante o dia ou semana e alternavam as atividades; 10- depois dessa reunião passou a fazer cada dia uma atividade; 11- o teto pesava de 5 a 7 kg; 12- trabalhou nos turnos B, A, terceiro turno, retornou no turno B e atualmente no turno A; 13- trabalhou diretamente com o reclamante no turno B...' (grifei). Decerto que não está o Magistrado adstrito às conclusões periciais, porém, a decisão delas dissociada deve estar respaldada por outros elementos de prova revestidos pela mesma relevância técnica, o que não se verifica no caso dos autos, mormente, diante da perícia ambiental realizada, que comprova o labor em condições repetitivas e prejudiciais à saúde do reclamante, conforme transcrições acima. Com efeito, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas ao acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até a inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. Além disso, as mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive, psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa. A teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que o autor foi acometido por moléstia agravada pelas condições de trabalho que lhe eram impostas, atuando sua atividade na reclamada como concausa em relação às doenças ligadas à coluna vertebral. No particular, foram precisas as conclusões ministradas ao D. Juízo pela Vistora, quando afirmou sobre o nexo de concausalidade, condição igualmente reconhecida como fator que leva ao agravamento de doenças profissionais, equiparadas que são, ao acidente do trabalho. Destarte, do conteúdo probatório destes autos vê-se que a doença degenerativa foi agravada em razão das condições inadequadas de trabalho que lhe foram impostas pela reclamada, a qual, deixou de observar as normas de segurança, de molde a propiciar o agravamento das lesões, causando com isso incapacidade parcial e permanente para a execução do mesmo trabalho. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto '... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro...'[5]. Tal não ocorreu in casu. Aqui, em efetivo não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. 'A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina 'culpa contra a legalidade', visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário...'2 . Não obstante, '... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam 'bonus pater familias'. É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla 'violar direito', em vez de violação da lei...'2. Não se trata, obviamente, de ocorrências inevitáveis e que escaparam ao controle patronal, a exemplo dos casos de força maior. Como visto, a culpa não se caracteriza apenas quando há atuação contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que, in casu, emerge da não adoção por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições hostis em que atuou o autor. Insta consignar que a obrigação de reparar, tanto no âmbito material, quanto moral, está calcada no fato comprovado e relativo ao surgimento/agravamento das moléstias de natureza ocupacional das quais foram acometidas ao autor, adquirida e agravada por força do trabalho desenvolvido para a reclamada, estando atualmente com sua capacidade laborativa reduzida, apresentando restrições para exercer as mesmas funções antes desempenhadas, motivo suficiente para tolher-lhe diversas possibilidades não só profissionais, mas também noutros campos, como o social e o familiar, afastando-o do contato com o sistema produtivo e dos relacionamentos que dele emergem para o crescimento do indivíduo de modo amplo, reduzindo suas perspectivas e conquistas. Ressalte-se que as alegações da reclamada, no sentido de ter tomado todas as possíveis medidas de segurança, não têm o condão de afastar o direito do reclamante, haja vista que, ainda que adotadas, não se mostraram capazes de elidir os riscos existentes na atividade desenvolvida na reclamada. A circunstância é de constrangimento, de aflição, de medo e insegurança, quiçá de impotência diante de situações que antes poderia resolver sem grande esforço, sendo hoje impedido de até mesmo tentar, tanto face aos aspectos físicos em que a moléstia mais o subjuga, mas também noutras áreas, onde remanesce refreado diante da impossibilidade de vislumbrar progresso, este como se disse, tanto profissional, quanto social e familiar. Nesse contexto, e considerado inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material e moral, decorrentes das lesões vinculadas à doença de comprovada natureza ocupacional, outra ilação não se chega que não idêntica àquela de Origem. Destarte, mantenho a r. sentença, fazendo jus o reclamante às indenizações por danos materiais e morais deferidas. Os valores arbitrados serão avaliados a seguir. 3. Indenização por dano moral: Insurgiu a reclamada acerca do valor arbitrado para a indenização por danos morais, referindo excessivo, postulando pela redução do importe arbitrado. Pois bem. Efetivamente, como se sabe, a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesados todos os contornos do episódio em análise, o dano sofrido pelo autor, tendo as atividades desenvolvidas atuado indiretamente como concausa em grau leve, a capacidade econômica da ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que a indenização deve ser fixada em R$ 50.000,00, porquanto, consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, servindo de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestando como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente do réu. O valor fixado por sentença de R$ 80.000,00, deste modo, resta reduzido. Registro, por fim, que o 223-G, da CLT deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, não se tratando de óbice legal intransponível ao Juiz prolator da sentença. Reformo. 4. Indenização por dano material. Parcela única: A indenização por danos materiais foi fixada na Origem nos seguintes termos: '... A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. [...] Diante do exposto, ao autor uma DEFIRO pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. [...] O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, [...] Ressalte-se que o pagamento 'de uma só vez' a que se refere a norma não implica na quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. [...] Veja-se, agora, que o pagamento da simples somatória de todas as parcelas da pensão mensal importaria em quitação de valor superior ao dano verificado. [...] Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida. [...] Assevere-se, nesse passo, que se entende como justo o valor a ser pago à vista suficiente para que o trabalhador aufira renda equivalente à pensão mensal acima deferida, caso aplicado financeiramente em investimento ordinário. [...] Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. Observe-se que não se deferiu a soma de todas as prestações devidas. De certa forma, foi aplicado um redutor, sendo deferido apenas o montante suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única, caso silente...' (Id. ff4fba7). Inconformada, recorreu a ré referindo que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais através de pensão mensal não pode prevalecer, haja vista que o empregado é aposentado, sendo incompatível, posto que já recebe salário mensal, inexistindo prejuízo econômico ao autor, invocando o artigo 950, do CC, referindo que a percepção de salário e pensão mensal caracteriza bin in idem. Referiu que cabe ao INSS conceder benefício ao autor, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias pela ré. Postulou alternativamente, pela redução do valor arbitrado, requerendo seja adotado o percentual de 6,25%, da tabela da SUSEP, apontado no laudo pericial, com redutor de 50% diante do reconhecimento da concausa, e ainda seja determinado o termo inicial a data final do período indenizatório de 18 meses pactuados na CCP, em 02.12.2017, bem como a limitação temporal os 65 anos de idade ou óbito, requerendo a adoção do salário mínimo como base de cálculo ou o salário base sem qualquer adicional e caso mantida a parcela única, postulou o afastamento de juros e a aplicação de redutor de 30% no valor arbitrado. Analiso. Deve-se apontar inicialmente que a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil trata da ofensa que resulta na impossibilidade de o ofendido exercer seu ofício ou profissão ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, circunstância em que o ofensor terá que pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado. Isso porque tem a finalidade de manter a subsistência do trabalhador, lhe atenuando a perda da qual passou a padecer, notadamente patrimonial, diante das dificuldades que enfrenta a Seguridade Social pátria, fato público e notório, sendo que a circunstância de estar trabalhando ou de vir a conseguir nova colocação, não pode significar esteja totalmente apto para exercer qualquer atividade. Pois bem. A redução da capacidade laborativa emergiu devidamente comprovada, não se exigindo para a reparação pecuniária que a moléstia seja totalmente incapacitante, compreendendo-se que o fato de o autor estar recebendo aposentadoria não impede seja a ré repreendida e responsabilizada pelo prejuízo patrimonial físico e laboral que sofreu o trabalhador, que passou a ter restrições de atividades por culpa empresarial. Em síntese, meramente retóricos os sucessivos parágrafos recursais no inverídico sentido da ausência de redução da capacidade física e laboral da parte adversa. Referido esforço argumentativo reformista não esta escorado na prova dos autos, na esfera pessoal do recorrido e no ordenamento jurídico. ..." Além disso, pertinente o pagamento da parcela única, pois assim postulado na inicial, sendo esse justamente o caso dos autos, onde o autor optou pelo pagamento da pensão de uma única vez. Mantenho a sentença nesse aspecto. E, considerando o pagamento em parcela única, impõe-se a aplicação de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas. Peço licença para transcrever as demais razões da Exma. Desembargadora Relatora sorteada: "As vencidas devem ser calculadas desde a data da rescisão contratual, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas. Pois bem, fixada forma de quitação da indenização, deve-se verificar a fórmula para a sua apuração, a qual seria vitalícia, porém, a ser quitada em apenas uma parcela, deve considerar algum marco final, vez que não sendo assim, impossível a apuração de qualquer valor. Destarte, deve ser deve ser utilizada 'Tábua Completa de Mortalidade do IBGE' e, nesse aspecto, há de ser adotado como termo final a idade limite de 79,4 anos dada a expectativa de vida e a data de nascimento do autor, de sorte que procedente a pretensão reformista no particular. Quanto ao marco inicial, não há indicação de data específica do início ou agravamento da doença, pelo que entendo deva ser considerada a data da juntada do laudo nos autos, data em que houve ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, contudo, a aplicação nestes moldes acarretaria reformatio in pulso que não é admitido no ordenamento. Portanto, a data fixada na r. sentença como sendo a rescisão contratual já beneficia a recorrente, devendo ser mantida. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o salário hora autoral vigente na rescisão contratual, sem qualquer acréscimo ou adicional, a observância do 13º salário na composição do cálculo da indenização encontra respaldo na jurisprudência, tratando-se de medida destinada à reparação integral do prejuízo suportado, pelo que sem razão a reclamada nesse aspecto. Quanto ao percentual, a redução da capacidade foi parcial e permanente, fixada pela perícia no importe de 6,25% da Tabela da Susep, pelo que deverá ser observada, aplicando-se redutor de 50%, diante da relação de concausa verificada. No particular, aplicável o Precedente Vinculante n.º 76 do C. TST, segundo o qual 'O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.'. Por fim, registre-se que a pensão mensal visa indenizar o autor pela redução de sua capacidade laborativa, não havendo incompatibilidade com possível renda alimentar por ele eventualmente auferida. Eventual renda mensal percebida pelo Autor em decorrência de prestação de seus serviços, aposentadoria ou benefício previdenciário substituto do salário tem natureza alimentar, enquanto a pensão mensal tem natureza compensatória, indenizatória pela redução da capacidade laboral, motivo pelo qual não há que se considerar que novo pacto laboral ou a concessão de tal benefício implique no termo final da indenização. Reprise-se. O fato de o autor eventualmente perceber salário ou auxílio-doença em nada prejudica a pretensão reparatória, na medida em que se tratam de institutos jurídicos distintos, não havendo que se falar em tripla remuneração, na medida em que o salário é contraprestação pelo trabalho prestado pela ré, o auxílio previdenciário foi objeto de recolhimento pelo empregado e a pensão é a reparação pela perda da capacidade funcional. Nesse sentido a Súmula nº. 229 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 121 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual 'O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II', sendo certo referir que o citado inciso I trata da hipótese de 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva'. Já, no que tange à limitação da condenação à diferença do valor do salário ou benefício previdenciário auferido pelo autor melhor sorte não acompanha a reclamada, na medida em que se tratam de institutos distintos e incomunicáveis. Nesse sentido pacífica a jurisprudência: 'AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que 'o pensionamento não se confunde e nem se compensa com o benefício previdenciário ou com o complemento salarial que o autor auferiu, visto que estes possuem natureza e fundamento diversos e decorrem de institutos distintos'. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ausência de possibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido' (Ag-RR-361-17.2018.5.12.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023).' '(...) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O TRT concluiu que a reclamante sofreu perda de capacidade laborativa, sendo possível a cumulação das indenizações por dano moral, material e pensão mensal, pois possuem finalidades distintas e não configuram condenação em duplicidade. Alegações da reclamada sobre a inexistência de dano que justifique a pensão mensal vitalícia são incompatíveis com as conclusões do Tribunal Regional, sendo a revisão das provas vedada pela Súmula 126 do TST. Frise-se não haver impedimento para a cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, pois possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo, por consequência, razão para abatimento. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão tem por finalidade a reparação do dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou diminuiu sua capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Tem como fundamento ato ilícito praticado pelo empregador (art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal), cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. O benefício previdenciário percebido pela autora , de outra parte, não implica a exclusão, mesmo parcial, da reparação integral pelo dano a ele causado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sobejamente sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Tal proposição é reiterada no Decreto 611 de 1992, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente do trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes da SDBI-1 do TST. Agravo não provido. (...)' (Ag-AIRR-1034-71.2015.5.02.0432, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). ..." Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso da ré para fixar o valor da parcela única a ser calculada com base no importe de 6,25% a tabela da SUSEP, conforme apurado no laudo pericial, reduzido pela metade, mantendo o termo inicial a data da rescisão contratual e final a idade de 79,4 anos do autor, observado o salário hora autoral da data da rescisão, nos termos da fundamentação, devendo ser observados os 13º salários na base de cálculo e o deságio de 30% sobre as parcelas vincendas e as vencidas devem ser calculadas desde a data da rescisão contratual, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. "5. Estabilidade provisória. Indenização: O D. Juízo reconheceu ao autor o direito à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva, nos seguintes termos: '... Considerando a natureza ocupacional da moléstia diagnosticada, o reclamante tinha jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, [...] Considerando que não ocorreu o afastamento, a referida estabilidade provisória conta-se da data da resilição contratual (súm. 378, II, do C. TST). Por fim, como a estabilidade quitada no acordo extrajudicial tinha fundamento diverso daquela pela qual a reclamada foi condenada, não se há pensar em dedução dos valores ou indeferimento do requerimento autoral, pois mesmo com o pagamento por meio do acordo sob os títulos lá descritos, prevalece o fato de que o direito autoral à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional não foi respeitada. Já expirado o prazo estabilitário, é incabível a reintegração. Converto, portanto a garantia de emprego em indenização e CONDENO a reclamada à quitação do equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno...' (Id. ff4fba7). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Isto porque, aplicável, ao caso em tela, o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, verbis: 'O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente'. Como se sabe fartamente, é o bastante, para a aquisição da garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, de doze meses após a alta médica, se afaste do trabalho o empregado e permaneça por período superior a 15 dias, ou que a doença de origem ocupacional seja constatada mesmo após a ruptura contratual, o que ocorreu com o reclamante, conforme acima verificado. Essa é, aliás, a posição dominante do C. TST, conforme o teor da Súmula 378, II[6], daquela Corte. Sob esse prisma, não há obrigatoriedade no afastamento previdenciário para o reconhecimento do direito à estabilidade prevista no art. 118 da legislação em comento, à vista da comprovação do nexo de concausalidade atestado por meio de prova pericial médica. Cumpre registrar que, de fato, o art. 118 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos de acidente do trabalho típico, onde o trabalhador que em determinado momento se vê impossibilitado de prestar serviços se afasta mediante CAT que o empregador é obrigado a fornecer, gerando então afastamento que, sendo igual ou superior a quinze dias acarretará o pagamento de auxílio-doença-acidentário e ensejará a garantia de emprego, ao retorno, a partir da alta médica, pelo período de doze meses. E tal dispositivo legal se justifica, ou seja, a exigência de que realmente o trabalhador permaneça afastado por mais de quinze dias em casos de acidente típico, em face da pequena ou maior gravidade da ocorrência, justificando a garantia de doze meses. Ocorre, porém, que esse dispositivo legal, também se aplica a outros casos, como, por exemplo, os de moléstia profissional ou do trabalho, inclusive quando não ocorram afastamentos, a exemplo do caso em tela. A doença profissional é equiparada por lei ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei 8.21391), possuindo uma peculiaridade que o acidente não tem, isto é, o empregado pode estar padecendo de moléstia profissional há tempos sem jamais ter se afastado da prestação de serviços, realizando ou não tratamento de saúde concomitante com o trabalho que vem desenvolvendo. Podem se passar anos sem que o empregado necessite permanecer sem prestar serviços, pode, inclusive, jamais se afastar. Esse fator, contudo, não descaracteriza a doença profissional e nem milita como impeditivo de sua equiparação ao acidente do trabalho, neste em que efetivamente o afastamento é imediato após a lesão, porquanto esta tem a característica de ser instantânea, não progredindo (como ocorre com a doença profissional) num ritmo cadenciado até que o empregado efetivamente - diante do progresso da moléstia - se incapacite para as atividades que ao longo do tempo desenvolveu. No caso em tela, diante da comprovada origem ocupacional da doença diagnosticada na coluna vertebral, comprovada através da prova técnica, estava o autor assegurado pela proteção legal, o que obsta a ruptura contratual imotivada. Desta forma, não poderia ter sido demitido em 01.06.2015 (Id. 3afc577), restando impositivo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de 12 meses. Com relação aos valores acordados na Comissão de Conciliação Previa, conforme visto no tópico 3, na análise preliminar, foi deferida a dedução dos valores pagos, haja vista a mesma natureza da verba, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Mantenho. 6. Manutenção do plano de saúde: O pedido foi deferido na Origem, ao fundamento '... Por fim, por culpa da reclamada o autor precisará arcar com convênio médico para tratar dos males ocupacionais. Nesse passo, CONDENO, com esteio no art. 927 do CC, a reclamada a arcar vitaliciamente com o mesmo plano de saúde a que o reclamante tinha direito quando estava empregado, no prazo de 15 dias após a publicação desta sentença, tendo em vista o efeito meramente devolutivo do recurso ordinário, sob multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. Não se pense em limitação do plano de saúde...' (Id. ff4fba7). ..." Aqui, divirjo da Des. Relatora sorteada e entendo assistir razão à ré. Não foi produzida prova alguma de que a parte autora esteja atualmente em tratamento para cuidado das patologias ocupacionais. Além disso, não há amparo legal para o pedido de manutenção do plano de saúde a cargo exclusivo da ré depois da rescisão contratual. Os planos de saúde oferecidos pelo empregador constituem um benefício social e devem observar o teor da Lei 9.656/98, cabendo ao empregado arcar com seu custeio caso pretenda manter seu plano de saúde depois da rescisão contratual. Deste modo, indevida a manutenção do convênio médico pela reclamada. Novamente peço licença para transcrever o restante do voto da Desembargadora Relatora sorteada por com ela concordar: "7. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 4.000,00 (Id. ff4fba7), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 8. Recolhimentos fiscais e previdenciários: Determinou a Origem acerca do tema '... O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que apenas as horas extras e seus reflexos em décimo terceiro salário, exceto os duodécimos indenizados, férias gozadas mais 1/3 e DSR possuem natureza salarial...' (Id. ff4fba7). Insurgiu a reclamada, contudo, nada há para ser modificado, ante a ausência de sucumbência, no particular. 9. Litigância de má-fé. Multa: O D. Juízo aplicou multa ao patrono da reclamada por litigância de má-fé, em sede de embargos de declaração, ao seguinte fundamento '... Com esteio no art. 793-C, caput e § 3º, da CLT, CONDENO a demandada a pagar ao reclamante uma multa no valor equivalente a 9% sobre o valor corrigido da causa, bem como uma indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada tendo em vista a gravidade e repercussão das condutas da reclamada, a capacidade econômica desta, caráter pedagógico da reparação e o princípio da razoabilidade. Ainda, como os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, a ré a quitar mais uma multa em favor CONDENO do reclamante, no importe equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável ao caso por força do art. 769 da CLT alterada...' (Id. 9802846). Inconformada, recorreu a reclamada e razão possui. Em que pese o entendimento de Origem, não se vislumbra o comportamento temerário da reclamada, quanto às alegações feitas em sede de embargos declaratórios, não restando demonstrada a intenção protelatória no recurso apresentado. Analisando os embargos de declaração opostos, verifica-se que ré pretendia esclarecer pontos sobre questões relevantes da r. sentença, havendo esclarecimentos do Juízo no particular e embora tenham sido julgados improcedentes os embargos, tal fato por si só, não caracteriza o caráter protelatório da medida. Destarte, reformo a fim de afastar as multas e indenização impostas à reclamada, por litigante de má-fé. [1] Novas Práticas Trabalhistas, João Augusto de Palma, LTr, 2000, pág. 113. [2] Carnelutti, citado por Silvio Rodrigues in Direito Civil, Saraiva, 1984, vol. II, pág 262 [3] Manual da Conciliação Preventiva e do Procedimento Sumaríssimo Trabalhista, José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho, LTr, 2001, págs. 94/5. [4] Teoria do Contrato - Novos Paradigmas, Tereza Negreiros, Editora Renovar, 2ª Ed. 2006, págs. 105/seguintes. [5] In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9.). [6]378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)" ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (1º) determinar seja deduzido o valor de R$ 95.000,00 pago ao reclamante pelo acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, dos valores deferidos a título de indenização decorrente da estabilidade provisória decorrente do reconhecimento de doença ocupacional, (2º) reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$50.000,00, (3º) fixar o valor da parcela única a ser calculada com base no importe de 6,25% da tabela da SUSEP, conforme apurado no laudo pericial, reduzido pela metade, mantendo o termo inicial a data da rescisão contratual e final a idade de 79,4 anos do autor, observado o salário hora autoral da data da rescisão, nos termos da fundamentação, devendo ser observados os 13º salários na base de cálculo e o deságio de 30% sobre as parcelas vincendas e as vencidas devem ser calculadas desde a data rescisão, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, (4º) excluir a obrigação de fornecimento de plano de saúde a cargo exclusivo da ré depois da rescisão contratual, (5º) reduzir os honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00 e (6º) excluir da condenação o pagamento das multas e indenização impostas à reclamada em sede de embargos declaratórios, por litigante de má-fé. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que fixava para as parcelas vincendas da reparação material o deságio de 20% e mantinha a obrigação da reclamada na manutenção do convênio médico, bem como do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao intervalo intrajornada, bem como reduzia o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 25.000,00. REDATORA DESIGNADA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. São Paulo, 20 de Maio de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Redatora Designada mlmd/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE I- Divirjo em relação a não consideração da norma coletiva para redução do intervalo intrajornada. Conforme acordos coletivos de trabalho aplicáveis à espécie, houve a previsão de redução do intervalo para repouso ou alimentação (ACT 2010 /2012, cláusula 4ª - ID. 27df412 - Pág. 2; ACT 2012/2014, cláusula 5ª - ID. 0892909 - Pág. 2; ACT 2013/2015, cláusula 3ª - ID. 4bda240 - Pág. 1/3; ACT 2015/2017, cláusula 5ªª - ID. 038f54d - Pág. 4/5). Com efeito, as discussões acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente restou pacificada no julgamento do ARE 1121622, proferido aos 02.06.2022 , no qual o STF firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Quanto ao período intervalar, pontuou o Eminente Ministro Relator Gilmar Mendes, em seu voto vencedor no Plenário Virtual daquela E. Corte no julgamento do referido Tema 1046 em Repercussão Geral, que: "Quanto ao tema 357, de minha relatoria, assentou-se que a controvérsia relativa à redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva, estaria restrita ao âmbito infraconstitucional, motivo pelo qual se rejeitou a repercussão geral da matéria. Confira-se a ementa: Redução do intervalo intrajornada. Majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Convenção e acordo coletivo. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. (AI-RG 825.675, de minha relatoria, DJe 25.3.2011)" É de se dizer que a Corte Superior atrelou a possibilidade de os entes sindicais restringirem direitos trabalhistas - via negociação coletiva - ao fato de eles serem ou não absolutamente indisponíveis, impassíveis de renúncia ou transação. E, ao estabelecer os critérios a serem observados na qualificação dos direitos absolutamente indisponíveis, o eminente Ministro Relator, Gilmar Mendes baseou seu entendimento no magistério de Mauricio Godinho Delgado que vincula a absoluta indisponibilidade de um direito trabalhista ao conceito de "patamar mínimo civilizatório" integrado por três grupos de normas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88 e as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora. Englobadas estão, por certo, na concepção de indisponibilidade absoluta, as questões relativas à saúde e segurança do trabalhador, tutelados pelo inciso XXII, do artigo 7º, da CF/88, Convenção 155 e Recomendação 164, da OIT. Transcrevo, por oportuno, as lições do ilustre jurista Mauricio Godinho Delgado: " (...) Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1o, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal. No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo antidiscriminatórios, etc.)."( gn - Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr: São Paulo. 2019. p. 1577/1578) Todavia, a partir de 11.11.2017, início da vigência da Lei 13.457/2017 (Reforma Trabalhista), não há como se enquadrar a redução do intervalo intrajornada, via instrumento coletivo - quando respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos - ao conceito de direito indisponível, sobretudo se considerada a autorização expressa em nível infraconstitucional, prevista no artigo 611-A, III da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Tem-se portanto, válida a possibilidade de redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada por meio de instrumento coletivo, como se observa no caso em tela. II- Divirjo, também, em relação ao deságio de 20% sobre as parcelas vincendas. Aplico o deságio de 30%. III- Divirjo, outrossim, no tocante ao valor da indenização por dano moral (R$ 50.000,00). Por se tratar de doença de natureza degenerativa, com nexo de concausalidade, arbitro o valor em R$ 25.000,00. IV_ Divirjo, outrossim, em relação ao reconhecimento da concessão de plano de saúde (convênio médico), já que o laudo oficial nada referiu sobre estar o reclamante realizando qualquer tipo de tratamento médico ou em recuperação das enfermidades diagnosticadas, inexistindo comprovação nesse sentido a justificar a manutenção do convênio médico vitalício e custeado integralmente pela empresa. Afasto. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro Votante Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1002529-88.2016.5.02.0468 RECURSO ORDINÁRIOS RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA RECORRIDO: DEMOSTENES DIAS DE MACEDO ORIGEM 08a VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO VOTO VENCIDO Conforme determinação do v. acórdão de Id. 9e1b598, adoto o relatório da r. sentença de Id. ff4fba7, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 9802846, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais, no importe de R$80.000,00, indenização por danos materiais, correspondente a pensão mensal, compreendida como uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base; ou, à escolha do autor, que deve ser realizada até a liquidação, uma indenização a ser quitada de uma só vez, no montante de R$ 1.200.000,00, indenização equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, multa do artigo 477, pagamento vitalício do plano de saúde. Inconformada, recorreu a reclamada, Id. 86ea446, postulando preliminarmente pela concessão do efeito suspensivo acerca da reinserção em plano de saúde, julgamento ultra petita com relação ao plano de saúde, das verbas pactuadas em acordo em Comissão de Conciliação Prévia, no mérito, insurgiu com relação ao intervalo intrajornada, doença ocupacional, indenização por danos morais, redução do valor arbitrado, pensão mensal vitalícia, redução do valor arbitrado, aplicação de redutor, estabilidade provisória, manutenção do plano de saúde, honorários periciais, recolhimentos fiscais e previdenciários, multa por litigância de má-fé. Preparo regular, Id. 2771a02 à Id. e42afef. Contrarrazões pelo autor, Id. e85e310. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso da reclamada, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - Preliminares 1. Efeito suspensivo: A reclamada-recorrente pleiteou novamente fosse o recurso ordinário interposto recebido também no efeito suspensivo, principalmente no que pertine à manutenção do plano de saúde. Indefiro novamente o postulado, reportando-me ao quanto decidido no v. acórdão anteriormente proferido, de Id. 9e1b598 (fls. 1626/32), mantendo os mesmos fundamentos. Acerca da manifestação de Id. 9be89e1, em que pesem os fatos narrados pela recorrente, não há comprovação nos autos de que o reclamante se encontre privado de sua liberdade como alegado, devendo a reclamada aguardar a fase de execução da sentença para a discussão da suspensão da concessão do plano de saúde, se for o caso. Rejeito. 2. Julgamento ultra petita: Referiu a reclamada ter sido proferido julgamento ultra petita no que pertine ao plano de saúde, referindo que não há pedido na inicial no particular. Sem razão a recorrente, haja vista o quanto disposto na vestibular no item VI, "e" (Id. 921b2ba-fls. 30), beirando a má-fé o alegado. 3. Comissão de Conciliação Prévia. Acordo. Dedução de valores:Insurgiu a reclamada, postulando pela dedução do valor pago no acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, no importe de R$95.000, posto que referente ao pagamento dos salários relativos a 18 meses a partir da demissão ocorrida em 01.06.2015, estando quitados os salários do período de condenação relativa à estabilidade provisória decorrente do reconhecimento da doença ocupacional. A questão foi dirimida na Origem pelos seguintes fundamentos: "... Pretende a autora a declaração da nulidade do acordo firmado perante a CCV em março de 2015. Considerando a natureza ocupacional da moléstia diagnosticada, o reclamante tinha jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91. [...] Considerando que não ocorreu o afastamento, a referida estabilidade provisória conta-se da data da resilição contratual (súm. 378, II, do C. TST). Por fim, como a estabilidade quitada no acordo extrajudicial tinha fundamento diverso daquela pela qual a reclamada foi condenada, não se há pensar em dedução dos valores ou indeferimento do requerimento autoral, pois mesmo com o pagamento por meio do acordo sob os títulos lá descritos, prevalece o fato de que o direito autoral à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional não foi respeitada. Já expirado o prazo estabilitário, é incabível a reintegração. Converto, portanto a garantia de emprego em indenização e CONDENO a reclamada à quitação do equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, com observância dos reajustes sala riais conferidos à categoria profissional no interregno..." (Id. ff4fba7). Vejamos. O documento de Id. 2e6f59f - fls.51, demonstra que em 02.06.2016, o reclamante compareceu perante a Comissão de Conciliação Prévia, para tentativa de conciliação, culminando na efetivação do acordo, através do qual recebeu a importância de R$ 95.000,00, em parcela única, valor esse correspondente aos direitos reconhecidos ali pelo empregador em proveito do ex-empregado, quais sejam: "pagamento dos salários referente aos meses que faltavam para a aposentar a partir do desligamento em 01.06.2015 (18 meses).". Referido documento traz, ainda, de forma bastante clara, a assinatura das partes, não insurgindo o reclamante com relação à validade do documento. Como se pode bem conferir junto à peça inicial desta ação, o autor postulou, entre outros, o pagamento dos títulos relativos ao reconhecimento de doença ocupacional, postulando pela estabilidade provisória, inclusive, com a reintegração ao labor ou indenização substitutiva do período estabilitário a partir do desligamento. De registrar, por importante, que as Comissões de Conciliação Prévia efetivamente foram concebidas como fórmula para atenuar o volume de reclamações perante a Justiça do Trabalho, criando mecanismo preventivo, instrumentalizando as partes para a celebração de acordos, estes que não somente podem ocorrer após o término dos contratos de trabalho, mas também durante a sua vigência, resolvendo questões pendentes entre empregados e empregadores, solucionando as lides que se desenvolvam na constância dos pactos, mediante quitação conforme vontade dos litigantes, relativamente a tópico específico ou geral. Às Comissões de Conciliação Prévia, segundo a regra do art.625-D, da CLT serão submetidas quaisquer "demandas de natureza trabalhista". Este termo "demanda", criticado por alguns que entendiam ser mais conveniente a utilização da expressão "reclamação prévia", ainda assim foi considerado impróprio tão somente porque "demanda pressupõe conflito formalizado perante o Estado, formando a lide, objetivando intervencionismo arbitral; é duelo, contenda, luta por provas"[1]. E, nas Comissões de Conciliação Prévia, como inexistente o intervencionismo estatal ou arbitral, porquanto não havendo acordo, a solução da demanda não passa às mãos de nenhuma espécie de árbitro, apenas sendo fornecida a declaração de tentativa de conciliação frustrada (art. 625-D, §2º, da CLT), não deveria então ter sido utilizada a expressão "demanda". Assim, ainda que não haja "demanda" em seu sentido estrito, deve haver "lide" entre as partes que comparecem perante a Comissão de Conciliação Prévia, porquanto a conciliação que se pretende realizar ali, como qualquer transação "é a solução contratual da lide" e por isso o "equivalente contratual da sentença"[2], extraindo- se a necessidade de que "litígio", "conflito", "pendenga" exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes. De verificar que "... quando se dirigem a uma comissão de conciliação preventiva, têm um conflito jurídico e querem resolvê-lo de acordo com sua vontade privada, que só cabe certificar qual seja para passar a produzir os correspondentes efeitos de direito... Para a instauração do procedimento de conciliação preventiva, um dos interessados provoca a comissão, dando-lhe notícia da existência de um conflito (que o art. 625-D da CLT tem a infelicidade de denominar demanda) a fim de que convoque o outro sujeito da relação para tentar compro uma solução negociada..."[3]. Registro, pois, entendimento no sentido de que a quitação outorgada pelo reclamante é válida quanto ao valor efetivamente pago e aos títulos a ele atribuídos, consignados expressamente no termo de "transação extrajudicial", não possuindo efeito de quitação geral do contrato de trabalho, mas de todas as parcelas inequivocamente envolvidas no acordo, finalizado pelo pagamento. "A leitura do direito civil sob a ótica constitucional atribui novos fundamentos e, consequentemente, novos contornos à liberdade contratual. Em meio ao processo de despatrimonialização ou de funcionalizacão do direito civil a noção de autonomia da vontade sofre profundas modificações no âmbito do contrato, sintetizadas na afirmação de que autonomia negocial, diferentemente das liberdades existenciais, não constitui em si mesma um valor. Ao contrário, a livre determinação do conteúdo do regulamento contratual encontra-se condicionado à observância das regras e dos princípios constitucionais, o que significa, no quadro de valores apresentado pela Constituição brasileira, conceber o contrato como um instrumento a serviço da pessoa, sua dignidade e desenvolvimento. Assim, pela via da constitucionalização, passam a fazer parte do horizonte contratual noções e ideais como justiça social, solidariedade, erradicação da pobreza, proteção ao consumidos, enfim, que o direito dos contratos não está à parte do projeto social articulado pela ordem jurídica em vigor no País. Segundo a perspectiva civil-constitucional, a aplicação ao contrato de novos princípios levou a que se quebrasse aquela hegemonia outrora atribuída à autonomia negocial. Tais princípios encontram fundamento na Constituição...", tratando-se da "Ética no contrato: princípio da boa-fé objetiva... Justiça no contrato: o princípio do equilíbrio econômico... O contrato além do contrato: o princípio da função social..."[4]. Destarte, não demonstrando a parte obreira a existência de vício de consentimento na transação celebrada entre as partes, diante da ausência de qualquer indício, seja de forma oral ou documental, ressalvando que a quitação foi específica quanto aos salários pelo período de 18 meses a partir de 01.06.2015, que deverá ser deduzido da condenação relativa ao período estabilitário, posto que se referem ao mesmo objeto, qual seja, os salários do período. Ainda que o motivo do pagamento dos salários no acordo extrajudicial não seja o mesmo dos autos, fato é que se refere à indenização salarial pelo período temporal posterior à dispensa, de forma que a ausência de dedução do valor recebido caracteriza enriquecimento ilícito por parte do reclamante. Reformo parcialmente, a fim de determina seja deduzido o valor de R$95.000,00 pago ao reclamante pelo acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, dos valores deferidos a título de indenização decorrente da estabilidade provisória decorrente do reconhecimento de doença ocupacional. III - Mérito 1. Intervalo intrajornada: Alegou o autor na inicial, ter sido admitido pela reclamada em 27.01.1987, para laborar como montador de produção, sendo injustamente demitido em 01.06.2015, referindo se ativar em jornada das 15:00 às 00:00 horas, usufruindo de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada, postulando pela condenação da ré ao pagamento do período suprimido do intervalo (Id. 921b2ba). O pedido foi deferido na Origem, sendo a ré condenada ao pagamento de intervalo intrajornada no período de 01.05.2014 a 02.09.2014, ao seguinte fundamento "... O reclamante sujeitava-se a uma jornada diária maior do que 6h. É incontroverso que ele tinha menos de uma hora para refeição e descanso. Segundo a contestação, a redução do intervalo intrajornada estava prevista em normas coletivas de trabalho e autorizações do Ministério do Trabalho e Emprego. A autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, consubstanciada na Portaria n. 64 de 17 de julho de 2010, expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo (id. 53da1db), aproveita à reclamada apenas a de 19 de julho de 2010, data em que foi publicada, a 19 de julho de 2012, pois vigeu por dois anos. Em 13 de junho de 2012 foi publicada a Portaria n. 81 de 11/6/2012, de lavra da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, que autorizou a redução do intervalo intrajornada da data de sua publicação a 30/4/2014 (id. e542264). A redução do intervalo intrajornada foi autorizada, por fim, pela Portaria n. 117 de 2 de setembro de 2014, publicada em 3/9/2014, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, a contar de sua publicação até 30/4/2016 (id. a8ceb19). Relativamente ao período entre 30/4/2014 a 3/9/2014, não havia autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada e, por se tratar de questão afeita à segurança e medicina do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido por meio da negociação coletiva. Registre-se que a Portaria n. 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, foi revogada, pois não se harmonizava com a lei e a jurisprudência trabalhista, daí ela também não aproveitar à demandada. Hoje vigora a Portaria n. 1.095, de 19 de maio de 2010, do MTE, da qual se extrai ser indispensável a autorização ministerial para a redução do intervalo para refeição e descanso, inclusive quando há norma coletiva que o tenha reduzido. Diante do explicado, com referência ao período 1º/5/2014 a 2/9/2014, do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação vigente à época, ex vi interpretado pela súmula n. 437 do C. TST, DEFIRO ao reclamante uma hora extra por dia de labor, com reflexos aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSRs e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%..." (Id. ff4fba7). Vejamos. Há autorizações para redução do intervalo intrajornada de 19.07.2010 a 19.07.2012, conforme Portaria nº 64/2010 (Id. 53da1db); a partir de 11.06.2012 e até 30.04.2014, de acordo com a Portaria nº. 81/2012 (Id. e542264) e a partir de 03.09.2014 a 30.04.2016, nos termos da Portaria nº. 117/2014 (Id. a8ceb19). Verifica-se, portanto, a inexistência de autorização do MTE de 01.05.2014 a 02.09.2014. Inconteste que havia o gozo de 45 minutos diários de intervalo para refeição e descanso, sendo prevista a redução nos acordos coletivos firmados. Com efeito, a despeito da argumentação defensiva, os intervalos para refeição e descanso não podem ser reduzidos, mormente através de acordos ou convenções coletivas de trabalho, vez que essa prática confronta com normas cogentes e de ordem pública, resultando limitada a autonomia privada coletiva para dispor sobre o que a própria lei já havia disposto de modo mais benéfico e fundamentado, neste caso, na saúde física e mental do trabalhador, com a prevenção de moléstias e acidentes de trabalho, reservando-lhe o tempo mínimo e necessário para alimentar-se e descansar, de molde a refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. Assim, com exceção do período de 01.05.2014 a 02.09.2014, possuía a reclamada autorização para efetuar a redução do intervalo, restando cumprida a exigência do § 3º, do art. 71, da CLT, o qual determina que "... § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.". A realização de horas extras, nos moldes em que praticadas, não tem o condão de invalidar as autorizações referidas. Ocorre que, como já mencionado, no período de 01.05.2014 a 02.09.2014, não restou legitimado pelo Ministério do Trabalho, de modo que, nesse interregno, a redução do intervalo intrajornada se faz ilegítima, ainda que haja previsão em norma coletiva. Isto porque, não se atribui valor à cláusula constante de acordo ou convenções coletivas de trabalho que visem reduzir os intervalos para alimentação e descanso, eis que contra legem, somente podendo ser aceitas dessas restrições mediante ato do Ministro do Trabalho, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho e desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 71, §3º, da CLT, o que não ocorreu in casu, mormente porque tal não referiu a recorrente. Os intervalos mínimos de uma hora para jornada superiores a seis horas, são imprescindíveis para a alimentação e descanso do trabalhador, o qual necessita desse interregno para restabelecer plenamente suas forças a fim de dar cumprimento ao segundo turno de sua jornada, evitando o excesso de fadiga, as moléstias profissionais e principalmente os acidentes de trabalho, regra que não atua somente para a proteção do trabalhador, mas de toda a sociedade, na medida em que todos os cidadãos financiam a seguridade social. Não há mesmo fórmula para ratificar a cláusula invocada pela reclamada, a qual padece de validade, porquanto dispõe contra legem, como referido. Tendo a lei determinado o cumprimento de uma hora para a alimentação e repouso, estabeleceu esse período como mínimo, no qual o laborista deveria realizar sua refeição e refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. E a hora, em que o trabalhador deveria estar se alimentando e descansando, mas ao contrário, entrega ao empregador, permanecendo à sua disposição, no aguardo de suas ordens ou executando tarefas em seu benefício, deve ser remunerada como suplementar em sua totalidade, vez que suprimido o intervalo que vigora, na forma da lei, à base de uma hora, pouco importando se descansou 40 minutos ou qualquer fração inferior a 60 minutos, vez que, em quaisquer hipóteses, não usufruiu do intervalo previsto em lei e por isso atrai a aplicação do art. 71, §4º, da CLT. Ainda, em atenção aos argumentos recursais da reclamada, são se deve falar na dedução dos períodos usufruídos, vez que somente o intervalo legal pode ser deduzido da duração do trabalho, não o podendo a breve pausa em que o trabalhador interrompe o trabalho para rapidamente ingerir alimentos. Quanto à natureza da verba, se trata, efetivamente, de trabalho extraordinário e, assim, deve ser remunerada como suplementar em sua totalidade, possuindo nítida natureza salarial, tendo vista se tratar de período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nada a modificar. 2. Doença ocupacional. Danos materiais e morais: O D. Juízo de Origem decidiu pela procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, fundamentando-se no laudo médico pericial e consignando que "... Segundo o laudo pericial médico de id. ee690c1, o obreiro sofre de moléstia ocupacional com nexo de concausalidade com o labor na reclamada. A perita ressaltou, ainda, que o obreiro não mais tem capacidade para laborar na função em que atuava na reclamada e sua incapacidade laboral pode ser estipulada em 6,25%, consoante a tabela da SUSEP. Nos esclarecimentos supervenientes o(a) experto(a) manteve suas inferências. À frente. A sentença de id. 6fe9d8d foi anulada pelo v. acórdão de id. 3250435 para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada à ré a produção de prova oral, sem prejuízo do direito à contraprova pelo recorrido, com a prolação de outra decisão que abarque todos os pedidos formulados na inicial. [...] Conforme depoimento acima transcrito, no tocante ao nexo de concausalidade entre a moléstia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, entendo que ficou suficientemente demonstrado que o trabalho exercido contribuiu, ainda que não de forma exclusiva, para o agravamento ou desencadeamento da patologia. De fato, a testemunha trazida pela própria reclamada confirmou que laborou diretamente com o reclamante no setor 206-4, exercendo atividades de montagem de revestimento do teto (alto e baixo), para-sol, grade, canal de ar, intercooler e radiador. Descreveu com riqueza de detalhes a rotina operacional, que consistia em retirar peças pesadas (de 5 a 7 kg) das embalagens, transportá-las até a bancada, realizar a pré-montagem com fixação de componentes como chicotes e lanternas, e posteriormente colocá-las em carrinhos para transporte. Tal processo era repetido continuamente ao longo da jornada, com duração média de 5 a 10 minutos por ciclo, o que evidencia a natureza repetitiva e fisicamente exigente da função. Ainda que tenha havido, a partir de 2003/2004, tentativa de alternância de tarefas mediante acordo informal com o porta-voz sindical, tal medida não descaracteriza a exposição anterior e contínua a esforços físicos repetitivos, tampouco elimina o risco ergonômico a que o reclamante esteve submetido. A alternância de atividades, conforme narrado, não foi formalizada por meio de programa de gestão ergonômica estruturado, tampouco acompanhada de medidas preventivas eficazes por parte da empregadora. Ademais, a prova oral colhida, especialmente por se tratar de testemunha da própria ré, corrobora a tese autoral de que o ambiente de trabalho e as condições ergonômicas precárias foram elementos que contribuíram para o adoecimento do reclamante. A ausência de controle efetivo de riscos ocupacionais, somada à repetitividade das tarefas e ao manuseio de cargas contribuiu de maneira significativa para o agravamento da doença profissional, configurando assim, o nexo de concausalidade necessário à responsabilização da ex-empregadora. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado, diga-se, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Fica, portanto, reconhecido o nexo de concausalidade da moléstia de que sofre o reclamante e as atividades por ele exercidas. [...] Aliás, vale ressaltar que cabe ao ente subordinante cuidar da segurança de seu ambiente de trabalho, inclusive por meio de dispositivos ou procedimentos que evitem o surgimento de moléstias ocupacionais mesmo quando seus empregados não seguirem à risca as instruções de segurança e ergonomia, pois todos os empregados eventualmente cometem erros. Não tendo a ré cumprido a contento com a aludida obrigação, apenas a ela é imputável a culpa pela doença ocupacional diagnosticada. [...] Pelo exposto, repita-se, a culpa pela moléstia ocupacional de que padece o reclamante é unicamente da reclamada. Dessarte, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ela deve reparar os danos sofridos pelo autor...." (Id. ff4fba7). Prosseguindo, com relação aos danos morais ressaltou que "Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, o trabalhador sofre de certa incapacidade laboral, o que, decerto lhe causa angústia e consternação. Além disso, as lesões de que padece o obreiro também, sem dúvida, afetam-lhe a vida social e familiar. Leve-se em conta, ainda, que, por culpa da empregadora o reclamante tem sofrimento físico e deve submeter-se a tratamento médico. [...] A reclamada é uma multinacional automobilística com atuação mundial. Notoriamente, uma das maiores empresas com atuação no mercado de automóveis brasileiro. Esses elementos demonstram que tem enorme capacidade econômica. Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Cabe, aqui, por fim, uma ressalva. Segundo a perita do juízo, o labor, conforme dito anteriormente, foi causa de piora do quadro de saúde do demandante, mas não causa de origem. Segundo a regra de que se mede a indenização pela extensão do dano (art. 944, caput, CC) e tendo em conta que parte do dano não foi causado por culpa da demandada, é de rigor a diminuição proporcional do valor da indenização. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022)..." (mesmo ID.) No tocante ao dano material, asseverou que "... Prossiga-se. Nos termos do art. 950, , caput do Código Civil, o reclamante, ainda, tem jus à pertinente reparação por danos materiais em decorrência da incapacidade laboral verificada. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho. [...] Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pelo perito com base na tabela da SUSEP. De fato, ainda que o laborista esteja apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo realizar outras tarefas, ele perdeu efetivamente a capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. [...] Diante do exposto, DEFIRO ao autor uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, que reza, verbis: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ressalte-se que o pagamento "de uma só vez" a que se refere a norma não implica na quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. [...] Nesse passo, a pensão mensal de que trata o caput do artigo 950 do Código Civil é estipulada com base na incapacidade laboral do trabalhador doente ou acidentado, de modo que o prejuízo material advindo da lesão à sua higidez física seja integralmente reparado. [...] Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida. [...] Ou seja, conforme determina a lei, na estipulação da parcela única o juiz não fará simples conta matemática, somando todas as prestações da pensão mensal. O julgador, isto sim, fixará um valor justo de indenização a ser quitado à vista. [...] Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. Observe-se que não se deferiu a soma de todas as prestações devidas. De certa forma, foi aplicado um redutor, sendo deferido apenas o montante suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única, caso silente..." (mesmo ID). Inconformada, recorreu a reclamada, porém, a r. decisão deve prevalecer. Isto porque, com relação às patologias relacionadas à coluna vertebral, inequívoco o laudo médico no sentido de que "... Conforme discutido, trata-se de patologia degenerativa. As atividades do autor exigiam postura viciosa com flexo extensão de tronco associada a carregamento de peso. Não haviam pausas nas atividades ou rodizio de atividades. O autor foi restrito de atividades dentro da empresa. Há que se estabelecer o nexo concausal da patologia com o trabalho Há uma incapacidade parcial e permanente. [...] Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Assim usando-se esse critério, a classificação pela tabela da SUSEP corresponde ao percentual de: 25% x 25% = 6,25%"(Id. ee690c1-grifei). Para tanto, valeu-se a Perita Judicial do exame das funções conforme relato feito pelo próprio reclamante, bem como da vistoria ambiental do local de trabalho, sendo esclarecida por paradigma do reclamante acerca das atividades desenvolvidas, assim como do resultado obtido em exame clínico realizado em consultório, oportunidade em que foi possível analisar as funções físicas e o desempenho alcançado aos comandos solicitados. Em conclusão, esclareceu que "Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: - O autor apresentou discopatia lombar com nexo concausal com o labor, - Há uma incapacidade parcial e permanente" (mesmo ID. - grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, conforme Id. c848639. Determinada a reabertura da instrução pelo v. acordão de Id. 9e1b598, foi ouvido o autor, referindo que "... seu último setor laborado era denominado 215; 2- o setor 215 era de pré montagem; 3- não havia rodízio de atividade(s) no setor; 4- além do intervalo para refeição havia intervalo para café de 15 minutos; 5- montava de 8 a 9 grades de caminhão, colocava no carrinho, no elevador e acionava; 6- colocava o para sol no dispositivo, limpava com pano, jogava água, aplicava o adesivo da ré, fazia 6 para sol de cada lado, colocava no carrinho; fazia o canal de ar de no mínimo 20 e poucos quilos, vinha numa caixa, tirava a tampa, colocava no carrinho 6 de cada lado e mandava para a linha no elevador e depois voltava para as grades; 7- no ano de 2012 tirava o teto do caminhão do plástico, parafusava, colocava no carrinho, colocava a traseira, fazia o kit e mandava para a linha; a frente tinha cerca de 28 kg e a traseira era mais leve, uns 20 kg, 3 para sol dava 3 quilos e pouco; 8- tinha que flexionar o tronco quando trabalhava na montagem de teto do caminhão FSK; 9- a peça mais pesada era do caminhão HSK, cerca de 40 e poucos quilos; 10- as atividade(s) acima narradas foram desempenhadas no setor 215 11- no antigo centro 236 ( atual 206) fazia teto, banco, cama do caminhão, montava o cascão, passava a manta ; todos os tipos de bancos eram fabricados nesse setor; 12- montava tetos e trilhos do SKL; HSK era o do teto pesado que no seu turno montava sozinho; 13- antigamente não havia diálogo de segurança mas quando saiu estavam fazendo desde 2010 e assinava o documento toda quarta- feira; 14- não trabalhou em dupla, assinava a lista das palestras; 15- as peças não chegavam em carrinho; 16- trabalhou no teto baixo e no teto alto do caminhão; 17- saía 12 teto alto e 12 teto baixo num mesmo dia; 18- não teve acordo com porta voz do Sindicato para alternar as atividade(s) do item acima a cada dia; 19- a parafusadeira para montar os tetos era elétrica; 20- não havia instrumento para içar as peças; 21- trabalhava todo o tempo em bancadas montando as peças; 22- as fichas saíam na impressora mas não dava tempo de esperar, se sabia qual veiculo adiantava os kits e depois confirmava com as fichas da impressora; 23- tinha que fazer 28 caminhões pesados por dia, o que dava 28 kits, cada kit é um teto; 24- levava cerca de 1 hora e pouco para cada kit..." (Id. 4ca78c4 -grifei). A seguir, foi ouvida a testemunha da reclamada, referindo que "... 1 - que trabalhou diretamente com o reclamante quando foi montador no setor 206-4 montado revestimento do teto, para sol, grade, montava radiador, canal de ar, intercooler; o relatado foi em 2002 e 2003 não se recordando o volume de produção do ano; 2- o empilhador trazia o revestimento do teto em embalagem tela, o depoente retirava das embalagens, levava até a bancada, realizava a pré montagem do revestimento, passava o chicote, fixava a lanterna, após a montagem pegava da bancada e colocava no carrinho, o rebocador levava o carrinho até o elevador; 3- na sequência preparava novo revestimento no mesmo procedimento; 4- repetia a mesma atividade ao longo do dia e no dia seguinte; 5- cada processo levava de 5 a 10 minutos; 6- não se recorda de quantos processos fazia por dia; 7- o reclamante montava revestimento do teto ( alto e baixo) , para sol, grade, canal de ar, intercooler, radiador; 8- teve acordo com porta voz do Sindicato para alternar as atividade (s) de montagem de teto baixo e alto em 2003/2004; 9- passaram a discutir em grupo o que cada um ia fazer durante o dia ou semana e alternavam as atividades; 10- depois dessa reunião passou a fazer cada dia uma atividade; 11- o teto pesava de 5 a 7 kg; 12- trabalhou nos turnos B, A, terceiro turno, retornou no turno B e atualmente no turno A; 13- trabalhou diretamente com o reclamante no turno B..." (grifei). Decerto que não está o Magistrado adstrito às conclusões periciais, porém, a decisão delas dissociada deve estar respaldada por outros elementos de prova revestidos pela mesma relevância técnica, o que não se verifica no caso dos autos, mormente, diante da perícia ambiental realizada, que comprova o labor em condições repetitivas e prejudiciais à saúde do reclamante, conforme transcrições acima. Com efeito, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas ao acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até a inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. Além disso, as mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive, psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa. A teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que o autor foi acometido por moléstia agravada pelas condições de trabalho que lhe eram impostas, atuando sua atividade na reclamada como concausa em relação às doenças ligadas à coluna vertebral. No particular, foram precisas as conclusões ministradas ao D. Juízo pela Vistora, quando afirmou sobre o nexo de concausalidade, condição igualmente reconhecida como fator que leva ao agravamento de doenças profissionais, equiparadas que são, ao acidente do trabalho. Destarte, do conteúdo probatório destes autos vê-se que a doença degenerativa foi agravada em razão das condições inadequadas de trabalho que lhe foram impostas pela reclamada, a qual, deixou de observar as normas de segurança, de molde a propiciar o agravamento das lesões, causando com isso incapacidade parcial e permanente para a execução do mesmo trabalho. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto "... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro..."[5]. Tal não ocorreu in casu. Aqui, em efetivo não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. "A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina "culpa contra a legalidade", visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário..."2 . Não obstante, "... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam "bonus pater familias". É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla "violar direito", em vez de violação da lei..."2. Não se trata, obviamente, de ocorrências inevitáveis e que escaparam ao controle patronal, a exemplo dos casos de força maior. Como visto, a culpa não se caracteriza apenas quando há atuação contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que, in casu, emerge da não adoção por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições hostis em que atuou o autor. Insta consignar que a obrigação de reparar, tanto no âmbito material, quanto moral, está calcada no fato comprovado e relativo ao surgimento/agravamento das moléstias de natureza ocupacional das quais foram acometidas ao autor, adquirida e agravada por força do trabalho desenvolvido para a reclamada, estando atualmente com sua capacidade laborativa reduzida, apresentando restrições para exercer as mesmas funções antes desempenhadas, motivo suficiente para tolher-lhe diversas possibilidades não só profissionais, mas também noutros campos, como o social e o familiar, afastando-o do contato com o sistema produtivo e dos relacionamentos que dele emergem para o crescimento do indivíduo de modo amplo, reduzindo suas perspectivas e conquistas. Ressalte-se que as alegações da reclamada, no sentido de ter tomado todas as possíveis medidas de segurança, não têm o condão de afastar o direito do reclamante, haja vista que, ainda que adotadas, não se mostraram capazes de elidir os riscos existentes na atividade desenvolvida na reclamada. A circunstância é de constrangimento, de aflição, de medo e insegurança, quiçá de impotência diante de situações que antes poderia resolver sem grande esforço, sendo hoje impedido de até mesmo tentar, tanto face aos aspectos físicos em que a moléstia mais o subjuga, mas também noutras áreas, onde remanesce refreado diante da impossibilidade de vislumbrar progresso, este como se disse, tanto profissional, quanto social e familiar. Nesse contexto, e considerado inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material e moral, decorrentes das lesões vinculadas à doença de comprovada natureza ocupacional, outra ilação não se chega que não idêntica àquela de Origem. Destarte, mantenho a r. sentença, fazendo jus o reclamante às indenizações por danos materiais e morais deferidas. Os valores arbitrados serão avaliados a seguir. 3. Indenização por dano moral: Insurgiu a reclamada acerca do valor arbitrado para a indenização por danos morais, referindo excessivo, postulando pela redução do importe arbitrado. Pois bem. Efetivamente, como se sabe, a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesados todos os contornos do episódio em análise, o dano sofrido pelo autor, tendo as atividades desenvolvidas atuado indiretamente como concausa em grau leve, a capacidade econômica da ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que a indenização deve ser fixada em R$ 50.000,00, porquanto, consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, servindo de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestando como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente do réu. O valor fixado por sentença de R$ 80.000,00, deste modo, resta reduzido. Registro, por fim, que o 223-G, da CLT deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, não se tratando de óbice legal intransponível ao Juiz prolator da sentença. Reformo. 4. Indenização por dano material. Parcela única: A indenização por danos materiais foi fixada na Origem nos seguintes termos: "... A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. [...] Diante do exposto, ao autor uma DEFIRO pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. [...] O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, [...] Ressalte-se que o pagamento "de uma só vez" a que se refere a norma não implica na quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. [...] Veja-se, agora, que o pagamento da simples somatória de todas as parcelas da pensão mensal importaria em quitação de valor superior ao dano verificado. [...] Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida. [...] Assevere-se, nesse passo, que se entende como justo o valor a ser pago à vista suficiente para que o trabalhador aufira renda equivalente à pensão mensal acima deferida, caso aplicado financeiramente em investimento ordinário. [...] Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. Observe-se que não se deferiu a soma de todas as prestações devidas. De certa forma, foi aplicado um redutor, sendo deferido apenas o montante suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única, caso silente..." (Id. ff4fba7). Inconformada, recorreu a ré referindo que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais através de pensão mensal não pode prevalecer, haja vista que o empregado é aposentado, sendo incompatível, posto que já recebe salário mensal, inexistindo prejuízo econômico ao autor, invocando o artigo 950, do CC, referindo que a percepção de salário e pensão mensal caracteriza bin in idem. Referiu que cabe ao INSS conceder benefício ao autor, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias pela ré. Postulou alternativamente, pela redução do valor arbitrado, requerendo seja adotado o percentual de 6,25%, da tabela da SUSEP, apontado no laudo pericial, com redutor de 50% diante do reconhecimento da concausa, e ainda seja determinado o termo inicial a data final do período indenizatório de 18 meses pactuados na CCP, em 02.12.2017, bem como a limitação temporal os 65 anos de idade ou óbito, requerendo a adoção do salário mínimo como base de cálculo ou o salário base sem qualquer adicional e caso mantida a parcela única, postulou o afastamento de juros e a aplicação de redutor de 30% no valor arbitrado. Analiso. Deve-se apontar inicialmente que a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil trata da ofensa que resulta na impossibilidade de o ofendido exercer seu ofício ou profissão ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, circunstância em que o ofensor terá que pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado. Isso porque tem a finalidade de manter a subsistência do trabalhador, lhe atenuando a perda da qual passou a padecer, notadamente patrimonial, diante das dificuldades que enfrenta a Seguridade Social pátria, fato público e notório, sendo que a circunstância de estar trabalhando ou de vir a conseguir nova colocação, não pode significar esteja totalmente apto para exercer qualquer atividade. Pois bem. A redução da capacidade laborativa emergiu devidamente comprovada, não se exigindo para a reparação pecuniária que a moléstia seja totalmente incapacitante, compreendendo-se que o fato de o autor estar recebendo aposentadoria não impede seja a ré repreendida e responsabilizada pelo prejuízo patrimonial físico e laboral que sofreu o trabalhador, que passou a ter restrições de atividades por culpa empresarial. Em síntese, meramente retóricos os sucessivos parágrafos recursais no inverídico sentido da ausência de redução da capacidade física e laboral da parte adversa. Referido esforço argumentativo reformista não esta escorado na prova dos autos, na esfera pessoal do recorrido e no ordenamento jurídico. Isso assentado, relativamente à modalidade de efetivação da reparação, se em parcela única ou pensão mensal, registro entendimento (pessoal) no sentido de que a título de indenização por danos materiais deve ser deferida pensão mensal ao invés de parcela única, isto porque o dano reconhecido tem características distintas de qualquer outro no âmbito do Direito Civil, vez que reduzindo a capacidade laborativa do trabalhador, não traz apenas prejuízos pontuais, imediatos, específicos, trazendo, isto sim, desvantagem perene, irreversível, vitalícia, levando o laborista a uma condição profissional inferior a partir de então e por todo o restante de sua vida profissional, notadamente no caso sub judice onde a perda foi parcial e permanente. Entende-se, por isso, impertinente em casos como o presente, fixar a indenização por danos materiais em única parcela, eis que milita em contrário ao escopo efetivo dessa indenização, na medida em que leva em consideração as perdas efetivas enfrentadas pelo lesionado, impondo-se para reparar em espécie a parcela retirada e não mais possível de ser retomada em face do evento danoso, no caso do reclamante, a capacidade laborativa, que reduzida o levará ao subemprego, à submissão a funções de menor complexidade e, como corolário, ao recebimento de valores salariais também menores, sendo certo que nessa esteira, a indenização por danos materiais impositivamente deve ser deferida na forma da pensão mensal, entregando o valor fixado como forma de complementação do ganho mensal/periódico do trabalhador que, em face do dano experimentado, lhe será inferior à que receberia não houvesse sido vítima do infortúnio, tudo de acordo com o previsto textualmente, segundo se interpreta aqui, no art. 950 do Código Civil Brasileiro/2002, verbis: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". E tal interpretação ganha peso quando se confere o contido no parágrafo único do referido art. 950 do Código Civil, ali em que o legislador fez constar, verbis: "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", porquanto não se enxerga em referida estipulação um direito de opção do trabalhador lesionado, sendo tão somente a abertura de possibilidade para que exponha e registre a sua preferência com relação à percepção da indenização por danos materiais, podendo apontar que "prefere" recebê-la na forma de única prestação, cabendo, isto sim, ao Julgador, dentro do seu livre convencimento e sopesando todos os contornos da questão que lhe está sendo apresentada, tais quais o tempo pelo qual deverá ser recebida a pensão, a viabilidade de pagamentos mensais ou não em face dos valores devidos periodicamente, a operacionalidade desses pagamentos, a situação econômico-financeira de ambas as partes e bem assim o impacto que sofrerá a empresa frente aos seus fins sociais, manutenção dos demais empregos e produção, não se podendo esquecer de sopesar, de modo primordial, a competência de administração de importância considerável a ser recebida em parcela única, pelo trabalhador, o qual poderá utilizá-la para fazer frente a outros projetos ao invés de mantê-la para a suplementação mensal salarial, vindo a correr riscos e podendo remanescer desprovido da proteção que a indenização visada entregar. Tudo isso deve ser, portanto, objeto de reflexão, anteriormente à fixação da forma de recebimento da pensão, a fim de manter para o empregador obrigado ao pagamento, assim como para o obreiro, a melhor forma de resolução da pendência. Nesse sentido a recente tese prevalecente nº. 77 do C. TST, derivada do julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068, verbis: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." Com essas considerações, em última análise, deve-se compreender pertinente a aglomeração das importâncias para a entrega desde logo de todo o montante devido em forma de indenização única, somente naqueles casos em que o trabalhador sofreu dano, merece indenização, mas já restabelecido, não mais padece de nenhum mal, caso que não é o do autor, esse que, mensalmente percebendo a parcela que lhe restou deferida nesta ação, assegurará seu sustento, podendo, noutras tarefas, é certo, compor renda que melhor lhe atenda às necessidades cotidianas. Entretanto, não obstante o entendimento supra que persiste no íntimo desta Relatora Julgadora, há se levar em consideração o pensamento da maioria da E. 10ª Turma que componho, que aponta para a pertinência do pagamento da parcela única, desde que assim postulado pelo demandante na inicial, sendo esse justamente o caso dos autos, onde a autoria optou pelo pagamento da pensão de uma única vez, aglutinando-se os valores que perceberia a partir de então até óbito, numa importância que lhe fosse adiantada pelo título, visando compensar-lhe a perda de ordem material. Destarte, curvando-se ao entendimento da maioria, passa-se a admitir o pagamento da pensão desse modo (parcela única), pelo que mantenho a r. sentença neste aspecto. Diante da modalidade reparatória, impõe-se a aplicação de deságio na ordem de 20%, haja vista que determina ao devedor que disponha antecipadamente do montante e possibilita ao credor o proveito imediato. Entende-se que somente as prestações a vencer a partir da data em que o pagamento vier de ser realizado (as vincendas) é que deverão ser objeto de quitação com a concessão de um desconto à reclamada, e isto em virtude de ela, naquele momento, estar realizando os pagamentos dessas parcelas antecipadamente, cujo percentual razoável que se vem estabelecendo perante esta E. Corte Regional tem sido à base média de 20%. As vencidas devem ser calculadas desde a data da rescisão contratual, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas. Pois bem, fixada forma de quitação da indenização, deve-se verificar a fórmula para a sua apuração, a qual seria vitalícia, porém, a ser quitada em apenas uma parcela, deve considerar algum marco final, vez que não sendo assim, impossível a apuração de qualquer valor. Destarte, deve ser deve ser utilizada "Tábua Completa de Mortalidade do IBGE" e, nesse aspecto, há de ser adotado como termo final a idade limite de 79,4 anos dada a expectativa de vida e a data de nascimento do autor, de sorte que procedente a pretensão reformista no particular. Quanto ao marco inicial, não há indicação de data específica do início ou agravamento da doença, pelo que entendo deva ser considerada a data da juntada do laudo nos autos, data em que houve ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, contudo, a aplicação nestes moldes acarretaria reformatio in pejus,o que não é admitido no ordenamento. Portanto, a data fixada na r. sentença como sendo a rescisão contratual já beneficia a recorrente, devendo ser mantida. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o salário hora autoral vigente na rescisão contratual, sem qualquer acréscimo ou adicional, a observância do 13º salário na composição do cálculo da indenização encontra respaldo na jurisprudência, tratando-se de medida destinada à reparação integral do prejuízo suportado, pelo que sem razão a reclamada nesse aspecto. Quanto ao percentual, a redução da capacidade foi parcial e permanente, fixada pela perícia no importe de 6,25% da Tabela da Susep, pelo que deverá ser observada, aplicando-se redutor de 50%, diante da relação de concausa verificada. No particular, aplicável o Precedente Vinculante n.º 76 do C. TST, segundo o qual "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.". Por fim, registre-se que a pensão mensal visa indenizar o autor pela redução de sua capacidade laborativa, não havendo incompatibilidade com possível renda alimentar por ele eventualmente auferida. Eventual renda mensal percebida pelo Autor em decorrência de prestação de seus serviços, aposentadoria ou benefício previdenciário substituto do salário tem natureza alimentar, enquanto a pensão mensal tem natureza compensatória, indenizatória pela redução da capacidade laboral, motivo pelo qual não há que se considerar que novo pacto laboral ou a concessão de tal benefício implique no termo final da indenização. Reprise-se. O fato de o autor eventualmente perceber salário ou auxílio-doença em nada prejudica a pretensão reparatória, na medida em que se tratam de institutos jurídicos distintos, não havendo que se falar em tripla remuneração, na medida em que o salário é contraprestação pelo trabalho prestado pela ré, o auxílio previdenciário foi objeto de recolhimento pelo empregado e a pensão é a reparação pela perda da capacidade funcional. Nesse sentido a Súmula nº. 229 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 121 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual "O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II", sendo certo referir que o citado inciso I trata da hipótese de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva". Já, no que tange à limitação da condenação à diferença do valor do salário ou benefício previdenciário auferido pelo autor melhor sorte não acompanha a reclamada, na medida em que se tratam de institutos distintos e incomunicáveis. Nesse sentido pacífica a jurisprudência: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o pensionamento não se confunde e nem se compensa com o benefício previdenciário ou com o complemento salarial que o autor auferiu, visto que estes possuem natureza e fundamento diversos e decorrem de institutos distintos". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ausência de possibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-361-17.2018.5.12.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023)." "(...) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O TRT concluiu que a reclamante sofreu perda de capacidade laborativa, sendo possível a cumulação das indenizações por dano moral, material e pensão mensal, pois possuem finalidades distintas e não configuram condenação em duplicidade. Alegações da reclamada sobre a inexistência de dano que justifique a pensão mensal vitalícia são incompatíveis com as conclusões do Tribunal Regional, sendo a revisão das provas vedada pela Súmula 126 do TST. Frise-se não haver impedimento para a cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, pois possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo, por consequência, razão para abatimento. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão tem por finalidade a reparação do dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou diminuiu sua capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Tem como fundamento ato ilícito praticado pelo empregador (art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal), cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. O benefício previdenciário percebido pela autora , de outra parte, não implica a exclusão, mesmo parcial, da reparação integral pelo dano a ele causado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sobejamente sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Tal proposição é reiterada no Decreto 611 de 1992, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente do trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes da SDBI-1 do TST. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1034-71.2015.5.02.0432, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). De todo o exposto, dá-se provimento parcial ao apelo da reclamada para fixar o valor da parcela única a ser calculada com base no importe de 6,25% a tabela da SUSEP, conforme apurado no laudo pericial, reduzido pela metade, mantendo o termo inicial a data da rescisão contratual e final a idade de 79,4 anos do autor, observado o salário hora autoral da data da rescisão, nos termos da fundamentação, devendo ser observados os 13º salários na base de cálculo e o deságio de 20% sobre as parcelas vincendas e as vencidas devem ser calculadas desde a data da rescisão contratual, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Reformo nesses termos. 5. Estabilidade provisória. Indenização: O D. Juízo reconheceu ao autor o direito à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva, nos seguintes termos: "... Considerando a natureza ocupacional da moléstia diagnosticada, o reclamante tinha jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, [...] Considerando que não ocorreu o afastamento, a referida estabilidade provisória conta-se da data da resilição contratual (súm. 378, II, do C. TST). Por fim, como a estabilidade quitada no acordo extrajudicial tinha fundamento diverso daquela pela qual a reclamada foi condenada, não se há pensar em dedução dos valores ou indeferimento do requerimento autoral, pois mesmo com o pagamento por meio do acordo sob os títulos lá descritos, prevalece o fato de que o direito autoral à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional não foi respeitada. Já expirado o prazo estabilitário, é incabível a reintegração. Converto, portanto a garantia de emprego em indenização e CONDENO a reclamada à quitação do equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno..." (Id. ff4fba7). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Isto porque, aplicável, ao caso em tela, o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, verbis: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Como se sabe fartamente, é o bastante, para a aquisição da garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, de doze meses após a alta médica, se afaste do trabalho o empregado e permaneça por período superior a 15 dias, ou que a doença de origem ocupacional seja constatada mesmo após a ruptura contratual, o que ocorreu com o reclamante, conforme acima verificado. Essa é, aliás, a posição dominante do C. TST, conforme o teor da Súmula 378, II[6], daquela Corte. Sob esse prisma, não há obrigatoriedade no afastamento previdenciário para o reconhecimento do direito à estabilidade prevista no art. 118 da legislação em comento, à vista da comprovação do nexo de concausalidade atestado por meio de prova pericial médica. Cumpre registrar que, de fato, o art. 118 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos de acidente do trabalho típico, onde o trabalhador que em determinado momento se vê impossibilitado de prestar serviços se afasta mediante CAT que o empregador é obrigado a fornecer, gerando então afastamento que, sendo igual ou superior a quinze dias acarretará o pagamento de auxílio-doença-acidentário e ensejará a garantia de emprego, ao retorno, a partir da alta médica, pelo período de doze meses. E tal dispositivo legal se justifica, ou seja, a exigência de que realmente o trabalhador permaneça afastado por mais de quinze dias em casos de acidente típico, em face da pequena ou maior gravidade da ocorrência, justificando a garantia de doze meses. Ocorre, porém, que esse dispositivo legal, também se aplica a outros casos, como, por exemplo, os de moléstia profissional ou do trabalho, inclusive quando não ocorram afastamentos, a exemplo do caso em tela. A doença profissional é equiparada por lei ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei 8.21391), possuindo uma peculiaridade que o acidente não tem, isto é, o empregado pode estar padecendo de moléstia profissional há tempos sem jamais ter se afastado da prestação de serviços, realizando ou não tratamento de saúde concomitante com o trabalho que vem desenvolvendo. Podem se passar anos sem que o empregado necessite permanecer sem prestar serviços, pode, inclusive, jamais se afastar. Esse fator, contudo, não descaracteriza a doença profissional e nem milita como impeditivo de sua equiparação ao acidente do trabalho, neste em que efetivamente o afastamento é imediato após a lesão, porquanto esta tem a característica de ser instantânea, não progredindo (como ocorre com a doença profissional) num ritmo cadenciado até que o empregado efetivamente - diante do progresso da moléstia - se incapacite para as atividades que ao longo do tempo desenvolveu. No caso em tela, diante da comprovada origem ocupacional da doença diagnosticada na coluna vertebral, comprovada através da prova técnica, estava o autor assegurado pela proteção legal, o que obsta a ruptura contratual imotivada. Desta forma, não poderia ter sido demitido em 01.06.2015 (Id. 3afc577), restando impositivo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de 12 meses. Com relação aos valores acordados na Comissão de Conciliação Previa, conforme visto no tópico 3, na análise preliminar, foi deferida a dedução dos valores pagos, haja vista a mesma natureza da verba, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Mantenho. 6. Manutenção do plano de saúde: O pedido foi deferido na Origem, ao fundamento "... Por fim, por culpa da reclamada o autor precisará arcar com convênio médico para tratar dos males ocupacionais. Nesse passo, CONDENO, com esteio no art. 927 do CC, a reclamada a arcar vitaliciamente com o mesmo plano de saúde a que o reclamante tinha direito quando estava empregado, no prazo de 15 dias após a publicação desta sentença, tendo em vista o efeito meramente devolutivo do recurso ordinário, sob multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. Não se pense em limitação do plano de saúde..." (Id. ff4fba7). Insurgiu a reclamada, contudo sem razão. E isto porque, a reparação relativamente aos danos materiais e morais sofridos pela parte ativa nesta demanda, em decorrência do quanto se apurou e se analisou acima, deve ser plena, impondo-se à reclamada mantenha meios para que o trabalhador possa empreender os tratamentos dos quais necessita para a manutenção de sua saúde, na medida em que comprovada a concausa, ou seja, tendo sido o quadro médico da autoria agravado em face do trabalho desenvolvido na ré. Com isso, entende-se deva ser mantido em proveito do reclamante plano de saúde, custeado pela reclamada, de modo vitalício, haja vista a necessidade de acompanhamento e tratamento da moléstia detectada através da perícia destes autos, impondo-se a comprovação da modalidade do Plano de Saúde, o qual deve estender sua cobertura para tratamento da doença causada pela exposição a que se sujeitou o autor enquanto empregado da reclamada. Tal encontra fundamento na reparação integral do dano. Mantenho. 7. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 4.000,00 (Id. ff4fba7), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 8. Recolhimentos fiscais e previdenciários: Determinou a Origem acerca do tema "... O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que apenas as horas extras e seus reflexos em décimo terceiro salário, exceto os duodécimos indenizados, férias gozadas mais 1/3 e DSR possuem natureza salarial..." (Id. ff4fba7). Insurgiu a reclamada, contudo, nada há para ser modificado, ante a ausência de sucumbência, no particular. 9. Litigância de má-fé. Multa: O D. Juízo aplicou multa ao patrono da reclamada por litigância de má-fé, em sede de embargos de declaração, ao seguinte fundamento "... Com esteio no art. 793-C, caput e § 3º, da CLT, CONDENO a demandada a pagar ao reclamante uma multa no valor equivalente a 9% sobre o valor corrigido da causa, bem como uma indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada tendo em vista a gravidade e repercussão das condutas da reclamada, a capacidade econômica desta, caráter pedagógico da reparação e o princípio da razoabilidade. Ainda, como os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, a ré a quitar mais uma multa em favor CONDENO do reclamante, no importe equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável ao caso por força do art. 769 da CLT alterada..." (Id. 9802846). Inconformada, recorreu a reclamada e razão possui. Em que pese o entendimento de Origem, não se vislumbra o comportamento temerário da reclamada, quanto às alegações feitas em sede de embargos declaratórios, não restando demonstrada a intenção protelatória no recurso apresentado. Analisando os embargos de declaração opostos, verifica-se que ré pretendia esclarecer pontos sobre questões relevantes da r. sentença, havendo esclarecimentos do Juízo no particular e embora tenham sido julgados improcedentes os embargos, tal fato por si só, não caracteriza o caráter protelatório da medida. Destarte, reformo a fim de afastar as multas e indenização impostas à reclamada, por litigante de má-fé. [1] Novas Práticas Trabalhistas, João Augusto de Palma, LTr, 2000, pág. 113. [2] Carnelutti, citado por Silvio Rodrigues in Direito Civil, Saraiva, 1984, vol. II, pág 262 [3] Manual da Conciliação Preventiva e do Procedimento Sumaríssimo Trabalhista, José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho, LTr, 2001, págs. 94/5. [4] Teoria do Contrato - Novos Paradigmas, Tereza Negreiros, Editora Renovar, 2ª Ed. 2006, págs. 105/seguintes. [5] In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9.). [6]378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) Posto isso, conheço do apelo interposto pela reclamada, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, dou provimento parcial (1º) determinar seja deduzido o valor de R$ 95.000,00 pago ao reclamante pelo acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, dos valores deferidos a título de indenização decorrente da estabilidade provisória decorrente do reconhecimento de doença ocupacional, (2º) reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$50.000,00, (3º) fixar o valor da parcela única a ser calculada com base no importe de 6,25% da tabela da SUSEP, conforme apurado no laudo pericial, reduzido pela metade, mantendo o termo inicial a data da rescisão contratual e final a idade de 79,4 anos do autor, observado o salário hora autoral da data da rescisão, nos termos da fundamentação, devendo ser observados os 13º salários na base de cálculo e o deságio de 20% sobre as parcelas vincendas e as vencidas devem ser calculadas desde a data rescisão, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, (4º) reduzir os honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00 e (5º) excluir da condenação o pagamento das multas e indenização impostas à reclamada em sede de embargos declaratórios, por litigante de má-fé. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e das custas processuais. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora Vencida 16r SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEMOSTENES DIAS DE MACEDO
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002529-88.2016.5.02.0468 RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: DEMOSTENES DIAS DE MACEDO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3b065fa): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002529-88.2016.5.02.0468 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA RECORRIDO: DEMOSTENES DIAS DE MACEDO REDATORA DESIGNADA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por não configuradas as condutas enumeradas no art. 793-B da CLT, mas mero exercício regular do direito de defesa, não há se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé. Recurso provido, no tópico. VOTO Adoto o relatório e parte do voto da Desembargadora Relatora, que ora transcrevo: "Conforme determinação do v. acórdão de Id. 9e1b598, adoto o relatório da r. sentença de Id. ff4fba7, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 9802846, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais, no importe de R$80.000,00, indenização por danos materiais, correspondente a pensão mensal, compreendida como uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base; ou, à escolha do autor, que deve ser realizada até a liquidação, uma indenização a ser quitada de uma só vez, no montante de R$ 1.200.000,00, indenização equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, multa do artigo 477, pagamento vitalício do plano de saúde. Inconformada, recorreu a reclamada, Id. 86ea446, postulando preliminarmente pela concessão do efeito suspensivo acerca da reinserção em plano de saúde, julgamento ultra petita com relação ao plano de saúde, das verbas pactuadas em acordo em Comissão de Conciliação Prévia, no mérito, insurgiu com relação ao intervalo intrajornada, doença ocupacional, indenização por danos morais, redução do valor arbitrado, pensão mensal vitalícia, redução do valor arbitrado, aplicação de redutor, estabilidade provisória, manutenção do plano de saúde, honorários periciais, recolhimentos fiscais e previdenciários, multa por litigância de má-fé. Preparo regular, Id. 2771a02 à Id. e42afef. Contrarrazões pelo autor, Id. e85e310. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. VOTO I - Admissibilidade Conheço do recurso da reclamada, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - Preliminares 1. Efeito suspensivo: A reclamada-recorrente pleiteou novamente fosse o recurso ordinário interposto recebido também no efeito suspensivo, principalmente no que pertine à manutenção do plano de saúde. Indefiro novamente o postulado, reportando-me ao quanto decidido no v. acórdão anteriormente proferido, de Id. 9e1b598 (fls. 1626/32), mantendo os mesmos fundamentos. Acerca da manifestação de Id. 9be89e1, em que pesem os fatos narrados pela recorrente, não há comprovação nos autos de que o reclamante se encontre privado de sua liberdade como alegado, devendo a reclamada aguardar a fase de execução da sentença para a discussão da suspensão da concessão do plano de saúde, se for o caso. Rejeito. 2. Julgamento ultra petita: Referiu a reclamada ter sido proferido julgamento ultra petita no que pertine ao plano de saúde, referindo que não há pedido na inicial no particular. Sem razão a recorrente, haja vista o quanto disposto na vestibular no item VI, 'e' (Id. 921b2ba-fls. 30), beirando a má-fé o alegado. 3. Comissão de Conciliação Prévia. Acordo. Dedução de valores: Insurgiu a reclamada, postulando pela dedução do valor pago no acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, no importe de R$95.000, posto que referente ao pagamento dos salários relativos a 18 meses a partir da demissão ocorrida em 01.06.2015, estando quitados os salários do período de condenação relativa à estabilidade provisória decorrente do reconhecimento da doença ocupacional. A questão foi dirimida na Origem pelos seguintes fundamentos: '... Pretende a autora a declaração da nulidade do acordo firmado perante a CCV em março de 2015. Considerando a natureza ocupacional da moléstia diagnosticada, o reclamante tinha jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91. [...] Considerando que não ocorreu o afastamento, a referida estabilidade provisória conta-se da data da resilição contratual (súm. 378, II, do C. TST). Por fim, como a estabilidade quitada no acordo extrajudicial tinha fundamento diverso daquela pela qual a reclamada foi condenada, não se há pensar em dedução dos valores ou indeferimento do requerimento autoral, pois mesmo com o pagamento por meio do acordo sob os títulos lá descritos, prevalece o fato de que o direito autoral à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional não foi respeitada. Já expirado o prazo estabilitário, é incabível a reintegração. Converto, portanto a garantia de emprego em indenização e CONDENO a reclamada à quitação do equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, com observância dos reajustes sala riais conferidos à categoria profissional no interregno...' (Id. ff4fba7). Vejamos. O documento de Id. 2e6f59f - fls.51, demonstra que em 02.06.2016, o reclamante compareceu perante a Comissão de Conciliação Prévia, para tentativa de conciliação, culminando na efetivação do acordo, através do qual recebeu a importância de R$ 95.000,00, em parcela única, valor esse correspondente aos direitos reconhecidos ali pelo empregador em proveito do ex-empregado, quais sejam: 'pagamento dos salários referente aos meses que faltavam para a aposentar a partir do desligamento em 01.06.2015 (18 meses).'. Referido documento traz, ainda, de forma bastante clara, a assinatura das partes, não insurgindo o reclamante com relação à validade do documento. Como se pode bem conferir junto à peça inicial desta ação, o autor postulou, entre outros, o pagamento dos títulos relativos ao reconhecimento de doença ocupacional, postulando pela estabilidade provisória, inclusive, com a reintegração ao labor ou indenização substitutiva do período estabilitário a partir do desligamento. De registrar, por importante, que as Comissões de Conciliação Prévia efetivamente foram concebidas como fórmula para atenuar o volume de reclamações perante a Justiça do Trabalho, criando mecanismo preventivo, instrumentalizando as partes para a celebração de acordos, estes que não somente podem ocorrer após o término dos contratos de trabalho, mas também durante a sua vigência, resolvendo questões pendentes entre empregados e empregadores, solucionando as lides que se desenvolvam na constância dos pactos, mediante quitação conforme vontade dos litigantes, relativamente a tópico específico ou geral. Às Comissões de Conciliação Prévia, segundo a regra do art.625-D, da CLT serão submetidas quaisquer 'demandas de natureza trabalhista'. Este termo 'demanda', criticado por alguns que entendiam ser mais conveniente a utilização da expressão 'reclamação prévia', ainda assim foi considerado impróprio tão somente porque 'demanda pressupõe conflito formalizado perante o Estado, formando a lide, objetivando intervencionismo arbitral; é duelo, contenda, luta por provas'[1]. E, nas Comissões de Conciliação Prévia, como inexistente o intervencionismo estatal ou arbitral, porquanto não havendo acordo, a solução da demanda não passa às mãos de nenhuma espécie de árbitro, apenas sendo fornecida a declaração de tentativa de conciliação frustrada (art. 625-D, §2º, da CLT), não deveria então ter sido utilizada a expressão 'demanda'. Assim, ainda que não haja 'demanda' em seu sentido estrito, deve haver 'lide' entre as partes que comparecem perante a Comissão de Conciliação Prévia, porquanto a conciliação que se pretende realizar ali, como qualquer transação 'é a solução contratual da lide' e por isso o 'equivalente contratual da sentença'[2], extraindo- se a necessidade de que 'litígio', 'conflito', 'pendenga' exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes. De verificar que '... quando se dirigem a uma comissão de conciliação preventiva, têm um conflito jurídico e querem resolvê-lo de acordo com sua vontade privada, que só cabe certificar qual seja para passar a produzir os correspondentes efeitos de direito... Para a instauração do procedimento de conciliação preventiva, um dos interessados provoca a comissão, dando-lhe notícia da existência de um conflito (que o art. 625-D da CLT tem a infelicidade de denominar demanda) a fim de que convoque o outro sujeito da relação para tentar compro uma solução negociada...'[3]. Registro, pois, entendimento no sentido de que a quitação outorgada pelo reclamante é válida quanto ao valor efetivamente pago e aos títulos a ele atribuídos, consignados expressamente no termo de 'transação extrajudicial', não possuindo efeito de quitação geral do contrato de trabalho, mas de todas as parcelas inequivocamente envolvidas no acordo, finalizado pelo pagamento. 'A leitura do direito civil sob a ótica constitucional atribui novos fundamentos e, consequentemente, novos contornos à liberdade contratual. Em meio ao processo de despatrimonialização ou de funcionalizacão do direito civil a noção de autonomia da vontade sofre profundas modificações no âmbito do contrato, sintetizadas na afirmação de que autonomia negocial, diferentemente das liberdades existenciais, não constitui em si mesma um valor. Ao contrário, a livre determinação do conteúdo do regulamento contratual encontra-se condicionado à observância das regras e dos princípios constitucionais, o que significa, no quadro de valores apresentado pela Constituição brasileira, conceber o contrato como um instrumento a serviço da pessoa, sua dignidade e desenvolvimento. Assim, pela via da constitucionalização, passam a fazer parte do horizonte contratual noções e ideais como justiça social, solidariedade, erradicação da pobreza, proteção ao consumidos, enfim, que o direito dos contratos não está à parte do projeto social articulado pela ordem jurídica em vigor no País. Segundo a perspectiva civil-constitucional, a aplicação ao contrato de novos princípios levou a que se quebrasse aquela hegemonia outrora atribuída à autonomia negocial. Tais princípios encontram fundamento na Constituição...', tratando-se da 'Ética no contrato: princípio da boa-fé objetiva... Justiça no contrato: o princípio do equilíbrio econômico... O contrato além do contrato: o princípio da função social...'[4]. Destarte, não demonstrando a parte obreira a existência de vício de consentimento na transação celebrada entre as partes, diante da ausência de qualquer indício, seja de forma oral ou documental, ressalvando que a quitação foi específica quanto aos salários pelo período de 18 meses a partir de 01.06.2015, que deverá ser deduzido da condenação relativa ao período estabilitário, posto que se referem ao mesmo objeto, qual seja, os salários do período. Ainda que o motivo do pagamento dos salários no acordo extrajudicial não seja o mesmo dos autos, fato é que se refere à indenização salarial pelo período temporal posterior à dispensa, de forma que a ausência de dedução do valor recebido caracteriza enriquecimento ilícito por parte do reclamante. Reformo parcialmente, a fim de determina seja deduzido o valor de R$95.000,00 pago ao reclamante pelo acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, dos valores deferidos a título de indenização decorrente da estabilidade provisória decorrente do reconhecimento de doença ocupacional. III - Mérito 1. Intervalo intrajornada: Alegou o autor na inicial, ter sido admitido pela reclamada em 27.01.1987, para laborar como montador de produção, sendo injustamente demitido em 01.06.2015, referindo se ativar em jornada das 15:00 às 00:00 horas, usufruindo de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada, postulando pela condenação da ré ao pagamento do período suprimido do intervalo (Id. 921b2ba). O pedido foi deferido na Origem, sendo a ré condenada ao pagamento de intervalo intrajornada no período de 01.05.2014 a 02.09.2014, ao seguinte fundamento '... O reclamante sujeitava-se a uma jornada diária maior do que 6h. É incontroverso que ele tinha menos de uma hora para refeição e descanso. Segundo a contestação, a redução do intervalo intrajornada estava prevista em normas coletivas de trabalho e autorizações do Ministério do Trabalho e Emprego. A autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, consubstanciada na Portaria n. 64 de 17 de julho de 2010, expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo (id. 53da1db), aproveita à reclamada apenas a de 19 de julho de 2010, data em que foi publicada, a 19 de julho de 2012, pois vigeu por dois anos. Em 13 de junho de 2012 foi publicada a Portaria n. 81 de 11/6/2012, de lavra da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, que autorizou a redução do intervalo intrajornada da data de sua publicação a 30/4/2014 (id. e542264). A redução do intervalo intrajornada foi autorizada, por fim, pela Portaria n. 117 de 2 de setembro de 2014, publicada em 3/9/2014, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, a contar de sua publicação até 30/4/2016 (id. a8ceb19). Relativamente ao período entre 30/4/2014 a 3/9/2014, não havia autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada e, por se tratar de questão afeita à segurança e medicina do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido por meio da negociação coletiva. Registre-se que a Portaria n. 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, foi revogada, pois não se harmonizava com a lei e a jurisprudência trabalhista, daí ela também não aproveitar à demandada. Hoje vigora a Portaria n. 1.095, de 19 de maio de 2010, do MTE, da qual se extrai ser indispensável a autorização ministerial para a redução do intervalo para refeição e descanso, inclusive quando há norma coletiva que o tenha reduzido. Diante do explicado, com referência ao período 1º/5/2014 a 2/9/2014, do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação vigente à época, ex vi interpretado pela súmula n. 437 do C. TST, DEFIRO ao reclamante uma hora extra por dia de labor, com reflexos aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSRs e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%...' (Id. ff4fba7). Vejamos. Há autorizações para redução do intervalo intrajornada de 19.07.2010 a 19.07.2012, conforme Portaria nº 64/2010 (Id. 53da1db); a partir de 11.06.2012 e até 30.04.2014, de acordo com a Portaria nº. 81/2012 (Id. e542264) e a partir de 03.09.2014 a 30.04.2016, nos termos da Portaria nº. 117/2014 (Id. a8ceb19). Verifica-se, portanto, a inexistência de autorização do MTE de 01.05.2014 a 02.09.2014. Inconteste que havia o gozo de 45 minutos diários de intervalo para refeição e descanso, sendo prevista a redução nos acordos coletivos firmados. Com efeito, a despeito da argumentação defensiva, os intervalos para refeição e descanso não podem ser reduzidos, mormente através de acordos ou convenções coletivas de trabalho, vez que essa prática confronta com normas cogentes e de ordem pública, resultando limitada a autonomia privada coletiva para dispor sobre o que a própria lei já havia disposto de modo mais benéfico e fundamentado, neste caso, na saúde física e mental do trabalhador, com a prevenção de moléstias e acidentes de trabalho, reservando-lhe o tempo mínimo e necessário para alimentar-se e descansar, de molde a refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. Assim, com exceção do período de 01.05.2014 a 02.09.2014, possuía a reclamada autorização para efetuar a redução do intervalo, restando cumprida a exigência do § 3º, do art. 71, da CLT, o qual determina que '... § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.'. A realização de horas extras, nos moldes em que praticadas, não tem o condão de invalidar as autorizações referidas. Ocorre que, como já mencionado, no período de 01.05.2014 a 02.09.2014, não restou legitimado pelo Ministério do Trabalho, de modo que, nesse interregno, a redução do intervalo intrajornada se faz ilegítima, ainda que haja previsão em norma coletiva. Isto porque, não se atribui valor à cláusula constante de acordo ou convenções coletivas de trabalho que visem reduzir os intervalos para alimentação e descanso, eis que contra legem, somente podendo ser aceitas dessas restrições mediante ato do Ministro do Trabalho, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho e desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 71, §3º, da CLT, o que não ocorreu in casu, mormente porque tal não referiu a recorrente. Os intervalos mínimos de uma hora para jornada superiores a seis horas, são imprescindíveis para a alimentação e descanso do trabalhador, o qual necessita desse interregno para restabelecer plenamente suas forças a fim de dar cumprimento ao segundo turno de sua jornada, evitando o excesso de fadiga, as moléstias profissionais e principalmente os acidentes de trabalho, regra que não atua somente para a proteção do trabalhador, mas de toda a sociedade, na medida em que todos os cidadãos financiam a seguridade social. Não há mesmo fórmula para ratificar a cláusula invocada pela reclamada, a qual padece de validade, porquanto dispõe contra legem, como referido. Tendo a lei determinado o cumprimento de uma hora para a alimentação e repouso, estabeleceu esse período como mínimo, no qual o laborista deveria realizar sua refeição e refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. E a hora, em que o trabalhador deveria estar se alimentando e descansando, mas ao contrário, entrega ao empregador, permanecendo à sua disposição, no aguardo de suas ordens ou executando tarefas em seu benefício, deve ser remunerada como suplementar em sua totalidade, vez que suprimido o intervalo que vigora, na forma da lei, à base de uma hora, pouco importando se descansou 40 minutos ou qualquer fração inferior a 60 minutos, vez que, em quaisquer hipóteses, não usufruiu do intervalo previsto em lei e por isso atrai a aplicação do art. 71, §4º, da CLT. Ainda, em atenção aos argumentos recursais da reclamada, são se deve falar na dedução dos períodos usufruídos, vez que somente o intervalo legal pode ser deduzido da duração do trabalho, não o podendo a breve pausa em que o trabalhador interrompe o trabalho para rapidamente ingerir alimentos. Quanto à natureza da verba, se trata, efetivamente, de trabalho extraordinário e, assim, deve ser remunerada como suplementar em sua totalidade, possuindo nítida natureza salarial, tendo vista se tratar de período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nada a modificar. 2. Doença ocupacional. Danos materiais e morais: O D. Juízo de Origem decidiu pela procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, fundamentando-se no laudo médico pericial e consignando que '... Segundo o laudo pericial médico de id. ee690c1, o obreiro sofre de moléstia ocupacional com nexo de concausalidade com o labor na reclamada. A perita ressaltou, ainda, que o obreiro não mais tem capacidade para laborar na função em que atuava na reclamada e sua incapacidade laboral pode ser estipulada em 6,25%, consoante a tabela da SUSEP. Nos esclarecimentos supervenientes o(a) experto(a) manteve suas inferências. À frente. A sentença de id. 6fe9d8d foi anulada pelo v. acórdão de id. 3250435 para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada à ré a produção de prova oral, sem prejuízo do direito à contraprova pelo recorrido, com a prolação de outra decisão que abarque todos os pedidos formulados na inicial. [...] Conforme depoimento acima transcrito, no tocante ao nexo de concausalidade entre a moléstia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, entendo que ficou suficientemente demonstrado que o trabalho exercido contribuiu, ainda que não de forma exclusiva, para o agravamento ou desencadeamento da patologia. De fato, a testemunha trazida pela própria reclamada confirmou que laborou diretamente com o reclamante no setor 206-4, exercendo atividades de montagem de revestimento do teto (alto e baixo), para-sol, grade, canal de ar, intercooler e radiador. Descreveu com riqueza de detalhes a rotina operacional, que consistia em retirar peças pesadas (de 5 a 7 kg) das embalagens, transportá-las até a bancada, realizar a pré-montagem com fixação de componentes como chicotes e lanternas, e posteriormente colocá-las em carrinhos para transporte. Tal processo era repetido continuamente ao longo da jornada, com duração média de 5 a 10 minutos por ciclo, o que evidencia a natureza repetitiva e fisicamente exigente da função. Ainda que tenha havido, a partir de 2003/2004, tentativa de alternância de tarefas mediante acordo informal com o porta-voz sindical, tal medida não descaracteriza a exposição anterior e contínua a esforços físicos repetitivos, tampouco elimina o risco ergonômico a que o reclamante esteve submetido. A alternância de atividades, conforme narrado, não foi formalizada por meio de programa de gestão ergonômica estruturado, tampouco acompanhada de medidas preventivas eficazes por parte da empregadora. Ademais, a prova oral colhida, especialmente por se tratar de testemunha da própria ré, corrobora a tese autoral de que o ambiente de trabalho e as condições ergonômicas precárias foram elementos que contribuíram para o adoecimento do reclamante. A ausência de controle efetivo de riscos ocupacionais, somada à repetitividade das tarefas e ao manuseio de cargas contribuiu de maneira significativa para o agravamento da doença profissional, configurando assim, o nexo de concausalidade necessário à responsabilização da ex-empregadora. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado, diga-se, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Fica, portanto, reconhecido o nexo de concausalidade da moléstia de que sofre o reclamante e as atividades por ele exercidas. [...] Aliás, vale ressaltar que cabe ao ente subordinante cuidar da segurança de seu ambiente de trabalho, inclusive por meio de dispositivos ou procedimentos que evitem o surgimento de moléstias ocupacionais mesmo quando seus empregados não seguirem à risca as instruções de segurança e ergonomia, pois todos os empregados eventualmente cometem erros. Não tendo a ré cumprido a contento com a aludida obrigação, apenas a ela é imputável a culpa pela doença ocupacional diagnosticada. [...] Pelo exposto, repita-se, a culpa pela moléstia ocupacional de que padece o reclamante é unicamente da reclamada. Dessarte, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ela deve reparar os danos sofridos pelo autor....' (Id. ff4fba7). Prosseguindo, com relação aos danos morais ressaltou que 'Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, o trabalhador sofre de certa incapacidade laboral, o que, decerto lhe causa angústia e consternação. Além disso, as lesões de que padece o obreiro também, sem dúvida, afetam-lhe a vida social e familiar. Leve-se em conta, ainda, que, por culpa da empregadora o reclamante tem sofrimento físico e deve submeter-se a tratamento médico. [...] A reclamada é uma multinacional automobilística com atuação mundial. Notoriamente, uma das maiores empresas com atuação no mercado de automóveis brasileiro. Esses elementos demonstram que tem enorme capacidade econômica. Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Cabe, aqui, por fim, uma ressalva. Segundo a perita do juízo, o labor, conforme dito anteriormente, foi causa de piora do quadro de saúde do demandante, mas não causa de origem. Segundo a regra de que se mede a indenização pela extensão do dano (art. 944, caput, CC) e tendo em conta que parte do dano não foi causado por culpa da demandada, é de rigor a diminuição proporcional do valor da indenização. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022)...' (mesmo ID.) No tocante ao dano material, asseverou que '... Prossiga-se. Nos termos do art. 950, , caput do Código Civil, o reclamante, ainda, tem jus à pertinente reparação por danos materiais em decorrência da incapacidade laboral verificada. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho. [...] Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pelo perito com base na tabela da SUSEP. De fato, ainda que o laborista esteja apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo realizar outras tarefas, ele perdeu efetivamente a capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. [...] Diante do exposto, DEFIRO ao autor uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, que reza, verbis: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ressalte-se que o pagamento 'de uma só vez' a que se refere a norma não implica na quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. [...] Nesse passo, a pensão mensal de que trata o caput do artigo 950 do Código Civil é estipulada com base na incapacidade laboral do trabalhador doente ou acidentado, de modo que o prejuízo material advindo da lesão à sua higidez física seja integralmente reparado. [...] Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida. [...] Ou seja, conforme determina a lei, na estipulação da parcela única o juiz não fará simples conta matemática, somando todas as prestações da pensão mensal. O julgador, isto sim, fixará um valor justo de indenização a ser quitado à vista. [...] Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. Observe-se que não se deferiu a soma de todas as prestações devidas. De certa forma, foi aplicado um redutor, sendo deferido apenas o montante suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única, caso silente...' (mesmo ID). Inconformada, recorreu a reclamada, porém, a r. decisão deve prevalecer. Isto porque, com relação às patologias relacionadas à coluna vertebral, inequívoco o laudo médico no sentido de que '... Conforme discutido, trata-se de patologia degenerativa. As atividades do autor exigiam postura viciosa com flexo extensão de tronco associada a carregamento de peso. Não haviam pausas nas atividades ou rodizio de atividades. O autor foi restrito de atividades dentro da empresa. Há que se estabelecer o nexo concausal da patologia com o trabalho Há uma incapacidade parcial e permanente. [...] Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Assim usando-se esse critério, a classificação pela tabela da SUSEP corresponde ao percentual de: 25% x 25% = 6,25%'(Id. ee690c1-grifei). Para tanto, valeu-se a Perita Judicial do exame das funções conforme relato feito pelo próprio reclamante, bem como da vistoria ambiental do local de trabalho, sendo esclarecida por paradigma do reclamante acerca das atividades desenvolvidas, assim como do resultado obtido em exame clínico realizado em consultório, oportunidade em que foi possível analisar as funções físicas e o desempenho alcançado aos comandos solicitados. Em conclusão, esclareceu que 'Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: - O autor apresentou discopatia lombar com nexo concausal com o labor, - Há uma incapacidade parcial e permanente' (mesmo ID. - grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, conforme Id. c848639. Determinada a reabertura da instrução pelo v. acordão de Id. 9e1b598, foi ouvido o autor, referindo que '... seu último setor laborado era denominado 215; 2- o setor 215 era de pré montagem; 3- não havia rodízio de atividade(s) no setor; 4- além do intervalo para refeição havia intervalo para café de 15 minutos; 5- montava de 8 a 9 grades de caminhão, colocava no carrinho, no elevador e acionava; 6- colocava o para sol no dispositivo, limpava com pano, jogava água, aplicava o adesivo da ré, fazia 6 para sol de cada lado, colocava no carrinho; fazia o canal de ar de no mínimo 20 e poucos quilos, vinha numa caixa, tirava a tampa, colocava no carrinho 6 de cada lado e mandava para a linha no elevador e depois voltava para as grades; 7- no ano de 2012 tirava o teto do caminhão do plástico, parafusava, colocava no carrinho, colocava a traseira, fazia o kit e mandava para a linha; a frente tinha cerca de 28 kg e a traseira era mais leve, uns 20 kg, 3 para sol dava 3 quilos e pouco; 8- tinha que flexionar o tronco quando trabalhava na montagem de teto do caminhão FSK; 9- a peça mais pesada era do caminhão HSK, cerca de 40 e poucos quilos; 10- as atividade(s) acima narradas foram desempenhadas no setor 215 11- no antigo centro 236 ( atual 206) fazia teto, banco, cama do caminhão, montava o cascão, passava a manta ; todos os tipos de bancos eram fabricados nesse setor; 12- montava tetos e trilhos do SKL; HSK era o do teto pesado que no seu turno montava sozinho; 13- antigamente não havia diálogo de segurança mas quando saiu estavam fazendo desde 2010 e assinava o documento toda quarta- feira; 14- não trabalhou em dupla, assinava a lista das palestras; 15- as peças não chegavam em carrinho; 16- trabalhou no teto baixo e no teto alto do caminhão; 17- saía 12 teto alto e 12 teto baixo num mesmo dia; 18- não teve acordo com porta voz do Sindicato para alternar as atividade(s) do item acima a cada dia; 19- a parafusadeira para montar os tetos era elétrica; 20- não havia instrumento para içar as peças; 21- trabalhava todo o tempo em bancadas montando as peças; 22- as fichas saíam na impressora mas não dava tempo de esperar, se sabia qual veiculo adiantava os kits e depois confirmava com as fichas da impressora; 23- tinha que fazer 28 caminhões pesados por dia, o que dava 28 kits, cada kit é um teto; 24- levava cerca de 1 hora e pouco para cada kit...' (Id. 4ca78c4 -grifei). A seguir, foi ouvida a testemunha da reclamada, referindo que '... 1 - que trabalhou diretamente com o reclamante quando foi montador no setor 206-4 montado revestimento do teto, para sol, grade, montava radiador, canal de ar, intercooler; o relatado foi em 2002 e 2003 não se recordando o volume de produção do ano; 2- o empilhador trazia o revestimento do teto em embalagem tela, o depoente retirava das embalagens, levava até a bancada, realizava a pré montagem do revestimento, passava o chicote, fixava a lanterna, após a montagem pegava da bancada e colocava no carrinho, o rebocador levava o carrinho até o elevador; 3- na sequência preparava novo revestimento no mesmo procedimento; 4- repetia a mesma atividade ao longo do dia e no dia seguinte; 5- cada processo levava de 5 a 10 minutos; 6- não se recorda de quantos processos fazia por dia; 7- o reclamante montava revestimento do teto ( alto e baixo) , para sol, grade, canal de ar, intercooler, radiador; 8- teve acordo com porta voz do Sindicato para alternar as atividade (s) de montagem de teto baixo e alto em 2003/2004; 9- passaram a discutir em grupo o que cada um ia fazer durante o dia ou semana e alternavam as atividades; 10- depois dessa reunião passou a fazer cada dia uma atividade; 11- o teto pesava de 5 a 7 kg; 12- trabalhou nos turnos B, A, terceiro turno, retornou no turno B e atualmente no turno A; 13- trabalhou diretamente com o reclamante no turno B...' (grifei). Decerto que não está o Magistrado adstrito às conclusões periciais, porém, a decisão delas dissociada deve estar respaldada por outros elementos de prova revestidos pela mesma relevância técnica, o que não se verifica no caso dos autos, mormente, diante da perícia ambiental realizada, que comprova o labor em condições repetitivas e prejudiciais à saúde do reclamante, conforme transcrições acima. Com efeito, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas ao acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até a inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. Além disso, as mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive, psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa. A teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que o autor foi acometido por moléstia agravada pelas condições de trabalho que lhe eram impostas, atuando sua atividade na reclamada como concausa em relação às doenças ligadas à coluna vertebral. No particular, foram precisas as conclusões ministradas ao D. Juízo pela Vistora, quando afirmou sobre o nexo de concausalidade, condição igualmente reconhecida como fator que leva ao agravamento de doenças profissionais, equiparadas que são, ao acidente do trabalho. Destarte, do conteúdo probatório destes autos vê-se que a doença degenerativa foi agravada em razão das condições inadequadas de trabalho que lhe foram impostas pela reclamada, a qual, deixou de observar as normas de segurança, de molde a propiciar o agravamento das lesões, causando com isso incapacidade parcial e permanente para a execução do mesmo trabalho. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto '... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro...'[5]. Tal não ocorreu in casu. Aqui, em efetivo não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. 'A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina 'culpa contra a legalidade', visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário...'2 . Não obstante, '... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam 'bonus pater familias'. É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla 'violar direito', em vez de violação da lei...'2. Não se trata, obviamente, de ocorrências inevitáveis e que escaparam ao controle patronal, a exemplo dos casos de força maior. Como visto, a culpa não se caracteriza apenas quando há atuação contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que, in casu, emerge da não adoção por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições hostis em que atuou o autor. Insta consignar que a obrigação de reparar, tanto no âmbito material, quanto moral, está calcada no fato comprovado e relativo ao surgimento/agravamento das moléstias de natureza ocupacional das quais foram acometidas ao autor, adquirida e agravada por força do trabalho desenvolvido para a reclamada, estando atualmente com sua capacidade laborativa reduzida, apresentando restrições para exercer as mesmas funções antes desempenhadas, motivo suficiente para tolher-lhe diversas possibilidades não só profissionais, mas também noutros campos, como o social e o familiar, afastando-o do contato com o sistema produtivo e dos relacionamentos que dele emergem para o crescimento do indivíduo de modo amplo, reduzindo suas perspectivas e conquistas. Ressalte-se que as alegações da reclamada, no sentido de ter tomado todas as possíveis medidas de segurança, não têm o condão de afastar o direito do reclamante, haja vista que, ainda que adotadas, não se mostraram capazes de elidir os riscos existentes na atividade desenvolvida na reclamada. A circunstância é de constrangimento, de aflição, de medo e insegurança, quiçá de impotência diante de situações que antes poderia resolver sem grande esforço, sendo hoje impedido de até mesmo tentar, tanto face aos aspectos físicos em que a moléstia mais o subjuga, mas também noutras áreas, onde remanesce refreado diante da impossibilidade de vislumbrar progresso, este como se disse, tanto profissional, quanto social e familiar. Nesse contexto, e considerado inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material e moral, decorrentes das lesões vinculadas à doença de comprovada natureza ocupacional, outra ilação não se chega que não idêntica àquela de Origem. Destarte, mantenho a r. sentença, fazendo jus o reclamante às indenizações por danos materiais e morais deferidas. Os valores arbitrados serão avaliados a seguir. 3. Indenização por dano moral: Insurgiu a reclamada acerca do valor arbitrado para a indenização por danos morais, referindo excessivo, postulando pela redução do importe arbitrado. Pois bem. Efetivamente, como se sabe, a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesados todos os contornos do episódio em análise, o dano sofrido pelo autor, tendo as atividades desenvolvidas atuado indiretamente como concausa em grau leve, a capacidade econômica da ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que a indenização deve ser fixada em R$ 50.000,00, porquanto, consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, servindo de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestando como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente do réu. O valor fixado por sentença de R$ 80.000,00, deste modo, resta reduzido. Registro, por fim, que o 223-G, da CLT deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, não se tratando de óbice legal intransponível ao Juiz prolator da sentença. Reformo. 4. Indenização por dano material. Parcela única: A indenização por danos materiais foi fixada na Origem nos seguintes termos: '... A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. [...] Diante do exposto, ao autor uma DEFIRO pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. [...] O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, [...] Ressalte-se que o pagamento 'de uma só vez' a que se refere a norma não implica na quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. [...] Veja-se, agora, que o pagamento da simples somatória de todas as parcelas da pensão mensal importaria em quitação de valor superior ao dano verificado. [...] Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida. [...] Assevere-se, nesse passo, que se entende como justo o valor a ser pago à vista suficiente para que o trabalhador aufira renda equivalente à pensão mensal acima deferida, caso aplicado financeiramente em investimento ordinário. [...] Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. Observe-se que não se deferiu a soma de todas as prestações devidas. De certa forma, foi aplicado um redutor, sendo deferido apenas o montante suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única, caso silente...' (Id. ff4fba7). Inconformada, recorreu a ré referindo que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais através de pensão mensal não pode prevalecer, haja vista que o empregado é aposentado, sendo incompatível, posto que já recebe salário mensal, inexistindo prejuízo econômico ao autor, invocando o artigo 950, do CC, referindo que a percepção de salário e pensão mensal caracteriza bin in idem. Referiu que cabe ao INSS conceder benefício ao autor, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias pela ré. Postulou alternativamente, pela redução do valor arbitrado, requerendo seja adotado o percentual de 6,25%, da tabela da SUSEP, apontado no laudo pericial, com redutor de 50% diante do reconhecimento da concausa, e ainda seja determinado o termo inicial a data final do período indenizatório de 18 meses pactuados na CCP, em 02.12.2017, bem como a limitação temporal os 65 anos de idade ou óbito, requerendo a adoção do salário mínimo como base de cálculo ou o salário base sem qualquer adicional e caso mantida a parcela única, postulou o afastamento de juros e a aplicação de redutor de 30% no valor arbitrado. Analiso. Deve-se apontar inicialmente que a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil trata da ofensa que resulta na impossibilidade de o ofendido exercer seu ofício ou profissão ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, circunstância em que o ofensor terá que pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado. Isso porque tem a finalidade de manter a subsistência do trabalhador, lhe atenuando a perda da qual passou a padecer, notadamente patrimonial, diante das dificuldades que enfrenta a Seguridade Social pátria, fato público e notório, sendo que a circunstância de estar trabalhando ou de vir a conseguir nova colocação, não pode significar esteja totalmente apto para exercer qualquer atividade. Pois bem. A redução da capacidade laborativa emergiu devidamente comprovada, não se exigindo para a reparação pecuniária que a moléstia seja totalmente incapacitante, compreendendo-se que o fato de o autor estar recebendo aposentadoria não impede seja a ré repreendida e responsabilizada pelo prejuízo patrimonial físico e laboral que sofreu o trabalhador, que passou a ter restrições de atividades por culpa empresarial. Em síntese, meramente retóricos os sucessivos parágrafos recursais no inverídico sentido da ausência de redução da capacidade física e laboral da parte adversa. Referido esforço argumentativo reformista não esta escorado na prova dos autos, na esfera pessoal do recorrido e no ordenamento jurídico. ..." Além disso, pertinente o pagamento da parcela única, pois assim postulado na inicial, sendo esse justamente o caso dos autos, onde o autor optou pelo pagamento da pensão de uma única vez. Mantenho a sentença nesse aspecto. E, considerando o pagamento em parcela única, impõe-se a aplicação de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas. Peço licença para transcrever as demais razões da Exma. Desembargadora Relatora sorteada: "As vencidas devem ser calculadas desde a data da rescisão contratual, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas. Pois bem, fixada forma de quitação da indenização, deve-se verificar a fórmula para a sua apuração, a qual seria vitalícia, porém, a ser quitada em apenas uma parcela, deve considerar algum marco final, vez que não sendo assim, impossível a apuração de qualquer valor. Destarte, deve ser deve ser utilizada 'Tábua Completa de Mortalidade do IBGE' e, nesse aspecto, há de ser adotado como termo final a idade limite de 79,4 anos dada a expectativa de vida e a data de nascimento do autor, de sorte que procedente a pretensão reformista no particular. Quanto ao marco inicial, não há indicação de data específica do início ou agravamento da doença, pelo que entendo deva ser considerada a data da juntada do laudo nos autos, data em que houve ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, contudo, a aplicação nestes moldes acarretaria reformatio in pulso que não é admitido no ordenamento. Portanto, a data fixada na r. sentença como sendo a rescisão contratual já beneficia a recorrente, devendo ser mantida. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o salário hora autoral vigente na rescisão contratual, sem qualquer acréscimo ou adicional, a observância do 13º salário na composição do cálculo da indenização encontra respaldo na jurisprudência, tratando-se de medida destinada à reparação integral do prejuízo suportado, pelo que sem razão a reclamada nesse aspecto. Quanto ao percentual, a redução da capacidade foi parcial e permanente, fixada pela perícia no importe de 6,25% da Tabela da Susep, pelo que deverá ser observada, aplicando-se redutor de 50%, diante da relação de concausa verificada. No particular, aplicável o Precedente Vinculante n.º 76 do C. TST, segundo o qual 'O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.'. Por fim, registre-se que a pensão mensal visa indenizar o autor pela redução de sua capacidade laborativa, não havendo incompatibilidade com possível renda alimentar por ele eventualmente auferida. Eventual renda mensal percebida pelo Autor em decorrência de prestação de seus serviços, aposentadoria ou benefício previdenciário substituto do salário tem natureza alimentar, enquanto a pensão mensal tem natureza compensatória, indenizatória pela redução da capacidade laboral, motivo pelo qual não há que se considerar que novo pacto laboral ou a concessão de tal benefício implique no termo final da indenização. Reprise-se. O fato de o autor eventualmente perceber salário ou auxílio-doença em nada prejudica a pretensão reparatória, na medida em que se tratam de institutos jurídicos distintos, não havendo que se falar em tripla remuneração, na medida em que o salário é contraprestação pelo trabalho prestado pela ré, o auxílio previdenciário foi objeto de recolhimento pelo empregado e a pensão é a reparação pela perda da capacidade funcional. Nesse sentido a Súmula nº. 229 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 121 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual 'O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II', sendo certo referir que o citado inciso I trata da hipótese de 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva'. Já, no que tange à limitação da condenação à diferença do valor do salário ou benefício previdenciário auferido pelo autor melhor sorte não acompanha a reclamada, na medida em que se tratam de institutos distintos e incomunicáveis. Nesse sentido pacífica a jurisprudência: 'AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que 'o pensionamento não se confunde e nem se compensa com o benefício previdenciário ou com o complemento salarial que o autor auferiu, visto que estes possuem natureza e fundamento diversos e decorrem de institutos distintos'. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ausência de possibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido' (Ag-RR-361-17.2018.5.12.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023).' '(...) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O TRT concluiu que a reclamante sofreu perda de capacidade laborativa, sendo possível a cumulação das indenizações por dano moral, material e pensão mensal, pois possuem finalidades distintas e não configuram condenação em duplicidade. Alegações da reclamada sobre a inexistência de dano que justifique a pensão mensal vitalícia são incompatíveis com as conclusões do Tribunal Regional, sendo a revisão das provas vedada pela Súmula 126 do TST. Frise-se não haver impedimento para a cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, pois possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo, por consequência, razão para abatimento. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão tem por finalidade a reparação do dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou diminuiu sua capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Tem como fundamento ato ilícito praticado pelo empregador (art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal), cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. O benefício previdenciário percebido pela autora , de outra parte, não implica a exclusão, mesmo parcial, da reparação integral pelo dano a ele causado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sobejamente sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Tal proposição é reiterada no Decreto 611 de 1992, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente do trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes da SDBI-1 do TST. Agravo não provido. (...)' (Ag-AIRR-1034-71.2015.5.02.0432, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). ..." Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso da ré para fixar o valor da parcela única a ser calculada com base no importe de 6,25% a tabela da SUSEP, conforme apurado no laudo pericial, reduzido pela metade, mantendo o termo inicial a data da rescisão contratual e final a idade de 79,4 anos do autor, observado o salário hora autoral da data da rescisão, nos termos da fundamentação, devendo ser observados os 13º salários na base de cálculo e o deságio de 30% sobre as parcelas vincendas e as vencidas devem ser calculadas desde a data da rescisão contratual, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. "5. Estabilidade provisória. Indenização: O D. Juízo reconheceu ao autor o direito à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva, nos seguintes termos: '... Considerando a natureza ocupacional da moléstia diagnosticada, o reclamante tinha jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, [...] Considerando que não ocorreu o afastamento, a referida estabilidade provisória conta-se da data da resilição contratual (súm. 378, II, do C. TST). Por fim, como a estabilidade quitada no acordo extrajudicial tinha fundamento diverso daquela pela qual a reclamada foi condenada, não se há pensar em dedução dos valores ou indeferimento do requerimento autoral, pois mesmo com o pagamento por meio do acordo sob os títulos lá descritos, prevalece o fato de que o direito autoral à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional não foi respeitada. Já expirado o prazo estabilitário, é incabível a reintegração. Converto, portanto a garantia de emprego em indenização e CONDENO a reclamada à quitação do equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno...' (Id. ff4fba7). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Isto porque, aplicável, ao caso em tela, o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, verbis: 'O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente'. Como se sabe fartamente, é o bastante, para a aquisição da garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, de doze meses após a alta médica, se afaste do trabalho o empregado e permaneça por período superior a 15 dias, ou que a doença de origem ocupacional seja constatada mesmo após a ruptura contratual, o que ocorreu com o reclamante, conforme acima verificado. Essa é, aliás, a posição dominante do C. TST, conforme o teor da Súmula 378, II[6], daquela Corte. Sob esse prisma, não há obrigatoriedade no afastamento previdenciário para o reconhecimento do direito à estabilidade prevista no art. 118 da legislação em comento, à vista da comprovação do nexo de concausalidade atestado por meio de prova pericial médica. Cumpre registrar que, de fato, o art. 118 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos de acidente do trabalho típico, onde o trabalhador que em determinado momento se vê impossibilitado de prestar serviços se afasta mediante CAT que o empregador é obrigado a fornecer, gerando então afastamento que, sendo igual ou superior a quinze dias acarretará o pagamento de auxílio-doença-acidentário e ensejará a garantia de emprego, ao retorno, a partir da alta médica, pelo período de doze meses. E tal dispositivo legal se justifica, ou seja, a exigência de que realmente o trabalhador permaneça afastado por mais de quinze dias em casos de acidente típico, em face da pequena ou maior gravidade da ocorrência, justificando a garantia de doze meses. Ocorre, porém, que esse dispositivo legal, também se aplica a outros casos, como, por exemplo, os de moléstia profissional ou do trabalho, inclusive quando não ocorram afastamentos, a exemplo do caso em tela. A doença profissional é equiparada por lei ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei 8.21391), possuindo uma peculiaridade que o acidente não tem, isto é, o empregado pode estar padecendo de moléstia profissional há tempos sem jamais ter se afastado da prestação de serviços, realizando ou não tratamento de saúde concomitante com o trabalho que vem desenvolvendo. Podem se passar anos sem que o empregado necessite permanecer sem prestar serviços, pode, inclusive, jamais se afastar. Esse fator, contudo, não descaracteriza a doença profissional e nem milita como impeditivo de sua equiparação ao acidente do trabalho, neste em que efetivamente o afastamento é imediato após a lesão, porquanto esta tem a característica de ser instantânea, não progredindo (como ocorre com a doença profissional) num ritmo cadenciado até que o empregado efetivamente - diante do progresso da moléstia - se incapacite para as atividades que ao longo do tempo desenvolveu. No caso em tela, diante da comprovada origem ocupacional da doença diagnosticada na coluna vertebral, comprovada através da prova técnica, estava o autor assegurado pela proteção legal, o que obsta a ruptura contratual imotivada. Desta forma, não poderia ter sido demitido em 01.06.2015 (Id. 3afc577), restando impositivo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de 12 meses. Com relação aos valores acordados na Comissão de Conciliação Previa, conforme visto no tópico 3, na análise preliminar, foi deferida a dedução dos valores pagos, haja vista a mesma natureza da verba, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Mantenho. 6. Manutenção do plano de saúde: O pedido foi deferido na Origem, ao fundamento '... Por fim, por culpa da reclamada o autor precisará arcar com convênio médico para tratar dos males ocupacionais. Nesse passo, CONDENO, com esteio no art. 927 do CC, a reclamada a arcar vitaliciamente com o mesmo plano de saúde a que o reclamante tinha direito quando estava empregado, no prazo de 15 dias após a publicação desta sentença, tendo em vista o efeito meramente devolutivo do recurso ordinário, sob multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. Não se pense em limitação do plano de saúde...' (Id. ff4fba7). ..." Aqui, divirjo da Des. Relatora sorteada e entendo assistir razão à ré. Não foi produzida prova alguma de que a parte autora esteja atualmente em tratamento para cuidado das patologias ocupacionais. Além disso, não há amparo legal para o pedido de manutenção do plano de saúde a cargo exclusivo da ré depois da rescisão contratual. Os planos de saúde oferecidos pelo empregador constituem um benefício social e devem observar o teor da Lei 9.656/98, cabendo ao empregado arcar com seu custeio caso pretenda manter seu plano de saúde depois da rescisão contratual. Deste modo, indevida a manutenção do convênio médico pela reclamada. Novamente peço licença para transcrever o restante do voto da Desembargadora Relatora sorteada por com ela concordar: "7. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 4.000,00 (Id. ff4fba7), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 8. Recolhimentos fiscais e previdenciários: Determinou a Origem acerca do tema '... O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que apenas as horas extras e seus reflexos em décimo terceiro salário, exceto os duodécimos indenizados, férias gozadas mais 1/3 e DSR possuem natureza salarial...' (Id. ff4fba7). Insurgiu a reclamada, contudo, nada há para ser modificado, ante a ausência de sucumbência, no particular. 9. Litigância de má-fé. Multa: O D. Juízo aplicou multa ao patrono da reclamada por litigância de má-fé, em sede de embargos de declaração, ao seguinte fundamento '... Com esteio no art. 793-C, caput e § 3º, da CLT, CONDENO a demandada a pagar ao reclamante uma multa no valor equivalente a 9% sobre o valor corrigido da causa, bem como uma indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada tendo em vista a gravidade e repercussão das condutas da reclamada, a capacidade econômica desta, caráter pedagógico da reparação e o princípio da razoabilidade. Ainda, como os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, a ré a quitar mais uma multa em favor CONDENO do reclamante, no importe equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável ao caso por força do art. 769 da CLT alterada...' (Id. 9802846). Inconformada, recorreu a reclamada e razão possui. Em que pese o entendimento de Origem, não se vislumbra o comportamento temerário da reclamada, quanto às alegações feitas em sede de embargos declaratórios, não restando demonstrada a intenção protelatória no recurso apresentado. Analisando os embargos de declaração opostos, verifica-se que ré pretendia esclarecer pontos sobre questões relevantes da r. sentença, havendo esclarecimentos do Juízo no particular e embora tenham sido julgados improcedentes os embargos, tal fato por si só, não caracteriza o caráter protelatório da medida. Destarte, reformo a fim de afastar as multas e indenização impostas à reclamada, por litigante de má-fé. [1] Novas Práticas Trabalhistas, João Augusto de Palma, LTr, 2000, pág. 113. [2] Carnelutti, citado por Silvio Rodrigues in Direito Civil, Saraiva, 1984, vol. II, pág 262 [3] Manual da Conciliação Preventiva e do Procedimento Sumaríssimo Trabalhista, José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho, LTr, 2001, págs. 94/5. [4] Teoria do Contrato - Novos Paradigmas, Tereza Negreiros, Editora Renovar, 2ª Ed. 2006, págs. 105/seguintes. [5] In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9.). [6]378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)" ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (1º) determinar seja deduzido o valor de R$ 95.000,00 pago ao reclamante pelo acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, dos valores deferidos a título de indenização decorrente da estabilidade provisória decorrente do reconhecimento de doença ocupacional, (2º) reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$50.000,00, (3º) fixar o valor da parcela única a ser calculada com base no importe de 6,25% da tabela da SUSEP, conforme apurado no laudo pericial, reduzido pela metade, mantendo o termo inicial a data da rescisão contratual e final a idade de 79,4 anos do autor, observado o salário hora autoral da data da rescisão, nos termos da fundamentação, devendo ser observados os 13º salários na base de cálculo e o deságio de 30% sobre as parcelas vincendas e as vencidas devem ser calculadas desde a data rescisão, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, (4º) excluir a obrigação de fornecimento de plano de saúde a cargo exclusivo da ré depois da rescisão contratual, (5º) reduzir os honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00 e (6º) excluir da condenação o pagamento das multas e indenização impostas à reclamada em sede de embargos declaratórios, por litigante de má-fé. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que fixava para as parcelas vincendas da reparação material o deságio de 20% e mantinha a obrigação da reclamada na manutenção do convênio médico, bem como do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao intervalo intrajornada, bem como reduzia o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 25.000,00. REDATORA DESIGNADA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. São Paulo, 20 de Maio de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Redatora Designada mlmd/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE I- Divirjo em relação a não consideração da norma coletiva para redução do intervalo intrajornada. Conforme acordos coletivos de trabalho aplicáveis à espécie, houve a previsão de redução do intervalo para repouso ou alimentação (ACT 2010 /2012, cláusula 4ª - ID. 27df412 - Pág. 2; ACT 2012/2014, cláusula 5ª - ID. 0892909 - Pág. 2; ACT 2013/2015, cláusula 3ª - ID. 4bda240 - Pág. 1/3; ACT 2015/2017, cláusula 5ªª - ID. 038f54d - Pág. 4/5). Com efeito, as discussões acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente restou pacificada no julgamento do ARE 1121622, proferido aos 02.06.2022 , no qual o STF firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Quanto ao período intervalar, pontuou o Eminente Ministro Relator Gilmar Mendes, em seu voto vencedor no Plenário Virtual daquela E. Corte no julgamento do referido Tema 1046 em Repercussão Geral, que: "Quanto ao tema 357, de minha relatoria, assentou-se que a controvérsia relativa à redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva, estaria restrita ao âmbito infraconstitucional, motivo pelo qual se rejeitou a repercussão geral da matéria. Confira-se a ementa: Redução do intervalo intrajornada. Majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Convenção e acordo coletivo. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. (AI-RG 825.675, de minha relatoria, DJe 25.3.2011)" É de se dizer que a Corte Superior atrelou a possibilidade de os entes sindicais restringirem direitos trabalhistas - via negociação coletiva - ao fato de eles serem ou não absolutamente indisponíveis, impassíveis de renúncia ou transação. E, ao estabelecer os critérios a serem observados na qualificação dos direitos absolutamente indisponíveis, o eminente Ministro Relator, Gilmar Mendes baseou seu entendimento no magistério de Mauricio Godinho Delgado que vincula a absoluta indisponibilidade de um direito trabalhista ao conceito de "patamar mínimo civilizatório" integrado por três grupos de normas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88 e as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora. Englobadas estão, por certo, na concepção de indisponibilidade absoluta, as questões relativas à saúde e segurança do trabalhador, tutelados pelo inciso XXII, do artigo 7º, da CF/88, Convenção 155 e Recomendação 164, da OIT. Transcrevo, por oportuno, as lições do ilustre jurista Mauricio Godinho Delgado: " (...) Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1o, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal. No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo antidiscriminatórios, etc.)."( gn - Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr: São Paulo. 2019. p. 1577/1578) Todavia, a partir de 11.11.2017, início da vigência da Lei 13.457/2017 (Reforma Trabalhista), não há como se enquadrar a redução do intervalo intrajornada, via instrumento coletivo - quando respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos - ao conceito de direito indisponível, sobretudo se considerada a autorização expressa em nível infraconstitucional, prevista no artigo 611-A, III da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Tem-se portanto, válida a possibilidade de redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada por meio de instrumento coletivo, como se observa no caso em tela. II- Divirjo, também, em relação ao deságio de 20% sobre as parcelas vincendas. Aplico o deságio de 30%. III- Divirjo, outrossim, no tocante ao valor da indenização por dano moral (R$ 50.000,00). Por se tratar de doença de natureza degenerativa, com nexo de concausalidade, arbitro o valor em R$ 25.000,00. IV_ Divirjo, outrossim, em relação ao reconhecimento da concessão de plano de saúde (convênio médico), já que o laudo oficial nada referiu sobre estar o reclamante realizando qualquer tipo de tratamento médico ou em recuperação das enfermidades diagnosticadas, inexistindo comprovação nesse sentido a justificar a manutenção do convênio médico vitalício e custeado integralmente pela empresa. Afasto. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro Votante Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1002529-88.2016.5.02.0468 RECURSO ORDINÁRIOS RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA RECORRIDO: DEMOSTENES DIAS DE MACEDO ORIGEM 08a VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO VOTO VENCIDO Conforme determinação do v. acórdão de Id. 9e1b598, adoto o relatório da r. sentença de Id. ff4fba7, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 9802846, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais, no importe de R$80.000,00, indenização por danos materiais, correspondente a pensão mensal, compreendida como uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base; ou, à escolha do autor, que deve ser realizada até a liquidação, uma indenização a ser quitada de uma só vez, no montante de R$ 1.200.000,00, indenização equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, multa do artigo 477, pagamento vitalício do plano de saúde. Inconformada, recorreu a reclamada, Id. 86ea446, postulando preliminarmente pela concessão do efeito suspensivo acerca da reinserção em plano de saúde, julgamento ultra petita com relação ao plano de saúde, das verbas pactuadas em acordo em Comissão de Conciliação Prévia, no mérito, insurgiu com relação ao intervalo intrajornada, doença ocupacional, indenização por danos morais, redução do valor arbitrado, pensão mensal vitalícia, redução do valor arbitrado, aplicação de redutor, estabilidade provisória, manutenção do plano de saúde, honorários periciais, recolhimentos fiscais e previdenciários, multa por litigância de má-fé. Preparo regular, Id. 2771a02 à Id. e42afef. Contrarrazões pelo autor, Id. e85e310. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso da reclamada, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - Preliminares 1. Efeito suspensivo: A reclamada-recorrente pleiteou novamente fosse o recurso ordinário interposto recebido também no efeito suspensivo, principalmente no que pertine à manutenção do plano de saúde. Indefiro novamente o postulado, reportando-me ao quanto decidido no v. acórdão anteriormente proferido, de Id. 9e1b598 (fls. 1626/32), mantendo os mesmos fundamentos. Acerca da manifestação de Id. 9be89e1, em que pesem os fatos narrados pela recorrente, não há comprovação nos autos de que o reclamante se encontre privado de sua liberdade como alegado, devendo a reclamada aguardar a fase de execução da sentença para a discussão da suspensão da concessão do plano de saúde, se for o caso. Rejeito. 2. Julgamento ultra petita: Referiu a reclamada ter sido proferido julgamento ultra petita no que pertine ao plano de saúde, referindo que não há pedido na inicial no particular. Sem razão a recorrente, haja vista o quanto disposto na vestibular no item VI, "e" (Id. 921b2ba-fls. 30), beirando a má-fé o alegado. 3. Comissão de Conciliação Prévia. Acordo. Dedução de valores:Insurgiu a reclamada, postulando pela dedução do valor pago no acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, no importe de R$95.000, posto que referente ao pagamento dos salários relativos a 18 meses a partir da demissão ocorrida em 01.06.2015, estando quitados os salários do período de condenação relativa à estabilidade provisória decorrente do reconhecimento da doença ocupacional. A questão foi dirimida na Origem pelos seguintes fundamentos: "... Pretende a autora a declaração da nulidade do acordo firmado perante a CCV em março de 2015. Considerando a natureza ocupacional da moléstia diagnosticada, o reclamante tinha jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91. [...] Considerando que não ocorreu o afastamento, a referida estabilidade provisória conta-se da data da resilição contratual (súm. 378, II, do C. TST). Por fim, como a estabilidade quitada no acordo extrajudicial tinha fundamento diverso daquela pela qual a reclamada foi condenada, não se há pensar em dedução dos valores ou indeferimento do requerimento autoral, pois mesmo com o pagamento por meio do acordo sob os títulos lá descritos, prevalece o fato de que o direito autoral à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional não foi respeitada. Já expirado o prazo estabilitário, é incabível a reintegração. Converto, portanto a garantia de emprego em indenização e CONDENO a reclamada à quitação do equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, com observância dos reajustes sala riais conferidos à categoria profissional no interregno..." (Id. ff4fba7). Vejamos. O documento de Id. 2e6f59f - fls.51, demonstra que em 02.06.2016, o reclamante compareceu perante a Comissão de Conciliação Prévia, para tentativa de conciliação, culminando na efetivação do acordo, através do qual recebeu a importância de R$ 95.000,00, em parcela única, valor esse correspondente aos direitos reconhecidos ali pelo empregador em proveito do ex-empregado, quais sejam: "pagamento dos salários referente aos meses que faltavam para a aposentar a partir do desligamento em 01.06.2015 (18 meses).". Referido documento traz, ainda, de forma bastante clara, a assinatura das partes, não insurgindo o reclamante com relação à validade do documento. Como se pode bem conferir junto à peça inicial desta ação, o autor postulou, entre outros, o pagamento dos títulos relativos ao reconhecimento de doença ocupacional, postulando pela estabilidade provisória, inclusive, com a reintegração ao labor ou indenização substitutiva do período estabilitário a partir do desligamento. De registrar, por importante, que as Comissões de Conciliação Prévia efetivamente foram concebidas como fórmula para atenuar o volume de reclamações perante a Justiça do Trabalho, criando mecanismo preventivo, instrumentalizando as partes para a celebração de acordos, estes que não somente podem ocorrer após o término dos contratos de trabalho, mas também durante a sua vigência, resolvendo questões pendentes entre empregados e empregadores, solucionando as lides que se desenvolvam na constância dos pactos, mediante quitação conforme vontade dos litigantes, relativamente a tópico específico ou geral. Às Comissões de Conciliação Prévia, segundo a regra do art.625-D, da CLT serão submetidas quaisquer "demandas de natureza trabalhista". Este termo "demanda", criticado por alguns que entendiam ser mais conveniente a utilização da expressão "reclamação prévia", ainda assim foi considerado impróprio tão somente porque "demanda pressupõe conflito formalizado perante o Estado, formando a lide, objetivando intervencionismo arbitral; é duelo, contenda, luta por provas"[1]. E, nas Comissões de Conciliação Prévia, como inexistente o intervencionismo estatal ou arbitral, porquanto não havendo acordo, a solução da demanda não passa às mãos de nenhuma espécie de árbitro, apenas sendo fornecida a declaração de tentativa de conciliação frustrada (art. 625-D, §2º, da CLT), não deveria então ter sido utilizada a expressão "demanda". Assim, ainda que não haja "demanda" em seu sentido estrito, deve haver "lide" entre as partes que comparecem perante a Comissão de Conciliação Prévia, porquanto a conciliação que se pretende realizar ali, como qualquer transação "é a solução contratual da lide" e por isso o "equivalente contratual da sentença"[2], extraindo- se a necessidade de que "litígio", "conflito", "pendenga" exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes. De verificar que "... quando se dirigem a uma comissão de conciliação preventiva, têm um conflito jurídico e querem resolvê-lo de acordo com sua vontade privada, que só cabe certificar qual seja para passar a produzir os correspondentes efeitos de direito... Para a instauração do procedimento de conciliação preventiva, um dos interessados provoca a comissão, dando-lhe notícia da existência de um conflito (que o art. 625-D da CLT tem a infelicidade de denominar demanda) a fim de que convoque o outro sujeito da relação para tentar compro uma solução negociada..."[3]. Registro, pois, entendimento no sentido de que a quitação outorgada pelo reclamante é válida quanto ao valor efetivamente pago e aos títulos a ele atribuídos, consignados expressamente no termo de "transação extrajudicial", não possuindo efeito de quitação geral do contrato de trabalho, mas de todas as parcelas inequivocamente envolvidas no acordo, finalizado pelo pagamento. "A leitura do direito civil sob a ótica constitucional atribui novos fundamentos e, consequentemente, novos contornos à liberdade contratual. Em meio ao processo de despatrimonialização ou de funcionalizacão do direito civil a noção de autonomia da vontade sofre profundas modificações no âmbito do contrato, sintetizadas na afirmação de que autonomia negocial, diferentemente das liberdades existenciais, não constitui em si mesma um valor. Ao contrário, a livre determinação do conteúdo do regulamento contratual encontra-se condicionado à observância das regras e dos princípios constitucionais, o que significa, no quadro de valores apresentado pela Constituição brasileira, conceber o contrato como um instrumento a serviço da pessoa, sua dignidade e desenvolvimento. Assim, pela via da constitucionalização, passam a fazer parte do horizonte contratual noções e ideais como justiça social, solidariedade, erradicação da pobreza, proteção ao consumidos, enfim, que o direito dos contratos não está à parte do projeto social articulado pela ordem jurídica em vigor no País. Segundo a perspectiva civil-constitucional, a aplicação ao contrato de novos princípios levou a que se quebrasse aquela hegemonia outrora atribuída à autonomia negocial. Tais princípios encontram fundamento na Constituição...", tratando-se da "Ética no contrato: princípio da boa-fé objetiva... Justiça no contrato: o princípio do equilíbrio econômico... O contrato além do contrato: o princípio da função social..."[4]. Destarte, não demonstrando a parte obreira a existência de vício de consentimento na transação celebrada entre as partes, diante da ausência de qualquer indício, seja de forma oral ou documental, ressalvando que a quitação foi específica quanto aos salários pelo período de 18 meses a partir de 01.06.2015, que deverá ser deduzido da condenação relativa ao período estabilitário, posto que se referem ao mesmo objeto, qual seja, os salários do período. Ainda que o motivo do pagamento dos salários no acordo extrajudicial não seja o mesmo dos autos, fato é que se refere à indenização salarial pelo período temporal posterior à dispensa, de forma que a ausência de dedução do valor recebido caracteriza enriquecimento ilícito por parte do reclamante. Reformo parcialmente, a fim de determina seja deduzido o valor de R$95.000,00 pago ao reclamante pelo acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, dos valores deferidos a título de indenização decorrente da estabilidade provisória decorrente do reconhecimento de doença ocupacional. III - Mérito 1. Intervalo intrajornada: Alegou o autor na inicial, ter sido admitido pela reclamada em 27.01.1987, para laborar como montador de produção, sendo injustamente demitido em 01.06.2015, referindo se ativar em jornada das 15:00 às 00:00 horas, usufruindo de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada, postulando pela condenação da ré ao pagamento do período suprimido do intervalo (Id. 921b2ba). O pedido foi deferido na Origem, sendo a ré condenada ao pagamento de intervalo intrajornada no período de 01.05.2014 a 02.09.2014, ao seguinte fundamento "... O reclamante sujeitava-se a uma jornada diária maior do que 6h. É incontroverso que ele tinha menos de uma hora para refeição e descanso. Segundo a contestação, a redução do intervalo intrajornada estava prevista em normas coletivas de trabalho e autorizações do Ministério do Trabalho e Emprego. A autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, consubstanciada na Portaria n. 64 de 17 de julho de 2010, expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo (id. 53da1db), aproveita à reclamada apenas a de 19 de julho de 2010, data em que foi publicada, a 19 de julho de 2012, pois vigeu por dois anos. Em 13 de junho de 2012 foi publicada a Portaria n. 81 de 11/6/2012, de lavra da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, que autorizou a redução do intervalo intrajornada da data de sua publicação a 30/4/2014 (id. e542264). A redução do intervalo intrajornada foi autorizada, por fim, pela Portaria n. 117 de 2 de setembro de 2014, publicada em 3/9/2014, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, a contar de sua publicação até 30/4/2016 (id. a8ceb19). Relativamente ao período entre 30/4/2014 a 3/9/2014, não havia autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada e, por se tratar de questão afeita à segurança e medicina do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido por meio da negociação coletiva. Registre-se que a Portaria n. 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, foi revogada, pois não se harmonizava com a lei e a jurisprudência trabalhista, daí ela também não aproveitar à demandada. Hoje vigora a Portaria n. 1.095, de 19 de maio de 2010, do MTE, da qual se extrai ser indispensável a autorização ministerial para a redução do intervalo para refeição e descanso, inclusive quando há norma coletiva que o tenha reduzido. Diante do explicado, com referência ao período 1º/5/2014 a 2/9/2014, do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação vigente à época, ex vi interpretado pela súmula n. 437 do C. TST, DEFIRO ao reclamante uma hora extra por dia de labor, com reflexos aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSRs e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%..." (Id. ff4fba7). Vejamos. Há autorizações para redução do intervalo intrajornada de 19.07.2010 a 19.07.2012, conforme Portaria nº 64/2010 (Id. 53da1db); a partir de 11.06.2012 e até 30.04.2014, de acordo com a Portaria nº. 81/2012 (Id. e542264) e a partir de 03.09.2014 a 30.04.2016, nos termos da Portaria nº. 117/2014 (Id. a8ceb19). Verifica-se, portanto, a inexistência de autorização do MTE de 01.05.2014 a 02.09.2014. Inconteste que havia o gozo de 45 minutos diários de intervalo para refeição e descanso, sendo prevista a redução nos acordos coletivos firmados. Com efeito, a despeito da argumentação defensiva, os intervalos para refeição e descanso não podem ser reduzidos, mormente através de acordos ou convenções coletivas de trabalho, vez que essa prática confronta com normas cogentes e de ordem pública, resultando limitada a autonomia privada coletiva para dispor sobre o que a própria lei já havia disposto de modo mais benéfico e fundamentado, neste caso, na saúde física e mental do trabalhador, com a prevenção de moléstias e acidentes de trabalho, reservando-lhe o tempo mínimo e necessário para alimentar-se e descansar, de molde a refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. Assim, com exceção do período de 01.05.2014 a 02.09.2014, possuía a reclamada autorização para efetuar a redução do intervalo, restando cumprida a exigência do § 3º, do art. 71, da CLT, o qual determina que "... § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.". A realização de horas extras, nos moldes em que praticadas, não tem o condão de invalidar as autorizações referidas. Ocorre que, como já mencionado, no período de 01.05.2014 a 02.09.2014, não restou legitimado pelo Ministério do Trabalho, de modo que, nesse interregno, a redução do intervalo intrajornada se faz ilegítima, ainda que haja previsão em norma coletiva. Isto porque, não se atribui valor à cláusula constante de acordo ou convenções coletivas de trabalho que visem reduzir os intervalos para alimentação e descanso, eis que contra legem, somente podendo ser aceitas dessas restrições mediante ato do Ministro do Trabalho, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho e desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 71, §3º, da CLT, o que não ocorreu in casu, mormente porque tal não referiu a recorrente. Os intervalos mínimos de uma hora para jornada superiores a seis horas, são imprescindíveis para a alimentação e descanso do trabalhador, o qual necessita desse interregno para restabelecer plenamente suas forças a fim de dar cumprimento ao segundo turno de sua jornada, evitando o excesso de fadiga, as moléstias profissionais e principalmente os acidentes de trabalho, regra que não atua somente para a proteção do trabalhador, mas de toda a sociedade, na medida em que todos os cidadãos financiam a seguridade social. Não há mesmo fórmula para ratificar a cláusula invocada pela reclamada, a qual padece de validade, porquanto dispõe contra legem, como referido. Tendo a lei determinado o cumprimento de uma hora para a alimentação e repouso, estabeleceu esse período como mínimo, no qual o laborista deveria realizar sua refeição e refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. E a hora, em que o trabalhador deveria estar se alimentando e descansando, mas ao contrário, entrega ao empregador, permanecendo à sua disposição, no aguardo de suas ordens ou executando tarefas em seu benefício, deve ser remunerada como suplementar em sua totalidade, vez que suprimido o intervalo que vigora, na forma da lei, à base de uma hora, pouco importando se descansou 40 minutos ou qualquer fração inferior a 60 minutos, vez que, em quaisquer hipóteses, não usufruiu do intervalo previsto em lei e por isso atrai a aplicação do art. 71, §4º, da CLT. Ainda, em atenção aos argumentos recursais da reclamada, são se deve falar na dedução dos períodos usufruídos, vez que somente o intervalo legal pode ser deduzido da duração do trabalho, não o podendo a breve pausa em que o trabalhador interrompe o trabalho para rapidamente ingerir alimentos. Quanto à natureza da verba, se trata, efetivamente, de trabalho extraordinário e, assim, deve ser remunerada como suplementar em sua totalidade, possuindo nítida natureza salarial, tendo vista se tratar de período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nada a modificar. 2. Doença ocupacional. Danos materiais e morais: O D. Juízo de Origem decidiu pela procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, fundamentando-se no laudo médico pericial e consignando que "... Segundo o laudo pericial médico de id. ee690c1, o obreiro sofre de moléstia ocupacional com nexo de concausalidade com o labor na reclamada. A perita ressaltou, ainda, que o obreiro não mais tem capacidade para laborar na função em que atuava na reclamada e sua incapacidade laboral pode ser estipulada em 6,25%, consoante a tabela da SUSEP. Nos esclarecimentos supervenientes o(a) experto(a) manteve suas inferências. À frente. A sentença de id. 6fe9d8d foi anulada pelo v. acórdão de id. 3250435 para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada à ré a produção de prova oral, sem prejuízo do direito à contraprova pelo recorrido, com a prolação de outra decisão que abarque todos os pedidos formulados na inicial. [...] Conforme depoimento acima transcrito, no tocante ao nexo de concausalidade entre a moléstia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, entendo que ficou suficientemente demonstrado que o trabalho exercido contribuiu, ainda que não de forma exclusiva, para o agravamento ou desencadeamento da patologia. De fato, a testemunha trazida pela própria reclamada confirmou que laborou diretamente com o reclamante no setor 206-4, exercendo atividades de montagem de revestimento do teto (alto e baixo), para-sol, grade, canal de ar, intercooler e radiador. Descreveu com riqueza de detalhes a rotina operacional, que consistia em retirar peças pesadas (de 5 a 7 kg) das embalagens, transportá-las até a bancada, realizar a pré-montagem com fixação de componentes como chicotes e lanternas, e posteriormente colocá-las em carrinhos para transporte. Tal processo era repetido continuamente ao longo da jornada, com duração média de 5 a 10 minutos por ciclo, o que evidencia a natureza repetitiva e fisicamente exigente da função. Ainda que tenha havido, a partir de 2003/2004, tentativa de alternância de tarefas mediante acordo informal com o porta-voz sindical, tal medida não descaracteriza a exposição anterior e contínua a esforços físicos repetitivos, tampouco elimina o risco ergonômico a que o reclamante esteve submetido. A alternância de atividades, conforme narrado, não foi formalizada por meio de programa de gestão ergonômica estruturado, tampouco acompanhada de medidas preventivas eficazes por parte da empregadora. Ademais, a prova oral colhida, especialmente por se tratar de testemunha da própria ré, corrobora a tese autoral de que o ambiente de trabalho e as condições ergonômicas precárias foram elementos que contribuíram para o adoecimento do reclamante. A ausência de controle efetivo de riscos ocupacionais, somada à repetitividade das tarefas e ao manuseio de cargas contribuiu de maneira significativa para o agravamento da doença profissional, configurando assim, o nexo de concausalidade necessário à responsabilização da ex-empregadora. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado, diga-se, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Fica, portanto, reconhecido o nexo de concausalidade da moléstia de que sofre o reclamante e as atividades por ele exercidas. [...] Aliás, vale ressaltar que cabe ao ente subordinante cuidar da segurança de seu ambiente de trabalho, inclusive por meio de dispositivos ou procedimentos que evitem o surgimento de moléstias ocupacionais mesmo quando seus empregados não seguirem à risca as instruções de segurança e ergonomia, pois todos os empregados eventualmente cometem erros. Não tendo a ré cumprido a contento com a aludida obrigação, apenas a ela é imputável a culpa pela doença ocupacional diagnosticada. [...] Pelo exposto, repita-se, a culpa pela moléstia ocupacional de que padece o reclamante é unicamente da reclamada. Dessarte, com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ela deve reparar os danos sofridos pelo autor...." (Id. ff4fba7). Prosseguindo, com relação aos danos morais ressaltou que "Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, o trabalhador sofre de certa incapacidade laboral, o que, decerto lhe causa angústia e consternação. Além disso, as lesões de que padece o obreiro também, sem dúvida, afetam-lhe a vida social e familiar. Leve-se em conta, ainda, que, por culpa da empregadora o reclamante tem sofrimento físico e deve submeter-se a tratamento médico. [...] A reclamada é uma multinacional automobilística com atuação mundial. Notoriamente, uma das maiores empresas com atuação no mercado de automóveis brasileiro. Esses elementos demonstram que tem enorme capacidade econômica. Por fim, a fixação da indenização segue como critério orientativo o art. 223-G da CLT, nos termos das decisões do E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Cabe, aqui, por fim, uma ressalva. Segundo a perita do juízo, o labor, conforme dito anteriormente, foi causa de piora do quadro de saúde do demandante, mas não causa de origem. Segundo a regra de que se mede a indenização pela extensão do dano (art. 944, caput, CC) e tendo em conta que parte do dano não foi causado por culpa da demandada, é de rigor a diminuição proporcional do valor da indenização. CONDENO a ré, assim, a quitar uma indenização por danos morais fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022)..." (mesmo ID.) No tocante ao dano material, asseverou que "... Prossiga-se. Nos termos do art. 950, , caput do Código Civil, o reclamante, ainda, tem jus à pertinente reparação por danos materiais em decorrência da incapacidade laboral verificada. Assevere-se que a pensão mensal tem por finalidade reparar a perda ou a redução da capacidade de trabalho. [...] Dessa forma, tal indenização não deve ser automaticamente fixada no mesmo percentual de redução da capacidade laborativa estipulada pelo perito com base na tabela da SUSEP. De fato, ainda que o laborista esteja apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo realizar outras tarefas, ele perdeu efetivamente a capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. [...] Diante do exposto, DEFIRO ao autor uma pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, que reza, verbis: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ressalte-se que o pagamento "de uma só vez" a que se refere a norma não implica na quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. [...] Nesse passo, a pensão mensal de que trata o caput do artigo 950 do Código Civil é estipulada com base na incapacidade laboral do trabalhador doente ou acidentado, de modo que o prejuízo material advindo da lesão à sua higidez física seja integralmente reparado. [...] Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida. [...] Ou seja, conforme determina a lei, na estipulação da parcela única o juiz não fará simples conta matemática, somando todas as prestações da pensão mensal. O julgador, isto sim, fixará um valor justo de indenização a ser quitado à vista. [...] Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. Observe-se que não se deferiu a soma de todas as prestações devidas. De certa forma, foi aplicado um redutor, sendo deferido apenas o montante suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única, caso silente..." (mesmo ID). Inconformada, recorreu a reclamada, porém, a r. decisão deve prevalecer. Isto porque, com relação às patologias relacionadas à coluna vertebral, inequívoco o laudo médico no sentido de que "... Conforme discutido, trata-se de patologia degenerativa. As atividades do autor exigiam postura viciosa com flexo extensão de tronco associada a carregamento de peso. Não haviam pausas nas atividades ou rodizio de atividades. O autor foi restrito de atividades dentro da empresa. Há que se estabelecer o nexo concausal da patologia com o trabalho Há uma incapacidade parcial e permanente. [...] Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Assim usando-se esse critério, a classificação pela tabela da SUSEP corresponde ao percentual de: 25% x 25% = 6,25%"(Id. ee690c1-grifei). Para tanto, valeu-se a Perita Judicial do exame das funções conforme relato feito pelo próprio reclamante, bem como da vistoria ambiental do local de trabalho, sendo esclarecida por paradigma do reclamante acerca das atividades desenvolvidas, assim como do resultado obtido em exame clínico realizado em consultório, oportunidade em que foi possível analisar as funções físicas e o desempenho alcançado aos comandos solicitados. Em conclusão, esclareceu que "Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: - O autor apresentou discopatia lombar com nexo concausal com o labor, - Há uma incapacidade parcial e permanente" (mesmo ID. - grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, conforme Id. c848639. Determinada a reabertura da instrução pelo v. acordão de Id. 9e1b598, foi ouvido o autor, referindo que "... seu último setor laborado era denominado 215; 2- o setor 215 era de pré montagem; 3- não havia rodízio de atividade(s) no setor; 4- além do intervalo para refeição havia intervalo para café de 15 minutos; 5- montava de 8 a 9 grades de caminhão, colocava no carrinho, no elevador e acionava; 6- colocava o para sol no dispositivo, limpava com pano, jogava água, aplicava o adesivo da ré, fazia 6 para sol de cada lado, colocava no carrinho; fazia o canal de ar de no mínimo 20 e poucos quilos, vinha numa caixa, tirava a tampa, colocava no carrinho 6 de cada lado e mandava para a linha no elevador e depois voltava para as grades; 7- no ano de 2012 tirava o teto do caminhão do plástico, parafusava, colocava no carrinho, colocava a traseira, fazia o kit e mandava para a linha; a frente tinha cerca de 28 kg e a traseira era mais leve, uns 20 kg, 3 para sol dava 3 quilos e pouco; 8- tinha que flexionar o tronco quando trabalhava na montagem de teto do caminhão FSK; 9- a peça mais pesada era do caminhão HSK, cerca de 40 e poucos quilos; 10- as atividade(s) acima narradas foram desempenhadas no setor 215 11- no antigo centro 236 ( atual 206) fazia teto, banco, cama do caminhão, montava o cascão, passava a manta ; todos os tipos de bancos eram fabricados nesse setor; 12- montava tetos e trilhos do SKL; HSK era o do teto pesado que no seu turno montava sozinho; 13- antigamente não havia diálogo de segurança mas quando saiu estavam fazendo desde 2010 e assinava o documento toda quarta- feira; 14- não trabalhou em dupla, assinava a lista das palestras; 15- as peças não chegavam em carrinho; 16- trabalhou no teto baixo e no teto alto do caminhão; 17- saía 12 teto alto e 12 teto baixo num mesmo dia; 18- não teve acordo com porta voz do Sindicato para alternar as atividade(s) do item acima a cada dia; 19- a parafusadeira para montar os tetos era elétrica; 20- não havia instrumento para içar as peças; 21- trabalhava todo o tempo em bancadas montando as peças; 22- as fichas saíam na impressora mas não dava tempo de esperar, se sabia qual veiculo adiantava os kits e depois confirmava com as fichas da impressora; 23- tinha que fazer 28 caminhões pesados por dia, o que dava 28 kits, cada kit é um teto; 24- levava cerca de 1 hora e pouco para cada kit..." (Id. 4ca78c4 -grifei). A seguir, foi ouvida a testemunha da reclamada, referindo que "... 1 - que trabalhou diretamente com o reclamante quando foi montador no setor 206-4 montado revestimento do teto, para sol, grade, montava radiador, canal de ar, intercooler; o relatado foi em 2002 e 2003 não se recordando o volume de produção do ano; 2- o empilhador trazia o revestimento do teto em embalagem tela, o depoente retirava das embalagens, levava até a bancada, realizava a pré montagem do revestimento, passava o chicote, fixava a lanterna, após a montagem pegava da bancada e colocava no carrinho, o rebocador levava o carrinho até o elevador; 3- na sequência preparava novo revestimento no mesmo procedimento; 4- repetia a mesma atividade ao longo do dia e no dia seguinte; 5- cada processo levava de 5 a 10 minutos; 6- não se recorda de quantos processos fazia por dia; 7- o reclamante montava revestimento do teto ( alto e baixo) , para sol, grade, canal de ar, intercooler, radiador; 8- teve acordo com porta voz do Sindicato para alternar as atividade (s) de montagem de teto baixo e alto em 2003/2004; 9- passaram a discutir em grupo o que cada um ia fazer durante o dia ou semana e alternavam as atividades; 10- depois dessa reunião passou a fazer cada dia uma atividade; 11- o teto pesava de 5 a 7 kg; 12- trabalhou nos turnos B, A, terceiro turno, retornou no turno B e atualmente no turno A; 13- trabalhou diretamente com o reclamante no turno B..." (grifei). Decerto que não está o Magistrado adstrito às conclusões periciais, porém, a decisão delas dissociada deve estar respaldada por outros elementos de prova revestidos pela mesma relevância técnica, o que não se verifica no caso dos autos, mormente, diante da perícia ambiental realizada, que comprova o labor em condições repetitivas e prejudiciais à saúde do reclamante, conforme transcrições acima. Com efeito, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas ao acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até a inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. Além disso, as mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive, psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa. A teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que o autor foi acometido por moléstia agravada pelas condições de trabalho que lhe eram impostas, atuando sua atividade na reclamada como concausa em relação às doenças ligadas à coluna vertebral. No particular, foram precisas as conclusões ministradas ao D. Juízo pela Vistora, quando afirmou sobre o nexo de concausalidade, condição igualmente reconhecida como fator que leva ao agravamento de doenças profissionais, equiparadas que são, ao acidente do trabalho. Destarte, do conteúdo probatório destes autos vê-se que a doença degenerativa foi agravada em razão das condições inadequadas de trabalho que lhe foram impostas pela reclamada, a qual, deixou de observar as normas de segurança, de molde a propiciar o agravamento das lesões, causando com isso incapacidade parcial e permanente para a execução do mesmo trabalho. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto "... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro..."[5]. Tal não ocorreu in casu. Aqui, em efetivo não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. "A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina "culpa contra a legalidade", visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário..."2 . Não obstante, "... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam "bonus pater familias". É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla "violar direito", em vez de violação da lei..."2. Não se trata, obviamente, de ocorrências inevitáveis e que escaparam ao controle patronal, a exemplo dos casos de força maior. Como visto, a culpa não se caracteriza apenas quando há atuação contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que, in casu, emerge da não adoção por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições hostis em que atuou o autor. Insta consignar que a obrigação de reparar, tanto no âmbito material, quanto moral, está calcada no fato comprovado e relativo ao surgimento/agravamento das moléstias de natureza ocupacional das quais foram acometidas ao autor, adquirida e agravada por força do trabalho desenvolvido para a reclamada, estando atualmente com sua capacidade laborativa reduzida, apresentando restrições para exercer as mesmas funções antes desempenhadas, motivo suficiente para tolher-lhe diversas possibilidades não só profissionais, mas também noutros campos, como o social e o familiar, afastando-o do contato com o sistema produtivo e dos relacionamentos que dele emergem para o crescimento do indivíduo de modo amplo, reduzindo suas perspectivas e conquistas. Ressalte-se que as alegações da reclamada, no sentido de ter tomado todas as possíveis medidas de segurança, não têm o condão de afastar o direito do reclamante, haja vista que, ainda que adotadas, não se mostraram capazes de elidir os riscos existentes na atividade desenvolvida na reclamada. A circunstância é de constrangimento, de aflição, de medo e insegurança, quiçá de impotência diante de situações que antes poderia resolver sem grande esforço, sendo hoje impedido de até mesmo tentar, tanto face aos aspectos físicos em que a moléstia mais o subjuga, mas também noutras áreas, onde remanesce refreado diante da impossibilidade de vislumbrar progresso, este como se disse, tanto profissional, quanto social e familiar. Nesse contexto, e considerado inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material e moral, decorrentes das lesões vinculadas à doença de comprovada natureza ocupacional, outra ilação não se chega que não idêntica àquela de Origem. Destarte, mantenho a r. sentença, fazendo jus o reclamante às indenizações por danos materiais e morais deferidas. Os valores arbitrados serão avaliados a seguir. 3. Indenização por dano moral: Insurgiu a reclamada acerca do valor arbitrado para a indenização por danos morais, referindo excessivo, postulando pela redução do importe arbitrado. Pois bem. Efetivamente, como se sabe, a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesados todos os contornos do episódio em análise, o dano sofrido pelo autor, tendo as atividades desenvolvidas atuado indiretamente como concausa em grau leve, a capacidade econômica da ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que a indenização deve ser fixada em R$ 50.000,00, porquanto, consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, servindo de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestando como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente do réu. O valor fixado por sentença de R$ 80.000,00, deste modo, resta reduzido. Registro, por fim, que o 223-G, da CLT deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, não se tratando de óbice legal intransponível ao Juiz prolator da sentença. Reformo. 4. Indenização por dano material. Parcela única: A indenização por danos materiais foi fixada na Origem nos seguintes termos: "... A pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nesse passo, é de 100% da remuneração que o reclamante auferia na função que não mais consegue exercer, e não no percentual previsto na tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados. [...] Diante do exposto, ao autor uma DEFIRO pensão mensal, na qual se compreende uma décima terceira prestação a ser paga em dezembro (13 parcelas por ano), vitalícia (direito personalíssimo) equivalente a 100% (cem por cento) da média remuneratória atualizada dos últimos doze meses de trabalho, parcelas vencidas desde a rescisão contratual (foi na data da resilição contratual em que se verificou de fato o início do prejuízo material) e vincendas, todas reajustadas com os mesmos índices aplicados à categoria profissional do reclamante, na respectiva data-base. [...] O reclamante pleiteia a aplicação do parágrafo único do art. 950 do CC, [...] Ressalte-se que o pagamento "de uma só vez" a que se refere a norma não implica na quitação da soma de todas as prestações da pensão vitalícia, mas sim no arbitramento de valor a ser pago à vista que corresponda à reparação integral do dano verificado. [...] Veja-se, agora, que o pagamento da simples somatória de todas as parcelas da pensão mensal importaria em quitação de valor superior ao dano verificado. [...] Dessarte, como não é aceitável que a vítima do dano aufira indenização maior do que a lesão, o pagamento de uma só vez de que trata o art. 950, parágrafo único, do CC, não pode ser calculado pela simples somatória de todas as pensões que estimativamente seriam pagas ao reclamante ao longo de sua vida. [...] Assevere-se, nesse passo, que se entende como justo o valor a ser pago à vista suficiente para que o trabalhador aufira renda equivalente à pensão mensal acima deferida, caso aplicado financeiramente em investimento ordinário. [...] Pois bem. Consoante requerido pelo reclamante, fixo a título de indenização a ser quitada de uma só vez, o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), com vigência para a data de prolação da primeira sentença proferida nestes autos (24/8/2022). Tal valor, como explicado, foi fixado levando em conta que é suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. Observe-se que não se deferiu a soma de todas as prestações devidas. De certa forma, foi aplicado um redutor, sendo deferido apenas o montante suficiente para que dele se extraia anualmente rendimento financeiro equivalente ao valor da pensão mensal, considerando 13 (treze) parcelas por ano e rendimentos da poupança. No momento da liquidação o autor escolherá se receberá a pensão mensal ou a parcela única acima arbitrada, reputando-se que optou pela parcela única, caso silente..." (Id. ff4fba7). Inconformada, recorreu a ré referindo que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais através de pensão mensal não pode prevalecer, haja vista que o empregado é aposentado, sendo incompatível, posto que já recebe salário mensal, inexistindo prejuízo econômico ao autor, invocando o artigo 950, do CC, referindo que a percepção de salário e pensão mensal caracteriza bin in idem. Referiu que cabe ao INSS conceder benefício ao autor, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias pela ré. Postulou alternativamente, pela redução do valor arbitrado, requerendo seja adotado o percentual de 6,25%, da tabela da SUSEP, apontado no laudo pericial, com redutor de 50% diante do reconhecimento da concausa, e ainda seja determinado o termo inicial a data final do período indenizatório de 18 meses pactuados na CCP, em 02.12.2017, bem como a limitação temporal os 65 anos de idade ou óbito, requerendo a adoção do salário mínimo como base de cálculo ou o salário base sem qualquer adicional e caso mantida a parcela única, postulou o afastamento de juros e a aplicação de redutor de 30% no valor arbitrado. Analiso. Deve-se apontar inicialmente que a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil trata da ofensa que resulta na impossibilidade de o ofendido exercer seu ofício ou profissão ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, circunstância em que o ofensor terá que pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado. Isso porque tem a finalidade de manter a subsistência do trabalhador, lhe atenuando a perda da qual passou a padecer, notadamente patrimonial, diante das dificuldades que enfrenta a Seguridade Social pátria, fato público e notório, sendo que a circunstância de estar trabalhando ou de vir a conseguir nova colocação, não pode significar esteja totalmente apto para exercer qualquer atividade. Pois bem. A redução da capacidade laborativa emergiu devidamente comprovada, não se exigindo para a reparação pecuniária que a moléstia seja totalmente incapacitante, compreendendo-se que o fato de o autor estar recebendo aposentadoria não impede seja a ré repreendida e responsabilizada pelo prejuízo patrimonial físico e laboral que sofreu o trabalhador, que passou a ter restrições de atividades por culpa empresarial. Em síntese, meramente retóricos os sucessivos parágrafos recursais no inverídico sentido da ausência de redução da capacidade física e laboral da parte adversa. Referido esforço argumentativo reformista não esta escorado na prova dos autos, na esfera pessoal do recorrido e no ordenamento jurídico. Isso assentado, relativamente à modalidade de efetivação da reparação, se em parcela única ou pensão mensal, registro entendimento (pessoal) no sentido de que a título de indenização por danos materiais deve ser deferida pensão mensal ao invés de parcela única, isto porque o dano reconhecido tem características distintas de qualquer outro no âmbito do Direito Civil, vez que reduzindo a capacidade laborativa do trabalhador, não traz apenas prejuízos pontuais, imediatos, específicos, trazendo, isto sim, desvantagem perene, irreversível, vitalícia, levando o laborista a uma condição profissional inferior a partir de então e por todo o restante de sua vida profissional, notadamente no caso sub judice onde a perda foi parcial e permanente. Entende-se, por isso, impertinente em casos como o presente, fixar a indenização por danos materiais em única parcela, eis que milita em contrário ao escopo efetivo dessa indenização, na medida em que leva em consideração as perdas efetivas enfrentadas pelo lesionado, impondo-se para reparar em espécie a parcela retirada e não mais possível de ser retomada em face do evento danoso, no caso do reclamante, a capacidade laborativa, que reduzida o levará ao subemprego, à submissão a funções de menor complexidade e, como corolário, ao recebimento de valores salariais também menores, sendo certo que nessa esteira, a indenização por danos materiais impositivamente deve ser deferida na forma da pensão mensal, entregando o valor fixado como forma de complementação do ganho mensal/periódico do trabalhador que, em face do dano experimentado, lhe será inferior à que receberia não houvesse sido vítima do infortúnio, tudo de acordo com o previsto textualmente, segundo se interpreta aqui, no art. 950 do Código Civil Brasileiro/2002, verbis: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". E tal interpretação ganha peso quando se confere o contido no parágrafo único do referido art. 950 do Código Civil, ali em que o legislador fez constar, verbis: "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", porquanto não se enxerga em referida estipulação um direito de opção do trabalhador lesionado, sendo tão somente a abertura de possibilidade para que exponha e registre a sua preferência com relação à percepção da indenização por danos materiais, podendo apontar que "prefere" recebê-la na forma de única prestação, cabendo, isto sim, ao Julgador, dentro do seu livre convencimento e sopesando todos os contornos da questão que lhe está sendo apresentada, tais quais o tempo pelo qual deverá ser recebida a pensão, a viabilidade de pagamentos mensais ou não em face dos valores devidos periodicamente, a operacionalidade desses pagamentos, a situação econômico-financeira de ambas as partes e bem assim o impacto que sofrerá a empresa frente aos seus fins sociais, manutenção dos demais empregos e produção, não se podendo esquecer de sopesar, de modo primordial, a competência de administração de importância considerável a ser recebida em parcela única, pelo trabalhador, o qual poderá utilizá-la para fazer frente a outros projetos ao invés de mantê-la para a suplementação mensal salarial, vindo a correr riscos e podendo remanescer desprovido da proteção que a indenização visada entregar. Tudo isso deve ser, portanto, objeto de reflexão, anteriormente à fixação da forma de recebimento da pensão, a fim de manter para o empregador obrigado ao pagamento, assim como para o obreiro, a melhor forma de resolução da pendência. Nesse sentido a recente tese prevalecente nº. 77 do C. TST, derivada do julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068, verbis: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." Com essas considerações, em última análise, deve-se compreender pertinente a aglomeração das importâncias para a entrega desde logo de todo o montante devido em forma de indenização única, somente naqueles casos em que o trabalhador sofreu dano, merece indenização, mas já restabelecido, não mais padece de nenhum mal, caso que não é o do autor, esse que, mensalmente percebendo a parcela que lhe restou deferida nesta ação, assegurará seu sustento, podendo, noutras tarefas, é certo, compor renda que melhor lhe atenda às necessidades cotidianas. Entretanto, não obstante o entendimento supra que persiste no íntimo desta Relatora Julgadora, há se levar em consideração o pensamento da maioria da E. 10ª Turma que componho, que aponta para a pertinência do pagamento da parcela única, desde que assim postulado pelo demandante na inicial, sendo esse justamente o caso dos autos, onde a autoria optou pelo pagamento da pensão de uma única vez, aglutinando-se os valores que perceberia a partir de então até óbito, numa importância que lhe fosse adiantada pelo título, visando compensar-lhe a perda de ordem material. Destarte, curvando-se ao entendimento da maioria, passa-se a admitir o pagamento da pensão desse modo (parcela única), pelo que mantenho a r. sentença neste aspecto. Diante da modalidade reparatória, impõe-se a aplicação de deságio na ordem de 20%, haja vista que determina ao devedor que disponha antecipadamente do montante e possibilita ao credor o proveito imediato. Entende-se que somente as prestações a vencer a partir da data em que o pagamento vier de ser realizado (as vincendas) é que deverão ser objeto de quitação com a concessão de um desconto à reclamada, e isto em virtude de ela, naquele momento, estar realizando os pagamentos dessas parcelas antecipadamente, cujo percentual razoável que se vem estabelecendo perante esta E. Corte Regional tem sido à base média de 20%. As vencidas devem ser calculadas desde a data da rescisão contratual, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas. Pois bem, fixada forma de quitação da indenização, deve-se verificar a fórmula para a sua apuração, a qual seria vitalícia, porém, a ser quitada em apenas uma parcela, deve considerar algum marco final, vez que não sendo assim, impossível a apuração de qualquer valor. Destarte, deve ser deve ser utilizada "Tábua Completa de Mortalidade do IBGE" e, nesse aspecto, há de ser adotado como termo final a idade limite de 79,4 anos dada a expectativa de vida e a data de nascimento do autor, de sorte que procedente a pretensão reformista no particular. Quanto ao marco inicial, não há indicação de data específica do início ou agravamento da doença, pelo que entendo deva ser considerada a data da juntada do laudo nos autos, data em que houve ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, contudo, a aplicação nestes moldes acarretaria reformatio in pejus,o que não é admitido no ordenamento. Portanto, a data fixada na r. sentença como sendo a rescisão contratual já beneficia a recorrente, devendo ser mantida. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o salário hora autoral vigente na rescisão contratual, sem qualquer acréscimo ou adicional, a observância do 13º salário na composição do cálculo da indenização encontra respaldo na jurisprudência, tratando-se de medida destinada à reparação integral do prejuízo suportado, pelo que sem razão a reclamada nesse aspecto. Quanto ao percentual, a redução da capacidade foi parcial e permanente, fixada pela perícia no importe de 6,25% da Tabela da Susep, pelo que deverá ser observada, aplicando-se redutor de 50%, diante da relação de concausa verificada. No particular, aplicável o Precedente Vinculante n.º 76 do C. TST, segundo o qual "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.". Por fim, registre-se que a pensão mensal visa indenizar o autor pela redução de sua capacidade laborativa, não havendo incompatibilidade com possível renda alimentar por ele eventualmente auferida. Eventual renda mensal percebida pelo Autor em decorrência de prestação de seus serviços, aposentadoria ou benefício previdenciário substituto do salário tem natureza alimentar, enquanto a pensão mensal tem natureza compensatória, indenizatória pela redução da capacidade laboral, motivo pelo qual não há que se considerar que novo pacto laboral ou a concessão de tal benefício implique no termo final da indenização. Reprise-se. O fato de o autor eventualmente perceber salário ou auxílio-doença em nada prejudica a pretensão reparatória, na medida em que se tratam de institutos jurídicos distintos, não havendo que se falar em tripla remuneração, na medida em que o salário é contraprestação pelo trabalho prestado pela ré, o auxílio previdenciário foi objeto de recolhimento pelo empregado e a pensão é a reparação pela perda da capacidade funcional. Nesse sentido a Súmula nº. 229 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 121 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual "O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II", sendo certo referir que o citado inciso I trata da hipótese de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva". Já, no que tange à limitação da condenação à diferença do valor do salário ou benefício previdenciário auferido pelo autor melhor sorte não acompanha a reclamada, na medida em que se tratam de institutos distintos e incomunicáveis. Nesse sentido pacífica a jurisprudência: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o pensionamento não se confunde e nem se compensa com o benefício previdenciário ou com o complemento salarial que o autor auferiu, visto que estes possuem natureza e fundamento diversos e decorrem de institutos distintos". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ausência de possibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-361-17.2018.5.12.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023)." "(...) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O TRT concluiu que a reclamante sofreu perda de capacidade laborativa, sendo possível a cumulação das indenizações por dano moral, material e pensão mensal, pois possuem finalidades distintas e não configuram condenação em duplicidade. Alegações da reclamada sobre a inexistência de dano que justifique a pensão mensal vitalícia são incompatíveis com as conclusões do Tribunal Regional, sendo a revisão das provas vedada pela Súmula 126 do TST. Frise-se não haver impedimento para a cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, pois possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo, por consequência, razão para abatimento. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão tem por finalidade a reparação do dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou diminuiu sua capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Tem como fundamento ato ilícito praticado pelo empregador (art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal), cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. O benefício previdenciário percebido pela autora , de outra parte, não implica a exclusão, mesmo parcial, da reparação integral pelo dano a ele causado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sobejamente sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Tal proposição é reiterada no Decreto 611 de 1992, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente do trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes da SDBI-1 do TST. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1034-71.2015.5.02.0432, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). De todo o exposto, dá-se provimento parcial ao apelo da reclamada para fixar o valor da parcela única a ser calculada com base no importe de 6,25% a tabela da SUSEP, conforme apurado no laudo pericial, reduzido pela metade, mantendo o termo inicial a data da rescisão contratual e final a idade de 79,4 anos do autor, observado o salário hora autoral da data da rescisão, nos termos da fundamentação, devendo ser observados os 13º salários na base de cálculo e o deságio de 20% sobre as parcelas vincendas e as vencidas devem ser calculadas desde a data da rescisão contratual, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Reformo nesses termos. 5. Estabilidade provisória. Indenização: O D. Juízo reconheceu ao autor o direito à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva, nos seguintes termos: "... Considerando a natureza ocupacional da moléstia diagnosticada, o reclamante tinha jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, [...] Considerando que não ocorreu o afastamento, a referida estabilidade provisória conta-se da data da resilição contratual (súm. 378, II, do C. TST). Por fim, como a estabilidade quitada no acordo extrajudicial tinha fundamento diverso daquela pela qual a reclamada foi condenada, não se há pensar em dedução dos valores ou indeferimento do requerimento autoral, pois mesmo com o pagamento por meio do acordo sob os títulos lá descritos, prevalece o fato de que o direito autoral à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional não foi respeitada. Já expirado o prazo estabilitário, é incabível a reintegração. Converto, portanto a garantia de emprego em indenização e CONDENO a reclamada à quitação do equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% do período de 1º/6/2015 a 31/5/2016, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno..." (Id. ff4fba7). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Isto porque, aplicável, ao caso em tela, o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, verbis: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Como se sabe fartamente, é o bastante, para a aquisição da garantia prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, de doze meses após a alta médica, se afaste do trabalho o empregado e permaneça por período superior a 15 dias, ou que a doença de origem ocupacional seja constatada mesmo após a ruptura contratual, o que ocorreu com o reclamante, conforme acima verificado. Essa é, aliás, a posição dominante do C. TST, conforme o teor da Súmula 378, II[6], daquela Corte. Sob esse prisma, não há obrigatoriedade no afastamento previdenciário para o reconhecimento do direito à estabilidade prevista no art. 118 da legislação em comento, à vista da comprovação do nexo de concausalidade atestado por meio de prova pericial médica. Cumpre registrar que, de fato, o art. 118 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos de acidente do trabalho típico, onde o trabalhador que em determinado momento se vê impossibilitado de prestar serviços se afasta mediante CAT que o empregador é obrigado a fornecer, gerando então afastamento que, sendo igual ou superior a quinze dias acarretará o pagamento de auxílio-doença-acidentário e ensejará a garantia de emprego, ao retorno, a partir da alta médica, pelo período de doze meses. E tal dispositivo legal se justifica, ou seja, a exigência de que realmente o trabalhador permaneça afastado por mais de quinze dias em casos de acidente típico, em face da pequena ou maior gravidade da ocorrência, justificando a garantia de doze meses. Ocorre, porém, que esse dispositivo legal, também se aplica a outros casos, como, por exemplo, os de moléstia profissional ou do trabalho, inclusive quando não ocorram afastamentos, a exemplo do caso em tela. A doença profissional é equiparada por lei ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei 8.21391), possuindo uma peculiaridade que o acidente não tem, isto é, o empregado pode estar padecendo de moléstia profissional há tempos sem jamais ter se afastado da prestação de serviços, realizando ou não tratamento de saúde concomitante com o trabalho que vem desenvolvendo. Podem se passar anos sem que o empregado necessite permanecer sem prestar serviços, pode, inclusive, jamais se afastar. Esse fator, contudo, não descaracteriza a doença profissional e nem milita como impeditivo de sua equiparação ao acidente do trabalho, neste em que efetivamente o afastamento é imediato após a lesão, porquanto esta tem a característica de ser instantânea, não progredindo (como ocorre com a doença profissional) num ritmo cadenciado até que o empregado efetivamente - diante do progresso da moléstia - se incapacite para as atividades que ao longo do tempo desenvolveu. No caso em tela, diante da comprovada origem ocupacional da doença diagnosticada na coluna vertebral, comprovada através da prova técnica, estava o autor assegurado pela proteção legal, o que obsta a ruptura contratual imotivada. Desta forma, não poderia ter sido demitido em 01.06.2015 (Id. 3afc577), restando impositivo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de 12 meses. Com relação aos valores acordados na Comissão de Conciliação Previa, conforme visto no tópico 3, na análise preliminar, foi deferida a dedução dos valores pagos, haja vista a mesma natureza da verba, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Mantenho. 6. Manutenção do plano de saúde: O pedido foi deferido na Origem, ao fundamento "... Por fim, por culpa da reclamada o autor precisará arcar com convênio médico para tratar dos males ocupacionais. Nesse passo, CONDENO, com esteio no art. 927 do CC, a reclamada a arcar vitaliciamente com o mesmo plano de saúde a que o reclamante tinha direito quando estava empregado, no prazo de 15 dias após a publicação desta sentença, tendo em vista o efeito meramente devolutivo do recurso ordinário, sob multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. Não se pense em limitação do plano de saúde..." (Id. ff4fba7). Insurgiu a reclamada, contudo sem razão. E isto porque, a reparação relativamente aos danos materiais e morais sofridos pela parte ativa nesta demanda, em decorrência do quanto se apurou e se analisou acima, deve ser plena, impondo-se à reclamada mantenha meios para que o trabalhador possa empreender os tratamentos dos quais necessita para a manutenção de sua saúde, na medida em que comprovada a concausa, ou seja, tendo sido o quadro médico da autoria agravado em face do trabalho desenvolvido na ré. Com isso, entende-se deva ser mantido em proveito do reclamante plano de saúde, custeado pela reclamada, de modo vitalício, haja vista a necessidade de acompanhamento e tratamento da moléstia detectada através da perícia destes autos, impondo-se a comprovação da modalidade do Plano de Saúde, o qual deve estender sua cobertura para tratamento da doença causada pela exposição a que se sujeitou o autor enquanto empregado da reclamada. Tal encontra fundamento na reparação integral do dano. Mantenho. 7. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária. Contudo, quanto ao valor estipulado pelo D. Juízo de Origem, no importe de R$ 4.000,00 (Id. ff4fba7), este se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimada para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão Contudo, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aqueles honorários periciais, mais adequados à apuração pericial. Reformo. 8. Recolhimentos fiscais e previdenciários: Determinou a Origem acerca do tema "... O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que apenas as horas extras e seus reflexos em décimo terceiro salário, exceto os duodécimos indenizados, férias gozadas mais 1/3 e DSR possuem natureza salarial..." (Id. ff4fba7). Insurgiu a reclamada, contudo, nada há para ser modificado, ante a ausência de sucumbência, no particular. 9. Litigância de má-fé. Multa: O D. Juízo aplicou multa ao patrono da reclamada por litigância de má-fé, em sede de embargos de declaração, ao seguinte fundamento "... Com esteio no art. 793-C, caput e § 3º, da CLT, CONDENO a demandada a pagar ao reclamante uma multa no valor equivalente a 9% sobre o valor corrigido da causa, bem como uma indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada tendo em vista a gravidade e repercussão das condutas da reclamada, a capacidade econômica desta, caráter pedagógico da reparação e o princípio da razoabilidade. Ainda, como os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, a ré a quitar mais uma multa em favor CONDENO do reclamante, no importe equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável ao caso por força do art. 769 da CLT alterada..." (Id. 9802846). Inconformada, recorreu a reclamada e razão possui. Em que pese o entendimento de Origem, não se vislumbra o comportamento temerário da reclamada, quanto às alegações feitas em sede de embargos declaratórios, não restando demonstrada a intenção protelatória no recurso apresentado. Analisando os embargos de declaração opostos, verifica-se que ré pretendia esclarecer pontos sobre questões relevantes da r. sentença, havendo esclarecimentos do Juízo no particular e embora tenham sido julgados improcedentes os embargos, tal fato por si só, não caracteriza o caráter protelatório da medida. Destarte, reformo a fim de afastar as multas e indenização impostas à reclamada, por litigante de má-fé. [1] Novas Práticas Trabalhistas, João Augusto de Palma, LTr, 2000, pág. 113. [2] Carnelutti, citado por Silvio Rodrigues in Direito Civil, Saraiva, 1984, vol. II, pág 262 [3] Manual da Conciliação Preventiva e do Procedimento Sumaríssimo Trabalhista, José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho, LTr, 2001, págs. 94/5. [4] Teoria do Contrato - Novos Paradigmas, Tereza Negreiros, Editora Renovar, 2ª Ed. 2006, págs. 105/seguintes. [5] In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9.). [6]378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) Posto isso, conheço do apelo interposto pela reclamada, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, dou provimento parcial (1º) determinar seja deduzido o valor de R$ 95.000,00 pago ao reclamante pelo acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, dos valores deferidos a título de indenização decorrente da estabilidade provisória decorrente do reconhecimento de doença ocupacional, (2º) reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$50.000,00, (3º) fixar o valor da parcela única a ser calculada com base no importe de 6,25% da tabela da SUSEP, conforme apurado no laudo pericial, reduzido pela metade, mantendo o termo inicial a data da rescisão contratual e final a idade de 79,4 anos do autor, observado o salário hora autoral da data da rescisão, nos termos da fundamentação, devendo ser observados os 13º salários na base de cálculo e o deságio de 20% sobre as parcelas vincendas e as vencidas devem ser calculadas desde a data rescisão, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, (4º) reduzir os honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00 e (5º) excluir da condenação o pagamento das multas e indenização impostas à reclamada em sede de embargos declaratórios, por litigante de má-fé. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e das custas processuais. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora Vencida 16r SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.