Detalhe do processo

1002529-73.2022.8.26.0108

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002529-73.2022.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Rosana Alves Sobrinho - Alfredo Ferreira Neto e outro - Vistos. Após a apresentação do laudo pericial, as partes requereram produção complementar de prova. A autora pretende a complementação da perícia, sustentando, em síntese, que a infiltração existente em seu imóvel continuaria relacionada ao imóvel do corréu Alfredo Ferreira Neto, argumentando que o período de observação utilizado pelo perito para análise do teste realizado teria sido insuficiente. Requereu, ainda, a juntada de vídeos. Os requeridos, por sua vez, postulam complementação da prova técnica mediante realização de teste de estanqueidade e outros procedimentos voltados à confirmação da origem da umidade atribuída pelo expert ao imóvel da corré Miriam Ferreira Meneguel. Os pedidos não comportam acolhimento. O laudo pericial produzido nos autos revela-se suficientemente fundamentado e apto a subsidiar o julgamento da controvérsia. O expert realizou vistoria presencial nos imóveis envolvidos, efetuou medições técnicas de umidade, procedeu à análise das condições construtivas das edificações e realizou testes específicos para investigação das possíveis origens das infiltrações narradas na inicial, apresentando conclusões detalhadas acerca das causas identificadas e dos respectivos nexos causais. As manifestações apresentadas pelas partes não apontam obscuridade, contradição ou omissão relevante do trabalho pericial, limitando-se, em verdade, a demonstrar discordância quanto às conclusões alcançadas pelo especialista. Com efeito, a autora pretende rediscutir a conclusão técnica que afastou a existência de vazamento ativo proveniente do imóvel do corréu Alfredo Ferreira Neto, enquanto os requeridos buscam nova investigação acerca da conclusão pericial que atribuiu parte das infiltrações verificadas no imóvel da autora a vazamento existente em tubulação do imóvel da corré Miriam Ferreira Meneguel. Todavia, a complementação da prova pericial não se presta à reabertura indefinida da instrução sempre que uma das partes estiver insatisfeita com o resultado da perícia. Ausente demonstração concreta de vício técnico, insuficiência metodológica ou ponto controvertido relevante que tenha permanecido sem resposta, mostra-se desnecessária a realização de nova diligência ou complementação pericial. Os vídeos apresentados pela autora poderão ser valorados oportunamente juntamente com o conjunto probatório já produzido, não justificando, por si sós, a reabertura da instrução. Dessa forma, tendo sido produzidas todas as provas reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia, INDEFIRO os requerimentos de complementação da prova pericial e de produção de outras provas formulados pelas partes. Declaro encerrada a instrução. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, ou certificada a preclusão da presente decisão, tornem conclusos para sentença. Sem prejuízo, cumpra-se a parte inicial de fls. 183/184 (expedição de ofício) com presteza. - ADV: PAULA FERNANDA SILVA MALERBA (OAB 277318/SP), ROGÉRIO LINS FRANÇA (OAB 197175/SP), ROGÉRIO LINS FRANÇA (OAB 197175/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALFREDO FERREIRA NETO

Autor ROSANA ALVES SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO LINS FRANÇA

OAB: 197175/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULA FERNANDA SILVA MALERBA

OAB: 277318/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002529-73.2022.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Rosana Alves Sobrinho - Alfredo Ferreira Neto e outro - Vistos. Após a apresentação do laudo pericial, as partes requereram produção complementar de prova. A autora pretende a complementação da perícia, sustentando, em síntese, que a infiltração existente em seu imóvel continuaria relacionada ao imóvel do corréu Alfredo Ferreira Neto, argumentando que o período de observação utilizado pelo perito para análise do teste realizado teria sido insuficiente. Requereu, ainda, a juntada de vídeos. Os requeridos, por sua vez, postulam complementação da prova técnica mediante realização de teste de estanqueidade e outros procedimentos voltados à confirmação da origem da umidade atribuída pelo expert ao imóvel da corré Miriam Ferreira Meneguel. Os pedidos não comportam acolhimento. O laudo pericial produzido nos autos revela-se suficientemente fundamentado e apto a subsidiar o julgamento da controvérsia. O expert realizou vistoria presencial nos imóveis envolvidos, efetuou medições técnicas de umidade, procedeu à análise das condições construtivas das edificações e realizou testes específicos para investigação das possíveis origens das infiltrações narradas na inicial, apresentando conclusões detalhadas acerca das causas identificadas e dos respectivos nexos causais. As manifestações apresentadas pelas partes não apontam obscuridade, contradição ou omissão relevante do trabalho pericial, limitando-se, em verdade, a demonstrar discordância quanto às conclusões alcançadas pelo especialista. Com efeito, a autora pretende rediscutir a conclusão técnica que afastou a existência de vazamento ativo proveniente do imóvel do corréu Alfredo Ferreira Neto, enquanto os requeridos buscam nova investigação acerca da conclusão pericial que atribuiu parte das infiltrações verificadas no imóvel da autora a vazamento existente em tubulação do imóvel da corré Miriam Ferreira Meneguel. Todavia, a complementação da prova pericial não se presta à reabertura indefinida da instrução sempre que uma das partes estiver insatisfeita com o resultado da perícia. Ausente demonstração concreta de vício técnico, insuficiência metodológica ou ponto controvertido relevante que tenha permanecido sem resposta, mostra-se desnecessária a realização de nova diligência ou complementação pericial. Os vídeos apresentados pela autora poderão ser valorados oportunamente juntamente com o conjunto probatório já produzido, não justificando, por si sós, a reabertura da instrução. Dessa forma, tendo sido produzidas todas as provas reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia, INDEFIRO os requerimentos de complementação da prova pericial e de produção de outras provas formulados pelas partes. Declaro encerrada a instrução. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, ou certificada a preclusão da presente decisão, tornem conclusos para sentença. Sem prejuízo, cumpra-se a parte inicial de fls. 183/184 (expedição de ofício) com presteza. - ADV: PAULA FERNANDA SILVA MALERBA (OAB 277318/SP), ROGÉRIO LINS FRANÇA (OAB 197175/SP), ROGÉRIO LINS FRANÇA (OAB 197175/SP)