1002527-97.2023.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002527-97.2023.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Abilene dos Santos Mendes - Vistos. A controvérsia atualmente submetida à apreciação limita-se à manutenção da perícia médica direta e ao arbitramento dos honorários do perito nomeado. O pedido de cancelamento da perícia formulado pela Fazenda Pública nas fls. 1479 não comporta acolhimento. A prova pericial médica foi expressamente determinada na decisão de saneamento das fls. 249-250, que delimitou como questões controvertidas a necessidade do tratamento prescrito e a existência de medicamento substitutivo de eficácia equivalente. Ambas dependem de apreciação técnica individualizada do quadro clínico da autora. Além disso, a própria Fazenda Pública requereu a produção de perícia médica em sua contestação, nas fls. 149-150, e apresentou quesitos nas fls. 271-272. Não há fato superveniente capaz de demonstrar que a prova se tornou inútil ou desnecessária. A consulta ao NAT-JUS não substitui, no caso concreto, a perícia direta. Já consta dos autos a Nota Técnica nº 1.094/2024 (fls. 193-196), elaborada a partir de dados gerais e da literatura então disponível, sem exame presencial da autora. O parecer possui relevante função de apoio, mas não supre a necessidade de avaliação clínica individualizada, sobretudo quando a eficácia das alternativas terapêuticas e a indispensabilidade do medicamento constituem precisamente os pontos controvertidos fixados no saneador. A manutenção da perícia, portanto, encontra amparo nos arts. 357, 370, 464 e seguintes do CPC e preserva o contraditório, a adequada formação do convencimento e a segurança do julgamento. Quanto aos honorários, o perito estimou trinta horas de trabalho e requereu a elevação da remuneração de 34 para 102 UFESPs (fls. 1473). Embora a complexidade da matéria e o volume dos autos sejam reconhecidos, a autora é beneficiária da gratuidade processual, de modo que o pagamento se submete ao art. 95, § 3º, II, do CPC e à tabela estabelecida pelo Tribunal. A Resolução TJSP n.º 910/2023 determina que os honorários sejam arbitrados de modo fundamentado, mas estabelece que, quando superiores à tabela, o pagamento pelos cofres públicos fica limitado aos valores nela previstos. A remuneração de 34 UFESPs já corresponde ao maior valor previsto na especialidade médica adotada na decisão de fls. 1467. Não é possível, portanto, autorizar a reserva pública de 102 UFESPs. O pedido de majoração deve ser indeferido, mantendo-se o arbitramento em 34 UFESP's. A justificativa apresentada pelo perito não autoriza afastar o limite específico da regulamentação estadual. A autora não está obrigada ao adiantamento dos honorários. Tratando-se de perícia cujo ônus recai sobre beneficiária da gratuidade, a reserva deve ser providenciada pela serventia segundo o procedimento previsto no Comunicado Conjunto TJSP n.º 258/2024, sem prejuízo da definição final da responsabilidade pelas despesas conforme o resultado da demanda, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 95, § 4º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO o pedido da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de cancelamento da perícia e substituição da prova por nova consulta ao NAT-JUS, formulado nas fls. 1479. INDEFIRO a majoração requerida pelo perito nas fls. 1473 e MANTENHO os honorários periciais em 34 UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023. Oficie-se à Unidade Regional competente da Defensoria Pública para reserva dos honorários, utilizando-se o modelo próprio relativo à Resolução nº 910/2023, observadas as orientações do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Confirmada a reserva, intime-se o perito para, no prazo de dez dias, indicar data, horário e local do exame, bem como eventual documentação clínica complementar necessária. O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias após a realização do exame, respondendo-se aos quesitos das partes e esclarecendo-se, especialmente, o diagnóstico e o estágio atual da enfermidade, a indicação clínica do ocrelizumabe, a eficácia e a segurança esperadas, os tratamentos anteriormente empregados e a existência de alternativa incorporada ao SUS com eficácia equivalente para o quadro individual da autora. Caso o perito declare que não mantém a aceitação do encargo pelo valor fixado, tornem os autos imediatamente conclusos para nomeação de substituto. Juntado o laudo, intimem-se as partes e os assistentes técnicos para manifestação no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido fundamentado de esclarecimentos, observe-se o § 2º do mesmo artigo. Cumprida as determinações supra, tornem conclusos para deliberação, ocasião em que também será examinada a lacuna relativa à impugnação ao valor da causa (fls. 142-143). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ABILENE DOS SANTOS MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL OLIVEIRA MATOS
OAB: 315236/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002527-97.2023.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Abilene dos Santos Mendes - Vistos. A controvérsia atualmente submetida à apreciação limita-se à manutenção da perícia médica direta e ao arbitramento dos honorários do perito nomeado. O pedido de cancelamento da perícia formulado pela Fazenda Pública nas fls. 1479 não comporta acolhimento. A prova pericial médica foi expressamente determinada na decisão de saneamento das fls. 249-250, que delimitou como questões controvertidas a necessidade do tratamento prescrito e a existência de medicamento substitutivo de eficácia equivalente. Ambas dependem de apreciação técnica individualizada do quadro clínico da autora. Além disso, a própria Fazenda Pública requereu a produção de perícia médica em sua contestação, nas fls. 149-150, e apresentou quesitos nas fls. 271-272. Não há fato superveniente capaz de demonstrar que a prova se tornou inútil ou desnecessária. A consulta ao NAT-JUS não substitui, no caso concreto, a perícia direta. Já consta dos autos a Nota Técnica nº 1.094/2024 (fls. 193-196), elaborada a partir de dados gerais e da literatura então disponível, sem exame presencial da autora. O parecer possui relevante função de apoio, mas não supre a necessidade de avaliação clínica individualizada, sobretudo quando a eficácia das alternativas terapêuticas e a indispensabilidade do medicamento constituem precisamente os pontos controvertidos fixados no saneador. A manutenção da perícia, portanto, encontra amparo nos arts. 357, 370, 464 e seguintes do CPC e preserva o contraditório, a adequada formação do convencimento e a segurança do julgamento. Quanto aos honorários, o perito estimou trinta horas de trabalho e requereu a elevação da remuneração de 34 para 102 UFESPs (fls. 1473). Embora a complexidade da matéria e o volume dos autos sejam reconhecidos, a autora é beneficiária da gratuidade processual, de modo que o pagamento se submete ao art. 95, § 3º, II, do CPC e à tabela estabelecida pelo Tribunal. A Resolução TJSP n.º 910/2023 determina que os honorários sejam arbitrados de modo fundamentado, mas estabelece que, quando superiores à tabela, o pagamento pelos cofres públicos fica limitado aos valores nela previstos. A remuneração de 34 UFESPs já corresponde ao maior valor previsto na especialidade médica adotada na decisão de fls. 1467. Não é possível, portanto, autorizar a reserva pública de 102 UFESPs. O pedido de majoração deve ser indeferido, mantendo-se o arbitramento em 34 UFESP's. A justificativa apresentada pelo perito não autoriza afastar o limite específico da regulamentação estadual. A autora não está obrigada ao adiantamento dos honorários. Tratando-se de perícia cujo ônus recai sobre beneficiária da gratuidade, a reserva deve ser providenciada pela serventia segundo o procedimento previsto no Comunicado Conjunto TJSP n.º 258/2024, sem prejuízo da definição final da responsabilidade pelas despesas conforme o resultado da demanda, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 95, § 4º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO o pedido da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de cancelamento da perícia e substituição da prova por nova consulta ao NAT-JUS, formulado nas fls. 1479. INDEFIRO a majoração requerida pelo perito nas fls. 1473 e MANTENHO os honorários periciais em 34 UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023. Oficie-se à Unidade Regional competente da Defensoria Pública para reserva dos honorários, utilizando-se o modelo próprio relativo à Resolução nº 910/2023, observadas as orientações do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Confirmada a reserva, intime-se o perito para, no prazo de dez dias, indicar data, horário e local do exame, bem como eventual documentação clínica complementar necessária. O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias após a realização do exame, respondendo-se aos quesitos das partes e esclarecendo-se, especialmente, o diagnóstico e o estágio atual da enfermidade, a indicação clínica do ocrelizumabe, a eficácia e a segurança esperadas, os tratamentos anteriormente empregados e a existência de alternativa incorporada ao SUS com eficácia equivalente para o quadro individual da autora. Caso o perito declare que não mantém a aceitação do encargo pelo valor fixado, tornem os autos imediatamente conclusos para nomeação de substituto. Juntado o laudo, intimem-se as partes e os assistentes técnicos para manifestação no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido fundamentado de esclarecimentos, observe-se o § 2º do mesmo artigo. Cumprida as determinações supra, tornem conclusos para deliberação, ocasião em que também será examinada a lacuna relativa à impugnação ao valor da causa (fls. 142-143). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)