Detalhe do processo

1002527-85.2024.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002527-85.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Rosemary Nascimento Prado Maciel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) ANULAR o ato administrativo do DPME que indeferiu à autora a licença para tratamento de saúde de 40 (quarenta) dias a partir de 25/03/2024 (Guia de Perícia Médica nº 953836675), bem como as decisões que o mantiveram em sede de reconsideração e de recurso (fls. 32/33); (b) RECONHECER o referido período como afastamento legal para todos os efeitos funcionais, CONDENANDO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à obrigação de fazer consistente na regularização e no apostilamento no prontuário funcional da autora, com retificação dos assentamentos e dos registros de frequência, exclusão das faltas e dos apontamentos delas decorrentes, e a devida publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de adoção das medidas de efetivação do art. 536 do CPC em fase de cumprimento de sentença; (c) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores descontados dos vencimentos e vantagens da autora em razão das ausências do período, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, sobre a qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, desde o desconto de cada parcela até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice (art. 3º da EC 113/2021; Tema 1419/STF); (d) RECONHECER a natureza alimentar do crédito, por se tratar de restituição de parcelas remuneratórias de servidora pública. DECLARO PREJUDICADOS, por absorção pelo provimento definitivo, os pedidos de tutela de urgência renovados a fls. 68 e a cominação de multa diária, bem como a discussão sobre o limite do art. 111 da Lei estadual 10.261/68, dado que a devolução determinada é integral. INDEFIRO o pedido de abstenção de instauração de processo administrativo disciplinar, por ausência de utilidade não há procedimento noticiado nos autos e a exclusão das faltas retira-lhe o pressuposto de fato e por dirigir-se a ato futuro e incerto. Custas e despesas processuais pela ré, observada a isenção legal quanto às custas estaduais e ressalvado o reembolso das despesas eventualmente adiantadas. CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais escalonados do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), vedado o arbitramento por equidade (Tema 1076/STJ). A autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 43). Sendo ilíquida a condenação, não incide a dispensa do art. 496, §3º, II, do CPC (Tema 17/STJ e Súmula 490 do STJ). Assim, SUBMETO a sentença ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC): decorrido o prazo para recursos voluntários e certificado o quanto necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SHEILA ALENCAR DA MOTA NUNES (OAB 286768/SP), FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO (OAB 431665/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSEMARY NASCIMENTO PRADO MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILA ALENCAR DA MOTA NUNES

OAB: 286768/SP

FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO

OAB: 431665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002527-85.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Rosemary Nascimento Prado Maciel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) ANULAR o ato administrativo do DPME que indeferiu à autora a licença para tratamento de saúde de 40 (quarenta) dias a partir de 25/03/2024 (Guia de Perícia Médica nº 953836675), bem como as decisões que o mantiveram em sede de reconsideração e de recurso (fls. 32/33); (b) RECONHECER o referido período como afastamento legal para todos os efeitos funcionais, CONDENANDO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à obrigação de fazer consistente na regularização e no apostilamento no prontuário funcional da autora, com retificação dos assentamentos e dos registros de frequência, exclusão das faltas e dos apontamentos delas decorrentes, e a devida publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de adoção das medidas de efetivação do art. 536 do CPC em fase de cumprimento de sentença; (c) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores descontados dos vencimentos e vantagens da autora em razão das ausências do período, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, sobre a qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, desde o desconto de cada parcela até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice (art. 3º da EC 113/2021; Tema 1419/STF); (d) RECONHECER a natureza alimentar do crédito, por se tratar de restituição de parcelas remuneratórias de servidora pública. DECLARO PREJUDICADOS, por absorção pelo provimento definitivo, os pedidos de tutela de urgência renovados a fls. 68 e a cominação de multa diária, bem como a discussão sobre o limite do art. 111 da Lei estadual 10.261/68, dado que a devolução determinada é integral. INDEFIRO o pedido de abstenção de instauração de processo administrativo disciplinar, por ausência de utilidade não há procedimento noticiado nos autos e a exclusão das faltas retira-lhe o pressuposto de fato e por dirigir-se a ato futuro e incerto. Custas e despesas processuais pela ré, observada a isenção legal quanto às custas estaduais e ressalvado o reembolso das despesas eventualmente adiantadas. CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais escalonados do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), vedado o arbitramento por equidade (Tema 1076/STJ). A autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 43). Sendo ilíquida a condenação, não incide a dispensa do art. 496, §3º, II, do CPC (Tema 17/STJ e Súmula 490 do STJ). Assim, SUBMETO a sentença ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC): decorrido o prazo para recursos voluntários e certificado o quanto necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SHEILA ALENCAR DA MOTA NUNES (OAB 286768/SP), FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO (OAB 431665/SP)