1002527-49.2025.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
- Classe
- Evicção ou Vicio Redibitório
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002527-49.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Vicente Pipoli Filho - Panasonic do Brasil Ltda - - A. Angeloni & Cia. Ltda - 3.1. Revogo a decisão de fls. 380 e as providências dela decorrentes, e declaro desnecessárias a resposta da concessionária Elektro Redes S.A. quanto à perícia do medidor e a complementação do laudo pericial, por inutilidade da prova (CPC, art. 370, parágrafo único). 3.2. Rejeito o aditamento à petição inicial e indefiro o pedido de inclusão de Neoenergia Elektro Rede S.A. no polo passivo, por intempestividade (CPC, art. 329, II). 3.3. Julgo improcedentes os pedidos formulados por Vicente Pipoli Filho em face de A. Angeloni e Cia. Ltda e de Panasonic do Brasil Ltda, e resolvo o mérito (CPC, art. 487, I). 3.4. Condeno Vicente Pipoli Filho ao pagamento das custas e despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais adiantados por A. Angeloni e Cia. Ltda e por Panasonic do Brasil Ltda, no valor de R$ 600,00 para cada uma, corrigido monetariamente desde os respectivos desembolsos (CPC, art. 82, § 2º). Condeno o autor, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios. Inexistindo condenação ou proveito econômico apurável, a base de cálculo é o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), sobre o qual fixo o percentual de 10% em favor do patrono de A. Angeloni e Cia. Ltda e de 10% em favor do patrono de Panasonic do Brasil Ltda. 3.6. Homologo o laudo pericial e autorizo o levantamento do depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 2.400,00, em favor do perito Silvio Claret Azol Fernandes. Determino que, em 5 dias, seja providenciado pelo Auxiliar da Justiça (perito) o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE). Comunique-se, por e-mail, para que assim proceda. Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, atentando-se de que a modalidade "comparecer ao Banco" está disponível apenas às Fazendas Públicas (Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 9; e Comunicado CG nº 513/2022), sendo fundamental a indicação de conta-corrente ou poupança (e sua variação) da titularidade do Auxiliar da Justiça. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se (61615) - ADV: MICHEL HENRIQUE TIMÓTEO MORENO (OAB 65500/PR), LILIAN CRISTINA FAZAN (OAB 440454/SP), PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB 329832/SP), PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB 329832/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A. ANGELONI & CIA. LTDA
Réu PANASONIC DO BRASIL LTDA
Autor VICENTE PIPOLI FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA
OAB: 329832/SP
MICHEL HENRIQUE TIMÓTEO MORENO
OAB: 65500/PR
LILIAN CRISTINA FAZAN
OAB: 440454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002527-49.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Vicente Pipoli Filho - Panasonic do Brasil Ltda - - A. Angeloni & Cia. Ltda - 3.1. Revogo a decisão de fls. 380 e as providências dela decorrentes, e declaro desnecessárias a resposta da concessionária Elektro Redes S.A. quanto à perícia do medidor e a complementação do laudo pericial, por inutilidade da prova (CPC, art. 370, parágrafo único). 3.2. Rejeito o aditamento à petição inicial e indefiro o pedido de inclusão de Neoenergia Elektro Rede S.A. no polo passivo, por intempestividade (CPC, art. 329, II). 3.3. Julgo improcedentes os pedidos formulados por Vicente Pipoli Filho em face de A. Angeloni e Cia. Ltda e de Panasonic do Brasil Ltda, e resolvo o mérito (CPC, art. 487, I). 3.4. Condeno Vicente Pipoli Filho ao pagamento das custas e despesas processuais, nelas incluído o reembolso dos honorários periciais adiantados por A. Angeloni e Cia. Ltda e por Panasonic do Brasil Ltda, no valor de R$ 600,00 para cada uma, corrigido monetariamente desde os respectivos desembolsos (CPC, art. 82, § 2º). Condeno o autor, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios. Inexistindo condenação ou proveito econômico apurável, a base de cálculo é o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), sobre o qual fixo o percentual de 10% em favor do patrono de A. Angeloni e Cia. Ltda e de 10% em favor do patrono de Panasonic do Brasil Ltda. 3.6. Homologo o laudo pericial e autorizo o levantamento do depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 2.400,00, em favor do perito Silvio Claret Azol Fernandes. Determino que, em 5 dias, seja providenciado pelo Auxiliar da Justiça (perito) o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE). Comunique-se, por e-mail, para que assim proceda. Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, atentando-se de que a modalidade "comparecer ao Banco" está disponível apenas às Fazendas Públicas (Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 9; e Comunicado CG nº 513/2022), sendo fundamental a indicação de conta-corrente ou poupança (e sua variação) da titularidade do Auxiliar da Justiça. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se (61615) - ADV: MICHEL HENRIQUE TIMÓTEO MORENO (OAB 65500/PR), LILIAN CRISTINA FAZAN (OAB 440454/SP), PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB 329832/SP), PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA (OAB 329832/SP)