Detalhe do processo

1002527-32.2019.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Classe
Levantamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002527-32.2019.8.26.0198 - Tutela Cível - Levantamento - T.L.F. - Desse modo, considerando a necessidade de assegurar efetividade à curatela provisória já deferida e de resguardar o patrimônio do curatelado até a conclusão da instrução e apreciação do laudo pericial judicial, acolho a manifestação ministerial e DEFIRO a tutela de urgência, a fim de COMPLEMENTAR os limites da curatela provisória anteriormente deferida para consignar que o curatelado Marco Costa Malandrino não poderá, sem a participação e anuência de sua curadora provisória, Telma Lúcia Florêncio, praticar atos patrimoniais e negociais aptos à constituição de obrigações ou à disposição relevante de patrimônio. Ficam compreendidos nessa limitação, incluindo, mas não se limitando a: (i) abertura e encerramento de contas bancárias ou de pagamento; (ii) contratação, desbloqueio ou ampliação de cartões e limites de crédito; (iii) utilização ou contratação de cheque especial; (iv) celebração de empréstimos, financiamentos, renegociações ou confissões de dívida; (v) contratação de produtos financeiros que possam gerar obrigações patrimoniais; (vi) realização de transferências patrimoniais extraordinárias; (vii) oferecimento de bens em garantia; (viii) constituição de garantias reais ou fiduciárias; (ix) alienação ou oneração de imóveis e demais bens patrimoniais relevantes, sem prejuízo das autorizações judiciais eventualmente exigidas em lei. Oficiem-se à Caixa Econômica Federal, Santander, Itaú, Banco do Brasil e Banco Inter, à Universidade Federal Fluminense (UFF) e à FUNPRESP, para ciência desta decisão, anotação da existência da curatela provisória e observância dos limites ora fixados. Determino a realização de consultas atualizadas aos sistemas CCS e SCR, a fim de identificar os relacionamentos bancários e operações de crédito existentes em nome do curatelado. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Os recursos de titularidade do curatelado deverão permanecer em conta(s) de sua exclusiva titularidade, administradas pela curadora provisória, vedada qualquer confusão com patrimônio pessoal desta, permanecendo hígida a obrigação de prestação de contas. Expeça-se certidão/termo atualizado de curatela provisória, com menção expressa aos limites ora estabelecidos, para apresentação perante instituições financeiras e terceiros. Por fim, oficie-se ao IMESC para encaminhamento do laudo pericial. Caso os trabalhos ainda estejam em curso, sirva o presente para dar ciência ao perito dos documentos médicos juntados às fls. 265/268, os quais foram apresentados em atendimento à solicitação formulada durante o exame pericial, devendo ser considerados na elaboração do laudo. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARTA INÊS DE MARIA MELO (OAB 275329/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor T.L.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA INÊS DE MARIA MELO

OAB: 275329/SP

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002527-32.2019.8.26.0198 - Tutela Cível - Levantamento - T.L.F. - Desse modo, considerando a necessidade de assegurar efetividade à curatela provisória já deferida e de resguardar o patrimônio do curatelado até a conclusão da instrução e apreciação do laudo pericial judicial, acolho a manifestação ministerial e DEFIRO a tutela de urgência, a fim de COMPLEMENTAR os limites da curatela provisória anteriormente deferida para consignar que o curatelado Marco Costa Malandrino não poderá, sem a participação e anuência de sua curadora provisória, Telma Lúcia Florêncio, praticar atos patrimoniais e negociais aptos à constituição de obrigações ou à disposição relevante de patrimônio. Ficam compreendidos nessa limitação, incluindo, mas não se limitando a: (i) abertura e encerramento de contas bancárias ou de pagamento; (ii) contratação, desbloqueio ou ampliação de cartões e limites de crédito; (iii) utilização ou contratação de cheque especial; (iv) celebração de empréstimos, financiamentos, renegociações ou confissões de dívida; (v) contratação de produtos financeiros que possam gerar obrigações patrimoniais; (vi) realização de transferências patrimoniais extraordinárias; (vii) oferecimento de bens em garantia; (viii) constituição de garantias reais ou fiduciárias; (ix) alienação ou oneração de imóveis e demais bens patrimoniais relevantes, sem prejuízo das autorizações judiciais eventualmente exigidas em lei. Oficiem-se à Caixa Econômica Federal, Santander, Itaú, Banco do Brasil e Banco Inter, à Universidade Federal Fluminense (UFF) e à FUNPRESP, para ciência desta decisão, anotação da existência da curatela provisória e observância dos limites ora fixados. Determino a realização de consultas atualizadas aos sistemas CCS e SCR, a fim de identificar os relacionamentos bancários e operações de crédito existentes em nome do curatelado. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Os recursos de titularidade do curatelado deverão permanecer em conta(s) de sua exclusiva titularidade, administradas pela curadora provisória, vedada qualquer confusão com patrimônio pessoal desta, permanecendo hígida a obrigação de prestação de contas. Expeça-se certidão/termo atualizado de curatela provisória, com menção expressa aos limites ora estabelecidos, para apresentação perante instituições financeiras e terceiros. Por fim, oficie-se ao IMESC para encaminhamento do laudo pericial. Caso os trabalhos ainda estejam em curso, sirva o presente para dar ciência ao perito dos documentos médicos juntados às fls. 265/268, os quais foram apresentados em atendimento à solicitação formulada durante o exame pericial, devendo ser considerados na elaboração do laudo. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARTA INÊS DE MARIA MELO (OAB 275329/SP)