1002524-63.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002524-63.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.B.S. - - R.S.V.C. - J.K.V.C. - Vistos. Por decisão proferida às fls. 133, houve a reunião dos processos nºs 1004550-34.2026 (regulamentação da guarda) e 1002524-63.2026 (regulamentação da guarda, convivência e alimentos em favor do menor RAVI DOS S. V. DA C.), para julgamento em conjunto. Quanto aos alimentos, cabe ressaltar que, quando se trata de distribuição do ônus subjetivo da prova, a regra do art. 373, do NCPC, há de ser interpretada de modo sistemático. Ainda que não se encare a distribuição probatória como caso de inversão propriamente dita, o ônus da prova de fato modificativo ou extintivo é, de qualquer forma, do alimentante. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o encerramento da instrução processual. Por sua vez, o requerido postulou a realização de exame toxicológico e perícia psiquiátrica na autora, expedição de ofícios para obtenção de prontuários e informações médicas, realização de visita social, bem como reiterou diligências anteriormente requeridas. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela realização de estudo psicossocial. Analisados os requerimentos, verifico que a realização de estudo psicossocial revela-se medida suficiente e adequada para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere às condições pessoais, familiares, sociais e parentais das partes, possibilitando avaliação técnica do contexto em que se encontra inserido o menor, em observância ao seu superior interesse. Por outro lado, os demais meios de prova requeridos pelo demandado mostram-se, neste momento processual, desnecessários para a adequada formação do convencimento judicial, sobretudo porque as questões suscitadas poderão ser suficientemente apuradas por meio da avaliação técnica interdisciplinar. Ante o exposto, defiro tão somente a realização de estudo PSICOSSOCIAL das partes. No que se refere à parte autora, requisite-se a realização das avaliações pela equipe técnica desta Comarca. Quanto ao requerido, expeça-se carta precatória ao Juízo de seu domicílio para realização dos estudos por profissional a ser designado pelo Juízo deprecado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Adverte-se que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP n. 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Com as respostas e laudos nos autos, digam as partes e o Ministério Público. Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOSUE RAMALHO SULZER (OAB 8799/MS), EDITH DIAS CHAVES (OAB 476929/SP), EDITH DIAS CHAVES (OAB 476929/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor D.B.S.
Réu J.K.V.C.
Autor R.S.V.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSUE RAMALHO SULZER
OAB: 8799/MS
EDITH DIAS CHAVES
OAB: 476929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002524-63.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.B.S. - - R.S.V.C. - J.K.V.C. - Vistos. Por decisão proferida às fls. 133, houve a reunião dos processos nºs 1004550-34.2026 (regulamentação da guarda) e 1002524-63.2026 (regulamentação da guarda, convivência e alimentos em favor do menor RAVI DOS S. V. DA C.), para julgamento em conjunto. Quanto aos alimentos, cabe ressaltar que, quando se trata de distribuição do ônus subjetivo da prova, a regra do art. 373, do NCPC, há de ser interpretada de modo sistemático. Ainda que não se encare a distribuição probatória como caso de inversão propriamente dita, o ônus da prova de fato modificativo ou extintivo é, de qualquer forma, do alimentante. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o encerramento da instrução processual. Por sua vez, o requerido postulou a realização de exame toxicológico e perícia psiquiátrica na autora, expedição de ofícios para obtenção de prontuários e informações médicas, realização de visita social, bem como reiterou diligências anteriormente requeridas. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela realização de estudo psicossocial. Analisados os requerimentos, verifico que a realização de estudo psicossocial revela-se medida suficiente e adequada para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere às condições pessoais, familiares, sociais e parentais das partes, possibilitando avaliação técnica do contexto em que se encontra inserido o menor, em observância ao seu superior interesse. Por outro lado, os demais meios de prova requeridos pelo demandado mostram-se, neste momento processual, desnecessários para a adequada formação do convencimento judicial, sobretudo porque as questões suscitadas poderão ser suficientemente apuradas por meio da avaliação técnica interdisciplinar. Ante o exposto, defiro tão somente a realização de estudo PSICOSSOCIAL das partes. No que se refere à parte autora, requisite-se a realização das avaliações pela equipe técnica desta Comarca. Quanto ao requerido, expeça-se carta precatória ao Juízo de seu domicílio para realização dos estudos por profissional a ser designado pelo Juízo deprecado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Adverte-se que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP n. 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Com as respostas e laudos nos autos, digam as partes e o Ministério Público. Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOSUE RAMALHO SULZER (OAB 8799/MS), EDITH DIAS CHAVES (OAB 476929/SP), EDITH DIAS CHAVES (OAB 476929/SP)