1002522-78.2025.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002522-78.2025.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.S.C. - Antes de tudo, consigno que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o alcance do antigo instituto da Interdição, estatuindo em seus artigos 84 e 85 que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que a curatela, medida extraordinária, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgênciainaudita altera parsque, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC). Com efeito, a interdição é medida judicial drástica e somente pode ser concedida quando há prova cabal da incapacidade do interditando para determinados atos da vida civil, bem como da urgência e perigo de dano que a demora do provimento possa acarretar (art. 749, p. único, do CPC). Isso porque a declaração judicial de incapacidade retira da pessoa a liberdade de gerir a própria vida e seus próprios negócios. É ato que atinge no âmago a dignidade humana. Assim, ausente prova da incapacidade para atos determinados da vida civil e da urgência, não é razoável a nomeação de curador provisório antes da realização de perícia técnica e da regular instrução do processo. Assim já se decidiu no E. TJSP: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou o autor como curador provisório da interditanda para fins previdenciários. A interditanda alega risco de ser privada de seus atos da vida civil e que seu marido, o agravado, poderia sacar seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, analisando a presença dos requisitos para sua concessão. III. Razões de Decidir 3. Não há elementos concretos que indiquem incapacidade de discernimento da recorrente para os atos da vida civil, sendo necessário aguardar a realização da perícia médica. 4. Documentos juntados aos autos não demonstram incapacidade da requerida. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para afastar a nomeação de curador provisório até a realização de exame pericial. Tese de julgamento: 1. A curatela provisória não deve ser concedida sem provas concretas da incapacidade. 2. Necessidade de instrução probatória para apurar a capacidade de fato da pessoa. Visualizar Ementa Completa (2061392-33.2025.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Curatela - Relator(a): Vitor Frederico Kümpel - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 01/07/2025). Oficie-se ao IMESC requisitando que agende dia, hora e local para a realização da perícia, remetendo-se o processo para o referido setor, por meio eletrônico.. A perícia terá como finalidade avaliar a capacidade do curatelando para praticar atos da vida civil e o laudo pericial deverá indicar, especificadamente, se o curatelando tem capacidade para gerir atos patrimoniais e negociais. Com a data da perícia nos autos, CITE-SE e INTIME-SE o réu (i) para os termos da presente ação, (ii) para o prazo para resposta, (ii) para apresentação de quesitos e (iv) para comparecimento ao ato pericial. Por ato ordinatório, intime-se a parte autora acerca da data. O curatelando deverá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial para apresentar resposta. - ADV: MARCIA DAS DORES SILVA (OAB 321659/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.C.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA DAS DORES SILVA
OAB: 321659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002522-78.2025.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.S.C. - Antes de tudo, consigno que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o alcance do antigo instituto da Interdição, estatuindo em seus artigos 84 e 85 que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que a curatela, medida extraordinária, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgênciainaudita altera parsque, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC). Com efeito, a interdição é medida judicial drástica e somente pode ser concedida quando há prova cabal da incapacidade do interditando para determinados atos da vida civil, bem como da urgência e perigo de dano que a demora do provimento possa acarretar (art. 749, p. único, do CPC). Isso porque a declaração judicial de incapacidade retira da pessoa a liberdade de gerir a própria vida e seus próprios negócios. É ato que atinge no âmago a dignidade humana. Assim, ausente prova da incapacidade para atos determinados da vida civil e da urgência, não é razoável a nomeação de curador provisório antes da realização de perícia técnica e da regular instrução do processo. Assim já se decidiu no E. TJSP: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou o autor como curador provisório da interditanda para fins previdenciários. A interditanda alega risco de ser privada de seus atos da vida civil e que seu marido, o agravado, poderia sacar seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, analisando a presença dos requisitos para sua concessão. III. Razões de Decidir 3. Não há elementos concretos que indiquem incapacidade de discernimento da recorrente para os atos da vida civil, sendo necessário aguardar a realização da perícia médica. 4. Documentos juntados aos autos não demonstram incapacidade da requerida. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para afastar a nomeação de curador provisório até a realização de exame pericial. Tese de julgamento: 1. A curatela provisória não deve ser concedida sem provas concretas da incapacidade. 2. Necessidade de instrução probatória para apurar a capacidade de fato da pessoa. Visualizar Ementa Completa (2061392-33.2025.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Curatela - Relator(a): Vitor Frederico Kümpel - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 01/07/2025). Oficie-se ao IMESC requisitando que agende dia, hora e local para a realização da perícia, remetendo-se o processo para o referido setor, por meio eletrônico.. A perícia terá como finalidade avaliar a capacidade do curatelando para praticar atos da vida civil e o laudo pericial deverá indicar, especificadamente, se o curatelando tem capacidade para gerir atos patrimoniais e negociais. Com a data da perícia nos autos, CITE-SE e INTIME-SE o réu (i) para os termos da presente ação, (ii) para o prazo para resposta, (ii) para apresentação de quesitos e (iv) para comparecimento ao ato pericial. Por ato ordinatório, intime-se a parte autora acerca da data. O curatelando deverá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial para apresentar resposta. - ADV: MARCIA DAS DORES SILVA (OAB 321659/SP)