1002522-17.2026.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002522-17.2026.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.V.R.V. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Tarje-se. Observo que, dada a natureza da ação, o feito processa-se em "SEGREDO DE JUSTIÇA", com base no artigo 189, inciso II do Estatuto Processual Civil c.c. artigo 5º, inciso LX da Magna Carta. Proceda a serventia as devidas anotações, atentando-se para as cautelas necessárias. INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios, uma vez que não há nos autos prova pré-constituída do vínculo de parentesco entre as partes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE o réu com as advertências de praxe. Artigo 344 do CPC: "... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor". Artigo 345 caput e inc. II do CPC: "A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no Artigo antecedente: II - Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias úteis. Sem prejuízo, ressalto que, em querendo, poderá o requerido, a qualquer tempo, proceder ao reconhecimento da paternidade, o que tornará dispensável o longo trâmite processual próprio desta ação. Em não havendo tal reconhecimento, fica desde já determinada a realização do exame pericial. Nesta hipótese, OFICIE-SE ao IMESC para tal desiderato. Com a designação de data para exame, intimem-se as partes para comparecimento. Advirto o suposto pai de que, nos termos do parágrafo único, do art. 2A, da lei 8.560/1992, "a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". Igualmente, na ausência do reconhecimento, deverá o réu ficar ciente de que na hipótese de procedência da ação, os alimentos serão devidos desde a citação, devendo, pois, acautelar-se para que não venha futuramente, alegar ausência de condições financeiras para arcar com a obrigação de natureza alimentar que, nos termos da Carta Magna, autoriza até mesmo prisão civil (art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal). Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de MANDADO (CPC, art. 344, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES (OAB 146556/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor I.V.R.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES
OAB: 146556/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002522-17.2026.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.V.R.V. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Tarje-se. Observo que, dada a natureza da ação, o feito processa-se em "SEGREDO DE JUSTIÇA", com base no artigo 189, inciso II do Estatuto Processual Civil c.c. artigo 5º, inciso LX da Magna Carta. Proceda a serventia as devidas anotações, atentando-se para as cautelas necessárias. INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios, uma vez que não há nos autos prova pré-constituída do vínculo de parentesco entre as partes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE o réu com as advertências de praxe. Artigo 344 do CPC: "... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor". Artigo 345 caput e inc. II do CPC: "A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no Artigo antecedente: II - Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias úteis. Sem prejuízo, ressalto que, em querendo, poderá o requerido, a qualquer tempo, proceder ao reconhecimento da paternidade, o que tornará dispensável o longo trâmite processual próprio desta ação. Em não havendo tal reconhecimento, fica desde já determinada a realização do exame pericial. Nesta hipótese, OFICIE-SE ao IMESC para tal desiderato. Com a designação de data para exame, intimem-se as partes para comparecimento. Advirto o suposto pai de que, nos termos do parágrafo único, do art. 2A, da lei 8.560/1992, "a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". Igualmente, na ausência do reconhecimento, deverá o réu ficar ciente de que na hipótese de procedência da ação, os alimentos serão devidos desde a citação, devendo, pois, acautelar-se para que não venha futuramente, alegar ausência de condições financeiras para arcar com a obrigação de natureza alimentar que, nos termos da Carta Magna, autoriza até mesmo prisão civil (art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal). Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de MANDADO (CPC, art. 344, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES (OAB 146556/SP)