1002522-08.2024.8.26.0627
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002522-08.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Madalema de Freitas Sousa - Banco Bradesco S.A. - - Clube Conectar se Seguros e Beneficios LTDA - Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, defiro a produção da prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte requerente, a fim de verificar a veracidade ou não da assinatura da parte autora no contrato juntado ao processo (fl. 83). Nesse desiderato, determino a realização de prova pericial grafotécnica no(s) contrato(s) anexado(s) aos autos. Para realização da perícia nomeio Ricardo Gabriel de Araújo, CPF 302.097.038-57 (e-mail: dr.ricardo.advogado@hotmail.com). Anoto que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial compete ao banco/instituição/associação ré(u), uma vez que o ônus da prova quanto à autenticidade do documento compete aquele que o produziu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, consoante entendimento jurisprudencial majoritário neste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito cc. pedido indenizatório Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada Custeio carreado à instituição financeira ré Pertinência Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc. II, do NCPC Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que é de ser carreado àquele que defende sua validade - Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206422-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170920-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Int.-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários. Após, vista às partes para que apresentem eventual impugnação, bem como quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância com os honorários, a parte requerida deverá, desde logo, proceder ao depósito nos autos. Oportunamente, com o depósito nos autos, intime-se o(a) expert a realizar a perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu CLUBE CONECTAR SE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA
Autor MARIA MADALEMA DE FREITAS SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
NADIA GEORGES
OAB: 142826/SP
DANIEL GERBER
OAB: 473254/SP
DANIEL GERBER
OAB: 39879/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002522-08.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Madalema de Freitas Sousa - Banco Bradesco S.A. - - Clube Conectar se Seguros e Beneficios LTDA - Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, defiro a produção da prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte requerente, a fim de verificar a veracidade ou não da assinatura da parte autora no contrato juntado ao processo (fl. 83). Nesse desiderato, determino a realização de prova pericial grafotécnica no(s) contrato(s) anexado(s) aos autos. Para realização da perícia nomeio Ricardo Gabriel de Araújo, CPF 302.097.038-57 (e-mail: dr.ricardo.advogado@hotmail.com). Anoto que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial compete ao banco/instituição/associação ré(u), uma vez que o ônus da prova quanto à autenticidade do documento compete aquele que o produziu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, consoante entendimento jurisprudencial majoritário neste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito cc. pedido indenizatório Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada Custeio carreado à instituição financeira ré Pertinência Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc. II, do NCPC Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que é de ser carreado àquele que defende sua validade - Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206422-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170920-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Int.-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários. Após, vista às partes para que apresentem eventual impugnação, bem como quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância com os honorários, a parte requerida deverá, desde logo, proceder ao depósito nos autos. Oportunamente, com o depósito nos autos, intime-se o(a) expert a realizar a perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)